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Contratada e Cliente são doravante designados, em conjunto, “Partes” e, individualmente, “Parte”. Para a perfeita execução deste Contrato, as Partes deverão observar as condições gerais dispostas a seguir, sem prejuízo de cumprir com as condições específicas aos produtos e/ou serviços contratados, conforme previsto nos Anexos a este Contrato. O Contrato e seus respectivos Anexos devem ser interpretados, em conjunto, como “Contrato”. CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA I: Objeto 1.1. Este Contrato tem por objeto regular os termos e condições dos serviços prestados pela Contratada ao Cliente, descritos nos Anexos ao presente Contrato. CLÁUSULA II: Regras de Interpretação 2.1. As seguintes regras deverão ser aplicadas à interpretação deste Contrato: (i) As referências a quaisquer documentos ou instrumentos incluem todos os respectivos aditivos, substituições, consolidações e complementações, exceto se de outra forma expressamente previsto neste Contrato; (ii) As referências a disposições legais devem ser interpretadas como referências a essas disposições, tais como alteradas ou consolidadas, ou conforme sua aplicação seja alterada periodicamente por outras normas; (iii) Conforme utilizados neste Contrato: os termos (a) “ou” não é exclusivo (a menos que o contexto exija interpretação diversa); (b) “incluindo” significa “incluindo, mas não se limitando a”; (c) palavras no singular incluem o plural, e vice-versa; (d) palavras aplicáveis a um gênero se aplicam a todos os gêneros; (e) os termos “deste instrumento”, “neste instrumento”, “por este instrumento”, “a este instrumento” e expressões derivadas ou similares se referem ao Contrato na íntegra, incluindo seus Anexos; (f) os termos “Cláusula” e “Anexo” se referem a uma Cláusula ou Anexo específico deste Contrato; e (g) a expressão “de acordo com”, “conforme descrito em”, “observados os termos de” uma Cláusula específica deste Contrato, ou palavras de significado similar, deverão se referir à Cláusula em questão; (iv) Uma referência a qualquer pessoa inclui os sucessores e cessionários autorizados dessa pessoa; (v) Qualquer referência a “dias” significa dias corridos, a menos que “Dias Úteis” esteja expressamente previsto; (vi) Os Anexos identificados neste Contrato são parte integrante deste instrumento para todos os fins; (vii) Todos os prazos contemplados neste Contrato serão contados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último dia; adicionalmente, todos os prazos estabelecidos neste Contrato e que se encerrem em um sábado, domingo ou feriado declarado nacional, serão automaticamente prorrogados para o primeiro Dia Útil seguinte. CLÁUSULA III: Obrigações do Cliente 3.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato e nos respectivos Anexos, o Cliente se compromete a, durante toda a vigência deste Contrato: (i) Cumprir com as obrigações previstas neste Contrato e realizar os pagamentos devidos sob este Contrato nas formas e nos respectivos prazos e datas de vencimento; (ii) Observar, respeitar e cumprir todas e quaisquer leis, regulamentos e instruções aplicáveis às suas atividades, incluindo, mas não se limitando, as regras e exigências determinadas pelo Banco Central, pelas Bandeiras, pelo mercado de Meios de Pagamento, pelo sistema de pagamentos brasileiro e pela legislação e regulamentação aplicável, brasileira ou estrangeira; (iii) Manter a Contratada informada, por meios dos canais informados pela Contratada, sobre qualquer assunto relevante de seu conhecimento que possa vir a impactar a execução do objeto deste Contrato e/ou implique alteração de quaisquer das atividades objeto deste Contrato, especialmente a ocorrência de qualquer fato ou ato jurídico que possa impactar as obrigações da Contratada relacionadas ao registro e/ou a negociação de Recebíveis e/ou de qualquer processo de falência, recuperação judicial, liquidação ou procedimentos similares da Contratada, de seus controladores, das suas controladas e das suas coligadas, bem como informar à Contratada a respeito de qualquer alienação de qualquer de seus ativos ou ponto comercial; (iv) (a) Fornecer à Contratada, imediatamente, todas as informações que lhe sejam solicitadas para fins de execução do Contrato, bem como autorizar que a Contratada colete junto a quaisquer terceiros as informações necessárias para a prestação dos serviços, incluindo, mas não se limitando a, dados cadastrais, de registro de Recebíveis, societários e/ou bancários; e (b) manter tais informações atualizadas durante toda a vigência deste Contrato; devendo o Cliente fornecer tais informações à Contratada no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após solicitação da Contratada ou após a ocorrência de alteração nas informações, conforme aplicável, sob pena de o Cliente responder, nos termos da lei, pela veracidade, certeza, suficiência e consistência das informações prestadas à Contratada e por eventual divergência entre os dados informados à Contratada e os dados reais e/ou oficiais, incluindo quaisquer Perdas relacionadas e incorridas pela Contratada; (v) Reembolsar a Contratada por quaisquer despesas que a Contratada venha a incorrer para o cumprimento de ordem de terceiro com relação ao Cliente, incluindo, sem limitar-se ao atendimento de ofícios judiciais e extrajudiciais, bloqueios, penhoras e arrestos; e (vi) Realizar as adequações técnicas solicitadas pela Contratada, tais como homologações e atualizações de sistemas, software, nos prazos solicitados pela Contratada, com o intuito de garantir a segurança e a eficiência dos serviços prestados ao Cliente. CLÁUSULA IV: Declarações do Cliente 4.1. Sem prejuízo das demais declarações e/ou autorizações realizadas através deste Contrato, incluindo, mas não se limitando ao disposto na Cláusula V, o Cliente declara e garante à Contratada, por si e pelas sociedades que integram seu grupo econômico, na data de assinatura deste Contrato, que: (i) Tem capacidade e poder para: (a) celebrar este Contrato; (b) cumprir com todas as obrigações assumidas neste Contrato; e (c) consumar o negócio jurídico na forma contemplada neste Contrato, tendo tomado todas as medidas necessárias para tanto; (ii) Este Contrato constitui obrigação legal, válida e vinculante do Cliente, exequível de acordo com seus termos, e nem a assinatura e formalização, pelo Cliente, deste Contrato, nem o cumprimento, pelo Cliente, de qualquer das suas obrigações nos termos deste Contrato dependem de qualquer consentimento, aprovação e/ou autorização de, notificação a, ou arquivamento ou registro junto a, qualquer pessoa, entidade, juízo ou autoridade governamental; (iii) Os documentos e informações fornecidos pelo Cliente à Contratada são verídicos, corretos, completos, consistentes e suficientes e estão atualizados até a data em que foram fornecidos à Contratada; (iv) Não foi e não se encontra submetida a qualquer procedimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar, bem como não se encontra insolvente; (v) Exerce suas atividades em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes a elas aplicáveis, conforme o caso, não exercendo qualquer atividade ilícita; (vi) Não utiliza práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo, mas não se limitando a, motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; e (vii) Conforme aplicável às suas atividades: (a) conhece a legislação trabalhista e ambiental que vigora no Brasil; (b) não utiliza trabalho infantil ou escravo em suas atividades e observa as normas relativas à saúde e segurança ocupacional; (c) não se relaciona ou contrata com sociedades ou empresários que não estejam aderentes as normas ambientais e trabalhistas e ambientais; (d) possui e apresenta, sempre que solicitado, todos os documentos exigidos pela legislação trabalhista e ambiental; e (e) manterá a Contratada informada sobre questionamentos e/ou manifestações de órgãos públicos relativos a questões ambientais e trabalhistas. 4.2. SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS NO ÂMBITO DESTE CONTRATO, O CLIENTE EXPRESSAMENTE AUTORIZA, A CONTRATADA E/OU SUAS AFILIADAS, A: (i) ENVIAR INFORMAÇÕES RELATIVAS À SUA AGENDA DE RECEBÍVEIS E ÀS NEGOCIAÇÕES LASTREADAS NOS RECEBÍVEIS PARA SISTEMAS DE REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS GERIDOS POR ENTIDADES REGISTRADORAS, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO REGISTRO E NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE ARRANJOS DE PAGAMENTO INTEGRANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO; (ii) REALIZAR, EM NOME DO CLIENTE, COMUNICAÇÕES E SOLICITAÇÕES À REGISTRADORA PARA QUE SEJAM: (A) ACESSADAS AS INFORMAÇÕES DA AGENDA DE RECEBÍVEIS DO CLIENTE; (B) CONSULTADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE PROMESSA DE CESSÃO DE CRÉDITO E/OU DE EFEITOS DE CONTRATO ANTECEDENTES; (C) REALIZADOS REGISTROS DE RECEBÍVEIS; (C) EFETIVADAS CONSTITUIÇÕES E DESCONSTITUIÇÕES DE AVERBAÇÕES, GRAVAMES E/OU ÔNUS, DE QUALQUER NATUREZA, SOBRE OS RECEBÍVEIS; (D) EFETIVADAS DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE CESSÃO DE CRÉDITO E/OU DE EFEITOS EQUIVALENTES OU ANÁLOGOS; E (E) INFORMADAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES NA TITULARIDADE EFETIVA DOS RECEBÍVEIS, CASO APLICÁVEL; E (iii) COMUNICAR-SE COM AS REGISTRADORAS PARA SOLICITAR A DESCONSTITUIÇÃO DE AVERBAÇÕES, GRAVAMES E/OU ÔNUS, CONFORME O CASO, ASSOCIADOS AOS CONTRATOS DE PROMESSA DE CESSÃO FIRMADOS PELO CLIENTE OU DE CONTRATOS QUE PRODUZAM EFEITOS EQUIVALENTES OU ANÁLOGOS AOS MENCIONADOS CONTRATOS DE PROMESSA DE CESSÃO, NA HIPÓTESE DE SER VERIFICADO NOS SISTEMAS DE REGISTROS DE ATIVOS FINANCEIROS, A QUALQUER TEMPO, QUALQUER AVERBAÇÃO SOBRE OS RECEBÍVEIS DO CLIENTE DECORRENTES DOS REFERIDOS CONTRATOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO BCB Nº 264, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. 4.3. Conforme aplicável e nos termos negociados entre as Partes, o Cliente desde já autoriza e outorga poderes à Contratada, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do artigos 683 e 684 do Código Civil, para a abertura de uma Conta Stone junto à Contratada, em nome e de titularidade do Cliente, sem livre movimentação, com o intuito de viabilizar a oferta dos serviços objeto deste Contrato e seus Anexos, bem como demais serviços que venham a ser contratados pelo Cliente junto à Contratada e suas Afiliadas. 4.3.1. Até que o Cliente realize de forma voluntária todos os procedimentos necessários ao cadastramento para fins de liberação de outras funcionalidades, a Conta Stone de sua titularidade terá funcionalidade limitada, podendo o Cliente única e exclusivamente realizar transações de aporte na Conta Stone. 4.3.2. Durante este período, a mera existência da Conta Stone não ensejará qualquer tipo de custo, encargo administrativo e/ou tarifa para o Cliente. Caso o Cliente opte por ampliar o rol de funcionalidades da Conta Stone, a seu exclusivo critério, serão aplicáveis as condições comerciais que a Contratada venha a exigir à época da solicitação. 4.3.3. Na hipótese de o Cliente apresentar débitos ou créditos com a Contratada e/ou com Afiliadas da Contratada, o Cliente, desde já, autoriza o débito dos respectivos valores na Conta Stone de sua titularidade. 4.3.4. Caso o saldo disponível na Conta Stone do Cliente seja insuficiente para o pagamento dos valores referidos na Cláusula 4.5.4 acima, poderá haver a cobrança de tarifas adicionais, tributos e/ou quaisquer outros encargos aplicáveis, os quais serão, em conjunto com o valor pendente, debitados de Conta Stone do Cliente na medida em que houver saldo disponível na mesma. 