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 * Cartório Leandro Félix
 * / Documentos Necessários


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Nesta seção você encontrará a listagem de documentos necessários de acordo com a
natureza jurídica para realizar o registro e/ou averbação de seu imóvel.
Selecione na listagem abaixo qual natureza jurídica desejada. Em seguida, abrirá
em uma nova aba a listagem correspondente. Ao solicitar qualquer tipo de
registro e/ou averbação, é necessária a apresentação de uma série de documentos
obrigatórios. Abaixo é possível verificar quais são os documentos necessários de
acordo com cada tipo de ato.

 * Abertura de Matrícula (Art. 228 e seguintes da Lei n. 6.015/73)
   
   Ocorre, por exemplo, nos seguintes casos: imóvel ainda escriturado antes da
   Lei 6015/73 (Transcrições) ou quando são unidades de loteamento ou
   incorporação em que ainda não abriram as matrículas das unidades criadas
   (como apartamento, lote, salas, etc). Requerimento com firma reconhecida ou
   assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, assinado pelo
   proprietário (a) ou procurador (a) do proprietário. Instrumento/contrato
   particular OU Escritura pública (se for o caso de se querer registrar um
   negócio na nova matrícula (Ex: compra e venda). Obs. 1: Toda matrícula deve
   ter a descrição completa do imóvel (art. 176, II, 3, “a” e “b”). O Código de
   Normas permite que seja aberta matrícula com a descrição precária (ou seja,
   sem todos esses dados), exatamente como consta no antigo registro, desde que
   seja exigida a complementação dos dados antes da prática de algum ato futuro
   na matrícula (art. 792, parágrafo 3º). Então, nesse caso, a matrícula só
   poderá receber algum ato quando os dados estiverem completos (ex: rua,
   quadra, todos os imóveis confrontantes). Obs. 2: Na prática de ato na
   matrícula aberta precariamente, se não for possível a averiguação dos dados
   nos documentos apresentados (Ex.: Escritura pública constando rua, quadra,
   limites e confrontações), pode ser necessária a consulta ao “Mapa Digital” do
   site da prefeitura ou a certidão de limites e confrontações emitida pela
   Prefeitura de Goiânia.

 * Ações Judiciais – Registro ou Averbação
   
   As ações judiciais podem gerar registro (quando há citação em determinadas
   ações) ou averbação (nos demais casos). Vejamos as hipóteses, e os documentos
   necessários para cada uma: I – Registro: Quando se pretende registrar citação
   de ação real ou ação pessoal reipersecutória (alguma ação em que se dispute o
   imóvel ou possa atingir a sua propriedade). Neste caso deve ser levado ao
   cartório: a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente com
   certificado padrão ICP-Brasil, solicitando o registro do art. 167, I, “21”,
   da Lei n. 6.015/73 . b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo,
   indicando que se trata de uma ação real ou ação pessoal reipersecutória, e
   que houve a citação do réu. II – Averbação, mais comum, pode ocorrer nos
   seguintes dois casos: 1) Processo em fase de execução ou cumprimento de
   sentença: o fundamento está no art. 828, §1º, do CPC/2015. Basta o
   interessado trazer: a) Requerimento com firma reconhecida ou assinado
   digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, solicitando a averbação do
   art. 828, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação. O
   requerimento com a identificação do requerente e a indicação expressa do
   imóvel serve para prevenir responsabilidade por eventual abuso, nos termos do
   art. (art. 828, §5º, CPC/2015). b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o
   processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo,
   autor/exequente e réu/executado, e valor da causa. 2) Outros Processos, e em
   qualquer fase: desde a Lei n. 13.097/15 (Lei da Concentração na Matrícula, de
   20.1.2015), pode-se averbar a existência de qualquer processo, em qualquer
   fase, que possa levar o dono do imóvel à insolvência. a) Requerimento com
   firma reconhecida ou assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil,
   solicitando a averbação do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/15, indicando
   expressamente em qual imóvel ele requer a averbação. b) Certidão do Juízo
   perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o
   Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa. c) Ordem
   Judicial: Deferindo expressamente a averbação. OBS: Segundo a Lei n.
   13.097/15, que veio a facilitar os negócios imobiliários, se o processo
   contra o proprietário não estiver averbado na matrícula do imóvel, não poderá
   atingir um futuro adquirente.

 * Adjudicação
   
   A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade
   imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando
   satisfazer um crédito. O registro possui natureza constitutiva, gerando
   direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as
   cartas de adjudicação devem ser obrigatoriamente transcritas no Registro
   Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao
   adjudicatário.

 * Adjudicação compulsória
   
   Previsão Legal: artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, artigo 501 e 877
   do CPC e artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei
   n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n.
   4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n.
   12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

 * Alienação Fiduciária
   
   Também chamada de alienação em garantia, Alienação Fiduciária é a transmissão
   da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma
   obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de
   depositário. Essa garantia, criada pela Lei n° 4728, de 14 de julho de 1965,
   artigo 66, veio resolver o problema das financeiras que, ao financiar a
   aquisição de bens, utilizavam institutos obsoletos para garantir o pagamento
   da obrigação.
   
   2.1. FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Alienação;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   2.2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   No título deverá constar:
   
   o valor do principal da dívida;
   
   o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do
   fiduciário;
   
   a taxa de juros e os encargos incidentes;
   
   a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a
   indicação da matrícula do imóvel;
   
   a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do
   imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de
   aquisição;
   
   a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
   utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
   
   a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos
   critérios para a respectiva revisão;
   
   a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n.
   9.514/1997;
   
   prazo de carência;
   
   avaliação para fins de leilão;
   
   2.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECA (MAIS DE UM IMÓVEL)– DIA 26/06/2015
   
   No registro de alienação fiduciária e hipoteca, quando dois ou mais imóveis
   forem dados em garantia, a base de álculo, para cada registro, é o valor do
   mútuo (dívida, empréstimo, financiamento etc.) dividido pelo número de
   unidades dadas em garantia, independentemente se os imóveis fazem parte da
   mesma circunscrição. Exemplo: valor da dívida: R$ 200.000,00, sendo 4
   (quatro) imóveis dados em garantia (dois imóveis deste Registro de Imóveis da
   1ª Circunscrição e dois imóveis do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição).
   Nesse caso, a base de cálculo é R$ 50.000,00 (R$ 200.000,00 / 4 = R$
   50.000,00) e a cobrança feita da seguinte forma: dois atos de registro da
   alienação fiduciária/hipoteca no valor de R$ 50.000,00 cada um.
   
   • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DIA 22/08/2014
   
   A negativa do devedor em assinar a intimação nos procedimentos de alienação
   fiduciária deverá ser certificada, sendo, nesse caso, o devedor considerado
   intimado.
   
   • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOS TÍTULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TERÁ QUE VIR
   EXPRESSO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE VENDA EM LEILÃO? – DIA
   07/09/2015
   
   Sim. A Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato:
   
   Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
   
   (…)
   
   VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel
   e dos critérios para a respectiva revisão;
   
   Assim, é necessária a indicação expressa do valor do imóvel para efeito de
   venda em público leilão em termos numéricos, seja direta (p. ex.: “as partes
   atribuem ao imóvel, para efeito de venda em público leilão, o valor R$
   100.000,00”) ou indiretamente (p. ex.: “Concordam as partes em que o valor do
   imóvel ora dado em garantia fiduciária, para fins do disposto no inciso VI do
   artigo 24 da Lei nº 9.514/97, é o expresso em moeda corrente nacional,
   assinalado no campo 6 da letra “C” deste contrato …”). E, se deve constar do
   contrato, o exame de sua existência faz parte da nossa qualificação, devendo,
   portanto, ser devolvidos com exigências os títulos que não façam menção a
   esse valor.
   
   No entanto, a Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato,
   mas não no ato de registro. Assim, para evitar erros, não mais faremos menção
   a esse valor no ato de registro.
   
   Baixar PDF:
   Alienação Fiduciária.pdf

 * Alteração da Razão Social
   
   Razão social é o nome sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e
   exerce suas atividades. A razão social diferencia-se do nome dado a um
   estabelecimento ou do nome de fantasia, sendo este o que a empresa utiliza
   para ser reconhecida junto ao público. Assim, toda vez que a empresa alterar
   sua razão social, pelo princípio da especialidade subjetiva, deverá ser
   realizada a atualização junto às matrículas em que figura como parte de algum
   ato jurídico vigente.
   
   Previsão Legal: artigos 1.155 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217,
   225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação;
   
   Alteração contratual ou Ata de Assembleia que deu origem a mudança da Razão
   Social, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das
   Pessoas Jurídicas.
   
   NOTA: Deve-se observar que tal procedimento não se aplica a outros tipos de
   alteração societária, tais como, incorporação, cisão ou fusão de sociedades.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Alteração da Razão Social; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula
   aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os
   itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   Baixar PDF:
   Alteração da Razão Social.pdf

 * Alteração de Estado Civil - Casamento
   
   O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de
   direitos e deveres dos cônjuges. Pelo princípio da continuidade registral,
   todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na matrícula.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos
   167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   3.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Casamento; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Pacto Antenupcial,
   se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver;
   ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao
   Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação;
   
   Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada;
   
   Se o regime de bens não for o legal ou o obrigatoriamente estabelecido,
   apresentar certidão de registro do pacto antenupcial emitida pelo Registro de
   Imóveis em que foi registrado o pacto ou o próprio pacto antenupcial, em sua
   via original ou em cópia autenticada, desde que, neste caso, conste carimbo
   ou etiqueta do Registro de Imóveis declarando, resumidamente, os atos
   praticados. Se o pacto antenupcial não tiver sido registrado, deverá ser
   observado o item Pacto Antenupcial.
   
   NOTA 1: até 26 de dezembro de 1977, o regime legal de bens era o da comunhão
   universal. Após essa data, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial
   de bens. Assim, por exemplo, se uma pessoa se casou em 1975 pelo regime da
   comunhão universal, não era necessário pacto antenupcial. Se, por outro lado,
   tenha se casado em 2005, a adoção do regime da comunhão universal depende de
   pacto antenupcial.
   
   NOTA 2: regime obrigatório é o da separação de bens, e é estabelecido por lei
   nas hipóteses nela mencionadas (art. 1.641 do Código Civil), como, por
   exemplo, no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.
   
   UNIFORMIZAÇÕES
   
   • EMOLUMENTOS – DIA 12/06/2015
   Devemos sempre lançar os emolumentos de forma correta. Observar a tabela de
   emolumentos e a tabela de selos, disponível em Z:\publico\1RI – POP’s.
   Principais inconsistências encontradas:
   
   ATO PRATICADO    INCONSISTÊNCIA    FORMA CORRETA  Averbação de alteração de
   estado civil (divórcio, casamento e separação)    Averbação com valor
   declarado    Averbação sem valor declarado 
   
   
   Baixar PDF:
   Alteração de Estado Civil - Casamento.pdf

 * Alteração de Estado Civil | Separação/Divórcio | Sem partilha de bens
   
   O conceito de divórcio e o de separação judicial são muito semelhantes,
   entretanto se diferenciam quando analisamos detidamente. Enquanto neste,
   embora separados de corpos ainda subsiste o vínculo matrimonial, aquele
   promove a cessação definitiva do casamento, e assim põe termo aos deveres de
   inerentes ao instituto. Pelo princípio da continuidade registral, todas as
   alterações de estado civil deverão ser averbadas na(s) matrícula(s) do(s)
   imóvel(is).
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 1.571 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176,
   217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   4.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   Emolumentos: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13a), por imóvel;
   
   Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Separação e/ou Divórcio, por
   ato; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS –
   5% sobre o valor de cada item.
   
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de 4.2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação;
   
   • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo
   a averbação da separação e/ou divórcio.
   
   4.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 14/10/2014
   
   Objetivando flexibilizar nossas análises para uma maior registrabilidade, sem
   perder a segurança e legalidade, iremos aceitar as averbações de alteração de
   estado civil (separação e/ou divórcio) isoladamente da partilha dos bens do
   ex­casal. Assim, passaremos a praticar uma averbação de alteração de estado
   civil e, quando da prática do próximo ato (avaliar o próximo ato), iremos
   solicitar as peças do processo de separação e/ou divórcio ou a escritura
   pública de partilha extrajudicial, como uniformizado em 17/09, OU AINDA,
   aceitaremos a apresentação de requerimento, assinado pelo ex­casal e com
   firma reconhecida, informando que o imóvel não foi partilhado (no caso de
   alienação conjunta dos ex­cônjuges à terceiros a informação de que o imóvel
   não foi partilhado poderá constar no corpo da Escritura Pública).
   
   Baixar PDF:
   Alteração de Estado Civil - Separação Divórcio - Sem partilha de bens.pdf

 * Alteração do Regime de Bens
   
   Pelo princípio da especialidade subjetiva as alterações de regime de bens
   terão que ser averbadas na matrícula.
   
   Previsão Legal: artigos 1.639 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176,
   217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação;
   
   Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo a
   averbação do mandado judicial que alterou o regime de bens;
   
   Processo judicial que alterou o regime de bens, na forma original ou em cópia
   autenticada pela Vara Judicial.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Alteração de regime de bens; Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Sentença
   que alterou o regime de bens; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula
   aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os
   itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   Baixar PDF:
   Alteração do Regime de Bens.pdf

 * Alteração/inclusão/Retificação de dados das partes (Proprietário, Credor,
   usufrutuário, etc.)
   
   Pelo princípio da especialidade subjetiva todas as partes devem estar
   perfeitamente qualificadas na matrícula, qual seja:
   
   PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de
   identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado
   civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso;
   
   PESSOA JURÍDICA: o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no
   CNPJ. 
   Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver
   alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação;
   
   Documento comprobatório dos dados que serão averbados, quais sejam: 
   PESSOA FÍSICA:
   
   Nome e nacionalidade – certidão de nascimento;
   
   Carteira de identidade – RG, CNH, carteira profissional, passaporte, etc.;
   
   CPF – xxxxxxxxxxx;
   
   Profissão e endereço – declaração com firma reconhecida;
   
   Estado civil, regime de bens e data do casamento – certidão de
   nascimento/casamento;
   
   Pacto antenupcial – certidão de registro emitida pelo Registro de Imóveis em
   que foi registrado o contrato.
   
   PESSOA JURÍDICA –
   
   Nome empresarial e sede social – contrato social, alteração contratual ou
   estatuto social;
   
   CNPJ – xxxxxxxxxxx.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Alteração/Inclusão/Retificação de dados das partes; Abertura de matrícula
   (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada
   item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   Baixar PDF:
   Alteração - inclusão - Retificação de dados das partes (Proprietário, Credor,
   usufrutuário, etc.).pdf

 * Alteração/Inclusão/Retificação de Dados do Imóvel
   
   Pelo princípio da especialidade objetiva todos os dados do imóvel devem estar
   perfeitamente especificados na matrícula, qual seja: SE URBANO, de suas
   características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de
   sua designação cadastral, se houver; SE RURAL, do código do imóvel, dos dados
   constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações,
   localização, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos
   imóveis, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e área. Caso
   esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma
   alteração, deverá ser averbado na matrícula.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n.
   6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação;
   
   Documento comprobatório dos dados que serão averbados, na forma original*.
   
