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Pular para o conteúdo quarta-feira, janeiro 10, 2024 Últimos: * Alexandre de Moraes proferiu mais de 6 mil decisões sobre o 8 de janeiro * Primeiro ano de Governo Lula foi o esperado? Especialista da ESPM comenta as expectativas para 2024 * Com o novo cenário previdenciário, quais os impactos reais na vida dos brasileiros? * Mais de 262, 5 mil processos são movidos na Justiça com o tema de descanso para mulheres aos domingos, segundo Data Lawyer * 7 direitos previdenciários que você precisa conhecer * * LEX PRIME Jornal Lex Prime * Em Alta * Artigos * Notícias * LGPD * Tributário * Eventos * Como Publicar * Contato Em Alta STF DECIDE QUE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI A EXPORTADORAS NÃO INTEGRA O PIS/COFINS janeiro 8, 2024janeiro 8, 2024 Redação Lex Prime 0 comentários COFINS, exportadoras, IPI, PIS, STF Compartilhe esse post! Whatsapp Facebook Twitter Linkedin Email Jota* O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições. Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do contribuinte por considerar que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. Barroso foi acompanhado integralmente por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Embora tenham acompanhado o relator, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça basearam a decisão em fundamentos distintos. Para os quatro ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação com o fato de se tratar de receita decorrente de exportações. Conforme o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Tese Ao votar pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, Barroso propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria dos ministros: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.” “Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral”, afirmou o magistrado em seu voto. Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões tributárias! Já o ministro Edson Fachin propôs uma tese centrada não no conceito de faturamento, mas no fato de os créditos presumidos de IPI serem receitas decorrentes de exportação. O ministro sugeriu o seguinte enunciado: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal”. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça aderiram à tese de Fachin e ficaram vencidos. “Tese do século” Conforme o advogado Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, a tese proposta por Barroso aproxima a discussão daquela ocorrida no julgamento, em 2021 do RE 574.706 (Tema 69), que ficou conhecida como “tese do século”. Na ocasião, o STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador. Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta. O PIS e a Cofins são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição. “A linha do ministro Barroso vai na direção da ‘tese do século’, o conceito de receita versus o de faturamento. Esse jeito de pensar se aproxima muito das ‘teses filhotes’ [teses derivadas do entendimento do Supremo no julgamento do Tema 69]. Ele [relator] diz que [o crédito presumido de IPI] não é um valor que decorre do exercício da atividade da empresa. É receita, mas não é tributável porque não decorre da atividade-fim da empresa”, observa Andrade. Já a linha seguida por Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, conforme o advogado, restringe-se à questão das exportações. “Nessa linha, o crédito presumido do IPI decorre de uma lógica em que, se não houvesse o crédito, o exportador iria exportar tributos”, comenta. Segundo Andrade, isso iria contra o chamado princípio do destino, um princípio aplicado às relações comerciais internacionais segundo o qual as exportações devem ser desoneradas no país de origem e tributadas somente no país de destino. Já Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, avalia que a Corte fez bem ao limitar a discussão do tema à perspectiva das exportações. “O STF está analisando o tema na perspectiva da imunidade à exportação e está correto. Havia um receio de que se discutisse a incidência das contribuições sobre subvenções de maneira ampla, mas a Corte acabou se limitando aos argumentos do caso”, diz Guimarães. Repercussão geral Para Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advogados, o crédito presumido de IPI não configura faturamento das empresas, mas, sim, o ressarcimento de um custo, na medida em que não acresce riqueza nova ao patrimônio do contribuinte e não decorre do exercício da atividade empresarial. Ainda segundo Diniz, essa é a linha seguida pelo voto de Barroso, o qual estaria em sintonia com a jurisprudência do STF. Diniz pontuou ainda que a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem manifestação contrária aos contribuintes na discussão, mas, com a posição do STF em sede de repercussão geral, fica vinculada a adotar o entendimento da Suprema Corte. Por exemplo, no julgamento processo 10835.002290/2005-80, em 22 de junho de 2023, envolvendo a Vitapelli LTDA, o Carf decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Compartilhe esse post! Whatsapp Facebook Twitter Linkedin Email * ← Proposta de Reforma Tributária pode impactar tarifas e alíquotas no comércio exterior e mercado interno * Alexandre de Moraes proferiu mais de 6 mil decisões sobre o 8 de janeiro → VOCÊ PODE GOSTAR TAMBÉM DIREITO DO CONSUMIDOR: É POSSÍVEL RECUSAR A NOTA FISCAL? junho 19, 2023junho 19, 2023 Redação Lex Prime 0 A CRIMINALIZAÇÃO DAS PESQUISAS ELEITORAIS E O DIREITO PENAL EMERGENCIAL outubro 10, 2022outubro 10, 2022 Redação Lex Prime 0 BRASIL FECHOU O ANO DE 2021 COM 4 MILHÕES DE FRAUDES maio 19, 2022maio 19, 2022 Redação Lex Prime 0 DEIXE UM COMENTÁRIO CANCELAR RESPOSTA O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Comentário * Nome * E-mail * Site Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. NOTÍCIAS Notícias COM O NOVO CENÁRIO PREVIDENCIÁRIO, QUAIS OS IMPACTOS REAIS NA VIDA DOS BRASILEIROS? janeiro 9, 2024janeiro 9, 2024 Redação Lex Prime 0 Compartilhe esse post! Whatsapp Facebook Twitter Linkedin Email Jordana Silveira, especialista em direito previdenciário, desvenda os desafios e oportunidades nas Notícias ALEXANDRE DE MORAES PROFERIU MAIS DE 6 MIL DECISÕES SOBRE O 8 DE JANEIRO janeiro 8, 2024janeiro 8, 2024 Redação Lex Prime 0 Notícias INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TRANSFORMA RADICALMENTE A FORMA COMO A ADVOCACIA TRABALHA, REVELA PESQUISA INÉDITA janeiro 5, 2024janeiro 5, 2024 Redação Lex Prime 0 Notícias CONSTRUTORA EM SP É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR DANOS MORAIS; ESPECIALISTA VÊ DECISÃO “NECESSÁRIA” janeiro 4, 2024janeiro 4, 2024 Redação Lex Prime 0 LINKS ÚTEIS * Início * Notícias * Como Publicar * Eventos * Contato FIQUE POR DENTRO! * * Copyright © 2024 Lex Prime. Todos os direitos reservados. Tema: ColorMag por ThemeGrill. Powered by WordPress. Utilizamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. 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