4.3.5. Os Termos e Condições de Uso da Conta Stone, com as regras gerais as quais o Cliente deve se submeter para a utilização da cona Stone se encontram em: Contrato Stone. CLÁUSULA V: Obrigações da Contratada 5.1. Sem prejuízo das obrigações específicas da Contratada previstas no respectivo Anexo, a Contratada se compromete a envidar seus melhores esforços para garantir a plena execução dos serviços contratados, de modo a evitar quaisquer falhas e/ou interferências que possam prejudicar a prestação de serviços ou oferecimento de produtos ao Cliente. CLÁUSULA VI: Autorizações para Consulta, Uso e Compartilhamento de Informações e Dados 6.1. Ao aderir ao presente Contrato, o Cliente e seu(s) representante(s) legal(is) que manifestou(aram) o aceite ao presente Contrato, expressamente autorizam que a Contratada, bem como, suas Afiliadas: (i) Nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, acessem e compartilhem entre si informações sobre operações ativas e passivas relativas às operações e serviços contratados com a Contratada, suas Afiliadas para execução dos serviços contratados, levantamento de informações estatísticas e de mercado, bem como aprimoramento e oferta de produtos e serviços da Contratada e/ou suas Afiliadas, incluindo a análise de crédito e outras atividades vinculadas a operações de crédito; (ii) Sem prejuízo do disposto em 4.2. acima, enviem e consultem informações relativas à movimentação de sua Conta Stone, bem como aos ativos financeiros de titularidade do Cliente e do seu(s) representante(s) legal(is) que manifesta(m) o aceite a este Contrato, em sistemas de registro operados por registradoras, nos termos da regulamentação aplicável; (iii) Acessem e compartilhem entre si quaisquer Informações Confidenciais obtidas pela Contratada e/ou suas Afiliadas junto ao Cliente quando da utilização dos produtos e serviços da Contratada, suas Afiliadas com a finalidade de extrair informações estatísticas e de mercado, realizar análise de crédito e verificação de risco e fraude, bem como, ofertar produtos e serviços da Contratada e/ou suas Afiliadas; (iv) Divulguem, a qualquer título, desde que de forma anônima, generalizada ou não identificável, as Informações Confidenciais obtidas pela Contratada e/ou suas Afiliadas junto a Você quando da utilização dos produtos e serviços da Contratada, de suas Afiliadas; (v) Consultem dados e informações financeiras, incluindo, mas não se limitando, a informações de adimplemento e histórico de crédito relativas ao Cliente e ao(s) seu(s) representante(s) legal(is) que manifesta(m) o aceite a este Contrato junto a serviços de proteção ao crédito e quaisquer outros órgãos, bancos de dados, entidades ou empresas que julgarem pertinentes, em observância à Lei nº 12.414/2011; (vi) REALIZEM O TRATAMENTO E O COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS TENTATIVAS, INDÍCIOS E/OU OCORRÊNCIAS DE FRAUDES COM SUAS AFILIADAS, E EM SISTEMAS ELETRÔNICOS PRÓPRIO E/OU TERCEIROS EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS VIGENTES E APLICÁVEIS. 6.2. O Cliente e seu(s) representante(s) legal(is) que manifesta(m) o aceite a este Contrato, expressamente autorizam que a Contratada e/ou suas Afiliadas consultem as informações constantes: (a) do Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022; (b) informações de adimplemento – Cadastro Positivo, nos termos da regulamentação aplicável; e (c) sistemas de registro de ativos financeiros operacionalizados por Registradoras; bem como forneçam ao Banco Central informações sobre dívidas, obrigações, coobrigações e garantias de responsabilidade do Cliente e do seu(s) representante(s) legal(is) que manifesta(m) o aceite a este Contrato, em especial aquelas constantes deste Termo, para fins de integração ao SCR. 6.2.1. O Cliente e seu(s) representante(s) legal(is) que manifesta(m) o aceite a este Contrato declaram estar cientes de que: (i) O SCR tem por finalidades: (a) prover informações ao Banco Central, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; (ii) A Contratada poderá ter acesso aos dados constantes em nome do Cliente no SCR por meio do sistema Registrado do Banco Central; (iii) Pedidos de correções, exclusões e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidas ao SAC da instituição financeira responsável pela inclusão da informação. O Cliente e seu(s) representante(s) legal(is) que manifesta(m) o aceite a este Contrato poderão registrar reclamação na Central de Atendimento ao Público do Banco Central - CAP, ou por meio de medida judicial cabível, em face de instituição financeira responsável pelo lançamento incorreto das informações; (iv) A consulta sobre qualquer informação no SCR depende de autorização prévia, concedida por esta Cláusula; e (v) Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta ao ambiente virtual do Banco Central (www.bcb.gov.br). 6.2.2. O Cliente e seu(s) representante(s) legal(is) que manifesta(am) o aceite a este Contrato poderão, a qualquer tempo, revogar a presente autorização de acesso ao SCR mediante o envio de solicitação por meio de qualquer um dos canais de comunicação disponibilizados pela Contratada. CLÁUSULA VII: Confidencialidade 7.1. O Cliente compromete-se a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as Informações Confidenciais. No caso de sua eventual violação ou divulgação, inclusive por atos de seus funcionários ou terceiros, o Cliente será responsável pelo ressarcimento das Perdas ocasionadas à Contratada e a terceiros, incluindo danos emergentes, lucros cessantes, custas judiciais e honorários advocatícios. 7.2. O Cliente se compromete a manter, conservar e guardar todas as Informações Confidenciais que lhe sejam entregues ou a que tenha acesso em decorrência deste Contrato, em local absolutamente seguro, inacessível a terceiros, salvo quanto às pessoas devidamente autorizadas pela Contratada e cientes da obrigação de sigilo aqui definida, as quais se obrigam também a observar as restrições aqui previstas. 7.3. O Cliente obriga-se a utilizar as Informações Confidenciais que lhe são disponibilizadas nos termos do Contrato, exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, ficando vedada qualquer alteração de sua forma ou substância. 7.4. A Contratada compromete-se a manter a confidencialidade de dados das transações efetuadas pelo Cliente, exceto quando solicitados por ordem judicial, administrativa ou arbitral, exigidos por lei, pelas Bandeiras, pelas Registradoras e/ou por prestadores de serviço da Contratada, se aplicável. A Contratada poderá prestar às autoridades competentes, tais como o Ministério da Fazenda, o Banco Central, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, Órgãos de Controle de Atividades Financeiras, Polícia Federal, Tribunais de Justiça, Ministério Público e etc., todas as informações que forem solicitadas em relação ao Cliente ou quaisquer dados relativos às transações efetuadas pelo Cliente. 7.5. Exclusivamente para as finalidades dispostas neste Contrato, o Cliente, de forma irrevogável e irretratável, autoriza a Contratada e suas Afiliadas: (i) Trocarem entre si as Informações Confidenciais e demais informações, assim como consultar e/ou confirmar a exatidão das mesmas em websites e bancos de dados em geral; (ii) Compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com os Emissores, Instituições Domicílio, Subcredenciadores, Registradoras e Bandeiras; (iii) Acessar e compartilhar entre si Informações Confidenciais obtidas pela Contratada e/ou suas Afiliadas junto ao Cliente quando da utilização dos produtos e serviços da Contratada, de suas Afiliadas, para fins de cumprimento das obrigações deste Contrato, avaliação de crédito, verificação e gestão de risco e fraude, bem como, ofertar produtos e serviços da Contratada, suas Afiliadas e/ou Parceiros; (iv) Utilizar suas Informações Confidenciais e demais informações, inclusive obtidas pela Contratada e/ou suas Afiliadas junto ao Cliente quando da utilização dos produtos e serviços da Contratada e/ou suas Afiliadas, para formação de banco de dados, bem como sua divulgação a qualquer título, desde que de forma anônima, generalizada e não identificável; (v) Comunicar transações que possam estar configuradas no disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais normas relativas à combate e prevenção de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo, incluindo as normas nacionais e internacionais aplicáveis e políticas internas da Contratada nesse sentido; e (vi) Informar, aos órgãos de proteção ao crédito, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas pelo Cliente junto à Contratada. 7.6. A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por qualquer motivo deste Contrato. A não observância dos requerimentos mencionados nesta cláusula sujeitará o Cliente ao pagamento de indenização nos termos deste Contrato e às sanções e pagamento das multas e/ou Perdas, sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às Partes e aos terceiros prejudicados. CLÁUSULA VIII: Proteção de Dados Pessoais 8.1. A Contratada e o Cliente declaram expressamente que cumprem a legislação aplicável sobre proteção de Dados Pessoais, incluindo, mas não se limitando à Lei Federal n. 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”) e regulamentações emitidas por autoridades competentes (“Normas”). Nesse sentido, o Tratamento de Dados Pessoais realizado no âmbito deste Contrato se dará de acordo com as Normas e o disposto nesta Cláusula. 8.1.1. Para fins da presente Cláusula, os termos iniciados em letra maiúscula terão o significado que lhes é atribuído no art. 5º da LGPD. 8.2. A Contratada, nas hipóteses em que atuar como Operadora de Dados Pessoais: 8.2.1. Realizará o Tratamento de Dados Pessoais acessados e/ou obtidos em razão do Contrato para os fins necessários ao cumprimento de suas obrigações relacionadas à operacionalização do arranjo de pagamentos e para a execução do objeto contratual, observadas as instruções lícitas previstas neste Contrato e/ou fornecidas pelo Cliente em apartado através dos meios disponibilizados pela Contratada. 8.2.1.1. Em todos os casos, as instruções do Cliente à Contratada acerca do Tratamento de Dados Pessoais devem estar em conformidade com as Normas, não podendo a Contratada ser responsabilizada em caso de descumprimento de eventual instrução que contrarie ou conflite com o disposto nas Normas. 8.2.2. Fica autorizada a envolver terceiros (fornecedores e/ou prestadores de serviço), na modalidade de subcontratação, nas atividades de Tratamento de Dados Pessoais realizadas no âmbito deste Contrato, quando necessário à execução do objeto contratual, bem como a compartilhar os Dados Pessoais Tratados em razão do Contrato com suas Afiliadas, parceiros comerciais e demais terceiros relacionados à operacionalização de suas atividades, que, inclusive, poderão estar localizados fora do território nacional. 8.2.3. Fica autorizada a realizar a Transferência Internacional dos Dados Pessoais Tratados em razão do Contrato caso necessário para a execução das finalidades previstas neste instrumento, comprometendo-se a atender a um dos critérios previstos no artigo 33 da LGPD e aos termos da regulamentação vigente emitida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 8.3. Cabe exclusivamente ao Cliente atender requisições provenientes de Titulares de Dados Pessoais ou quaisquer terceiros, inclusive autoridades públicas, que versem sobre os Dados Pessoais controlados exclusivamente pelo Cliente. 8.4. O Cliente reconhece que a Contratada poderá fazer o uso de dados anonimizados gerados a partir dos Dados Pessoais controlados pelo Cliente, acessados e/ou obtidos em razão deste Contrato, inclusive podendo cruzá-los e/ou enriquecê-los com outros dados, assumindo a Contratada e/ou suas Afiliadas a exclusiva responsabilidade pelos usos que fizerem de tais informações. 8.4.1. A Contratada poderá realizar o cruzamento dos Dados Pessoais, controlados pelo Cliente, acessados e/ou obtidos em razão deste Contrato com outros dados que detenha ou que venha a deter em seus bancos de dados, caso necessário para atingir as finalidades relacionadas ao objeto deste Contrato. 8.4.2. As bases de dados formadas pela Contratada a partir de seus próprios dados e/ou de dados enriquecidos pertencerão de propriedade exclusiva da Contratada. 