   * No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou
   não, alteração de área, deverá ser utilizado o procedimento de Retificação de
   Área (link).
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Alteração/Inclusão/Retificação dos dados do imóvel; Abertura de matrícula
   (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada
   item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   Baixar PDF:
   Alteração - Inclusão - Retificação de Dados do Imóvel.pdf

 * Arrematação Extrajudicial
   
   Arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública.
   No caso, a arrematação extrajudicial tem como diplomas legais atinentes à
   espécie a Lei n. 9.514/97, combinada com o Decreto-Lei n. 70/66.
   
   Previsão Legal: artigos 32 e ss. do Decreto-Lei n. 70/66 e artigo 39 da Lei
   n. 9.514/1997; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei
   n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei
   n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do
   Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   Documentos necessários:
   
   Carta de arrematação, na forma original, assinada pelo: a) leiloeiro; b)
   credor; c) cinco (cinco) testemunhas; d) devedor, se presente ao leilão
   público, ou expressa declaração de sua ausência ou de sua recusa em
   subscrevê-lo, com todas as firmas reconhecidas;
   
   Cópias autenticadas das publicações dos editais do público leilão do imóvel;
   
   Auto de arrematação, na forma original, contendo a descrição do imóvel, o
   número da matrícula, o preço pago e a qualificação completa do(s)
   arrematante(s). Caso não conste no auto a qualificação necessária ao
   registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão,
   número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF,
   endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto
   antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social
   e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de
   documento comprobatório;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s);
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU
   apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente
   atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento
   de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à
   venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo
   permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s)
   alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no
   caso de pessoa física;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração
   de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus
   constantes da matrícula.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Arrematação;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás. 
   
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   Arrematação Extrajudicial.pdf

 * Arrematação Judicial
   
   Arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública.
   No caso, a arrematação extrajudicial tem como diplomas legais atinentes à
   espécie a Lei n. 9.514/97, combinada com o Decreto-Lei n. 70/66.
   
   Previsão Legal: artigos 32 e ss. do Decreto-Lei n. 70/66 e artigo 39 da Lei
   n. 9.514/1997;  artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei
   n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei
   n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do
   Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   Documentos necessários:
   
   Carta de arrematação, na forma original, assinada pelo: a) leiloeiro; b)
   credor; c) cinco (cinco) testemunhas; d) devedor, se presente ao leilão
   público, ou expressa declaração de sua ausência ou de sua recusa em
   subscrevê-lo, com todas as firmas reconhecidas;
   
   Cópias autenticadas das publicações dos editais do público leilão do imóvel;
   
   Auto de arrematação, na forma original, contendo a descrição do imóvel, o
   número da matrícula, o preço pago e a qualificação completa do(s)
   arrematante(s). Caso não conste no auto a qualificação necessária ao
   registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão,
   número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF,
   endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto
   antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social
   e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de
   documento comprobatório;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s);
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU
   apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente
   atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento
   de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à
   venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo
   permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s)
   alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no
   caso de pessoa física;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração
   de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus
   constantes da matrícula.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Arrematação;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
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   Arrematação Judicial.pdf

 * Arrendamento de Imóvel Rural
   
   Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a
   ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural,
   parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou
   facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração
   agrícola, pecuária, agro­industrial, extrativa ou mista, mediante, certa
   retribuição ou aluguel.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 12 e ss. do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de
   1966; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   1) Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de quatro testemunhas;
   
   2) O título deverá conter os seguintes requisitos: a) qualificação completa
   de todas as partes (arrendador e arrendatário), qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ; b) descrição
   completa do imóvel, exatamente como consta na matrícula, citando, inclusive,
   o seu número e o cartório competente; c) valor do arrendamento ou condições
   de partilha dos frutos; d) Prazo de duração.
   
   3) Apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão
   Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do
   imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   4) Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário(s) do
   imóvel OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) proprietário(s) do
   imóvel, no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
   
   5) Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas
   e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   6) Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   OBS.: A apresentação das certidões, declarações e autorizações são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se
   estas não estiverem contidas no contrato.
   
   Baixar PDF:
   Arrendamento de Imóvel Rural.pdf

 * Arresto
   
   O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor necessários a
   garantia da dívida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover
   em juízo.
   
   Previsão Legal: artigo 301 c/c 838 do Código de Processo Civil; artigos 167,
   176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 120 do Código de Normas e
   Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
   
   Documento necessário:
   
   Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, na forma original
   ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: a) natureza, número do
   processo e origem (unidade judicial); b) a indicação do dia, mês, ano e lugar
   em que foi feito o arresto; c) os nomes do juiz, do depositário dos bens e
   das partes; d) a descrição dos bens arrestados, citando os números das
   matrículas; e) valor da execução.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de
   cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   Baixar PDF:
   Arresto.pdf

 * Arrolamento Administrativo de Bens
   
   Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pelo Estado de Goiás
   para os casos previstos no artigo 3º da Lei Estadual de Goiás n. 15.950, de
   29 de dezembro de 2006.
   
   Previsão Legal: artigo 6º da Lei Estadual n. 15.950/2006.
   
   Documento necessário:
   
   Ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, na forma original,
   contendo: a) relação de bens a serem arrolados, citando o número das
   matrículas; b) nome e CPF do(s) devedor(es).
   
   EMOLUMENTOS: Isento.
   
   Baixar PDF:
   Arrolamento Administrativo de Bens.pdf

 * Arrolamento Fiscal de Bens – Receita Federal do Brasil
   
   Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pela Receita Federal
   do Brasil para os casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11
   de maio de 2015.
   
   Previsão Legal: artigo 64 da Lei n. 9.532/1987 e Instrução Normativa RFB nº
   1.565/2015.
   
   Documento necessário:
   
   Ofício da Receita Federal do Brasil, na forma original, contendo: a) relação
   de bens a serem arrolados, citando os número das matrículas; b) nome e CPF
   do(s) devedor(es).
   
   EMOLUMENTOS: Isento.
   
   Baixar PDF:
   Arrolamento Fiscal de Bens – Receita Federal do Brasil.pdf

 * Averbação de Estado Civil – Casamento
   
   O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de
   direitos e deveres dos cônjuges. Pelo princípio da continuidade registral,
   todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na matrícula.
   
   Previsão Legal: artigos 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos
   167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação;
   
   Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada;
   
   Se o regime de bens não for o legal ou o obrigatoriamente estabelecido,
   apresentar certidão de registro do pacto antenupcial emitida pelo Registro de
   Imóveis em que foi registrado o pacto ou o próprio pacto antenupcial, em sua
   via original ou em cópia autenticada, desde que, neste caso, conste carimbo
   ou etiqueta do Registro de Imóveis declarando, resumidamente, os atos
   praticados. Se o pacto antenupcial não tiver sido registrado, deverá ser
   observado o item Pacto Antenupcial.
   
   NOTA 1: até 26 de dezembro de 1977, o regime legal de bens era o da comunhão
   universal. Após essa data, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial
   de bens. Assim, por exemplo, se uma pessoa se casou em 1975 pelo regime da
   comunhão universal, não era necessário pacto antenupcial. Se, por outro lado,
   tenha se casado em 2005, a adoção do regime da comunhão universal depende de
   pacto antenupcial.
   
   NOTA 2: regime obrigatório é o da separação de bens, e é estabelecido por lei
   nas hipóteses nela mencionadas (art. 1.641 do Código Civil), como, por
   exemplo, no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Casamento; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Pacto Antenupcial,
   se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver;
   ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao
   Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
    

 * Averbação Premonitória – Existência de Execução
   
   A averbação premonitória (art. 828 do CPC) é preparatória a um ato judicial
   de constrição, que visa prevenir a sociedade, e todas as pessoas que
   eventualmente venham transacionar com imóveis, acerca de circunstâncias que
   possam colocar em risco a aquisição do bem.
   
   Previsão Legal: artigo 828 do Código de Processo Civil; artigos 167, 176,
   217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Requerimento do exequente ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
   
   Certidão do juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor
   judicial, indicando: (a) o juízo; (b) natureza, número do processo e origem
   (unidade judicial); (c) autor/exequente e réu/executado; e (d) valor da
   causa;
   
   Se as partes forem representadas por procurador, apresentar a cadeia de todas
   as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na
   forma original ou em cópia autenticada, com reconhecimento de firma do
   outorgante.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Averbação Premonitória; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula
   aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os
   itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   Baixar PDF:
   Averbação Premonitória – Existência de Execução.pdf

 * Bem de Família
   
   O instituto do bem de família está classificado em duas categorias: bem de
   família legal, previsto na Lei n. 8.009/90, que independe de iniciativa para
   sua constituição e opera seus efeitos de imediato, pelo simples fato do
   imóvel servir de residência da família; e o bem de família voluntário, que
   requer expressa manifestação de vontade por meio de escrito público, previsto
   no art. 1.711 e seguintes do Código Civil e que produz efeitos somente após o
   respectivo registro no Cartório de Imóveis.
   
   Previsão Legal: artigos 1.711 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 225,
   260 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos
   19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   Documento necessário:
   
   Escritura Pública, na forma original;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) –
   Bem de Família; Registro com valor declarado – Livro 3/RA (Item 76) – Bem de
   Família; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) –
   por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   Baixar PDF: 
   Bem de Família.pdf

 * Cancelamento de Alienação Fiduciária / Hipoteca
   
   Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação;
   
   Autorização para o cancelamento emitida pelo(s) credor(es), com sua(s)
   firma(s) reconhecida(s), na qual deve constar, entre outras informações: (a)
   número da matrícula; (b) número do registro em que consta o ônus; (c)
   identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho,
   lote, etc.);
   
   Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta,
   se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se
   referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
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   Cancelamento de Alienação Fiduciária - Hipoteca.pdf

 * Cancelamento de Arresto / Existência de Ação / Indisponibilidade / Penhora /
   Sequestro
   
   Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara
   Judicial, encaminhado pelo Juízo que determinou a restrição no imóvel, na
   qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b)
   natureza, número do processo e origem (unidade judicial).
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta,
   se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se
   referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   Baixar PDF:
   Cancelamento de Arresto - Existência de Ação - Indisponibilidade - Penhora -
   Sequestro.pdf

 * Cancelamento de Averbação Premonitória – Existência de Execução
   
   Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara
   Judicial, encaminhado pelo Juízo em que a execução está em trâmite, na qual
   deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b)
   natureza, número do processo e origem (unidade judicial) OU Autorização para
   o cancelamento emitida pelo(s) exequente(s), com sua(s) firma(s)
   reconhecida(s), na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da
   matrícula; (b) número da averbação em que consta o ônus; (c) identificação do
   imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);
   
   Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta,
   se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se
   referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
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   Cancelamento de Averbação Premonitória – Existência de Execução.pdf

 * Cancelamento de Cláusula Resolutiva / Quitação de Notas Promissórias
   
   Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara
   Judicial, encaminhado pelo Juízo em que a execução está em trâmite, na qual
   deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b)
   natureza, número do processo e origem (unidade judicial) OU Autorização para
   o cancelamento emitida pelo(s) exequente(s), com sua(s) firma(s)
   reconhecida(s), na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da
   matrícula; (b) número da averbação em que consta o ônus; (c) identificação do
   imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);
   
   Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Cancelamento do ônus; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta,
   se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se
   referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
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   Cancelamento de Cláusula Resolutiva - Quitação de Notas Promissórias.pdf

 * Cancelamento de Usufruto
   
   O usufruto, por sua forma, é um direito temporário. Suas condições de
   extinção, segundo o artigo 1.410 do Código Civil, são, entre outras, em razão
   da morte do usufrutuário, da renúncia do usufrutuário, ou pelo implemento do
   termo ou condição resolutiva.
   
   Previsão Legal: artigos 1.410 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217,
   225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigo 72 do Código Tributário Estadual.
   
   Documentos necessário, em razão do óbito do usufrutuário:
   
   Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação;
   
   Certidão de óbito do usufrutuário, na forma original ou em cópia autenticada;
   
   Comprovante de pagamento do ITCD, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e
   Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) OU declaração de não
   incidência, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.
   
   Documentos necessário, em razão da renúncia do usufrutuário:
   
   Escritura de Pública de renúncia de usufruto, na forma original;
   
   Comprovante de pagamento do ITCD, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e
   Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) OU declaração de não
   incidência, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás*.
   
   Documentos necessário, em razão do implemento do termo ou condição
   resolutiva:
   
   Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente
   em qual imóvel requer a averbação, solicitando o cancelamento do usufruto em
   razão do implemento do termo ou condição resolutiva;
   
   Documento comprobatório do implemento do termo ou condição resolutiva, na
   forma original ou em cópia autenticada;
   
   Comprovante de pagamento do ITCD, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e
   Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) OU declaração de não
   incidência, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.
   
   * A apresentação do imposto é dispensada caso esteja transcrito na escritura
   pública.
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Cancelamento do usufruto; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula
   aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os
   itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
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   Cancelamento de Usufruto.pdf

 * Carta de Sentença
   
   Se houver decisão a executar, será extraída carta de sentença, utilizada na
   execução provisória ou para execução de sentença estrangeira.
   
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   Carta de Sentença.pdf

 * Cédula de Crédito Bancário
   
   A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física
   ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
   equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de
   operação de crédito, de qualquer modalidade, podendo ser emitida, com ou sem
   garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424,
   1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n.
   6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n.
   9.514/1997.
   
   Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do bem imóvel dado
   em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) e/ou da circunscrição onde
   estiver(em) situada(s) a(s) coisa(s) empenhada(s) (penhor industrial e penhor
   mercantil). As demais garantias deverão ser registradas no Registro de
   Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
   
   Livro / Registro: Livro 2/RG – registro da garantia se for alienação
   fiduciária ou hipoteca de bem imóvel; Livro 3/RA – registro da garantia se
   for penhor industrial ou mercantil.
   
   22.2.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) –
   Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); Registro com valor declarado –
   Livro 3/RA (Item 76) – Penhor, se houver; Averbações (Item 78), se houver;
   Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5%
   sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao
   Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   22.2.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não
   negociáveis) contendo, no mínimo:
   
   a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
   
   a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e
   exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de
   abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em
   dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
   
   a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as
   datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
   
   o nome, CNPJ e sede da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
   
   a data e o lugar de sua emissão;
   
   a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da
   obrigação, ou de seus respectivos mandatários;
   
   a assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o
   caso;
   
   qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
   
   Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os
   seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as
   condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa
   de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em
   garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a
   cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel
   objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
   f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
   utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
   g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e
   dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os
   procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de
   carência; j) avaliação para fins de leilão;
   
   Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes
   requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo
   fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns)
   dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a
   indicação da matrícula do imóvel;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s)
   bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
   
   Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada
   
   22.2.3 UNIFORMIZAÇÕES 
   
   1) Registro do penhor rural, industrial ou mercantil no Livro 3; e/ou 
   2) Registro da hipoteca ou alienação fiduciária no Livro 2. 
   Obs. 1: não há registro da cédula. 
   Obs. 2: se a cédula não estiver garantida por bem imóvel ou penhor rural,
   industrial ou mercantil, o seu registro não é feito no Registro de Imóveis,
   mas, sim, no Registro de Títulos e Documentos. Exemplo: cédula de crédito
   bancário garantida por alienação fiduciária de máquinas; penhor de veículos
   etc.  1) Pelo registro do penhor, os emolumentos do item 76 de acordo com o
   valor da dívida; e/ou 
   2) Pelo registro da hipoteca ou alienação fiduciária os emolumentos do item
   76 de acordo com o valor da dívida. 
   3) Cobram-se prenotação, buscas e taxa judiciária normalmente. 
   4) Pela averbação de seus aditivos, cobram-se os emolumentos relativos à
   averbação sem valor (item 78, II), ou seja, R$ 20,17.Não se considera simples
   aditivo o acréscimo ou a substituição do bem dado em garantia. Se outro
   imóvel for dado em garantia, deve-se fazer um novo registro da hipoteca ou
   alienação fiduciária, cobrando-se os emolumentos do item 76, tomando-se, como
   base de cálculo, o resultado da divisão entre o valor da dívida e o número de
   imóveis dados em garantia. Se, por outro lado, a garantia for substituída,
   com liberação do outro imóvel, deve-se averbar o cancelamento da garantia
   registrada e fazer um novo registro da hipoteca ou alienação fiduciária,
   cobrando-se os emolumentos do item 76. 
   
