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  Consultor Jurídico > areas-do-direito > Consumidor > Vazamento de dados
bancários é falha na prestação do serviço
Sigilo violado


SE HOUVE VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS, 'GOLPE DO BOLETO' É CULPA DO BANCO, DIZ
STJ


AUTOR

 * Danilo Vital
   
   é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
   
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18 de outubro de 2023, 21h09

Editorias: 
 * Consumidor
 * Judiciário

O tratamento inadequado de dados pessoais vinculados a operações e serviços
bancários configura falha na prestação do serviço, uma vez que é dever das
instituições financeiras manter a segurança dessas informações sigilosas.



Falsários que contataram cliente usaram informações bancárias sigilosas para
golpe Divulgação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento
a um recurso especial para considerar quitada a dívida de uma correntista que
caiu no "golpe do boleto" por causa do vazamento de seus dados pelo banco.

O precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi delineia as hipóteses em que
os bancos podem ser responsabilizados pelos chamados golpes de engenharia
social. E o faz mediante a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Em regra, a responsabilização dessas instituições depende do tipo de dado que
estava em poder dos criminosos. Se forem informações gerais e que podem ser
obtidas por outros meios, mesmo que sejam dados sensíveis, não haverá nexo de
causalidade.

É o que ocorre quando os falsários usam nome, sobrenome, estado civil,
profissão, endereço, telefone, origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato, dado referente à saúde ou dado
biométrico, por exemplo.

Por outro lado, haverá responsabilização do banco quando as informações usadas
pelos criminosos estiverem ligadas às operações financeiras. Essas, em regra,
são tratadas exclusivamente pelas instituições, a quem cabe o armazenamento em
segurança.

"Dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo
tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Seu armazenamento
de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas
informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do
serviço", afirmou a relatora.

Eles sabiam de tudo
O caso concreto julgado é o de uma mulher que contratou financiamento de veículo
em uma financeira e resolveu quitar a dívida antecipadamente. Ela acessou o site
da instituição e, seguindo orientações, enviou e-mail solicitando informações
sobre o contrato e o montante devido.

Alguns dias depois, ela foi contatada via WhatsApp por uma funcionária da
financeira, que informou que havia 32 parcelas em aberto e enviou um boleto no
valor de R$ 19,2 mil. A mulher fez o pagamento, mas depois percebeu que foi
vítima de um golpe.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau para considerar a dívida quitada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no entanto, reformou a sentença por
entender que a fraude só foi possível devido à falta de diligência da
consumidora.

Entre os indícios estão mensagens informais trocadas via WhatsApp e o fato de o
boleto indicar banco e beneficiário diferentes do que é visto no contrato de
financiamento, além de apresentar um número errado do documento.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, não era de se esperar que a consumidora
reparasse nessas inconsistências quando a pessoa que a contatou em nome da
financeira tinha em sua posse informações sigilosas a seu respeito.

Os fraudadores sabiam que a mulher era cliente da empresa, que havia encaminhado
e-mail com o objetivo de quitar a dívida e tinham dados relativos ao
financiamento contratado. São informações sigilosas, que deveriam ser protegidas
pela instituição financeira.

"Desse modo, se tais dados chegaram ao conhecimento do criminoso, não há como se
afastar a responsabilidade da recorrida pelo seu tratamento indevido — fato do
serviço —, elemento que culminou na facilitação do golpe engendrado", concluiu a
relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.077.278



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