8.4.3. Nas hipóteses em que a Contratada e o Cliente figurarem como Controladores de Dados Pessoais, garantem que atendem aos requisitos de transparência trazidos pelas Normas, bem como, que o Tratamento de Dados Pessoais decorrente da execução do presente Contrato atende a pelo menos 01 (uma) das Bases Legais previstas na LGPD. 8.4.4. As Partes declaram e garantem que aplicam e aprimoram continuamente, no âmbito de suas competências e conforme disposto nas Normas, regras de governança que estabeleçam procedimentos, medidas de segurança técnicas e administrativas, incluindo controle de acessos, padrões técnicos, ações educativas e mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao Tratamento de Dados Pessoais. 8.5. Em caso de evento confirmado de acesso não autorizado, divulgação indevida e/ou situação acidental ou intencional de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou vazamento de Dados Pessoais (“Incidente”), a Contratada avaliará a comunicação ao Cliente, nos termos das Normas. 8.5.1. Nesse sentido, caso a Contratada exerça o papel de Operadora em relação aos Dados Pessoais afetados, providenciará o envio de comunicação ao Cliente, por escrito, prestando as informações disponíveis, nos termos das Normas. 8.5.2. Se, por outro lado, a Contratada exerça o papel de Controladora dos Dados Pessoais afetados, realizará a devida análise de risco do Incidente e avaliará a tomada de providências frente aos deveres previstos nas Normas quanto à comunicação a autoridades e Titulares envolvidos. 8.6. Em nenhuma hipótese a Contratada poderá ser responsabilizada por eventual Tratamento de Dados Pessoais que vier a ser realizado pelo Cliente, empresas do mesmo grupo econômico e/ou subcontratados (“Afiliadas do Cliente”), permanecendo o Cliente única e exclusivamente responsável pelo referido tratamento perante os titulares de dados, às autoridades competentes e/ou quaisquer terceiros relacionados. 8.7. Caso a Contratada venha a ser demandada, por qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo autoridades públicas em razão de Tratamento de Dados Pessoais realizado pelo Cliente e/ou Afiliadas do Cliente, incluindo, mas não se limitando em situações de Incidentes, é assegurado à Contratada o direito de denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II do Código de Processo Civil, sem prejuízo do ressarcimento quaisquer despesas, custos, multas, indenizações e/ou ônus que a Contratada vier a incorrer em decorrência desta, incluindo, mas não se limitando a honorários advocatícios, periciais e/ou contábeis, despesas processuais e valores fixados em condenação judicial. 8.8. Pelo presente instrumento, o Cliente reconhece e concorda que a Contratada somente será responsável pelos danos diretos apurados em sentença judicial transitada em julgado e/ou decisão administrativa irreformável comprovadamente decorrentes da ação ou omissão da Contratada e/ou de suas Afiliadas e exclusivamente nas hipóteses de: (i) descumprimento das instruções lícitas do Cliente à Contratada, quando esta atuar como Operador; (ii) descumprimento das Normas e/ou das disposições desta Cláusula; (iii) Incidente a que tiver dado causa. Caso configurada hipótese de responsabilidade da Contratada, deverão ser observados os limites de responsabilidade previstos neste Contrato. 8.9. O Cliente declara estar ciente e garante que deu conhecimento do conteúdo do Aviso de Privacidade da Contratada, disponível em seu website (Aviso de Privacidade) e/ou demais ambientes disponibilizados pela Contratada disponíveis aos Titulares de Dados Pessoais. O Cliente declara estar ciente e ter dado ciência aos Titulares de Dados Pessoais de que o Aviso de Privacidade poderá sofrer atualizações e ajustes a qualquer tempo. CLÁUSULA IX: Medidas de Segurança 9.1. A fim de garantir a execução segura dos serviços contratados, a Contratada poderá disponibilizar ao Cliente chaves de segurança, criptografia e/ou tokens (em conjunto, denominados “Chaves”). O Cliente reconhece e concorda em manter sob sua guarda e sigilo as Chaves e se compromete a utilizá-las estritamente com a finalidade exclusiva de usufruir dos serviços contratados e em observância aos requisitos mínimos de segurança recomendados pela Contratada, os quais deverão ser implementados imediatamente pelo Cliente, ou nos prazos eventualmente indicados pela Contratada. 9.1.1. A não disponibilização de recomendações técnicas de segurança pela Contratada não exonera, em qualquer hipótese, o Cliente de manter o sigilo e a segurança das Chaves, bem como, de suas responsabilidades por eventuais descumprimentos de suas obrigações previstas neste Contrato. 9.2. Caso o Cliente trafegue, processe ou armazene dados do Portador em seu ambiente, seja em mídia física ou digital, este compromete-se a cumprir e manter-se aderente às regras, incluindo, mas não se limitando àquelas emanadas pelo PCI (Payment Card Industry) Security Standards Council ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de dados do Portador de cartão no mercado de Meios de Pagamento local e internacional, durante a vigência deste Contrato, conforme prazos e condições definidas pela Contratada. 9.3. As obrigações acima se estendem a qualquer fornecedor contratado pelo Cliente que acesse e/ou mantenha as Chaves e/ou cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou armazenamento dos dados do Portador. 9.4. O Cliente se declara ciente de que a Contratada não possui responsabilidade quanto a criação e segurança do ambiente virtual do Cliente, nem mesmo pela forma como se dá o acesso de clientes do Cliente a tal ambiente. 9.5. O Cliente é exclusivamente responsável por instalar e manter atualizados sistemas e/ou dispositivos, bem como outros itens necessários a evitar a violação do equipamento que terá acesso às soluções e serviços disponibilizados pela Contratada. 9.6. Além disso, o Cliente deve se certificar de que a configuração dos equipamentos por ele utilizados, próprios ou de terceiros, atende aos requisitos mínimos de segurança para uso das soluções e serviços disponibilizados pela Contratada, de modo que a Contratada ficará isenta de qualquer responsabilidade referente a essa questão. 9.7. A presente Cláusula não implica assunção de qualquer responsabilidade pela Contratada com relação ao armazenamento, utilização e/ou processamento das Chaves e dos dados do Portador realizado pelo Cliente, permanecendo o Cliente única e exclusivamente responsável pelo armazenamento, utilização e/ou processamento que fizer de Chaves e de dados do Portador perante as autoridades competentes e/ou quaisquer terceiros relacionados. 9.8. O não cumprimento das disposições previstas nesta Cláusula pelo Cliente poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, pela Contratada, que poderá automaticamente suspender o cumprimento de obrigações oriundas do presente Contrato e/ou rescindi-lo imediatamente. A violação da presente Cláusula, pelo Cliente, ensejará, ainda, a obrigação de indenizar a Contratada por eventuais Perdas nos termos deste Contrato. CLÁUSULA X: Combate e Prevenção à Corrupção, ao Financiamento do Terrorismo e à Lavagem de Dinheiro 10.1. O Cliente declara, por si e por seus colaboradores, contratados, sócios, empresas integrantes do seu grupo econômico, acionistas, empregados, funcionários e administradores (“Representantes”), que: (i) Atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições relacionadas ao combate e prevenção à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo, mas não se limitando, a legislação brasileira aplicável, UK Bribery Act e Foreign Corrupt Practices Act (FCPA); e (ii) Não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que, direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão, autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em desconformidade com a legislação mencionada acima e aplicável. 10.2. O Cliente se compromete a informar à Contratada caso algum de seus Representantes já tenham exercido ou exerçam função de autoridade pública, bem como todos as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus Representantes com autoridade pública. 10.3. O não cumprimento das disposições previstas nesta Cláusula pelo Cliente poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, pela Contratada, que poderá automaticamente suspender o cumprimento de obrigações oriundas do presente Contrato e/ou rescindi-lo imediatamente. A violação da presente Cláusula, pelo Cliente ou por seus Representantes, ensejará, ainda, a obrigação de indenizar a Contratada por eventuais Perdas nos termos deste Contrato. 10.4. O Cliente concorda que a Contratada poderá, a qualquer tempo, auditar o Cliente a respeito de qualquer informação e/ou documento com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto neste Contrato. A auditoria ora mencionada poderá ser realizada pela Contratada ou por terceiro indicado e custeado por ela, devendo o Cliente, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a todos os documentos e locais pertinentes. 10.5. O Cliente se compromete a comunicar imediatamente a Contratada no caso de ocorrência de qualquer violação, suspeita de violação ou qualquer situação irregular que se apresente contra a legislação aplicável acerca de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à corrupção, bem como acordos e convenções internacionais que regulamentam o assunto. CLÁUSULA XI: Direitos de Propriedade Intelectual 11.1. O Cliente autoriza a Contratada a incluir, sem qualquer ônus ou encargos, seu nome, marcas, e endereço, bem como os de suas unidades comerciais e filiais, em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer materiais promocionais da Contratada, seus parceiros e/ou Afiliadas. O Cliente autoriza, ainda, a comunicação de seus dados e/ou informações comerciais aos Emissores, Portadores, Instituidores de Arranjo de Pagamento, Registradoras e demais participantes do sistema de pagamento do qual a Contratada pertence. 11.2. O Cliente declara ciência de que a Contratada é titular e/ou licenciada de diversos Direitos de Propriedade Intelectual, incluindo marcas e domínios de internet relacionados à Contratada (doravante conjuntamente denominados "Sinais Distintivos"), dentre outros Sinais Distintivos não indicados expressamente neste instrumento. 11.3. Com relação aos Sinais Distintivos, às marcas dos Instituidores de Arranjo de Pagamento, o Cliente obriga-se a utilizá-los nos estritos termos deste Contrato e dos respectivos regulamentos e/ou regras aplicáveis, nas formas, cores e modelos indicados e aprovados previamente pela Contratada e/ou por seu titular, conforme aplicável, não podendo alterá-los ou usá-los de forma diversa à aprovada. Todo e qualquer uso indevido pelo Cliente ensejará indenização das Perdas a serem pagas pelo Cliente aos respectivos detentores dos Direitos de Propriedade Intelectual. 11.4. A presente autorização, concedida de forma não exclusiva, tem por finalidade única a reprodução dos Sinais Distintivos e das marcas das Bandeiras, relacionada à identificação da prestação de serviços pela Contratada, e não deve ser interpretada como licença de uso dos Sinais Distintivos. 11.5. Em consequência ao disposto acima, este Contrato não transfere para o Cliente qualquer Direito de Propriedade Intelectual que a Contratada as Bandeiras e/ou o Banco Central possuam sobre os seus processos e sistemas e/ou qualquer Direito de Propriedade Intelectual que venham a criar, construir ou adquirir. 11.6. O Cliente não deve, a qualquer tempo, reivindicar ou adquirir qualquer direito, título ou interesse sobre os Sinais Distintivos, as marcas das Bandeiras e reconhece/compromete-se a respeitar todos os direitos, títulos e interesses da Contratada, das Bandeiras e/ou do Banco Central sobre os respectivos Direitos de Propriedade Intelectual, obrigando-se a não intentar qualquer ação que possa prejudicar ou questionar ou anular tais direitos, no Brasil ou no exterior. 