   Baixar PDF: 
   Cédula de Crédito Bancário.pdf

 * Cédula de Crédito Comercial
   
   A cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com
   garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e
   certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da
   comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer
   para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
   
   PREVISÃO LEGAL: Lei n. 6.840/1980; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n.
   413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos
   167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos
   24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
   
   Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram
   o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da
   circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou
   alienação fiduciária), se houver.
   
   Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural,
   industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns)
   imóvel(is).
   
   22.3.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário
   mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967) – Livro 3/RA – Cédula e/ou
   Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Garantia
   (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   22.3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não
   negociáveis) contendo, no mínimo:
   
   denominação “Cédula de Crédito Comercial”;
   
   data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado,
   acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das
   prestações;
   
   nome do credor e cláusula à ordem;
   
   valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de
   sua utilização;
   
   descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se
   indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do
   local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca,
   situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição
   do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
   
   taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que
   serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
   
   obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
   
   praça do pagamento;
   
   data e lugar da emissão;
   
   assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
   especiais;
   
   assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o
   caso;
   
   qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
   
   Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os
   seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as
   condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa
   de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em
   garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a
   cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel
   objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
   f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
   utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
   g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e
   dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os
   procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de
   carência; j) avaliação para fins de leilão;
   
   Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes
   requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo
   fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns)
   dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a
   indicação da matrícula do imóvel;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s)
   bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
   
   Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   22.3.3 UNIFORMIZAÇÕES
    
   
   Dívida garantida por penhor rural, industrial ou mercantil  Registro de
   Imóveis da circunscrição em que estejam localizados os bens apenhados  1) Se
   as circunscrições forem as mesmas, será feito um único registro no Livro 3,
   relativo à cédula e ao penhor rural, industrial ou mercantil; 
   2) Se as circunscrições forem diferentes, serão feitos registros no Livro 3
   dos Registros de Imóveis de cada um dos lugares em que estejam localizados os
   bens dados em garantia. 
   Exemplo: foram empenhados bens localizados em Rio Verde, em Anápolis e no
   Setor Marista. Nesse caso, serão feitos registros no Livro 3 do Registro de
   Imóveis de Rio Verde, de Anápolis e da nossa Serventia.  O valor de 80% de ¼
   do salário mínimo, ou seja, R$ 157,60, pelo registro da cédula e do penhor. 
   Obs. 1: Além desse valor, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo proibida a
   cobrança de prenotação e buscas. 
   
   Dívida garantida por hipoteca ou alienação fiduciária  Registro de Imóveisda
   circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado ou alienado
   fiduciariamente  1) Registro da cédula no Livro 3; e 
   2) Registro da hipoteca ou da alienação fiduciária de imóvel no Livro 2  1)
   Pelo registro da cédula, o valor de 80% de ¼ do salário mínimo, ou seja, R$
   157,60. 
   2) Pelo registro da hipoteca ou alienação fiduciária, os emolumentos do item
   76 de acordo com o valor da dívida. 
   Obs. 1: Além desses valores, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo
   proibida a cobrança de prenotação e buscas. 
   
   
   Baixar PDF:
   Cédula de Crédito Comercial.pdf

 * Cédula de Crédito Imobiliário
   
   A cédula de crédito imobiliário é documento representativo do crédito
   originado pela existência de direitos de crédito imobiliário com pagamento
   parcelado, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória,
   sob a forma escritural ou cartular.
   
   Previsão Legal: artigos 18 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118 e 1.647
   do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
   
   Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns)
   imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária).
   
   Livro / Registro: Livro 2/RG – averbação da emissão da CCI.
   
   22.4.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª); Averbação sem valor declarado – Livro 2/RG (Item 78) – Emissão da
   Cédula de Crédito Imobiliário*; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   *A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito
   respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato
   único para efeito de cobrança de emolumentos.
   
   22.4.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não
   negociáveis) contendo, no mínimo:
   
   a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;
   
   qualificação completa de todas as partes (credor, devedor e, no caso de
   emissão escritural, também o do custodiante), qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;
   
   a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da
   respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da
   constituição da garantia, se for o caso;
   
   a modalidade da garantia, se for o caso;
   
   o número e a série da cédula;
   
   o valor do crédito que representa;
   
   a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a
   indicação da fração que representa;
   
   o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as
   parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos
   contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das
   multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
   
   o local e a data da emissão;
   
   a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
   
   a assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o
   caso;
   
   cláusula à ordem, se endossável.
   
   Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   22.4.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   Cédula de Crédito Imobiliário  1) Registro da hipoteca ou alienação
   fiduciária no Livro 2; e 
   2) Averbação da emissão da cédula na matrícula do imóvel dado em garantia 
   Obs. 1: se a cédula for emitida após o registro da hipoteca ou alienação
   fiduciária, só é feita a averbação da emissão da cédula. 
   Obs. 2: não há registro da cédula.    1) Pelo registro da hipoteca ou
   alienação fiduciária, os emolumentos do item 76 de acordo com o valor da
   dívida; 
   2) Pela averbação da emissão da cédula, emolumentos relativos à
   averbação sem valor (item 78, II), ou seja, R$ 20,17,salvo se a averbação da
   emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo forem
   solicitados simultaneamente, quando então essa averbação é isenta da cobrança
   de emolumentos, devendo ser cadastrada como ato gratuito. 
   3) Cobram-se prenotação, buscas e taxa judiciária normalmente. 
   
   
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 * Cédula de Crédito Rural Hipotecária
   
   A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com
   garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária
   é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um
   terceiro presta garantia hipotecária. É importante destacar que conforme o
   artigo 60, § 3º do Decreto-Lei n. 167/1967 a garantia nesta modalidade de
   cédula não poderá ser dada por Pessoa Física que não seja emitente, ou que
   não faça parte do quadro social da Pessoa Jurídica emitente.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 9 e ss. e 20 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967;
   artigos 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n.
   6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n.
   9.514/1997.
   
   Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns)
   imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária).
   
   Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is);
   Livro 3/RA – registro da cédula.
   
   22.6.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário
   mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967); ISS – 5% sobre o valor de cada
   item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   22.6.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não
   negociáveis) contendo, no mínimo:
   
   denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
   
   data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações
   de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento
   abaixa” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
   
   nome do credor e a cláusula à ordem;
   
   valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação
   da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma
   de sua utilização;
   
   descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões,
   confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número,
   livro e fôlha) do registro imobiliário, com a indicação da respectiva
   matrícula no Registro de Imóveis competente;
   
   taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de
   seu pagamento;
   
   praça do pagamento;
   
   data e lugar da emissão;
   
   assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
   especiais;
   
   assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o
   caso;
   
   qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
   
   Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os
   seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as
   condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa
   de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em
   garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a
   cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel
   objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
   f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
   utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
   g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e
   dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os
   procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de
   carência; j) avaliação para fins de leilão;
   
   Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes
   requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo
   fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns)
   dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a
   indicação da matrícula do imóvel;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s)
   bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
   
   Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   Baixar PDF:
   Cédula de Crédito Rural Hipotecária.pdf

 * Cédula de Crédito Rural Pignoratícia
   
   A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com
   garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural
   Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no
   penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e
   negociável.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 9 e ss. e 14 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967;
   artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da
   Lei n. 6.015/1973.
   
   Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram
   o(s) bem(ns) apenhado(s).
   
   Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e do penhor rural ou
   mercantil.
   
   22.7.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário
   mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967); ISS – 5% sobre o valor de cada
   item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   22.7.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não
   negociáveis) contendo, no mínimo:
   
   denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
   
   data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações
   de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento
   abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
   
   nome do credor e a cláusula à ordem;
   
   Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação
   da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma
   de sua utilização;
   
   descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie,
   qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do
   local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
   
   taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo
   de seu pagamento;
   
   praça do pagamento;
   
   data e lugar da emissão;
   
   assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
   especiais;
   
   assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o
   caso;
   
   qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
   
   Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   22.7.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   
   • CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS E POR PESSOAS
   FÍSICAS. POSSIBILIDADE – DIA 24/09/2015
   
   É possível o oferecimento de garantia de qualquer natureza, real ou pessoal,
   por terceiro, ainda que pessoa física, nas cédulas de crédito rural. Segundo
   entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as vedações dos §§ 2º e
   3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 aplicam-se apenas à Nota Promissória
   Rural e à Duplicata Rural. Vejam o que dizem esses dispositivos:
   
   2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo
   quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por
   outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
   
   3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo
   quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por
   esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
   17.12.1979)
   
   E agora vejam algumas decisões do STJ:
   
   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA
   FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º,
   DO DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79. RATIO
   LEGIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
   
    As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de
   crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que
   culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei
   referido.
   
    A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite
   inferir que o significado da expressão “também são nulas outras garantias,
   reais ou pessoais”, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou
   seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e
   duplicatas rurais.
   
    Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a
   constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o
   acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito
   menos vantajosas.
   
    Recurso especial provido.
   
   (REsp 1483853/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
   04/11/2014, DJe 18/11/2014)
   
   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AVAL EM
   CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 1967. TEOR
   NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR.
   VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ
   
    Inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito
   rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física.
   
    A nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não
   atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento
   bancário, negócio jurídico de natureza contratual, em que há a participação
   direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes
   às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da
   relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o
   ciclo de circulação do título.
   
    Agravo regimental desprovido.
   
   (AgRg no AREsp 694.869/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
   TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
   
   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR
   PESSOA FÍSICA. AVAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N.
   167/1967. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
   
    A Nota de Crédito Rural é uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural,
   conforme art. 9º, IV, do Decreto-Lei n. 167/1967.
   
    É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Nota de Crédito Rural
   emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do
   Decreto-Lei n. 167/1967. Precedentes.
   
    Agravo regimental não provido.
   
   (AgRg no REsp 1249907/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
   julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)
   
    
   
   Cédula de Crédito Rural Pignoratícia    Registro de Imóveis da circunscrição
   em que estejam localizados os bens apenhados  Registro da cédula e da
   garantia pignoratícia no Livro 3 
   Obs.: muito embora o penhor rural ou mercantil constitua-se mediante registro
   no RI, é feito apenas um registro no Livro 3.  No valor de 80% de ¼ do
   salário mínimo, ou seja, R$ 157,60, independente do número de garantias. 
   Obs. 1: Além desse valor, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo proibida a
   cobrança de prenotação e buscas. 
   Obs. 2: Pela averbação dos respectivos aditivos ou de qualquer ato que
   promova alteração na garantia ou na condição pactuada, serão cobrados 10% do
   valor do registro, ou seja, R$ 15,76 mais a taxa judiciária. 
   Obs. 3: O cancelamento do registro da cédula e da garantia é cobrado
   normalmente, ou seja, como averbação sem valor declarado. 
   
   
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 * Cédula de Produto Rural
   
   A cédula de produto rural ou CPR, é promessa de entrega de produtos rurais,
   com ou sem garantia cedularmente constituída, concebida como título líquido e
   certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto,
   passível de ser emitida por produtos rural, suas associações e, também, as
   cooperativas.
   
   Diferentemente dos demais títulos de crédito agrícola, a cédula de produto
   rural não é promessa de pagamento em dinheiro, razão pela qual, deve ser
   considerado como um título de legitimação e não como títulos de crédito
   próprios ou impróprios.
   
   PREVISÃO LEGAL: Lei n. 8.929/1994; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do
   Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei
   n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
   
   Cartório Competente: Registro de Imóveis do domicílio do emitente, Registro
   de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se
   houver, e no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is)
   dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.
   
   Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou
   mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).
   
   22.9.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário
   mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967); ISS – 5% sobre o valor de cada
   item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   22.9.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não
   negociáveis) contendo, no mínimo:
   
   denominação “Cédula de Produto Rural”;
   
   data da entrega;
   
   nome do credor e cláusula à ordem;
   
   promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as
   especificações de qualidade e quantidade;
   
   local e condições da entrega;
   
   descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
   
   data e lugar da emissão;
   
   assinatura do emitente;
   
   assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o
   caso;
   
   qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
   
   Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os
   seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as
   condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa
   de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em
   garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a
   cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel
   objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
   f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
   utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
   g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e
   dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os
   procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de
   carência; j) avaliação para fins de leilão;
   
   Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes
   requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo
   fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns)
   dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a
   indicação da matrícula do imóvel;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s)
   bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
   
   Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   Baixar PDF:
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 * Cédulas de Crédito a Exportação
   
   A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com
   garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e
   certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da
   comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer
   para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
   
   PREVISÃO LEGAL: Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n.
   413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos
   167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos
   24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
   
   Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram
   o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da
   circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou
   alienação fiduciária), se houver.
   
   Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural,
   industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns)
   imóvel(is).
   
   22.1.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Registro com valor fixo – 80% de 1/4 de salário
   mínimo (art. 34 do Decreto-Lei n. 167/1967) – Livro 3/RA – Cédula e/ou
   Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 76) – Garantia
   (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   22.1.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não
   negociáveis) contendo, no mínimo:
   
   denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
   
   data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado,
   acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das
   prestações;
   
   nome do credor e cláusula à ordem;
   
   valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de
   sua utilização;
   
   descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se
   indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do
   local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca,
   situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição
   do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
   
   taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que
   serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
   
   obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
   
   praça do pagamento;
   
   data e lugar da emissão;
   
   assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
   especiais;
   
   assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o
   caso;
   
   qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
   
   Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os
   seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as
   condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa
   de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em
   garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a
   cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel
   objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
   f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
   utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
   g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e
   dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os
   procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de
   carência; j) avaliação para fins de leilão;
   
   Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes
   requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo
   fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns)
   dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a
   indicação da matrícula do imóvel;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s)
   bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
   
   Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   22.1.3 UNIFORMIZAÇÕES
    
   
   Dívida garantida por penhor rural, industrial ou mercantil     Registro de
   Imóveis da circunscrição em que estejam localizados os bens apenhados     1)
   Se as circunscrições forem as mesmas, será feito um único registro no Livro
   3, relativo à cédula e ao penhor rural, industrial ou mercantil; 
   2) Se as circunscrições forem diferentes, serão feitos registros no Livro 3
   dos Registros de Imóveis de cada um dos lugares em que estejam localizados os
   bens dados em garantia. 
   Exemplo: foram empenhados bens localizados em Rio Verde, em Anápolis e no
   Setor Marista. Nesse caso, serão feitos registros no Livro 3 do Registro de
   Imóveis de Rio Verde, de Anápolis e da nossa Serventia.     O valor de 80% de
   ¼ do salário mínimo, ou seja, R$ 157,60, pelo registro da cédula e do
   penhor. 
   Obs. 1: Além desse valor, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo proibida a
   cobrança de prenotação e buscas. 
   Dívida garantida por hipoteca ou alienação fiduciária     Registro de
   Imóveisda circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado ou alienado
   fiduciariamente     1) Registro da cédula no Livro 3; e 
   2) Registro da hipoteca ou da alienação fiduciária de imóvel no Livro 2   
    1) Pelo registro da cédula, o valor de 80% de ¼ do salário mínimo, ou seja,
   R$ 157,60. 
   2) Pelo registro da hipoteca ou alienação fiduciária, os emolumentos do item
   76 de acordo com o valor da dívida. 
   Obs. 1: Além desses valores, cobramos apenas a taxa judiciária, sendo
   proibida a cobrança de prenotação e buscas. 
   Baixar PDF:
   Cédulas de Crédito a Exportação.pdf

 * Cessão de Direitos
   
   Cessão de Direitos é a transmissão dos direitos do compromissário comprador a
   um terceiro que se denomina cessionário. Registra-se a cessão de direitos
   para assegurar ao cessionário o direito à aquisição do imóvel.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 118, 462 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n.
   7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973;
   artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos
   20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo
   3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   23.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Cessão de
   Direitos; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) –
   por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   23.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) cessionário(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) cedente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) cedente(s) OU apresentar
   declaração do(s) cedente(s) de que explora exclusivamente atividade de compra
   e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
   incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o
   imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso
   de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) cedente(s) de que não
   é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) cedente(s), da
   comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração do(s)
   cessionário(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação
   das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) cedente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) cessionário(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões*;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) cedente(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) cessionário(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   cessionário(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   23.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • CESSÃO DE DIREITOS – DIA 26/09/2014
   
   A contar desta data solicitaremos aos usuários o IMPOSTO de transmissão OU a
   declaração de ISENÇÃO DE IMPOSTO nas cessões de direitos.
   
