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STF DECIDE QUE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI A EXPORTADORAS NÃO INTEGRA O PIS/COFINS

janeiro 8, 2024janeiro 8, 2024 Redação Lex Prime 0 comentários COFINS,
exportadoras, IPI, PIS, STF
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Jota*

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos
presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da
Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a
0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da
base de cálculo das contribuições.

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O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As
empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito
como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no
mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do contribuinte por
considerar que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se
enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é
resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo
fiscal para desonerar as exportações. Barroso foi acompanhado integralmente por
Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Embora tenham acompanhado o relator, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
André Mendonça basearam a decisão em fundamentos distintos. Para os quatro
ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem
relação com o fato de se tratar de receita decorrente de exportações. Conforme o
artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e
de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação”.

Tese
Ao votar pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e
da Cofins, Barroso propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria dos
ministros: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996,
não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a
sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao
conceito constitucional de faturamento.”

“Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos
novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não
significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento.
Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo
fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não
constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da
prestação de serviços em geral”, afirmou o magistrado em seu voto.

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Já o ministro Edson Fachin propôs uma tese centrada não no conceito de
faturamento, mas no fato de os créditos presumidos de IPI serem receitas
decorrentes de exportação. O ministro sugeriu o seguinte enunciado: “Os créditos
presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de
cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam
receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do
art.149,  § 2º, I, da Constituição Federal”. Os ministros Dias Toffoli, Cármen
Lúcia e André Mendonça aderiram à tese de Fachin e ficaram vencidos.

“Tese do século”
Conforme o advogado Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia
Advogados, a tese proposta por Barroso aproxima a discussão daquela ocorrida no
julgamento, em 2021 do RE 574.706 (Tema 69), que ficou conhecida como “tese do
século”.

Na ocasião, o STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da
Cofins, uma vez que representa uma receita transitória nos cofres das empresas
que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador. Logo, a parcela
do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta. O PIS e
a Cofins são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas, nos
termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.

“A linha do ministro Barroso vai na direção da ‘tese do século’, o conceito de
receita versus o de faturamento. Esse jeito de pensar se aproxima muito das
‘teses filhotes’ [teses derivadas do entendimento do Supremo no julgamento do
Tema 69]. Ele [relator] diz que [o crédito presumido de IPI] não é um valor que
decorre do exercício da atividade da empresa. É receita, mas não é tributável
porque não decorre da atividade-fim da empresa”, observa Andrade.

Já a linha seguida por Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, conforme
o advogado, restringe-se à questão das exportações. “Nessa linha, o crédito
presumido do IPI decorre de uma lógica em que, se não houvesse o crédito, o
exportador iria exportar tributos”, comenta. Segundo Andrade, isso iria contra o
chamado princípio do destino, um princípio aplicado às relações comerciais
internacionais segundo o qual as exportações devem ser desoneradas no país de
origem e tributadas somente no país de destino.

Já Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, avalia que a Corte fez
bem ao limitar a discussão do tema à perspectiva das exportações. “O STF está
analisando o tema na perspectiva da imunidade à exportação e está correto. Havia
um receio de que se discutisse a incidência das contribuições sobre subvenções
de maneira ampla, mas a Corte acabou se limitando aos argumentos do caso”, diz
Guimarães.

Repercussão geral
Para Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advogados, o crédito presumido de IPI
não configura faturamento das empresas, mas, sim, o ressarcimento de um custo,
na medida em que não acresce riqueza nova ao patrimônio do contribuinte e não
decorre do exercício da atividade empresarial. Ainda segundo Diniz, essa é a
linha seguida pelo voto de Barroso, o qual estaria em sintonia com a
jurisprudência do STF.

Diniz pontuou ainda que a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) tem manifestação contrária aos contribuintes na
discussão, mas, com a posição do STF em sede de repercussão geral, fica
vinculada a adotar o entendimento da Suprema Corte. Por exemplo, no julgamento
processo 10835.002290/2005-80, em 22 de junho de 2023, envolvendo a Vitapelli
LTDA, o Carf decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de
cálculo do PIS e da Cofins.

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