11.7. É responsabilidade do Cliente zelar pela utilização dos Sinais Distintivos e das marcas das Bandeiras, conforme estabelecido no presente Contrato e nos respectivos regulamentos e/ou regras aplicáveis. TODO E QUALQUER MATERIAL DO CLIENTE, INCLUSIVE MATERIAL DE PROPAGANDA, CONTENDO OS SINAIS DISTINTIVOS DEVERÁ SER PRÉVIA E EXPRESSAMENTE APROVADO PELA CONTRATADA, A QUAL TERÁ PODER DE VETO SOBRE O MATERIAL, QUER SEJA PARCIAL OU TOTAL. 11.8. O Cliente deve informar imediatamente à Contratada qualquer utilização indevida dos Sinais Distintivos por terceiros que venha a ter conhecimento, sendo que o direito de defesa dos Sinais Distintivos caberá sempre exclusivamente à Contratada. O Cliente assume desde já o compromisso de cooperar com a Contratada na defesa dos interesses desta nos Sinais Distintivos. 11.9. Após o término deste Contrato por qualquer motivo, o Cliente deverá cessar o uso dos Sinais Distintivos da Stone, das Bandeiras e/ou do Banco Central, bem como dos equipamentos, aparelhos, software e materiais cedidos pela Contratada, de forma irrevogável, irretratável e imediata. CLÁUSULA XII: Prazo e Rescisão 12.1. Caso o respectivo Anexo não contenha disposição em contrário, este Contrato entra em vigor no momento em que o Cliente realizar, pela primeira vez, uma Transação com Meio de Pagamento a partir dos sistemas disponibilizados pela Contratada ou, conforme o caso, utilizar, pela primeira vez, os serviços prestados pela Contratada, sendo que o Contrato permanecerá em vigor por tempo indeterminado, podendo ser denunciado a qualquer tempo, pelo Cliente e sem a incidência de qualquer ônus ou penalidade, ressalvado o cumprimento obrigações contratuais ainda pendentes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A Contratada poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato e qualquer de seus Anexos, de forma imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, devendo a Contratada ensejar os melhores esforços para notificar previamente o Cliente desta rescisão. 12.2. Este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela Contratada, sem prejuízo do ressarcimento das Perdas devido pelo Cliente eventualmente acarretados nos termos deste Contrato, nos seguintes casos: (i) Infração ou tentativa de infração, pela Cliente, de qualquer das cláusulas, termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer solicitações ou recomendações colocadas pela Contratada; (ii) Constatação de suspeita ou prática de fraude ou demais ilícitos pelo Cliente; (iii) Determinação das Bandeiras e/ou das autoridades competentes; (iv) Exercício de atividades consideradas ilegais ou ilícitas pelo Cliente; (v) Decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou proposição de recuperação extrajudicial ou procedimento similar, declaração de insolvência do Cliente e/ou ocorrência de qualquer ato ou fato que demonstre, a exclusivo critério da Contratada, a incapacidade do Cliente em honrar suas obrigações com a Contratada ou com terceiros; (vi) Impasse entre as Partes na definição de ajustes ou alterações ao presente Contrato; (vii) Alteração de controle societário, direto ou indireto, ou na administração do Cliente e ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra reorganização societária, sem o consentimento prévio e por escrito da Contratada; (viii). Uso indevido dos Sinais Distintivos da Contratada que cause ou possa vir a causar dano à imagem da Contratada e das marcas das Bandeiras, sem prejuízo da adoção, das medidas judiciais cabíveis; (ix) Se o Cliente, sem autorização da Contratada, ceder, transferir, emprestar ou entregar a terceiros os equipamentos ou materiais que receber da Contratada em virtude deste Contrato, ou utilizar tais materiais ou equipamentos em desacordo às especificações estabelecidas pela Contatada. (x) Se o Cliente, sem autorização da Contratada, ceder, transferir, emprestar ou entregar a terceiros os equipamentos ou materiais que receber da Contratada em virtude deste Contrato, ou utilizar tais materiais ou equipamentos em desacordo às especificações estabelecidas pela Contratada. 12.3. O término do Contrato não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes do Contrato. 12.4. As disposições das Cláusulas 4, 6, 8, 9, 12 e 13 permanecerão válidas e vigentes em caso de término ou rescisão do Contrato. CLÁUSULA XIII: Alterações do Contrato 13.1. A Contratada, por qualquer meio de transmissão ou comunicação, ou, ainda, por disponibilização em seu website, poderá alterar, aditar ou incluir Cláusulas ou condições deste Contrato e/ou Anexos, mediante informação ao Cliente. 13.2. Durante a vigência deste Contrato, o Cliente poderá receber mensagens eletrônicas da Contratada, de modo a assegurar a execução contratual, tais como avisos relacionados a alterações contratuais, atualização de tecnologias, entre outros. Essas mensagens não serão consideradas indesejadas, abusivas, spam, nem e-mail marketing, tendo em vista que sua finalidade é manter o Cliente informado a respeito de sua relação contratual com a Contratada. 13.3. Este Contrato (incluindo todos os seus Anexos) constitui o único e integral acordo entre a Contratada e o Cliente, e substitui, incluindo, mas não se limitando, o inteiro teor do Contrato de Prestação de Serviços de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Stone, registrado no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Cidade e Estado de São Paulo, bem como as respectivas alterações e/ou aditivos. 13.4. Este Contrato, devidamente registrado em cartório competente, entra em vigor na data de seu registro e, nesta data, rescinde e automaticamente torna sem efeito o Contrato de Prestação de Serviços de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Stone mencionado na Cláusula 11.3 acima. CLÁUSULA XIV: Indenização 14.1. O Cliente se obriga, de modo irrevogável e irretratável, a defender, indenizar e manter a Contratada indene em relação a toda e qualquer Perda decorrente de ato ou fato que o Cliente tenha dado causa, independente de culpa ou dolo, como resultado: (i) de qualquer inexatidão ou falsidade das declarações feitas pelo Cliente neste Contrato, ou qualquer infração dessas declarações; (ii) do não cumprimento, parcial ou total, de quaisquer obrigações ou acordos do Cliente contidos neste Contrato e/ou na legislação e regulamentação aplicável; (iii) do fornecimento de informação incorreta ou incompleta que tenha servido como base para a Contratada executar suas obrigações nos termos do presente Contrato; e (iv) Perda causada a terceiro. As disposições da presente Cláusula permanecerão válidas e vigentes em caso de rescisão do presente Contrato, inclusive, mas sem limitação, até que todas as negociações e processos, administrativos e judiciais em curso no momento da rescisão se concluam até obtenção de decisão final e irrecorrível ou transitado em julgado em caso de processo judicial. 14.1.1. O valor da Perda deverá ser indenizado pelo Cliente em até 7 (sete) Dias Úteis contados do recebimento de notificação da Contratada neste sentido. 14.2. O pagamento de indenização por Perdas em razão do desrespeito às disposições deste Contrato não excluirá a execução específica das obrigações previstas neste Contrato e nem eximirá o Cliente pela quebra deste Contrato das demais consequências previstas em lei. 14.3. Caso a Contratada seja notificada por escrito quanto a uma reclamação pré-litigiosa, procedimento administrativo ou ação judicial iniciada por um terceiro em razão de ato ou fato praticado pelo Cliente, a Contratada deverá cientificar o Cliente quanto aos termos da notificação recebida. 14.4. O Cliente indenizará a Contratada por todas as despesas incorridas em sua defesa, incluindo honorários advocatícios, sem prejuízo de indenizá-la por quaisquer Perdas decorrentes da reclamação, procedimento administrativo ou ação judicial. 14.5. Cada Parte arcará com as despesas e obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos seus empregados, prepostos ou representantes. 14.6. Este Contrato não cria vínculo trabalhista entre cada Parte e os profissionais designados pela outra Parte para a execução do objeto do Contrato, sejam eles funcionários, cabendo à Parte responsável pela designação exclusiva e integral responsabilidade (a) pela gestão e fiscalização desses profissionais e (b) pelo cumprimento das obrigações de natureza trabalhista, tributária ou previdenciária, inclusive relativas à segurança e higiene do trabalho. Da mesma forma, este Contrato não cria vínculo trabalhista entre nenhuma Parte e qualquer funcionário ou prestador de serviço da outra Parte. 14.6.1 A responsabilidade mencionada na Cláusula 12.6 acima permanecerá válida e aplicável, inclusive, em caso de reconhecimento de vínculo trabalhista de qualquer desses profissionais com a outra Parte, por qualquer motivo. 14.7. Caso as soluções e serviços disponibilizados pela Contratada venham a responder de forma não esperada e sofrer interrupções, atrasos ou erros, sem que a Contratada possa controlar tais fatores (e.g., casos de erros ou interrupções causadas por falhas operacionais ou por Bandeiras em questão, incluindo, mas não se limitando a, Emissores, Credenciadoras, Subcredenciadoras, Instituições Domicílio, Registradoras, processadoras, câmaras de compensação e liquidação, agentes financeiros e instituições financeiras), a Contratada, sem prejuízo de agir com diligência para manter as soluções e serviços disponibilizados funcionando corretamente, não será responsável de nenhuma forma por tais interrupções, atrasos e erros, bem como por quaisquer danos alegados pelo Cliente relacionados a tais interrupções, atrasos e erros. O Cliente neste ato, de forma irrevogável e irretratável, expressamente concorda que não haverá qualquer indenização neste caso. CLÁUSULA XV: Disposições Gerais 15.1. A tolerância ou omissão de qualquer uma das Partes não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste Contrato, bem como na desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de requerer futuramente a total execução de cada uma das obrigações estabelecidas neste Contrato. 15.2. Se qualquer disposição do presente Contrato for declarada ou considerada ilegal, inexequível ou nula, ambas as Partes estarão liberadas de cumprir as obrigações previstas na referida disposição, porém somente na medida em que essa disposição seja ilegal, inexequível ou nula. Na ocorrência do aqui previsto, as Partes, de comum acordo, deverão alterar este Contrato, modificando a referida disposição, na medida necessária para torná-la legal e exequível, ao mesmo tempo preservando seu objetivo, ou se isso não for possível, substituindo-a por outra disposição que seja legal e exequível, e que atinja o mesmo objetivo. 15.3. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sendo estes excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do Cliente e da Contratada, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma natureza. 15.4. Este Contrato, junto com todos os seus Anexos, constitui a totalidade do acordo entre as Partes com relação ao seu objeto e substitui em todos os aspectos todas as propostas, negociações, discussões e entendimentos prévios entre as Partes com relação ao objeto deste Contrato. 15.5. As condições do presente Contrato obrigam as Partes e seus sucessores a qualquer título. 15.6. A Contratada poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato para sociedades pertencentes ao seu grupo econômico, ou quaisquer terceiros, independente de consentimento, comunicação ou aviso ao Cliente. Os direitos e obrigações do Cliente previstos neste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, sem o prévio consentimento escrito da Contratada, sob pena de rescisão imediata deste Contrato. 