   • CESSÃO DE DIREITOS – DIA 04/12/2014
   
   Quando do ingresso de uma transferência (compra e venda) de imóvel, em que o
   título objeto da análise e registro contenha, também, uma cessão de direitos
   instrumentalizada (contendo as informações necessárias ao registro da
   cessão), NÃO é necessário solicitar a cessão apartada.
   
   Baixar PDF:
   Cessão de Direitos.pdf

 * Compra e Venda
   
   O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e
   vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio
   de determinado bem, objeto do contrato.
   
   24.1 COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n.
   7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 22 e ss. da Lei n. 9.514/1997;
   artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n.
   8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n.
   9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei
   n. 2.398/1987.
   
   24.1.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e
   Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Alienação Fiduciária;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   24.1.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, dispensado o
   reconhecimento quando se tratar de atos praticados no âmbito do Sistema
   Financeiro da Habitação – SFH;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os
   seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as
   condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa
   de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em
   garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a
   cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel
   objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
   f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
   utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
   g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e
   dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os
   procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de
   carência; j) avaliação para fins de leilão;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   24.1.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DIA 22/08/2014
   
   A negativa do devedor em assinar a intimação nos procedimentos de alienação
   fiduciária deverá ser certificada, sendo, nesse caso, o devedor considerado
   intimado.
   
   • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOS TÍTULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TERÁ QUE VIR
   EXPRESSO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE VENDA EM LEILÃO? – DIA
   07/09/2015
   
   Sim. A Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato:
   
   Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
   
   (…)
   
   VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel
   e dos critérios para a respectiva revisão;
   
   Assim, é necessária a indicação expressa do valor do imóvel para efeito de
   venda em público leilão em termos numéricos, seja direta (p. ex.: “as partes
   atribuem ao imóvel, para efeito de venda em público leilão, o valor R$
   100.000,00”) ou indiretamente (p. ex.: “Concordam as partes em que o valor do
   imóvel ora dado em garantia fiduciária, para fins do disposto no inciso VI do
   artigo 24 da Lei nº 9.514/97, é o expresso em moeda corrente nacional,
   assinalado no campo 6 da letra “C” deste contrato …”). E, se deve constar do
   contrato, o exame de sua existência faz parte da nossa qualificação, devendo,
   portanto, ser devolvidos com exigências os títulos que não façam menção a
   esse valor.
   
   No entanto, a Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato,
   mas não no ato de registro. Assim, para evitar erros, não mais faremos menção
   a esse valor no ato de registro.
   
   • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECA (MAIS DE UM IMÓVEL)– DIA 26/06/2015
   
   No registro de alienação fiduciária e hipoteca, quando dois ou mais imóveis
   forem dados em garantia, a base de cálculo, para cada registro, é o valor do
   mútuo (dívida, empréstimo, financiamento etc.) dividido pelo número de
   unidades dadas em garantia, independentemente se os imóveis fazem parte da
   mesma circunscrição. Exemplo: valor da dívida: R$ 200.000,00, sendo 4
   (quatro) imóveis dados em garantia (dois imóveis deste Registro de Imóveis da
   1ª Circunscrição e dois imóveis do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição).
   Nesse caso, a base de cálculo é R$ 50.000,00 (R$ 200.000,00 / 4 = R$
   50.000,00) e a cobrança feita da seguinte forma: dois atos de registro da
   alienação fiduciária/hipoteca no valor de R$ 50.000,00 cada um.
   
   COMPRA E VENDA COM HIPOTECA
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 108, 118, 481 e ss., 1.424 e 1.647 do Código Civil;
   Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 61, § 5º da Lei n. 4.380/1964;
    artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n.
   8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n.
   9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei
   n. 2.398/1987.
   
   24.2.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e
   Venda; Registro com valor declarado (item 76) – Hipoteca; Averbações (Item
   78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se
   houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se
   referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   24.2.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, no âmbito do
   Sistema Financeiro da Habitação – SFH, assinado por todas as partes, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes
   requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo
   fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns)
   dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a
   indicação da matrícula do imóvel;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   COMPRA E VENDA SIMPLES
   
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n.
   7.433/1985; Decreto 93.240/1986;  artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n.
   6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n.
   4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n.
   12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   24.3.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Compra e
   Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   24.3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor
   do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no
   País;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   Baixar PDF:
   Compra e Venda.pdf

 * Concessão de Direito Real de Uso
   
   É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito
   de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele
   se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização,
   edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.
   
   PREVISÃO LEGAL: Art 1225, XII da Lei 11.481/07.
   
   25.1 FORMA DE COBRANÇA: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item
   80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76)-
   Concessão de Direito Real de Uso; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   25.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Instrumento Público ou particular que objetive a concessão;
   
   Em caso de imóvel público mencionar o Decreto Lei que o município concedeu
   
   
   Baixar PDF:
   Concessão de Direito Real de Uso.pdf

 * Consolidação de Propriedade
   
   A averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor
   fiduciário se dá nos casos de mora não purgada pelo devedor fiduciário. Uma
   vez consolidada a propriedade, a sua alienação se dará por meio de leilão.
   Caso haja licitante (arrematante), o leiloeiro expedirá a respectiva carta
   que será levada ao Tabelionato de Notas para lavrar Escritura Pública de
   Compra e Venda, em cumprimento da carta de arrematação. Caso não haja
   licitante, o leiloeiro expedirá Auto Negativo de Leilão, que será objeto de
   Averbação na matrícula do imóvel, mediante requerimento do proprietário, com
   firma reconhecida.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 26 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 217,
   225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973;
   
   26.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação com valor declarado (Item 78, I) –
   Consolidação de propriedade; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula
   aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os
   itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   26.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Existência do procedimento de intimação para purgação da mora;
   
   Requerimento do credor fiduciário, com firma reconhecida, indicando
   expressamente em qual imóvel requer a averbação;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original.
   
   26.3 UNIFORMIZAÇÕES:
   
   · CANCELAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – DIA 12/11/2015
   
   Nos casos em que haja a consolidação da propriedade no credor fiduciário (com
   recolhimento de imposto e do laudêmio, se for o caso) e posterior
   determinação judicial de cancelamento da consolidação com a quitação da
   dívida garantida por alienação fiduciária (em que a propriedade do imóvel
   passa do credor fiduciário ao particular) deve-se oficiar ao juízo informando
   da necessidade do recolhimento do ISTI ou da declaração de
   sua isenção/imunidade.
   
   
   Baixar PDF:
   Consolidação de Propriedade.pdf

 * Construção
   
   Edifício é uma construção com a finalidade de abrigar atividades humanas.
   Pelo princípio da especialidade objetiva as construções devem ser averbadas
   nas matrículas dos imóveis em que foram construídas.
   
   PREVISÃO LEGAL: Artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973;
   artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
   
   27.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação com valor declarado (Item 78, I) –
   Construção; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se
   houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se
   referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   27.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação e o
   valor atribuído à obra;
   
   Certidão de cadastramento com a finalidade de averbação, emitida pela
   Prefeitura Municipal de Goiânia, dentro do prazo de validade (30 dias), na
   forma original;
   
   Numeração oficial predial da edificação, emitida pela Prefeitura Municipal de
   Goiânia, na forma original;
   
   Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias e às de
   terceiros – relativa à obra – contendo a metragem igual à da certidão de
   cadastramento OU declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário
   ou dono da obra, com sua firma reconhecida, de que ele e o imóvel atendem às
   condições previstas para sua dispensa*;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são)
   representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e
   alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia
   de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão
   de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias,
   todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de
   todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador,
   na forma original ou em cópia autenticada.
   
   NOTA: Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos
   previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
   
   O proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro
   imóvel e a construção seja:
   
   residencial e unifamiliar;
   
   com área total não superior a 70m²;
   
   destinada a uso próprio;
   
   do tipo econômico ou popular; 
   
   e executada sem mão-de-obra remunerada.
   
   Baixar PDF:
   Construção.pdf

 * Contrato de Gaveta
   
   Contratos comumente denominados de gaveta são acordos particulares realizados
   entre mutuário que adquiriu financiamento com o banco e terceiro, entretanto,
   para o banco, o devedor continua sendo o primeiro comprador.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigo 122 do Código de Normas e Procedimentos do Foro
   Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da
   Lei n. 6.015/1973.
   
   28.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Contrato
   de gaveta; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver;
   ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao
   Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   28.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma
   original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas
   testemunhas.
   
   Baixar PDF:
   Contrato de Gaveta.pdf

 * Convenção de Condomínio
   
   A convenção de condomínio regulamenta todas as normas de convivência entre os
   condôminos e a forma de administrar o patrimônio comum. Deve ser registrada
   no Registro de Imóveis da situação do bem, a fim de ser oponível perante
   terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 1.333, do Código Civil e
   art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 9º e ss. da Lei n. 4.591/1964; artigos 1.333 e ss. do
   Código Civil; artigos 167, 178 e 221 da Lei n. 6.015/1973.
   
   29.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Registro com valor fixo
   (Item 77, III, “a”); Adicional por unidade que exceder a 10 (Item 77, III,
   “b”); Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   29.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento com a solicitação do registro da convenção, assinado pelo
   Síndico, com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada da Ata de
   Assembleia na qual foi eleito;
   
   Convenção de Condomínio, na forma original, assinada pelos titulares de, no
   mínimo, dois terços das frações ideais do empreendimento, com suas firmas
   reconhecidas OU assinada pelo síndico, com sua firma reconhecida, acompanhada
   da ata de aprovação da convenção, assinada pelos titulares de, no mínimo,
   dois terços das frações ideais do empreendimento, com suas firmas
   reconhecidas.
   
   29.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – DIA 14/08/2014
   
   NÃO registrar MINUTA de convenção de condomínio.
   
   • CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – DIA 04/09/2015
   
   É necessário a assinatura de 2/3 dos condôminos tanto para o REGISTRO quanto
   para a ALTERAÇÃO da Convenção de Condomínio.
   
   Baixar PDF:
   Convenção de Condomínio.pdf

 * Dação em Pagamento
   
   A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio
   do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida,
   prestação diversa da que lhe é devida.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 108, 118, 356 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n.
   7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n.
   6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n.
   4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n.
   12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   30.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Dação em
   Pagamento; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) –
   por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   30.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor
   do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
   País;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
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   Dação em Pagamento.pdf

 * Demolição
   
   Demolição é o ato de se destruir de forma deliberada alguma construção a fim
   de dar outro destino ao espaço antes ocupado por ela. Pelo princípio da
   especialidade objetiva devem ser averbadas as demolições de edifícios citados
   na matrícula.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973;
   artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
   
   31.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Demolição; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver;
   ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao
   Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   31.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
   
   Certidão de demolição, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma
   original;
   
   Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias e às de
   terceiros – relativa à demolição – contendo a metragem igual à da certidão OU
   declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra,
   com sua firma reconhecida, de que ele e o imóvel atendem às condições
   previstas para sua dispensa*;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são)
   representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e
   alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia
   de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão
   de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias,
   todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de
   todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador,
   na forma original ou em cópia autenticada.
   
   NOTA: Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos
   previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.
   
   O proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro
   imóvel e a construção seja:
   
   residencial e unifamiliar;
   
   com área total não superior a 70m²;
   
   destinada a uso próprio;
   
   do tipo econômico ou popular; e
   
   executada sem mão-de-obra remunerada.
   
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   Demolição.pdf

 * Desafetação
   
   Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o
   ato pelo qual o Estado torna um bem público disponível para alienação.
   
   Previsão Legal: artigos 98 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225,
   246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   32.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Desafetação; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se
   houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se
   referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   32.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do representante legal do Município, indicando expressamente em
   qual imóvel requer a averbação;
   
   Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação da Lei
   Municipal que autorizou a desafetação, na forma original ou em cópia
   autenticada.
   
   Baixar PDF:
   Desafetação.pdf

 * Desapropriação
   
   Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio
   procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade
   pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua
   propriedade e a toma para si.
   
   Previsão Legal: Decreto-Lei n. 3.365/1941; Lei n. 7.433/1985; Decreto
   93.240/1986;  artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da
   Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da
   Lei n. 12.651/2012.
   
   33.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) –
   Desapropriação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item
   75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   33.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Desapropriação amigável: Escritura Pública, na forma original;
   
   Desapropriação judicial: Mandado judicial, na forma original ou em cópia
   autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros
   documentos: a) Cópia da petição inicial; b) natureza, número do processo e
   origem (unidade judicial); c) descrição da área desapropriada, citando,
   inclusive, suas medidas e confrontações e o número da matrícula de origem; d)
   valor da indenização; e) sentença; f) certidão do trânsito em julgado;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original OU declaração de
   isenção/imunidade expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, acompanhada
   de avaliação fiscal do imóvel, ambas na forma original*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.
   
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   Desapropriação.pdf

 * Desdobro
   
   Desdobro é o parcelamento de um lote para a formação de novos lotes, com
   aproveitamento do sistema viário e da infraestrutura (logradouros, serviços
   públicos) preexistentes.
   
   Previsão Legal: Lei n. 6.766/1979, artigo 124 e ss. do Código de Normas e
   Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176,
   217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n.
   6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n.
   12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n.
   9.760/1946.
   
   34.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Desdobro; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5%
   sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao
   Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   34.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
   
   Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação do Decreto do
   desmembramento OU Certidão do Decreto de desmembramento, na forma original ou
   em cópia autenticada;
   
   Memorial descritivo das áreas desdobradas e das remanescentes, assinado pelo
   responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
   
   Levantamento topográfico das áreas desdobradas e das remanescentes, assinado
   pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas
   reconhecidas;
   
   ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial
   descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s)
   proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia
   autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela
   Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são)
   representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e
   alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia
   de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão
   de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias,
   todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de
   todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador,
   na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * Caso o parcelamento não respeite a Fração Mínima de Parcelamento – FMP,
   descrita no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, deverá ser
   apresentada anuência do INCRA.
   