15.7. Não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo societário, trabalhista ou empregatício entre as Partes, correndo por conta exclusiva de cada Parte todas as despesas com seus empregados, prepostos, contratados e subcontratados, inclusive encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra. A relação entre as Partes versa única e exclusivamente sobre o objeto do presente Contrato, não podendo, em nenhuma circunstância, ser interpretada como relação de associação, de sociedade a qualquer título, de empregado-empregador, de fornecedor-consumidor, ou de qualquer outra forma que não a prevista neste Contrato. 15.8. Na hipótese de o Cliente apresentar débitos ou créditos com sociedades integrantes do grupo econômico da Contratada, o Cliente, desde já, autoriza, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a compensação dos respectivos valores, incluindo mas não se limitando a, a constituição de ônus e gravames em recebíveis de sua titularidade, renunciando, desde já, a quaisquer questionamentos decorrentes de tal compensação. 15.9. Os tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre as importâncias pagas à Contratada e/ou ao Cliente em decorrência direta ou indireta deste Contrato serão suportados pelo seu contribuinte, assim definido na legislação que instituir e/ou regular referidos tributos e contribuições. 15.10. Observado o disposto neste Contrato, as Partes reconhecem que a atribuição de perdas e danos, embora sendo devida e apurada na forma da lei aplicável, não constituirá reparação suficiente para o descumprimento das obrigações previstas neste Contrato, podendo qualquer Parte exigir judicialmente o cumprimento específico da obrigação inadimplida, incluindo tanto as obrigações principais como as acessórias previstas neste instrumento. 15.11. Este Contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II e seguintes, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 15.12. O presente instrumento será regido e interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil. 15.13. As Partes elegem, como único competente para a solução ou interpretação de cláusulas ou questões oriundas do presente Contrato, as que amigavelmente não puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, em prejuízo de qualquer outro por mais privilegiado que seja. ANEXO I: AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO Por meio deste Anexo I, o Cliente contrata a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.501.555/0001-57 (“Contratada”) para prestação dos serviços descritos no presente Anexo I, com relação às quais as Partes se comprometem a observar as condições específicas dispostas a seguir. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CREDENCIAMENTO I. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES 1.1. Todos os termos em letra maiúscula, quando não expressamente definidos neste Anexo I ou no Contrato, terão os significados a eles atribuídos no Anexo II. 1.2. O Cliente reconhece e concorda que este Anexo I deve ser interpretado em conjunto com o Contrato e o Anexo II. II. OBJETO 2.1. Este Anexo I tem como objeto prever os principais termos e condições aplicáveis à prestação, pela Contratada ao Cliente, dos seguintes serviços: (i) Captura, processamento, transmissão e roteamento de Transações com Meio de Pagamento, mediante habilitação do Cliente a aceitar os Meios de Pagamento, no Brasil; e (ii) Administração e liquidação financeira do Valor Líquido das Transações com Meio de Pagamento à Instituição Domicílio do Cliente. 2.2. Os serviços relacionados acima são prestados ao Cliente pela Contratada, com a participação de integrantes dos Arranjos de Pagamento dos quais a Contratada faça ou venha a fazer parte. III. CREDENCIAMENTO 3.1. O processo de credenciamento do Cliente a aceitar os Meios de Pagamento poderá ocorrer por meio de canais disponibilizados pela Contratada, incluindo, mas não se limitando a, empresas terceiras ou parceiras, área comercial da Contratada e autocredenciamento via Site Stone, ou ainda por outros canais que vierem a ser disponibilizados pela Contratada. 3.1.1. Para iniciar o processo de credenciamento por qualquer dos meios disponíveis, o Cliente deverá entregar à Contratada todas as informações e os documentos solicitados, incluindo, mas não se limitando, à indicação daquele(s) que figurará(ão) como Representante(s) Autorizado(s). 3.1.1.1. A(s) indicação(ões), pelo Cliente, representará(ão) a outorga legítima de poderes, para fins e efeitos do artigo 653 do Código Civil, autorizando o(s) Representante(s) Autorizado(s) a realizar quaisquer atividades no âmbito deste Contrato em nome do Cliente, incluindo a contratação de produtos e/ou serviços oferecidos pela Contratada e/ou suas Afiliadas 3.1.2. O Cliente cadastrará um login e senha para seu uso único e exclusivo no Site Stone. O Cliente é integralmente responsável pelo seu login e senha junto à Contratada, devendo mantê-los em absoluto sigilo e reconhece que seu login e senha são pessoais e intransferíveis, respondendo, perante à Contratada e terceiros, por quaisquer prejuízos ocasionados em razão do compartilhamento de tais dados. 3.2. O Cliente reconhece e concorda que deverá realizar Transações com Meio de Pagamento apenas em território nacional, exclusivamente para desempenho de sua atividade empresarial e de acordo com as atividades e informações concedidas à Contratada no momento do credenciamento, não sendo admitida a alteração de atividade do Cliente sem prévia anuência da Contratada, sob pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo da obrigação de indenização, por parte do Cliente, pelas Perdas sofridas pela Contratada. 3.3. No âmbito do Contrato, é proibida a realização de atividades relativas à atividade de Subcredenciador pelo Cliente, sob pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo da obrigação de indenização, por parte do Cliente, pelas Perdas sofridas pela Contratada. 3.4. O credenciamento do Cliente está condicionado à análise cadastral a ser realizada pela Contratada. A Contratada poderá, ao seu exclusivo critério, recusar o credenciamento ou descredenciar o Cliente. 3.4.1. Após o credenciamento do Cliente, serão gerados automaticamente: (i) O número de identificação de cada Unidade Comercial do Cliente, conforme o caso; (ii) A ordem de instalação ou homologação do Equipamento, caso aplicável; e (iii) A disponibilização, por meio eletrônico, via e-mail ou Site Stone, dos dados cadastrais, dados da Instituição Domicílio, condições relativas à Remuneração devida à Contratada, Produtos disponibilizados e/ou contratados e prazos de pagamento.> Tais informações deverão ser conferidas pelo Cliente. Em caso de divergência, o Cliente deverá entrar em contato pela Central de Atendimento solicitando a regularização. 3.5. O credenciamento do Cliente implica sua aceitação, irrevogável e irretratável, de pagar a Remuneração devida à Contratada nos termos do Contrato. 3.6. O Cliente poderá requerer a vinculação de uma ou mais Unidades Comerciais sob sua responsabilidade ao seu cadastro, sendo que, neste caso, a Contratada avaliará o pedido conforme seus próprios critérios, podendo aprová-lo ou recusá-lo, a seu único e exclusivo critério. 3.7. O Cliente deve sinalizar suas instalações e websites com as marcas e logo da Contratada e das Bandeiras, fornecidos pela Contratada, em locais de destaque e de boa visibilidade para exposição ao público em geral, conforme instruções da Contratada, observada a legislação em vigor. 3.8. O Cliente autoriza a Contratada a, sempre que esta julgar necessário, diretamente ou por terceiros por ela designados, vistoriar: (i) a regularidade e permanência de suas atividades; (ii) a adequação da sinalização de uso obrigatório; (iii) a regularidade na realização das Transações com Meio de Pagamento; (iv) o funcionamento dos Equipamentos; e (v) qualquer atividade realizada pelo Cliente para fins de cumprimento do Contrato e/ou da legislação aplicável. IV. EQUIPAMENTOS 4.1. A Contratada poderá fornecer ao Cliente Equipamentos de sua propriedade, mediante aluguel do respectivo Equipamento, bem como poderá homologar os Equipamentos de propriedade do Cliente ou de terceiros, hipótese em que a Contratada poderá exigir determinada Remuneração. Eventuais substituições ou alterações relativas aos Equipamentos de terceiros homologados pela Contratada deverão ser submetidas à prévia e expressa aprovação, por escrito, da Contratada. 4.1.1. A Contratada não terá qualquer responsabilidade com relação aos Equipamentos ou outros materiais operacionais adquiridos ou contratados pelo Cliente com terceiros, ainda que credenciados ou homologados pela Contratada. 4.1.2. A instalação e desinstalação dos Equipamentos poderá ser realizada pela Contratada ou por terceiros por ela indicados, no endereço informado pelo Cliente. A Contratada providenciará a manutenção preventiva ou corretiva ou a troca do Equipamento de sua propriedade, caso necessário ou mediante solicitação do Cliente. Em caso de alteração do endereço informado pelo Cliente para a instalação do Equipamento, a Contratada deve ser informada previamente e a respectiva instalação será realizada de acordo com as regras determinadas pela Contratada, podendo estar sujeita à cobrança adicional pela Contratada. 4.2. O Cliente é o único responsável por certificar-se quanto ao tipo de Equipamento cuja utilização é obrigatória em virtude da legislação específica, bem como pelo pagamento de todos os tributos e contribuições decorrentes da utilização do Equipamento. 4.3. Com relação aos Equipamentos, o Cliente obriga-se a: (i) Quando aplicável, ter disponível acesso à internet para a instalação e uso dos Equipamentos, arcando com as respectivas despesas de funcionamento; (ii) Verificar, no momento da instalação e utilização do Equipamento, o número de série do Equipamento e as informações do Cliente impressos no Comprovante de Venda e exibidos no próprio Equipamento, incluindo, mas não se limitando, ao seu nome fantasia e CNPJ. O Cliente reconhece e concorda, de forma expressa e irrevogável, que a Stone não é responsável perante o Cliente, em caso de utilização de Equipamento de terceiro, incluindo as Transações com Meio de Pagamento efetuadas por meio do respectivo Equipamento, pelo Cliente, em qualquer hipótese, ainda que de forma culposa ou dolosa; (iii) Assegurar o uso adequado dos Equipamentos, somente por pessoas autorizadas e observadas as regras da Contratada, respondendo pelos custos de instalação, conserto e manutenção dos Equipamentos de sua propriedade, bem como dos Equipamentos de propriedade da Contratada na hipótese de dano decorrente de uso e/ou instalação e/ou manuseio indevidos por seus empregados ou prepostos; (iv) Manter os Equipamentos protegidos e monitorados no local de instalação informado, não podendo, sem prévia e expressa autorização da Contratada, ceder, sublocar, alienar total ou parcialmente ou transportar os Equipamentos de propriedade da Contratada para local diverso do endereço informado pelo Cliente para a instalação (inclusive para outra Unidade Comercial que o Cliente possua registrado com a Contratada), ou utilizar Equipamento de outro Cliente, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer penalidades e Perdas ocasionadas à Contratada neste sentido; (v) Reconhecer e concordar que os softwares e aplicativos cedidos ou inseridos nos Equipamentos de forma gratuita ou onerosa pela Contratada são de sua titularidade ou de terceiros, conforme o caso, inclusive para fins de propriedade intelectual; (vi) Adotar todas as providências e cautelas necessárias para manter a guarda, a integridade, a perfeita conservação e funcionamento dos Equipamentos de propriedade da Contratada; (vii) Não realizar qualquer reparação, engenharia reversa ou modificação nos Equipamentos de propriedade da Contratada, devendo comunicar imediatamente à Contratada sobre qualquer intervenção necessária nos Equipamentos ou violação por terceiros de quaisquer direitos relacionados ao Equipamento; (viii) Assumir quaisquer custos decorrentes da utilização inadequada ou ineficiente de tais Equipamentos, software, hardware e materiais relacionados; e (ix) Comunicar imediatamente à Contratada os casos de suspeita de fraude ou fraude confirmada nos Equipamentos ou, ainda, casos que tome conhecimento de vazamento de dados ou informações de Portadores, indicando todas as características do Equipamento. 4.4. O Equipamento permanecerá na posse do Cliente, pelo prazo do Contrato, o qual responde, perante a Contratada e quaisquer terceiros, pela guarda e conservação do Equipamento. 4.5. Ao término ou rescisão do Contrato, o Cliente compromete-se a devolver o Equipamento de propriedade da Contratada, no mesmo estado em que o recebeu, salvo desgaste natural pelo uso, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis após o término ou rescisão do Contrato. Na hipótese de não devolução ou Perda do Equipamento, o Cliente será constituído em mora para todos os fins de direito, independentemente de qualquer comunicação da Contratada neste sentido, obrigando-se a reembolsar a Contratada no valor integral do Equipamento, além de toda e quaisquer Perdas que a Contratada venha a incorrer, sendo permitido à Contratada cobrar ou proceder com a retenção e/ou compensação de valores devidos ao Cliente, sem prejuízo da cobrança da respectiva Remuneração, até que a Contratada seja devidamente restituída. 4.6. O Cliente está ciente e concorda expressamente que a captura e o processamento das Transações com Meio de Pagamento poderão ser eventualmente interrompidos por questões técnicas e de manutenção dos Equipamentos razão pela qual a Contratada não garante a continuidade ininterrupta da prestação de serviços deste Anexo I, bem como não garante que seus serviços ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros. V. TRANSAÇÕES COM MEIO DE PAGAMENTO 5.1. O Cliente se obriga a observar todas as condições de segurança e operacionais determinadas neste Anexo e no Contrato ou que venham a ser adotadas pela Contratada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Quando aplicável, verificar todas as informações constantes do Meio de Pagamento, incluindo: (a) o prazo de validade do Cartão; (b) se o Cartão não está adulterado ou rasurado; (c) nome do Portador e, quando aplicável, a assinatura do Portador; (d) as identificações utilizadas pelas Bandeiras, tais como hologramas tridimensionais, marcas de segurança, letras estilizadas, dentre outras; (e) os últimos 4 (quatro) dígitos do número do Cartão que devem coincidir com os dígitos impressos no Comprovante de Venda; (f) o código de segurança formado por 3 (três) dígitos, no verso do Cartão; e (g) os Códigos de Autorização apresentados pela Contratada; (ii) Entregar ou encaminhar ao Portador, a “via do cliente” do Comprovante de Venda; (iii) Caso a Transação seja realizada presencialmente (em ambiente físico), exigir e conferir, nos casos de Cartão sem Chip e/ou quando não houver digitação de senha, o nome e a assinatura do Portador lançada no Comprovante de Venda com o nome e a assinatura constantes do Cartão e com documento de identificação do Portador; (iv) Garantir, nas Transações com Meio de Pagamento realizadas com Cartões com Chip e de forma presencial (em ambiente físico), a leitura do Chip no Equipamento previamente habilitado; (v) Não submeter para processamento uma única Transação, em duas ou mais Transações com Meio de Pagamento no mesmo Cartão, sendo vedada, por exemplo, que uma compra de R$10.000,00 (dez mil reais) se torne dez compras de R$1.000,00 (mil reais); (vi) Comunicar imediatamente à Central de Atendimento qualquer tentativa ou indício de fraude, conforme estabelecido neste Anexo e no Contrato; (vii) Orientar os Portadores sobre as condições de pagamento para aquisição de bens e/ou contratação de serviços de forma clara e objetiva; e (viii) Não fornecer ou restituir aos Portadores, por qualquer motivo, sem autorização prévia e expressa da Contratada, quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito). 5.2. A Contratada não se responsabilizará pelas Transações com Meio de Pagamento concluídas em desacordo com o Contrato e/ou em desconformidade com a legislação e/ou regulamentação aplicável, bem como as regras aplicadas pelas Bandeiras. 5.3. O Cliente se responsabilizará por responder e solucionar, diretamente com os Portadores, toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos bens e produtos adquiridos e/ou dos serviços prestados e concorda, de forma irrevogável e irretratável, em manter a Contratada indene com relação a esses questionamentos, sem prejuízo da obrigação de indenização, pelo Cliente perante a Contratada, de quaisquer Perdas ocasionadas. 5.4. Estão sujeitas ao não processamento e/ou não pagamento as Transações com Meio de Pagamento irregularmente realizadas pelo Cliente, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude, que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou que estejam em desacordo com o Contrato, regras determinadas pelas Bandeiras e/ou a legislação e regulamentação aplicável. 5.5. O Cliente está ciente que poderá ser descredenciado caso atinja um percentual de Transações com Meio de Pagamento suspeitas ou irregulares definido pela Contratada, conforme as suas regras de monitoramento transacional, em linha com as exigências das Bandeiras. 5.6. O Cliente está ciente e expressamente concorda com os métodos que a Contratada vier a adotar para identificar e prevenir fraudes e práticas ilícitas. O Cliente se obriga a monitorar e orientar seus funcionários, bem como cooperar e colaborar, principalmente com fornecimento das informações solicitadas, sob pena de ressarcimento das Perdas causadas, pelo Cliente, nos termos deste Anexo e do Contrato, além da rescisão imediata do Contrato. VI. TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE 6.1. O Cliente deve obter prévia e expressa autorização da Contratada para realizar Transações com Meio de Pagamento sem Cartão presente, não efetuadas em tempo real com a Contratada (transações off line), assumindo total responsabilidade pela Transação, inclusive em caso de Contestação e/ou Cancelamento da Transação, que será sempre debitada do Cliente ou mediante procedimento de cobrança previsto neste Anexo I. 6.2. Na modalidade de Transação com Meio de Pagamento sem Cartão presente, caso o Portador não reconheça ou discorde do valor da Transação perante o Emissor, a Contratada deixará de efetuar o pagamento do valor de Transação ao Cliente ou, caso já o tenha feito, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança previstas no Contrato, ainda que o Cliente apresente qualquer documento que comprove a realização da Transação, inclusive o Comprovante de Venda com ou sem assinatura do Portador. VII. PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES COM MEIO DE PAGAMENTO PARA O CLIENTE 7.1. O Cliente está ciente e autoriza a Contratada a fazer o pagamento do Valor Líquido das Transações com Meio de Pagamento, na forma e prazos definidos pela Contratada, mediante crédito do respectivo valor na Instituição Domicílio indicada pelo Cliente e/ou pela Registradora, conforme aplicável, bem como por qualquer outra modalidade de pagamento admitida por este Anexo I ou acordado entre as Partes. 7.1.1. O prazo de pagamento será contado a partir da data da captura da Transação com Meio de Pagamento, de acordo com os termos e condições previstos neste Anexo e no Contrato, bem como quaisquer regras aplicáveis pelas Bandeiras ou autoridades reguladoras. 7.1.2. Caso a data prevista para o pagamento do Valor Líquido da Transação coincida com feriado ou dia de não funcionamento bancário, o pagamento será realizado no primeiro Dia Útil subsequente. 7.1.3. Nas hipóteses de falha técnica e/ou operacional nos sistemas e/ou quebra de Equipamentos, a Contratada poderá, a seu único e exclusivo critério, e sem incorrer em qualquer ônus ou penalidade, exceder o prazo estabelecido para efetuar o pagamento relativo a qualquer tipo de Valor Líquido. 7.1.4. O Cliente deverá zelar pela regularidade dos dados da Instituição Domicílio, responsabilizando-se pela correção e suficiência das informações prestadas à Contratada. 7.1.5. O Cliente autoriza a Contratada a realizar o pagamento dos Valores Líquidos correspondentes aos Recebíveis de acordo com as instruções fornecidas pelas Registradoras, sempre que os Recebíveis do Cliente sejam objeto de registro e em decorrência das negociações de Recebíveis realizadas pelo Cliente, nos termos da regulamentação vigente. 7.1.6. Fica a Contratada, desde já, isenta de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento dos Valores Líquidos correspondentes aos Recebíveis nos casos em que se verifique incoerências e incorreções das informações e instruções fornecidas pelas Registradoras, incluindo, mas não se limitando às informações sobre a Instituição Domicílio para liquidação dos Valores Líquidos correspondentes aos Recebíveis. 7.2. O Cliente terá o prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data prevista para a realização do pagamento pela Contratada, para apontar qualquer divergência em relação aos valores pagos. Findo tal prazo, não caberá qualquer reclamação por parte do Cliente e ocorrerá a quitação automática, irrevogável, irretratável e definitiva quanto aos referidos valores. 7.3. A Contratada disponibilizará ao Cliente o Extrato de Venda das Transações, mediante acesso ao Site Stone ou por e-mail indicado pelo Cliente. 7.4. O pagamento dos valores das Transações com Meio de Pagamento pela Contratada ao Cliente estará sujeito a condições normais de operacionalidade do sistema de liquidação centralizada utilizado nos termos da regulamentação aplicável, sendo que eventuais interrupções ou falhas do sistema poderão impactar a agenda de pagamento ao Cliente, sem que implique qualquer ônus ou penalidades à Contratada. 7.5. Após a efetivação do crédito do Valor Líquido das Transações com Meio de Pagamento na Instituição Domicílio informada pelo Cliente, eventuais interrupções ou falhas do sistema da Instituição Domicílio que impactem o acesso aos recursos por um Cliente não implicam qualquer ônus ou penalidades à Contratada. 7.6. Caso um Cliente celebre operação de crédito com instituição financeira na qual utilize os Recebíveis das Transações com Meio de Pagamento como garantia, ou celebre uma operação de cessão definitiva dos Recebíveis com terceiros, a Contratada fica, desde já, autorizada pelo respectivo Cliente a cumprir com todas as obrigações que lhe são impostas pela regulamentação vigente em razão da celebração da referida operação, incluindo, mas não se limitando, a obrigação de realizar a liquidação financeira das Transações com Meio de Pagamento na Instituição Domicílio especificada no contrato da operação de crédito garantida e/ou de cessão de crédito por parte ou pela totalidade dos Recebíveis das Transações com Meio de Pagamento. 7.7. A Contratada fica desde já autorizada a reter parte ou a totalidade do fluxo de Recebíveis previamente ao registro junto à Registradora e/ou utilizar integral ou parcialmente os Recebíveis livres a serem liquidados a cada um dos Clientes, mesmo após o registro, para compensar o valor de tais Recebíveis com o valor por estes devido à Contratada, inclusive em razão de eventual: (i) Cancelamento da Transação; (ii) Contestação; (iii) irregularidades ou fraudes verificadas, inclusive que resultem na aplicação de multas; (iv) qualquer Perda sofrida pela Contratada, nos termos deste Contrato; ou (v) obrigação de pagamento em relação à Contratada. 7.7.1. O valor retido não comporá os Recebíveis constituídos das Unidades de Recebíveis. 