   
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   Desdobro.pdf

 * Desmembramento
   
   Desmembramento é a divisão de uma determinada área para constituir duas ou
   mais áreas individualizadas.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 234, 246 e ss. da Lei n.
   6.015/1973.
   
   35.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Remembramento; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS –
   5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao
   Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   35.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida,indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
   
   Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação do Decreto do
   remembramento OU Certidão do Decreto de remembramento, na forma original ou
   em cópia autenticada;
   
   Memorial descritivo da área desmembrada, assinado pelo responsável técnico e
   pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
   
   Levantamento topográfico da área desmembrada, assinado pelo responsável
   técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
   
   ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial
   descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s)
   proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia
   autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela
   Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são)
   representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e
   alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia
   de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão
   de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias,
   todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de
   todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador,
   na forma original ou em cópia autenticada.
   
   Baixar PDF:
   Desmembramento.pdf

 * Dissolução de União Estável
   
   A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre
   os companheiros.
   
   Previsão Legal: artigos 1.723 e ss. do Código Civil; Lei n. 9.278/1996;
   artigos 731 do CPC; artigo 72 do Código Tributário Estadual;  artigos 167,
   176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p.
   u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e
   29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   36.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha de
   Bens; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   36.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Nas partilhas extrajudiciais: Escritura Pública, na forma original;
   
   Nas partilhas judiciais: Formal de Partilha, na forma original ou em cópia
   autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros
   documentos: a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das
   partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro,
   qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da
   carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço
   completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial
   se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número
   de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento
   comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial);
   c) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas
   características e os números das matrículas; d) avaliação dos bens que
   constituíram a partilha; e) plano de partilha; f) sentença; g) certidão do
   seu trânsito em julgado;
   
   Nos casos de partilhas desiguais, comprovante de pagamento do imposto: ITCD,
   se for gratuita, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de
   Arrecadação de Receita Estadual (DARE); e ISTI, se for onerosa, acompanhado
   do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), todos na
   forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do
   processo*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s);
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU
   apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente
   atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento
   de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à
   venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo
   permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s)
   alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no
   caso de pessoa física;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração
   de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus
   constantes da matrícula.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.

 * Distrato de compra e Venda
   
   Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com
   a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.
   
   Previsão Legal: artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217,
   225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   37.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Distrato de
   Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item
   75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   376.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor
   do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
   País;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   Baixar PDF:
   Distrato de compra e Venda.pdf

 * Distrato de Promessa de Compra e Venda
   
   Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com
   a anulação de um acordo/contrato firmado entre as partes.
   
   Previsão Legal: artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217,
   225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   38.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Distrato
   de promessa de compra e venda; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   38.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma
   original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas
   testemunhas.
   
   38.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” (ISTI). É necessário o pagamento de
   ISTI para o registro de promessa de compra e venda ou no distrato de promessa
   de compra e venda? – DIA 28/01/2016
   
   Não.
   
   Conforme Ofício Circular n. 004/2016-SEC da Corregedoria Geral da Justiça do
   Estado de Goiás, que encaminhou Decisão extraída dos autos n. 201505000006164
   (TJ-GO), não haverá incidência do imposto no registro da promessa de compra e
   venda ou no distrato de promessa de compra e venda registrada.
   
   
   Baixar PDF:
   Distrato de compra e Venda.pdf

 * Doação
   
   Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
   patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
   
   Baixar PDF:
   Doação.pdf

 * Doação com reserva de Usufruto
   
   Previsão Legal: artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código
   Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código
   Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei
   n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n.
   4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n.
   12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   39.2.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação;
   Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel (Item 76 e Nota 7ª) –
   Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) –
   por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   39.2.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor
   do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
   País;
   
   Comprovante de pagamento do ITCD da doação e do usufruto, acompanhado do
   Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual
   (DARE)*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   Baixar PDF:
   Doação com reserva de Usufruto.pdf

 * Doação Simples
   
   Previsão Legal: artigos 108, 118, 538 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n.
   7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário
   Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n.
   6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n.
   4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n.
   12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   39.3.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Doação;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   39.3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor
   do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
   País;
   
   Comprovante de pagamento do ITCD da doação, acompanhado do Demonstrativo de
   Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE)*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   Baixar PDF:
   Doação Simples.pdf

 * Formal de Partilha
   
   Partilha é um processo que visa à composição de quinhões, que serão
   distribuídos ou atribuídos às pessoas que possuem direitos sobre eles. Nela
   se mostra o resultado final da distribuição dos bens em comum. Pode ser
   judicial ou amigável. A partilha em inventário, ou partilha de herança, é o
   processo final do inventário, em razão do qual se atribui ao cônjuge
   sobrevivente e aos herdeiros a parte que corresponde a cada um, segundo seus
   direitos ou determinação do próprio inventariado. Uma vez julgada a partilha,
   dela se extrairá o formal de partilha, que deverá ser apresentado no Registro
   de Imóveis para que se efetue o registro.
   
   40.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS:Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota
   13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   40.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Se via Extrajudicial:
   
   Escritura pública via original;
   
   ITCD causa mortis, e excedente de quinhão se houver, com as devidas quitações
   ou isenção;
   
   Qualificação de todas as partes, tais como, RG com órgão expedidor, CPF,
   nacionalidade, profissão, estado civil, endereço completo. (Obs: Caso seja
   casado necessário qualificação do conjuge);
   
   Haverá Pacto antenupcial caso o regime de bens dos de cujos ou dos
   adquirentes não seja o legal.
   
   Comunhão universal, se casados até 26/12/1977 (não há pacto)
   
   Comunhão parcial (de 26/12/1977 em diante). (não há pacto)
   
   Separação obrigatória de bens (não há pacto)
   
   Se houver pacto:
   
   Apresentar cópia autenticada da certidão de casamento
   
   Apresentar cópia autenticada do pacto, com registro comprovado com expressa
   indicação do ato praticado, por meio de carimbo ou etiqueta, nos termos do
   art. 221 da Lei n. 6.015/1973.
   
   Caso o pacto ainda não tenha sido registrado, será necessário proceder o
   registro no Registro de Imóveis de domicílio do casal, e após apresenta-lo
   para averbação.
   
   Caso o endereço do casal à época da lavratura do pacto ou atual seja
   pertencente a esta circunscrição, será necessário para registro, via original
   do próprio pacto antenupcial.
   
   Certidão de óbito descrita na escritura com livro. fls e termo, caso não
   contenha na escritura apresentar cópia autenticada da mesma.
   
   Se via Judicial:
   
   Formal de Partilha original em nome de cada herdeiro;
   
   Encerramento original;
   
   Plano de partilha, cópia autenticada pela vara
   
   Sentença, cópia autenticada pela Vara;
   
   ITCD causa mortis, e excedente de quinhão se houver, com as devidas quitações
   ou isenção;
   
   Qualificação de todas as partes, tais como, RG com órgão expedidor, CPF,
   nacionalidade, profissão, estado civil, endereço completo. (Obs: Caso seja
   casado necessário qualificação do conjuge);
   
   Haverá Pacto antenupcial caso o regime de bens dos de cujos ou dos
   adquirentes não seja o legal.
   
   Comunhão universal, se casados até 26/12/1977 (não há pacto)
   
   Comunhão parcial (de 26/12/1977 em diante). (não há pacto)
   
   Separação obrigatória de bens (não há pacto)
   
   Se houver pacto:
   
   Apresentar cópia autenticada da certidão de casamento
   
   Apresentar cópia autenticada do pacto, com registro comprovado com expressa
   indicação do ato praticado, por meio de carimbo ou etiqueta, nos termos do
   art. 221 da Lei n. 6.015/1973.
   
   Caso o pacto ainda não tenha sido registrado, será necessário proceder o
   registro no Registro de Imóveis de domicílio do casal, e após apresenta-lo
   para averbação.
   
   Caso o endereço do casal à época da lavratura do pacto ou atual seja
   pertencente a esta circunscrição, será necessário para registro, via original
   do próprio pacto antenupcial.
   
   Certidão de óbito contendo matrícula, ou Livro, fls e termo, cópia
   autenticada.
   
   40.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 17/09/2014
   
   Solicitaremos as peças do processo de separação e/ou divórcio (formal de
   partilha – original ou cópia autenticada pelo Tribunal, cópia autenticada
   pelo Tribunal da petição inicial, do esboço de partilha se houver, da
   sentença e do trânsito em julgado) ou a escritura pública de partilha
   extrajudicial, nos casos de aquisição solteiro(a), posterior casamento,
   separação e/ou divórcio, exceto no regime da comunhão parcial de bens.
   Ressalte-se que se a aquisição em solteiro(a) foi de promessa de compra e
   venda, solicitaremos o acima descrito inclusive nos caso de casamento pelo
   regime da comunhão parcial de bens.
   
   • SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 10/10/2014
   
   Quando da prática de registro de partilha de ex-casal praticaremos dois
   registros, mesmo que tenha ficado 50% do imóvel para cada um dos ex-cônjuges.
   
   • SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 14/10/2014
   
   Objetivando flexibilizar nossas análises para uma maior registrabilidade, sem
   perder a segurança e legalidade, aceitaremos as averbações de alteração de
   estado civil (separação e/ou divórcio) isoladamente da partilha dos bens do
   ex-casal. Assim, passaremos a praticar uma averbação de alteração de estado
   civil e, quando da prática do próximo ato (avaliar o próximo ato),
   solicitaremos as peças do processo de separação e/ou divórcio ou a escritura
   pública de partilha extrajudicial, como uniformizado em 17/09, OU AINDA,
   aceitaremos a apresentação de requerimento, assinado pelo ex-casal e com
   firma reconhecida, informando que o imóvel não foi partilhado (no caso de
   alienação conjunta dos ex-cônjuges a terceiros a informação de que o imóvel
   não foi partilhado poderá constar no corpo da Escritura Pública).

 * Hipoteca
   
   A hipoteca é um contrato acessório que se forma para garantir uma dívida
   contratada no contrato principal. Constitui um direito real do credor sobre o
   bem imóvel dado em garantia pelo devedor. Para que a hipoteca tenha validade
   contra terceiros e para que se assegure ao credor seu direito de preferência,
   é necessário que ela seja especializada e publicada. Isto somente será
   possível após sua inscrição no Registro de Imóveis.
   
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 * Hipoteca Convencional
   
   Hipoteca Convencional é aquela livremente constituída pelo proprietário,
   mediante contrato, por mútuo acordo entre credor e devedor.
   
   Previsão Legal: artigos 108, 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; Lei n.
   7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 61, § 5º da Lei n. 4.380/1964;
   artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n.
   8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n.
   12.651/2012.
   
   41.1.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Hipoteca;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   41.1.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, no âmbito do
   Sistema Financeiro da Habitação – SFH, assinado por todas as partes, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   O título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua
   estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos
   juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas
   especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas
   caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos
   particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das
   autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não
   estiverem contidas no contrato.
   
   Baixar PDF:
   Hipoteca Convencional.pdf

 * Hipoteca Legal ou Judicial
   
   Hipoteca Legal é aquela imposta por lei, conferida a determinados credores,
   para sua proteção, por se encontrarem em situação especial e seus bens
   confiados à administração alheia. Para que tenha eficácia, a lei civil exige
   sua especialização e registro. A especialização da hipoteca legal se dá em
   juízo e consiste na individuação dos bens dados em garantia.
   
   Previsão Legal: artigos 108, 118, 1.489 e ss. e 1.647 do Código Civil;
   artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n.
   9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
   
   41.2.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Hipoteca;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   41.2.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Mandado Judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara
   Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos: a) Cópia da petição
   inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na
   petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser
   apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número
   do processo e origem (unidade judicial); c) nome do juiz; d) indicação do
   imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula
   e/ou transcrição; e) especificação do valor do débito que se pretende
   garantir;
   
   Cópia da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado,
   autenticadas pela Vara Judicial;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*.
   
   41.2.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • CAUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. Qual ato deve ser praticado no caso de caução de
   bem imóvel para a garantia de medida cautelar (inclusive na relacionada a
   débito tributário)? – DIA 29/01/2016
   
   O ato a ser praticado é o de registro. Caução, que é sinônimo de garantia, é
   gênero. São espécies de caução o penhor e a hipoteca, por exemplo. Com
   relação a bens imóveis, a modalidade de caução prevista no CPC, art. 827, é a
   hipoteca. Assim, os títulos judiciais que determinem o registro ou averbação
   de caução de imóveis serão recepcionados e registrados como hipoteca
   judicial.
   
   Baixar PDF:
   Hipoteca Legal ou Judicial.pdf

 * Incorporação Imobiliária
   
   A incorporação imobiliária é a atividade de um empresário, que visa à
   realização de um projeto de edificação, conforme a Lei nº 4.591/64, fazendo
   oferta de alienação das unidades futuras, acompanhando e responsabilizando-se
   por esse empreendimento até o término da construção da propriedade. O
   registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis é requisito
   obrigatório e essencial para que o incorporador possa negociar as unidades
   autônomas que futuramente existirão
   
   Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.314 e ss. do Código Civil;
   artigo 118 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do
   Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º
   e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19
   e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987;
   Decreto-Lei n. 9.760/1946.
   
   42.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 77, II, “a”) –
   Incorporação; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item
   75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   42.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) incorporador(es) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro da
   incorporação imobiliária;
   
   Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão
   assinar o requerimento; caso o incorporador seja apenas um deles, somente
   este assinará o requerimento mas, neste caso deverá apresentar o instrumento
   de mandato referido no art. 31, § 1°, (c/c art. 32, da lei 4.591/64,
   outorgado pelo outro cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação
   aos alienantes do terreno forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
   
   Memorial de incorporação constando a qualificação completa e assinatura(s)
   do(s) incorporador(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s)
   reconhecida(s), bem como: (a) a descrição do imóvel conforme consta do
   Registro Imobiliário, indicando sua origem; (b) a caracterização do prédio,
   descrevendo o imóvel em linhas gerais; (c) a caracterização das unidades
   autônomas (descrição unitária); (d) a indicação das áreas de uso comum; (e)
   discriminações das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a
   elas corresponderão (art. 32, i, da Lei 4.591/64);
   
   Título de propriedade do terreno. Poderá ser um título de promessa,
   irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de
   permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não podendo
   haver estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, com o
   consentimento para demolição e construção, devidamente registrado (art. 32,
   a, da lei 4.591/64);
   
   Certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o
   proprietário. Ocorre que o proprietário outorga ao construtor, neste caso, o
   incorporador, poderes para a alienação de frações ideais do terreno (art. 31,
   § 1°, c/c art. 32, m, da lei 4.591/64). OBS: o instrumento público deverá
   mencionar os poderes para a alienação, bem como o art. e o texto que menciona
   a referida lei;
   
   Alvará de Construção e Projetos Arquitetônicos de Construção devidamente
   aprovados pelas autoridades competentes, e assinados pelo profissional
   responsável juntamente com o(s) proprietário(s), com suas firmas
   reconhecidas;
   
   Memorial Descritivo das especificações da obra segundo modelo a que se refere
   o inciso IV, do artigo 53, da 4.591/64. Este documento descreve todo o
   edifício, inclusive área do terreno, subsolo, térreo, estacionamentos,
   pavimentos fundações, tipo de material, acabamentos, acessos, etc. (art. 3 da
   lei 4.591/64);
   
   Cálculo das Áreas das Edificações – Quadros I, II, III, IVA, IVB, IVB1 (casas
   geminadas), V, VI, VII e VIII da ABNT NBR 12.721:2006, assinado pelo
   responsável técnico e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas,
   contendo: a) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da
   global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade, a
   respectiva metragem de área construída (art. 32, e, da lei 4.591/64); b)
   avaliação do custo global da obra, atualizada à data arquivamento, calculada
   de acordo com a norma do inciso III, artigo 53, da lei 4.591/64, com base nos
   custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de
   construção de cada unidade, devidamente assomada autenticada pelo
   profissional responsável pela obra (art. 32, h, da lei 4.591/64);
   
   ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial
   descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações),
   assinada por este e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas,
   na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de
   pagamento;
   
   Minuta da Futura Convenção de Condomínio (art. 32, j, da lei 4.591/64) que
   regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das
   unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além
   das normas gerais do condomínio (art. 9º, da lei 4591/64 e artigos 1.332,
   1.333 e 1.334 do Código Civil);
   
   Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o artigo 39, II,
   da lei 4.591/64 (art. 32, L, da lei 4.591/64), se houver;
   
   Declaração expressa em que se fixe, se o empreendimento está ou não sujeito a
   prazo de carência 180 dias (art. 32, n da Lei 4.591/64);
   
   Atestado de Idoneidade Financeira fornecido por estabelecimento de crédito
   que opere no pais há mais de cinco (5) anos dizendo que o incorporador possui
   idoneidade (art. 32, o, da Lei 4.591/64), com a firma reconhecida do
   representante da instituição, acompanhado de instrumento que outorga poderes
   de representação;
   
   Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre número de veículos que
   a garagem comporta e os locais destinados guarda dos mesmos, mencionando se
   as vagas de estacionamento garagens ou boxes, estão ou não vinculados aos
   apartamentos (art. 32, p, da lei 4.591/64);
   
   Certidões: I – certidão da matrícula; II – certidões negativas de: a)
   tributos federais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b)
   tributos estaduais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); c)
   tributos municipais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); d)
   tributos municipais referente ao imóvel; e) ônus e ações reais referentes ao
   imóvel; III – certidões de ações cíveis em nome do(s) proprietário(s) e
   incorporador(es): a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e
   na comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b) na
   Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição
   do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); IV – certidões de
   ações penais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) na Justiça
   Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s)
   proprietário(s) e incorporador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da
   localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e
   incorporador(es); V – certidões de ações trabalhistas em nome do(s)
   proprietário(s) e incorporador(es): a) no Tribunal Regional do Trabalho da
   circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s)
   proprietário(s) e incorporador(es); VI – certidões do Tabelionato de Protesto
   de Títulos em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es): a) da localidade
   do imóvel; b) da comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e
   incorporador(es);
   
   Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
   (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes (certidão vintenária);
   
   Contrato-Padrão (facultativo), que ficará arquivado Serventia Registral,
   conforme determina o artigo 67, § 3° e 4°, da Lei 4.591/64;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR; d) anuência do
   INCRA;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela
   Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
   
   Se o(s) proprietário(s)/incorporador(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e
   esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s)/incorporador(es) for(em) representado(s) por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   Baixar PDF:
   Incorporação Imobiliária.pdf

 * Incorporação/ Fusão/ Cisão Societária
   
   A indisponibilidade de bem é uma medida judicial que impede que determinado
   bem seja alienado ou onerado, ou seja, impede que o proprietário do bem possa
   vendê-lo, doá-lo, hipotecá-lo, etc.
   
   PREVISÃO LEGAL: Provimento n. 38 do CNJ; artigos 167, 176, 217, 225, 247 da
   Lei n. 6.015/1973.
   
   44.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Não incide
   
   44.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 
   
   Mandado judicial de indisponibilidade de bens cadastrado via Central Nacional
   de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
   
   44.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • INDISPONIBILIDADE – DIA 06/10/2015
   
   Nas indisponibilidades e nos seus cancelamentos não incidirão emolumentos,
   sendo cadastrados como atos gratuitos.
   
   Baixar PDF:
   Incorporação - Fusão - Cisão Societária.pdf

 * Indisponibilidade de Bens
   
   A indisponibilidade de bem é uma medida judicial que impede que determinado
   bem seja alienado ou onerado, ou seja, impede que o proprietário do bem possa
   vendê-lo, doá-lo, hipotecá-lo, etc.
   
   PREVISÃO LEGAL: Provimento n. 38 do CNJ; artigos 167, 176, 217, 225, 247 da
   Lei n. 6.015/1973.
   
   44.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Não incide
   
   44.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 
   
   Mandado judicial de indisponibilidade de bens cadastrado via Central Nacional
   de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
   
   44.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • INDISPONIBILIDADE – DIA 06/10/2015
   
   Nas indisponibilidades e nos seus cancelamentos não incidirão emolumentos,
   sendo cadastrados como atos gratuitos.
    
   
   Baixar PDF:
   Indisponibilidade de Bens.pdf

 * Instituição de Condomínio com Incorporação Prévia
   
   Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime
   condominial, com partes sujeitas à propriedade exclusiva e outras de
   utilização comum.
   
   Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.314 e ss. do Código Civil;
   artigo 118 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do
   Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º
   e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19
   e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987;
   Decreto-Lei n. 9.760/1946.
   
   46.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo, por unidade (Item 77, II,
   “b”) – Instituição; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula
   (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   46.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) instituidor(es) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro da
   instituição de condomínio;
   
   Memorial de instituição constando a qualificação completa e assinatura(s)
   do(s) instituidor(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s)
   reconhecida(s), bem como: (a) a descrição do imóvel conforme consta do
   Registro Imobiliário, indicando sua origem; (b) a caracterização do prédio,
   descrevendo o imóvel em linhas gerais; (c) discriminação e individualização
   das unidades de propriedade exclusiva, dispensando-se a descrição interna das
   unidades; (d) a indicação das áreas de uso comum; (e) determinação da fração
   ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; (f)
   indicação do fim a que as unidades autônomas se destinam;
   
   Alvará de Construção e certidão de “habite-se”, ambos emitidos pela
   Prefeitura Municipal;
   
   Projetos arquitetônicos de construção devidamente aprovados pelas autoridades
   competentes, e assinados pelo profissional responsável juntamente com o(s)
   proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
   
   Numeração oficial predial emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na
   forma original;
   
   Certidões de cadastramento, de todas as unidades, emitidas pela Prefeitura de
   Goiânia, na forma original;
   
   Quadros de áreas segundo a ABNT NBR 12.721:2006, a saber, quadros I, II, III,
   IVA, IVB, IVB1 (casas geminadas), V, VI, VII e VIII, todos assinados pelo
   responsável técnico e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas;
   
   ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (projetos
   arquitetônicos, execução da obra e cálculo das áreas das edificações),
   assinada por este e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas, na
   forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
   
   Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações,
   contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso
   comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da
   Lei n. 4591/64 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada por
   2/3 dos titulares das frações ideais, com suas firmas reconhecidas;
   
   Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e
   esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) representado(s) por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   NOTA: Para a instituição do condomínio, pressupõe-se que a construção esteja
   averbada na matrícula. Caso contrário, verifique os requisitos para averbação
   da construção.
   
   Baixar PDF:
   Instituição de Condomínio com Incorporação Prévia.pdf

 * Instituição de Condomínio sem Incorporação Prévia
   
   Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime
   condominial, com partes sujeitas à propriedade exclusiva e outras de
   utilização comum.
   
   Previsão Legal: Lei n. 4.591/1964; artigos 1.314 e ss. do Código Civil;
   artigo 118 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do
   Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º
   e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19
   e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987;
   Decreto-Lei n. 9.760/1946.
   
   46.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo, por unidade (Item 77, II,
   “b”) – Instituição; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula
   (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   46.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) instituidor(es) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro da
   instituição de condomínio;
   
   Memorial de instituição constando a qualificação completa e assinatura(s)
   do(s) instituidor(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s)
   reconhecida(s), bem como: (a) a descrição do imóvel conforme consta do
   Registro Imobiliário, indicando sua origem; (b) a caracterização do prédio,
   descrevendo o imóvel em linhas gerais; (c) discriminação e individualização
   das unidades de propriedade exclusiva, dispensando-se a descrição interna das
   unidades; (d) a indicação das áreas de uso comum; (e) determinação da fração
   ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; (f)
   indicação do fim a que as unidades autônomas se destinam;
   
   Alvará de Construção e certidão de “habite-se”, ambos emitidos pela
   Prefeitura Municipal;
   
   Projetos arquitetônicos de construção devidamente aprovados pelas autoridades
   competentes, e assinados pelo profissional responsável juntamente com o(s)
   proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
   
   Numeração oficial predial emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na
   forma original;
   
   Certidões de cadastramento, de todas as unidades, emitidas pela Prefeitura de
   Goiânia, na forma original;
   
   Quadros de áreas segundo a ABNT NBR 12.721:2006, a saber, quadros I, II, III,
   IVA, IVB, IVB1 (casas geminadas), V, VI, VII e VIII, todos assinados pelo
   responsável técnico e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas;
   
   ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (projetos
   arquitetônicos, execução da obra e cálculo das áreas das edificações),
   assinada por este e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas, na
   forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
   
   Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações,
   contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso
   comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da
   Lei n. 4591/64 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada por
   2/3 dos titulares das frações ideais, com suas firmas reconhecidas;
   
   Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e
   esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s)/instituidor(es) for(em) representado(s) por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   NOTA: Para a instituição do condomínio, pressupõe-se que a construção esteja
   averbada na matrícula. Caso contrário, verifique os requisitos para averbação
   da construção.
   
   Baixar PDF:
   Instituição de Condomínio sem Incorporação Prévia.pdf

 * Instituição de Usufruto
   
   Usufruto é um direito real, limitado e transitório, que dá ao titular do
   direito o poder de usar e fruir de bem que pertence a outra pessoa –
   nu-proprietário, durante determinado período de tempo ou vitaliciamente.
   
   Previsão Legal: artigos 108, 118, 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n.
   7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 72 e ss. do Código Tributário
   Estadual – Lei n. 11.651/1991; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n.
   6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n.
   9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
   
   47.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado – 1/3 do valor do imóvel
   (Item 76 e Nota 7ª) – Usufruto; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de
   matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor
   de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   47.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor
   do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
   País;
   
   Comprovante de pagamento do ITCD do usufruto, se este for gratuito,
   acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita
   Estadual (DARE)*;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI do usufruto, se este for oneroso,
   acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal
   (DUAM), na forma original*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   instituidor(es)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) instituidor(es) OU se
   pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não
   é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) instituidor(es),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) usufrutuário(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) instituidor(es), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   47.3 UNIFORMIZAÇÕES:
   
   • USUFRUTO. A RENÚNCIA DE USUFRUTO PODERÁ SER EFETUADA POR REQUERIMENTO OU
   SOMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA? – DIA 07/09/2015
   
   Depende.
   
   Diz o art. 108 do Código Civil:
   
   Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
   validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
   modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
   trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
   
   Assim, se o imóvel for de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos, deve
   a renúncia ser instrumentalizada por escritura pública. Se de valor inferior,
   pode ser utilizado, como título, o instrumento particular, cuja firma deve
   ser reconhecida.
   
   Baixar PDF:
   Instituição de Usufruto.pdf

 * Integralização de Capital Social
   
   A integralização de capital social consiste na incorporação promovida pelo
   sócio, que transfere o imóvel de sua propriedade para a empresa, passando o
   imóvel a ser representado pelas quotas ou ações correspondentes ao capital.
   
   Previsão Legal: artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo
   7º da Lei n. 6.404/1976; artigo 64 da Lei n. 8.934/1994; Lei n. 7.433/1985;
   Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo
   47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e
   29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   48.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) –
   Integralização de Capital Social; Averbações (Item 78), se houver; Abertura
   de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o
   valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de
   Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   48.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Certidão específica para fins de
   integralização, na forma original, emitida pela Junta Comercial, acompanhada
   do contrato social/alteração contratual ou da ata de assembleia e avaliação
   dos bens, que deram origem à integralização do capital social, devidamente
   registradas na Junta Comercial, na forma original ou em cópia autenticada*;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM) OU declaração de não incidência,
   emitida pela Prefeitura Municipal, todos na forma original**;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR**;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio**;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida**;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)**;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não
   é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS**;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões**;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões**;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Nos casos de contrato social/alteração contratual ou atas de assembleia, se
   as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   Nos casos de contrato social/alteração contratual ou atas de assembleia, se
   as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   * A certidão específica é aceita somente para sociedades comerciais,
   registradas na Junta Comercial. Para as sociedades simples, registrada no
   Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser lavrada escritura pública.
   
   ** A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   Baixar PDF:
   Integralização de Capital Social.pdf

 * Locação
   
   A locação de imóvel é contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, em caráter
   temporário, o uso e gozo de imóvel, mediante remuneração (aluguel). Para
   existência do contrato de locação basta apenas que a pessoa, individual ou
   jurídica, esteja na posse direta do imóvel, de forma a poder cedê-lo ao
   locatário, garantindo-lhe o uso e gozo pacíficos, dispensável condição de
   titular de domínio. Locador, assim, pode ser o proprietário, o usufrutuário,
   os pais, como administradores legais dos filhos, o mandatário, o espólio
   entre outros. O acesso do contrato de locação ao Registro de Imóveis, no
   sistema vigente, tem tríplice finalidade:
   
   a) assegurar a vigência do contrato em caso de alienação;
   
   b) outorgar possibilidade de adjudicação compulsória decorrente do direito de
   preferência do locatário em caso de alienação onerosa do imóvel;
   
   c) publicizar caução de imóvel dado em garantia ao cumprimento das obrigações
   assumidas.
   
   Previsão Legal: artigos 118 e 565 e ss. do Código Civil; Lei n. 8.245/1991;
   Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n.
   6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 20 e 21 da Lei n.
   9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
   
   49.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Locação
   (vigência)**; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Locação
   (preferência)**; Averbação com valor declarado (Item 78, I) – Caução
   locatícia**; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75)
   – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   ** A base de cálculo no registro de contrato de locação com prazo determinado
   será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado
   tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato
   contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem
   reajuste, multiplicado pelo número de meses.
   
   49.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas;
   
   O título deverá conter os seguintes requisitos: a) qualificação completa de
   todas as partes (locador(a/es), locatário(a/s), avalista(s),
   garantidor(a/es), etc.), qual seja: pessoa física nome completo,
   nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão
   expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens,
   data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome
   empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ; b) descrição
   completa do imóvel, exatamente como consta na matrícula, citando, inclusive,
   o seu número e o cartório competente; c) valor do aluguel; d) índice e
   periodicidade do reajuste; e) cláusula de vigência, se houver;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário(s) do imóvel
   OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) proprietário(s) do imóvel,
   no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de
   que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso
   estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares
   será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das
   declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no
   contrato.
   
   Baixar PDF:
   Locação.pdf

 * Loteamento
   
   Loteamento seria uma forma de parcelamento do solo urbano, fracionando-o em
   porções menores, com o objetivo de alienar ao público as partes, em
   prestações sucessivas e periódicas.
   
   Previsão Legal: Lei n. 6.766/1979, artigo 124 e ss. do Código de Normas e
   Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; artigos 167, 176, 217
   e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; artigos 20
   e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º
   do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946.
   