7.8. Nos casos em que se verificar iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, estado pré-falimentar, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada, a exclusivo juízo da Contratada, segundo critérios razoáveis, a dificuldade do Cliente em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a Contratada reserva-se o direito de reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a Contratada. VIII. PROCESSAMENTO, CONTESTAÇÃO (“Chargeback”) E CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES COM MEIO DE PAGAMENTO 8.1. A Transação com Meio de Pagamento, ainda que autorizada, poderá não ser processada e liquidada ou ser cancelada pela Contratada, a seu único e exclusivo critério, nas seguintes hipóteses, incluindo mas não se limitando, a: (i) Se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes, nos termos deste Anexo e/ou do Contrato; (ii) Não reconhecimento da Transação com Meio de Pagamento pelo Portador; (iii) Não cumprimento, pelo Cliente, dos termos do Contrato e/ou das regras aplicadas pelas Bandeiras, bem como da legislação aplicável; (iv) Vulnerabilidades detectadas no ambiente do Cliente; e/ou (v) Se for constatada a realização de transações fictícias ou simuladas. 8.2. Na hipótese de Contestação, a Contratada receberá a informação do Emissor e solicitará ao Cliente, quando cabível, a comprovação da Transação. 8.2.1. O Cliente deve, sempre que lhe for solicitado, dentro do prazo estipulado, enviar à Contratada os Comprovantes de Vendas, assinados ou não pelos Portadores, bem como de qualquer documentação adicional de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada. Em caso de não apresentação da respectiva cópia do Comprovante de Venda no prazo fixado, o Cliente estará sujeito a não liquidação do Valor Líquido da respectiva Transação. 8.2.2. Para cumprimento do disposto acima, o Cliente deve manter os Comprovantes de Vendas, bem como de qualquer documentação de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses a contar da data da realização da Transação. 8.3. O Cliente poderá solicitar à Contratada o Cancelamento das Transações com Meio de Pagamento na modalidade crédito no prazo de 120 (cento e vinte) dias e o Cancelamento das Transações com Meio de Pagamento na modalidade débito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do processamento da respectiva Transação. O Cancelamento das Transações com Meio de Pagamento em prazo diferente do estabelecido nesta cláusula depende de autorização da Contratada. 8.4. O Cancelamento da Transação ficará condicionado à existência de créditos suficientes na Instituição Domicílio do Cliente ou na Agenda Financeira, para que seja possível a compensação do valor do Cancelamento, sendo certo que, no caso de inexistência e/ou insuficiência de créditos, o Cliente deve solucionar diretamente com os Portadores a devolução de eventuais valores decorrentes do Cancelamento não realizado. O Cancelamento da Transação autoriza a Contratada a, automaticamente e independentemente de aviso ou notificação, deixar de promover à liquidação financeira da Transação. 8.4.1. No caso de Contestação e de Cancelamento de Transação já liquidada pela Contratada ao Cliente, referido valor será reembolsado pelo Cliente à Contratada, ao critério da Contratada, por meio de (i) compensação com valores eventualmente devidos pela Contratada ao Cliente; ou (ii) estorno ou lançamento a débito na Agenda Financeira ou na Instituição Domicílio do Cliente, em até 36 (trinta e seis) meses da data da Transação, mediante comunicação ao Cliente; ou (iii) cobrança administrativa ou judicial do valor relativo à Transação, devendo o Cliente ressarcir a Contratada por todos os custos e despesas decorrentes da cobrança (“Custo da Contestação”). 8.4.2. Caso as hipóteses previstas na Cláusula 8.4.1 acima não sejam possíveis em virtude de ausência de fundos por parte do Cliente, a Contratada poderá utilizar-se de quaisquer meios de cobrança aceitos pela legislação brasileira, ficando o Cliente obrigado a ressarcir a Contratada do valor da Transação atualizado, incluindo eventuais custos e despesas decorrentes da cobrança, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do respectivo Cancelamento e/ou estorno ou após solicitação da Contratada, o que ocorrer primeiro, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato e o ressarcimento, do Cliente à Contratada, de quaisquer Perdas incorridas. 8.4.3. O valor da Transação contestada ou cancelada, deverá ser atualizado pelo IPC/FGV (ou índice que o substitua) desde a data de sua liquidação ao Cliente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro-rata, bem como dos encargos operacionais e Perdas incorridas. 8.5. Na hipótese de Transações com Meio de Pagamento pendentes no Equipamento, o Cliente deve confirmá-las ou desfazê-las no prazo de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Transações com Meio de Pagamento de crédito, e 5 (cinco) dias para Transações com Meio de Pagamento à débito. O descumprimento desse prazo pelo Cliente implicará o desfazimento automático da respectiva Transação, independentemente de qualquer comunicação por parte da Contratada. 8.6. Mesmo em caso de desfazimento da Transação com Meio de Pagamento, por qualquer motivo, inclusive por Contestação ou Cancelamento, a Remuneração correspondente será devida à Contratada. 8.7. Caso um Cliente possua índice de Transações com Meio de Pagamento canceladas, contestadas ou não reconhecidas em volume considerado elevado, segundo critérios da Contratada e/ou das Bandeiras, ou, conforme determinação por parte das Bandeiras, a Contratada e/ou a respectiva Bandeira poderá aplicar penalidade de multa ao Cliente, sem prejuízo da possibilidade de rescisão imediata do Contrato pela Contratada, alteração da Remuneração, e da obrigação de indenização por quaisquer Perdas ocasionadas à Contratada. Caso a Contratada seja a destinatária da referida multa, o Cliente desde já se responsabiliza pelo seu pagamento, assumindo todas as obrigações relacionadas, inclusive autorizando que a Contratada realize o débito e/ou bloqueio, conforme o caso, da conta do Cliente junto à Instituição Domicílio ou da sua Agenda Financeira. 8.8. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, o Cliente assumirá integral responsabilidade por (i) eventuais erros nos dados das Transações com Meio de Pagamento, (ii) Chargeback e/ou (iii) Cancelamento de Transações com Meio de Pagamento. IX. INSTITUIÇÃO DOMICÍLIO 9.1. É de integral responsabilidade do Cliente zelar pela regularidade da Instituição Domicílio, bem como pela correção das informações prestadas à Contratada. 9.2. Caso a Instituição Domicílio se declare impedida, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens emitidas pela Contratada, o Cliente deve indicar à Contratada nova Instituição Domicílio. Até o recebimento do pedido de alteração da Instituição Domicílio pelo Cliente, a Contratada está autorizada a reter o pagamento dos respectivos valores, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos. 9.3. Em caso de término do Contrato por qualquer motivo, o Cliente compromete-se a manter ativa sua Instituição Domicílio até que todas as Transações com Meio de Pagamento sejam quitadas pela Contratada. X. RECEBIMENTO ANTECIPADO DO VALOR LÍQUIDO (RAVL) 10.1. O Cliente poderá solicitar à Contratada o Recebimento Antecipado do Valor Líquido (RAVL) relativo às Transações com Meio de Pagamento, ficando ao exclusivo critério da Contratada pré-pagar ou não os valores solicitados. O Cliente reconhece e concorda que o RAVL poderá ser interrompido a qualquer momento, a critério exclusivo da Contratada e independentemente de aviso prévio. As condições comerciais de cada pré-pagamento serão ajustadas, caso a caso, entre as Partes. A Contratada verificará e informará ao Cliente, pela Central de Atendimento ou qualquer meio de comunicação disponibilizado pela Contratada, se o Cliente está apto a receber antecipadamente seus direitos creditórios oriundos das Transações com Meio de Pagamento, bem como seus termos e condições. 10.1.1. O Cliente concorda que a Contratada poderá, para viabilizar o RAVL: (i) ceder a obrigação que detém de liquidar as Transações com Meio de Pagamento ao Cliente para uma instituição financeira parceira, a qual realizará o pré-pagamento ao Cliente, nos termos contratados entre o Cliente e a Contratada; e (ii) permitir a cessão de crédito ou a sub-rogação por terceiros, nos termos da legislação e regulamentação vigente. 10.1.2. Sem prejuízo do disposto neste instrumento, o Cliente desde já nomeia e constitui a Contratada como sua mandatária, nos termos do art. 653 et. seq. do Código Civil, e lhe outorga os poderes necessários para tomar toda e qualquer providência para viabilizar o RAVL, incluindo, sem limitação, pactuar com terceiros a liquidação antecipada de Transações por meio de pagamento com sub-rogação, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Caso seja pactuado que um terceiro realizará um pagamento com sub-rogação para viabilizar o RAVL, o Cliente desde já concorda que seus direitos de credor em face da Contratada serão transferidos ao terceiro que realizar o pagamento com sub-rogação, nos termos do art. 347 do Código Civil. 10.1.3. Nos casos em que o Cliente solicitar o RAVL e, ao mesmo tempo, apresentar saldo negativo junto à Contratada, o Cliente autoriza a Contratada, de forma expressa e irrevogável, a promover o desconto de referido saldo negativo do valor a ser antecipado. Ainda, nos casos em que o Cliente apresentar saldo negativo junto à Contratada e o RAVL for processado por meio de um terceiro, nos termos da Cláusula 10.1.1 acima, o Cliente, desde já, autoriza o terceiro a direcionar à Contratada o pagamento do RAVL no valor correspondente ao saldo negativo do Cliente. 10.2. Para a formalização da operação de RAVL, o Cliente concorda em atender à política de segurança e de validação das Transações com Meio de Pagamento da Contratada. A Contratada poderá realizar a gravação dos telefonemas, assim como solicitar o envio de documentos do Cliente, podendo adotar os procedimentos que entender necessários para registrar, confirmar e formalizar a operação de RAVL, sendo certo que o Cliente desde já autoriza a Contratada a efetuar tais procedimentos. 10.2.1. O Cliente expressamente autoriza e reconhece que a Contratada poderá disponibilizar informações da sua Agenda Financeira para a Instituição Domicílio e/ou qualquer terceiro que esteja diretamente envolvido na operação de RAVL, na medida em que tal compartilhamento de informações seja necessário para viabilização do RAVL. 10.2.2. Ocorrendo a solicitação de RAVL automático pelo Cliente à Contratada, de acordo com o saldo de Recebíveis que o Cliente tem junto à Contratada, fica pactuado que a liquidação se dará na Instituição Domicílio, nos preços e prazos negociados entre a Contratada e o Cliente, devendo ser considerados, para fins da liquidação aqui mencionada, eventuais prazos colocados pela Instituição Domicílio ou qualquer agente terceiro e, conforme aplicável, alteração de Instituição Domicílio em consonância com indicação pela Registradora. Quando o Cliente optar por não continuar com a operação de RAVL automático com a Contratada, deverá comunicar à Central de Atendimento da Contratada de tal decisão, responsabilizando-se a Contratada por efetuar a mudança no cadastro do Cliente dentro do prazo por ela estipulado. 10.2.3. Para as negociações do RAVL com a Contratada, o depósito do valor acordado com a Contratada, na Instituição Domicílio, na data também negociada com a Contratada, deduzidas a Remuneração e o preço do serviço RAVL, representa a quitação pela Contratada das Transações incluídas na negociação de RAVL, dando o Cliente plena, geral, irrevogável e irretratável quitação. XI. AQUISIÇÃO DE RECEBÍVEIS DE VENDA (ARV) 11.1. A Contratada poderá, a seu exclusivo critério, optar por realizar o pagamento antecipado por meio de operação de Aquisição de Recebíveis de Venda (“ARV”), o que poderá implicar a realização de cessão ou transferência, pelo Cliente, para terceiros que a Contratada venha a determinar (inclusive fundos de investimento), dos seus Recebíveis (sejam eles devidos pela Contratada ou por outras credenciadoras ou subcredenciadoras), independentemente da forma jurídica ou comercial a ser adotada pela Contratada, observada, inclusive, a possibilidade de pagamento parcelado e diferido do preço de cessão ou da transferência, caso assim venha a ser acordado com o Cliente. O Cliente concorda que, no caso de operação automática de antecipação de Recebíveis, poderão ser constituídas, pelo Cliente, junto às Registradoras, promessa de cessão e garantias em favor do terceiro que a Contratada venha determinar (inclusive fundos de investimento). Em caso de adesão à operação de ARV, de forma automática e compulsória, o Cliente somente poderá cancelar a operação de ARV que contemple agenda de pagamento performada após a data do pedido de cancelamento junto à Contratada. 