   50.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo (Item 77, I, “a”) –
   Loteamento; Adicional por lote (Item 77, I, “b”); Averbações (Item 78), se
   houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS – 5%
   sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime
   de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás**.
   
   ** Não estão inclusos os gastos com publicações de editais, que deverá ser
   pago pelo interessado.
   
   50.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro do
   loteamento;
   
   Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação do Decreto do
   loteamento OU Certidão do Decreto de loteamento, na forma original ou em
   cópia autenticada;
   
   Memorial descritivo de todas as áreas do loteamento, inclusive as
   remanescentes, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s),
   com suas firmas reconhecidas;
   
   Levantamento topográfico das áreas do loteamento, inclusive as remanescentes,
   assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas
   reconhecidas;
   
   ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial
   descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s)
   loteador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia
   autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
   
   Certidões: I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula; II –
   certidões negativas de: a) tributos federais em nome do(s)
   proprietário(s)/loteador(es); b) tributos estaduais em nome do(s)
   proprietário(s)/loteador(es); c) tributos municipais em nome do(s)
   proprietário(s)/loteador(es); d) tributos municipais referente ao imóvel; e)
   ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 anos*; III – certidões
   de ações cíveis pelo período de 10 anos em nome do(s)
   proprietário(s)/loteador(es): a) na Justiça Estadual da comarca da localidade
   do imóvel e na comarca do domicílio do(s) loteador(es); b) na Justiça Federal
   da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio
   do(s) loteador(es); IV – certidões de ações penais pelo período de 10 anos em
   nome do(s) proprietário(s)/loteador(es)*: a) na Justiça Estadual da comarca
   da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) loteador(es); b) na
   Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição
   do domicílio do(s) loteador(es); V – certidões de ações trabalhistas em nome
   do(s) proprietário(s)/loteador(es): a) no Tribunal Regional do Trabalho da
   circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s)
   loteador(es); VI – certidões do Tabelionato de Protesto de Títulos pelo
   período de 10 anos em nome do(s) proprietário(s)/loteador(es)*: a) da
   localidade do imóvel; b) da comarca do domicílio do loteador; VII – certidões
   de ônus reais relativos ao imóvel;
   
   
   Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
   (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes (certidão vintenária);
   
   
   Exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de cessão ou
   promessa de cessão do qual devem constar as indicações do art. 26 da Lei n.
   6.766/1979;
   
   Termo de verificação da execução das obras do loteamento emitido pela
   Prefeitura Municipal de Goiânia – obras concluídas OU cronograma de execução
   do loteamento, aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia acompanhado do
   instrumento de garantia dos lotes (hipoteca ou alienação fiduciária) – obras
   em execução;
   
   Atestado de Salubridade emitido pela Secretaria do Estado de Saúde do Estado
   de Goiás;
   
   Atestado de Viabilidade Técnica Operacional – AVTO emitido pela SANEAGO;
   
   Atestado de Viabilidade Técnica Operacional – AVTO emitido pela CELG;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR; d) anuência do
   INCRA;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela
   Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são)
   representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e
   alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia
   de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão
   de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias,
   todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de
   todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador,
   na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * Os períodos das certidões tomarão por base a data do pedido do loteamento
   (protocolo), devendo serem extraídas em nome de todos aqueles que tenham sido
   titulares de direitos reais sobre o imóvel.
   
   Baixar PDF:
   Loteamento.pdf

 * Nota de Crédito Rural
   
   A nota de crédito rural tem como objetivo conceder crédito a ser utilizado em
   imóvel rural, com finalidade eminentemente ruralista, sem a constituição de
   garantia. Ela será registrada no Registro de Imóveis da circunscrição em que
   esteja situado o imóvel ou no domícilio do emitente, se for emitida por
   cooperativa.
   
   PREVISÃO LEGAL: artigos 27 e ss. do Decreto­Lei n. 167/1967; artigos 167, 176
   e 225 da Lei n. 6.015/1973.
   
   Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontra
   o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular ou, se for o
   caso, no domicílio do emitente. Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da
   nota.
   
   Documentos necessários:
   
   1) Duas ou mais vias da Nota, originais (uma negociável e as demais não
   negociáveis) contendo, no mínimo:
   
   2) denominação “Nota de Crédito Rural”;
   
   3) data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou
   prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de
   Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
   
   4) nome do credor e a cláusula à ordem;
   
   5) Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com
   indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido
   e a forma de sua utilização;
   
   6) taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o
   tempo de seu pagamento;
   
   7) praça do pagamento;
   
   8) data e lugar da emissão;
   
   9) assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes
   especiais;
   
   10) assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o
   caso;
   
   11) qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome
   completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o
   órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de
   bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o
   nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
   
   12) Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por
   administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais
   posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria,
   acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos,
   emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia
   autenticada;
   
   13) Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as
   procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma
   original ou em cópia autenticada.
   
   Baixar PDF:
   Nota de Crédito Rural.pdf

 * Pacto Antenupcial
   
   Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado
   antes do casamento, destinado à regulamentação das relações patrimoniais do
   futuro casal. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico
   condicional, estando a eficácia condicionada à ocorrência de casamento. Com
   efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto
   aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
   
   Previsão Legal: artigos 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178
   e 244 da Lei n. 6.015/1973.
   
   52.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Registro com valor fixo
   (Item 77, IV) – Pacto Antenupcial; Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por
   imóvel, se houver; Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de
   cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   52.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública de pacto antenupcial, na forma original, no qual deve
   constar, entre outras disposições, a qualificação completa das partes. Caso
   não conste na escritura a qualificação necessária ao registro, qual seja:
   nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com
   o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, poderá ser
   apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
   
   Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo os
   dados do pacto;
   
   Declaração dos contratantes, com firma reconhecida, informando seus
   endereços, caso estes domiciliem na circunscrição deste Ofício Imobiliário e
   na escritura foi citado o domicílio em outra circunscrição*;
   
   Requerimento do interessado solicitando a averbação de casamento e a
   averbação do pacto antenupcial nos imóveis de propriedade dos contratantes,
   pertencentes a circunscrição deste Ofício Imobiliário*.
   
   *A escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis
   de competência do domicílio conjugal e averbada em cada um dos imóveis de
   propriedade do casal.
   
   52.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • PACTO ANTENUPCIAL – DIA 08/04/2015
   
   Nos casos em que o casal tiver celebrado o matrimônio sob o regime da
   comunhão universal de bens, da separação convencional ou da participação
   final nos aquestos, na vigência da Lei nº 6.515/1977 e não tenha sido
   celebrado pacto antenupcial, o Registro Civil, onde tenha sido celebrado o
   matrimônio, deverá certificar a falta do pacto. Nesse caso, aplicam-se as
   regras do regime da comunhão parcial, conforme art. 258 do Código Civil de
   1916, com a redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977, e art. 1.640 do Código
   Civil de 2002, exigindo-se, sempre, a concordância do cônjuge do vendedor
   (como outorgante ou como anuente). A ausência de pacto deve ser mencionada no
   ato de registro (da aquisição ou transmissão) ou de averbação (dos dados de
   qualificação), nos seguintes termos: “casado sob o regime da …, no entanto
   sem lavratura de pacto antenupcial, conforme certifica o Oficial de Registro
   Civil de …”.
   
   • PACTO ANTENUPCIAL – DIA 12/06/2015
   
   Não é necessária a apresentação de requerimento para o registro do pacto
   antenupcial. Na escritura, caso não conste o endereço dos contratantes ou
   conste o endereço antigo e atualmente eles residam na circunscrição desta
   Serventia, deverá ser solicitado declaração de residência, não sendo
   necessário o reconhecimento da firma dos contratantes nessa declaração. Para
   averbação de pacto antenupcial registrado em outra Serventia, continua sendo
   necessário o requerimento, com firma reconhecida, do interessado, acompanhado
   do original ou de cópia autenticada do pacto antenupcial, no qual conste o
   seu registro, ou de certidão do pacto antenupcial, expedida pelo Tabelionato
   de Notas, e certidão do Registro de Imóveis em que este foi registrado.
   
   Baixar PDF:
   Pacto Antenupcial.pdf

 * Partilha – Óbito
   
   Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes
   iguais entre todos os herdeiros do “de cujus”.
   
   Previsão Legal: artigos 610, 611, 655 e 659 do Código de Processo Civil;
   artigos 1.784 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do
   Código Tributário Estadual; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973;
   artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos
   20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo
   3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   53.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha (por
   herdeiro); Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) –
   por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   53.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Nas partilhas extrajudiciais: Escritura Pública, na forma original;
   
   Nas partilhas judiciais: Formal de partilha, na forma original ou em cópia
   autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros
   documentos: a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das
   partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro,
   qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da
   carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço
   completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial
   se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número
   de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento
   comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial);
   c) termo de inventariante e título de herdeiros; d) descrição dos imóveis
   objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números
   das matrículas; e) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
   f) pagamento do quinhão hereditário; g) termo(s) de cessão, se houver; h)
   sentença; i) certidão do trânsito em julgado;
   
   Comprovante de pagamento do ITCD (causa mortis), acompanhado do Demonstrativo
   de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE); nos casos
   de cessão onerosa, Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de
   avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM); e nos casos de cessão
   gratuita, Comprovante de pagamento do ITCD (doação), acompanhado do
   Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual
   (DARE), todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial,
   se constante do processo*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s);
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU
   apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente
   atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento
   de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à
   venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo
   permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s)
   alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no
   caso de pessoa física;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração
   de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus
   constantes da matrícula.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.
   
   53.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • PARTILHA DESIGUAL – DIA 02/02/2016
   
   Nos casos de partilha desigual (quando, por exemplo, um herdeiro fica com
   mais bens do que tem direito), não exigiremos cessão ou outro negócio
   jurídico subjacente, sendo suficiente atribuição desigual feita na própria
   partilha e o recolhimento dos tributos devidos.
   
   • INVENTÁRIO CONJUNTO. PARTILHAS SUCESSIVAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – DIA
   03/12/2015
   
   Inventário conjunto é o que se dá nos casos mencionados nos arts. 672 do CPC,
   ou seja, em caso de falecimento do cônjuge meeiro antes da partilha dos bens
   do pré-morto ou ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do
   inventário, desde que, neste caso, não possua outros bens além do seu quinhão
   na herança. Nessas hipóteses, muito embora se admita um único inventário,
   devem ser realizadas duas (ou mais) partilhas distintas, sucessivas e
   sequenciais. Exemplo: suponha que João e Maria sejam casados e tenham um
   filho, Ricardo. João morre em 2005 e, no ano seguinte, Maria falece. Em 2015,
   Ricardo apresenta escritura de inventário e adjudicação em seu nome e
   comprova o recolhimento do ITCD calculado sobre o valor total do único bem
   herdado. É possível o registro desta escritura? Não, por causa do princípio
   da continuidade. Deve-se, na escritura, em razão do falecimento de João,
   determinar a meação de Maria e atribuir à Ricardo 50% do imóvel. Depois,
   deve-se, na escritura, e em razão da morte de Maria, atribuir à Ricardo 50%
   do imóvel, ficando este, então, com a totalidade do bem.
   
   • INVENTÁRIO E PARTILHA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADA. É necessária a
   autorização judicial para o registro de escritura definitiva de compra e
   venda outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante, de imóvel
   prometido à venda pelo de cujus? – DIA 18/01/2016
   
   Não.
   
   Imagine que João tenha feito um loteamento e, após o lançamento desse
   empreendimento, tenha prometido diversos lotes à venda. Passado um tempo,
   essas promessas de compra e venda foram quitadas, ou seja, os promitentes
   compradores pagaram tudo o que deviam à João. Entretanto, infelizmente, antes
   que pudesse lavrar qualquer escritura definitiva, João veio a falecer,
   deixando três herdeiros, José, Maria e Paulo.
   
   Para lavrar as escrituras definitivas em relação a esses lotes, José e Maria
   nomeiam Paulo inventariante.
   
   Nessa situação, é possível o registro de escritura definitiva de compra e
   venda outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante, de imóvel
   prometido à venda pelo de cujus, independentemente de autorização judicial,
   desde que a promessa de compra e venda esteja quitada.
   
   Para o registro, é necessário que a promessa tenha sido celebrada em vida, ou
   seja, antes do falecimento do de cujus, o que cabe, exclusivamente, ao
   Tabelião de Notas declarar.
   
   Também não é necessário exigir a apresentação da escritura de nomeação de
   inventariante, desde que o Tabelião de Notas, na escritura definitiva, a ela
   faça referência.
   
   • ITCD – DOAÇÕES/PARTILHAS – INTER VIVOS E CAUSA MORTIS – 19/11/2014
   
   Conforme Ofício Circular n. 203/2014-SEC, expedido pela Corregedoria-Geral da
   Justiça do Estado de Goiás, a contar de hoje todas as doações e as partilhas,
   judiciais e extrajudiciais, terão que ser submetidas à Receita Federal do
   Estado de Goiás – AGENFA. O título apresentado pelo usuário deverá estar
   acompanhado do DARE – Documento de Arrecadação da Receita Estadual, bem como
   o Demonstrativo de Cálculo do ITCD. Ressalte-se que os valores dos
   emolumentos terão como base o valor do Demonstrativo de Cálculo do ITCD.
   
   • LOCAÇÃO. PROPRIETÁRIOS FALECIDOS. INVENTARIANTE. PARTILHA NÃO REALIZADA. O
   inventariante pode dar um imóvel em locação antes de ser realizada a
   partilha? – DIA 14/12/2015
   
   O inventariante somente poderá locar o imóvel ser houver autorização expressa
   do juiz (alvará judicial), uma vez que a locação excede o poder de
   administração do espólio referido no art. 618, II, do CPC. Também é possível,
   nos termos do art. 610, segunda parte, também do CPC, que os herdeiros
   maiores e capazes, por escritura pública, autorizem o inventariante a dar o
   imóvel em locação.
   
   Baixar PDF:
   Partilha – Óbito.pdf

 * Partilha em Separação/ Divórcio/ União Estável
   
   Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão dos bens do casal ao
   fim da sociedade conjugal.
   
   Previsão Legal: artigos 645 do Código de Processo Civil; artigos 1.571 e ss.
   do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigo 72 do Código Tributário
   Estadual; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n.
   8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n.
   9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei
   n. 2.398/1987.
   
   54.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Partilha;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   54.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Nas partilhas extrajudiciais: Escritura Pública, na forma original;
   
   Nas partilhas judiciais: Formal de partilha/Carta de Sentença, na forma
   original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar,
   entre outros documentos: a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação
   completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao
   registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão,
   número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF,
   endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto
   antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social
   e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de
   documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade
   judicial); c) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive,
   as suas características e os números das matrículas; d) avaliação dos bens
   que constituíram a partilha; e) plano de partilha; f) sentença; g) certidão
   do seu trânsito em julgado;
   
   Nos casos de partilhas desiguais, comprovante de pagamento do imposto: ITCD,
   se for gratuita, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de
   Arrecadação de Receita Estadual (DARE); e ISTI, se for onerosa, acompanhado
   do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DUAM), todos na
   forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do
   processo*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s);
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU
   apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente
   atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento
   de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à
   venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo
   permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s)
   alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no
   caso de pessoa física;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a
   apresentação das certidões;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração
   de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus
   constantes da matrícula.
   
   A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.
    
   
   54.3 UNIFORMIZAÇÕES:
   
   • PARTILHA. UMA PESSOA ADQUIRIU O IMÓVEL SOLTEIRA E CASOU-SE SOB O REGIME DA
   COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NA VENDA, APARECE COMO VENDEDORA SOZINHA E SEM
   ANUÊNCIA DO EX-MARIDO. HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR A PARTILHA COM O
   RECOLHIMENTO DOS RESPECTIVOS IMPOSTOS? – DIA 07/09/2015
   
   Depende. Averbada a separação ou o divórcio, sem que tenha sido feita a
   partilha do imóvel, é necessária a anuência do ex-marido no instrumento de
   alienação ou prévio registro da partilha.
   
   Observe-se que, nem sempre, incidem impostos sobre a partilha realizada na
   separação e no divórcio. Só incidem impostos nas partilhas desiguais, ou
   seja, quando, por exemplo, o ex-marido fica com mais bens do que a ex-mulher.
   E, nesse caso, é necessário analisar se a transmissão foi gratuita ou
   onerosa. Se gratuita, incide ITCMD; se onerosa, ISTI.
   
   • PARTILHA DESIGUAL – DIA 02/02/2016
   
   Nos casos de partilha desigual (quando, por exemplo, um herdeiro fica com
   mais bens do que tem direito), não exigiremos cessão ou outro negócio
   jurídico subjacente, sendo suficiente atribuição desigual feita na própria
   partilha e o recolhimento dos tributos devidos.
   
   SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 17/09/2014
   
   Solicitaremos as peças do processo de separação e/ou divórcio (formal de
   partilha – original ou cópia autenticada pelo Tribunal, cópia autenticada
   pelo Tribunal da petição inicial, do esboço de partilha se houver, da
   sentença e do trânsito em julgado) ou a escritura pública de partilha
   extrajudicial, nos casos de aquisição solteiro(a), posterior casamento,
   separação e/ou divórcio, exceto no regime da comunhão parcial de bens.
   Ressalte-se que se a aquisição em solteiro(a) foi de promessa de compra e
   venda, solicitaremos o acima descrito inclusive no caso de casamento pelo
   regime da comunhão parcial de bens.
   
   • SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 10/10/2014
   
   Quando da prática de registro de partilha de ex-casal praticaremos dois
   registros, mesmo que tenha ficado 50% do imóvel para cada um dos ex-cônjuges.
   
   • SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO – DIA 14/10/2014
   
   Objetivando flexibilizar nossas análises para uma maior registrabilidade, sem
   perder a segurança e legalidade, aceitaremos as averbações de alteração de
   estado civil (separação e/ou divórcio) isoladamente da partilha dos bens do
   ex-casal. Assim, passaremos a praticar uma averbação de alteração de estado
   civil e, quando da prática do próximo ato (avaliar o próximo ato),
   solicitaremos as peças do processo de separação e/ou divórcio ou a escritura
   pública de partilha extrajudicial, como uniformizado em 17/09, OU AINDA,
   aceitaremos a apresentação de requerimento, assinado pelo ex-casal e com
   firma reconhecida, informando que o imóvel não foi partilhado (no caso de
   alienação conjunta dos ex-cônjuges a terceiros a informação de que o imóvel
   não foi partilhado poderá constar no corpo da Escritura Pública).
   
   • TRANSMISSÃO SEM PARTILHA DE BENS (DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO) – DIA 08/04/2015
   
   Quando houver a separação/divórcio de um casal e estes aparecerem
   transferindo a integralidade do imóvel para um terceiro, sem antes registrar
   a partilha dos bens, basta averbar a alteração do estado civil e, após,
   registrar o instrumento de transferência do imóvel.
   
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   Partilha em Separação - Divórcio - União Estável.pdf

 * Patrimônio de Afetação
   
   O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador
   para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a
   entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de
   falência ou insolvência do incorporador.
   
   Previsão Legal: Art. 31-A e ss da Lei 4.591/64 alterada pela Lei 10.931/04
   
   55.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por
   imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 76); Averbações (Item 78), se
   houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se
   referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   55.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   Requerimento com firma reconhecida com o numero da matrícula referida,
   mencionando a art. 31-A da lei da Adesão ao Patrimônio da Afetação.
   
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   Patrimônio de Afetação.pdf

 * Penhor Mercantil
   
   O penhor é constituído por convenção quando se estipula a garantia
   pignoratícia através de seus próprios interesses, estipulação esta que poderá
   ocorrer por força de um instrumento particular ou público, apresentando em
   ambos os casos forma solene.
   
   PREVISÃO LEGAL: Art 1.424, 1.447 CC
   
   56.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro
   com valor declarado (Item 76)ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   56.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   Escritura Pública ou Instrumento Particular objetivando o Penhor Mercantil.
   
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   Penhor Mercantil.pdf

 * Penhora
   
   A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de
   bens no processo de execução. Trata-se de ato executivo processual que visa,
   principalmente, a individualização do bem sobre o qual recairá a satisfação
   do crédito.
   
   Previsão Legal: 659 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225
   e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 120 do Código de Normas e Procedimentos do
   Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
   
   57.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Penhora;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   57.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, acompanhado do
   Auto de Penhora, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial,
   contendo: a) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); b) a
   indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita a penhora; c) os nomes do
   juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição do(s) bem(ns)
   penhorado(s); e) valor da execução.
   
   57.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. ALIENAÇÃO.
   CANCELAMENTO – DIA 03/09/2015
   
   A alienação de imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade e de
   impenhorabilidade não carrega referidos ônus, os quais devem ser cancelados,
   por averbação própria, após o registro da alienação. Ou seja, praticaremos o
   registro da alienação e, em seguida, a averbação do cancelamento dessas
   cláusulas. Quanto aos imóveis que, atualmente, tenham sido alienados, mas
   possuam tais ônus, faremos retificação de ofício, cancelando essas cláusulas.
   
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   Penhora.pdf

 * Permuta
   
   Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de
   uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou
   outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra por parte de um dos
   proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro,
   normalmente denominada torna.
   
   Previsão Legal: artigos 108, 118, 533 e 1.647 do Código Civil; Lei n.
   7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n.
   6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n.
   4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n.
   12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
   
   58.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Permuta;
   Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por
   matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação:
   todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
   Goiás.
   
   58.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor
   do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
   País*;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original**;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR**;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de
   Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU,
   com o comprovante de pagamento do laudêmio**;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma
   reconhecida**;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s)
   transmitente(s)**;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se
   pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar
   declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento
   apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s)
   obrigatório(s) do INSS**;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s),
   da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões**;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da
   região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração
   do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com
   firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões**;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio
   instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da
   Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser
   substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas
   condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma
   reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão
   feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de
   ordem no Protocolo.
   ** A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
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   Permuta.pdf

 * Premonitória
   
   A averbação premonitória permite ao credor de qualquer ação de execução,
   através de certidão da distribuição com identificação das partes e valor da
   causa, requerer ao Registro de Imóveis respectivo a averbação premonitória da
   existência da ação, servindo está como prova inequívoca e automática de
   incidência de fraude de execução.
   
   PREVISÃO LEGAL: Art. 828, CPC
   
   59.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por
   imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 76) –Averbações (Item 78), se
   houver; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver;
   ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao
   Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   59.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Certidão comprobatória do ajuizamento da execução
   
   Requerimento com firma reconhecida com o número da matrícula;
   
   59.3 UNIFORMIZAÇÕES
   
   • AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – DIA 12/11/2015
   
   As averbações premonitórias – art. 828 do CPC – serão cobradas como
   averbação sem valor.
   
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   Premonitória.pdf

 * Promessa de Compra e Venda
   
   Promessa de compra e venda é um contrato preliminar pelo qual o proprietário
   de um imóvel promete vendê-lo ao comprador mediante o pagamento de um preço.
   Não é definitivo, ou seja, não transfere a propriedade. Após a quitação do
   preço deverá ser lavrada a escritura definitiva de compra e venda que deverá
   ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.
   
   Previsão Legal: artigos 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil;
   Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176 e 225 da Lei n.
   6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n.
   4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n.
   12.651/2012.
   
   60.1 FORMA DE COBRANÇA
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor declarado (Item 76) – Promessa de
   Compra e Venda; Averbações (Item 78), se houver; Abertura de matrícula (Item
   75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item.
   Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do
   Estado de Goiás.
   
   60.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma
   reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo
   todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
   
   Comprovante de pagamento do ISTI, acompanhado do laudo de avaliação e
   documento de arrecadação municipal (DUAM), na forma original*;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de
   dispensa da apresentação por parte do(s) promitente(s) comprador(es), com
   firma reconhecida*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) promitente(s)
   vendedor(es)*;
   
   Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) promitente vendedor(es)
   OU apresentar declaração do(s) promitente(s) vendedor(es) de que explora
   exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
   desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
   construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão
   não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU
   apresentar declaração do(s) promitente(s) vendedor(es) de que não é(são)
   contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) promitente(s)
   vendedor(es), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Goiânia/GO ou
   declaração do(s) promitente(s) comprador (es), com a(s) firma(s)
   reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) promitente(s)
   vendedor(es), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª
   Região ou declaração do(s) promitente(s) comprador(es), com a(s) firma(s)
   reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões*;
   
   Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das
   obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida,
   feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na
   qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) promitente(s) vendedor(es), no
   próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as
   penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico
   pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de
   taxas condominiais feita pelo(s) promitente(s) comprador(es), com firma
   reconhecida;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação
   (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS,
   cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio,
   indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o
   cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na
   via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato
   constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os
   arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do
   ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o
   levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara
   Judicial;
   
   Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação
   (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s)
   promitente(s) comprador(es), no próprio instrumento ou em documento apartado,
   com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da
   matrícula.
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são
   dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os
   instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das
   certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas
   reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.
   
   Baixar PDF:
   Promessa de Compra e Venda.pdf

 * Remembramento
   
   Remembramento é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de
   novo lote.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 217, 225, 234, 246 e ss. da Lei n.
   6.015/1973.
   
   61.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Remembramento; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta; ISS –
   5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao
   Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   61.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
   
   Diário Oficial do Município de Goiânia, contendo a publicação do Decreto do
   remembramento OU Certidão do Decreto de remembramento, na forma original ou
   em cópia autenticada;
   
   Memorial descritivo da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e
   pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
   
   Levantamento topográfico da área remembrada, assinado pelo responsável
   técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
   
   ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial
   descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s)
   proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia
   autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela
   Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são)
   representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e
   alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia
   de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão
   de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias,
   todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de
   todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador,
   na forma original ou em cópia autenticada.
   
   Baixar PDF:
   Remembramento.pdf

 * Rerratificação
   
   Os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos
   uma nova escritura ou novo instrumento particular para suprir ou corrigir
   elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato (ex: prorrogação
   de prazo, alteração de valor, taxa de juros, alteração de cláusulas, inclusão
   de outras garantias, etc).
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n.
   6.015/1973.
   
   62.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação (Item 78) – Rerratificação; Abertura de
   matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor
   de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   62.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma
   original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas
   testemunhas;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e
   estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social
   Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata
   de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e
   da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos
   últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
   
   Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por
   procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam
   poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
   
   Baixar PDF:
   Rerratificação.pdf

 * Reserva Legal
   
   Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a
   título de Reserva Legal, observados os seguintes percentuais mínimos em
   relação à área do imóvel. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura
   de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante
   a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
   
    Cumpre observar que, com o advento da Lei n. 12.727/2012, o registro da
   Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de
   Imóveis. PREVISÃO LEGAL: Artigo 18, §4o, e ss. da Lei n. n. 12.651, de 25 de
   maio de 2012; artigos 167 da Lei n. 6.015/1973.
   
   Documentos necessários:
   
   1) Comprovante do registro da Reserva Legal no CAR (Cadastro Ambiental
   Rural), por meio do órgão ambiental competente.
   
   Baixar PDF:
   Reserva Legal.pdf

 * Retificação de Área
   
   A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção
   de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não
   exprimirem a verdade.
   
   Previsão Legal: artigos 167, 176, 213, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
   
   64.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) –
   Retificação de área; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta,
   se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se
   referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   64.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma
   reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a retificação;
   
   Memorial descritivo da área retificada, assinado pelo responsável técnico,
   pelo(s) proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas firmas
   reconhecidas*;
   
   Levantamento topográfico da área retificada, assinado pelo responsável
   técnico, pelo(s) proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas
   firmas reconhecidas*;
   
   Comprovante de propriedade/posse dos imóveis confrontantes (certidão da
   matrícula do imóvel ou cópia autenticada da conta de luz/água);
   
   ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial
   descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s)
   proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia
   autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
   
   Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural –
   CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
   c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
   
   Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela
   Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são)
   representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e
   alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia
   de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão
   de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias,
   todos em cópia autenticada;
   
   Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de
   todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador,
   na forma original ou em cópia autenticada.
   
   * Caso o requerente não consiga a assinatura de todos os confrontantes,
   deverá solicitar a intimação destes, informando seus nomes completos e os
   endereços para notificação, acompanhado de cópia autenticada, para cada um,
   do memorial descritivo e do levantamento topográfico.
   
   Baixar PDF:
   Retificação de Área.pdf

 * Retificação Judicial
   
   O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo
   contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de
   nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
   
   PREVISÃO LEGAL: ART 216 LRF
   
   FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II); Abertura
   de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o
   valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de
   Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   65.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
   
   Mandado Juducial em via original
   
   Documento que deu razão a alteração
   
   Baixar PDF:
   Retificação Judicial.pdf

 * Sequestro
   
   O sequestro é a apreensão ou depósito judicial de um bem específico, que é
   objeto de algum litígio, com o objetivo de conservar e entregar, em bom
   estado, a quem lhe cabe por direito, após a solução do litígio.
   
   Previsão Legal: artigo 822 ss. c/c 659 e ss. c/c 813 e ss. do Código de
   Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973.
   
   66.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de
   cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   66.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, na forma original
   ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: a) natureza do processo;
   b) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito o sequestro; c) os
   nomes do juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição do(s)
   bem(ns) sequestrado(s).
   
   Baixar PDF:
   Sequestro.pdf

 * Usucapião
   
   Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real
   que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais,
   sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
   
   68.1 FORMA DE COBRANÇA:
   
   EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e
   Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); ISS – 5% sobre o valor de
   cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e
   Emolumentos do Estado de Goiás.
   
   68.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
   
   Capa/ Encerramento
   
   Petição Inicial original ou com carimbo de autenticidade pela Vara (Caso na
   petição inicial não conste a qualificação completa do(s) usucapidos,
   apresentar cópia autenticada: do RG, CPF, da certidão de casamento, e
   declaração informando a profissão e o endereço completo);
   
   Guia de Imposto (Para fins de base de emolumentos)
   
   No caso de haver CONSTRUÇÃO, apresentar documentação para averbação de
   construção
   
   Mandado de Usucapião
   
   Sentença transitada em julgado com carimbo de autenticidade pela Vara;
   
   Apresentar Laudo de Avaliação (ISTI) com duam e comprovante de pagamento ou
   com comprovante de isenção (A Lei Complementar Municipal 175/2007, determina
   que os Cartórios de registros de Imóveis devem exigir o Laudo de Avaliação do
   ISTI, expedido pelo Secretário de Finanças, para os casos de
   imunidade/isenção/não incidência deste imposto)
   
   Baixar PDF:
   Usucapião.pdf

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