11.1.1. Exclusivamente para fins das operações de ARV, o Cliente, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, constitui a Contratada sua bastante procuradora, nos termos dos arts. 653 et. seq. do Código Civil, para, em seu nome e por sua conta, negociar os termos da referida cessão, promessa de cessão ou garantia, de qualquer natureza, junto ao terceiro que adquirirá o Recebível, podendo, inclusive, assinar em nome do Cliente todo e qualquer documento necessário e praticar qualquer ato para o pleno exercício dos poderes ora outorgados, incluindo, sem limitação, processar formalizações de cessão e assinar termos de cessão fiduciária em garantia em nome do Cliente. 11.1.2. Também, exclusivamente para fins das operações de ARV, o Cliente, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, autoriza a Contratada a fornecer à Registradora todas as informações necessárias para a devida formalização da cessão, promessa de cessão, garantia ou qualquer outra negócio realizado no âmbito de ARV. 11.1.3. Na hipótese de cessão dos Recebíveis ao TAPSO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.287.464/0001-14, os termos e condições da cessão serão aqueles definidos nas Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças que constam como Apêndice I ao presente Anexo, conforme aditado de tempos e tempos e registrado em competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a cujos termos e condições o Cliente, por meio deste Anexo, adere e se subordina sem restrições. Para dirimir quaisquer dúvidas, o referido fundo de investimento e seus prestadores de serviço são autorizados pelo Cliente a terem acesso às informações relativas aos Recebíveis da Agenda Financeira do Cliente junto às Registradoras. 11.1.4. Na hipótese de cessão dos Recebíveis detidos pelo Cliente junto a outras Credenciadoras ou Subcredenciadoras ao TAPSO II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.262.902/0001-06, os termos e condições da cessão serão aqueles definidos nas Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças que constam como Apêndice II ao presente Anexo, conforme aditado de tempos e tempos e registrado em competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a cujos termos e condições o Cliente, por meio deste Anexo, adere e se subordina sem restrições. Para dirimir quaisquer dúvidas, o referido fundo de investimento e seus prestadores de serviço são autorizados pelo Cliente a terem acesso às informações relativas aos Recebíveis da agenda de pagamento do Cliente junto às Registradoras. 11.1.5. Na hipótese de realização de operações de ARV, conforme aqui previstas, o Cliente desde já, de forma irrevogável e irretratável, se compromete a prestar todas as informações que forem solicitadas pelos cessionários ou adquirentes dos Recebíveis (seja diretamente ou por intermédio da Contratada), com relação a Transações com Meio de Pagamento ou a sua agenda de pagamentos, também para fins de formalização das operações em sede das regras aplicáveis. 11.1.6. Caso o terceiro adquirente dos recebíveis cedidos pelo Cliente, conforme indicado pela Contratada, não receba a totalidade ou parte do valor integral dos recebíveis cedidos nas respectivas datas de vencimento, o valor pago pelo terceiro adquirente para aquisição dos recebíveis do Cliente no âmbito da operação de ARV será reembolsado a título de indenização ao terceiro adquirente dos Recebíveis pelo Cliente, conforme aplicável, podendo a Contratada, conforme aplicável, para quitar essa indenização: (i) compensar valores eventualmente devidos pelo respectivo terceiro ao Cliente oriundos de novas operações de ARV; (ii) debitar a Instituição Domicílio do Cliente; ou (iii) cobrar tais valores de forma administrativa ou judicial; ou (iv) reter parte ou a totalidade do fluxo de Recebíveis previamente ao registro junto à Registradora e/ou utilizar integral ou parcialmente os Recebíveis livres registrados do Cliente. XII. REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA 12.1. A Contratada fará jus, em decorrência dos serviços prestados no âmbito deste Contrato, bem como eventuais outras relações contratuais mantidas com a Contratada, ao recebimento de uma Remuneração, de acordo com as condições e valores estabelecidos de comum acordo entre as Partes disponibilizadas no Site Stone. A Remuneração, que poderá ser paga mediante ajuste a débito na Agenda Financeira do Cliente, pode ser composta pelos seguintes valores, a depender do caso: (i) Tarifa Inicial: significa o valor a ser pago pelo Cliente após seu credenciamento ou recredenciamento para aceitação dos Meios de Pagamento, ou pela inclusão da Unidade Comercial dependente e pelas respectivas renovações anuais; (ii) Tarifa de Conectividade: significa a remuneração mensal devida pelo Cliente pela conexão do Equipamento aos serviços da Contratada. Por se tratar de disponibilidade de rede, esta tarifa poderá ser cobrada pelo decurso de cada 3 (três) meses sem que o Cliente efetue qualquer Transação; (iii) Tarifa de Desconto por Transação: significa a remuneração calculada com base em um percentual incidente sobre o Valor Bruto das Transações, cujo fator é estipulado entre as Partes. Trata-se de remuneração paga pelo Cliente à Contratada, sendo composta de valores devidos à Contratada, ao Emissor e à Bandeira, que possuem condições acertadas em contratos próprios e pode ser alterada de tempos em tempos pela Contratada, a seu único e exclusivo critério e/ou em razão de qualquer mudança econômica e/ou reajustes realizados pelo Emissor ou a Bandeira; (iv) Aluguel de Equipamento: significa o valor mensal cobrado em razão da disponibilização dos Equipamentos de propriedade da Contratada ao Cliente, independentemente da utilização desses Equipamentos; (v) Tarifa de Emissão de Extrato de Venda: significa a tarifa cobrada pela emissão de extrato, relatórios, entre outros documentos em papel ao Cliente ou pela solicitação de 2ª via; (vi) Tarifas Operacionais: significa a tarifa devida à Contratada por controle anormal ou extraordinário das Transações efetuadas pelo Cliente ou de créditos de repasse a ele devidos, incluindo, mas não se limitando a ajustes realizados no cadastro ou Agenda Financeira do Cliente em decorrência da aquisição de produtos, procedimentos ou determinações administrativos e/ou judiciais, tais como, cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos e etc. Esta tarifa poderá ser cobrada do Cliente pela Contratada, mensalmente ou por evento, a critério desta; (vii) Tarifa de Monitoramento e Investigação: significa a tarifa devida à Contratada pelo monitoramento das Transações com Meio de Pagamento e/ou procedimento investigativo realizado em decorrência da constatação de Transações com Meio de Pagamento suspeitas; e (viii) Tarifa de Reversão de Transação: significa o valor cobrado por consequência do Cancelamento e/ou Contestação da Transação. 12.1.1. A Contratada poderá efetuar reajuste dos valores de sua Remuneração, informando previamente o Cliente, por e-mail ou divulgação prévia no Site Stone. Caso o Cliente não concorde com as novas condições de Remuneração, poderá solicitar esclarecimentos e, se, ainda assim, não concordar, poderá solicitar o encerramento da relação contratual estabelecida por meio do presente Contrato, sem qualquer tipo de ônus. O não encerramento do Contrato pelo Cliente será interpretado como plena anuência aos novos valores. 12.1.2. A Remuneração da Contratada poderá ser alterada a qualquer momento durante a vigência do Contrato, incluindo, mas não se limitando aos seguintes casos: (i) alterações tributárias e/ou fiscais suportadas pela Contratada; (ii) alterações nos valores impostos à Contratada pelos Emissores e Instituidores de Arranjo de Pagamento para a realização das Transações com Meio de Pagamento; (iii) modificação no cenário econômico, político ou regulatório; (iv) alteração nos insumos aplicáveis para a prestação dos serviços objeto do Anexo; (v) qualquer modificação no equilíbrio comercial, econômico ou financeiro do Anexo e/ou Contrato; (vi) suspeita ou constatação de mudança adversa ou fragilidade na situação técnica, operacional, patrimonial, financeira ou de outra natureza do Cliente. 12.1.3. A Contratada poderá instituir, mediante prévia comunicação por escrito, novas modalidades de Remuneração. 12.2. Para efetuar a cobrança dos valores devidos pelo Cliente, a Contratada poderá adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas: (i) Compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao Cliente; (ii) Realizar lançamentos a débito na Agenda Financeira/Instituição Domicílio do Cliente; (iii) Permitir que o Cliente, no caso de ausência de créditos a compensar e/ou na impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação, efetue, desde que acordado com a Contratada, o pagamento mediante DOC, TED, boleto bancário ou depósito identificado; ou (iv) Efetuar cobrança judicial e extrajudicial, inclusive por meio de terceiros, que buscará, através de todos os meios permitidos em lei, a satisfação do débito, seja mediante (a) penhora on-line de todas as contas bancárias existentes em nome do Cliente devedor ou de seus sócios, conforme estabelecido em lei, por meio do sistema do BACEN JUD; (b) penhora de todos os bens existentes em nome do Cliente, ou, conforme permitido em lei, dos sócios do Cliente, suficientes para garantir o pagamento da dívida; e/ou (c) outro meio disponível à época da cobrança. 12.2.1 Eventual atraso no pagamento de qualquer quantia devida total ou parcialmente pelo Cliente à Contratada implicará multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor devido e não pago, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária com base no IPC/FGV, calculados pro rata die, ou na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua. 12.3. Na hipótese de o Cliente apresentar débitos ou créditos com empresas controladas pela Contratada ou a ela coligadas, termos definidos no artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, o Cliente, desde já, autoriza a compensação dos respectivos valores em sua Agenda Financeira. 12.3.1. O Cliente, desde já, também autoriza e concorda, de forma irrevogável, e irretratável com a compensação de quaisquer débitos ou créditos existentes em um ou mais cadastros do Cliente e/ou Unidades Comerciais cadastradas na Contratada. XIII. FRAUDE OU SUSPEITA DE FRAUDE 13.1. A Contratada adotará providências para identificação e prevenção de fraudes e práticas ilícitas, comprometendo-se o Cliente a orientar seus funcionários acerca do cumprimento das políticas de prevenção, bem como a fornecer as informações solicitadas pela Contratada. 13.2. Em caso de suspeita de realização de Transações com Meio de Pagamento irregulares, a Contratada fica, desde já, autorizada pelo Cliente à realização de auditoria para a respectiva apuração. 13.2.1. O Cliente deverá cooperar integralmente com as Bandeiras e/ou com a Contratada na realização da auditoria, obrigando-se a fornecer todos os Comprovantes de Vendas e quaisquer outros documentos solicitados pelas Bandeiras e/ou pela Contratada e adotar todas e quaisquer recomendações para regularizar as suas atividades no prazo que vier a ser indicado pelas Bandeiras e/ou pela Contratada, podendo a Contratada realizar inspeção nos Equipamentos utilizados pelo Cliente, bem como nas suas dependências físicas do Cliente e documentos e/ou informações, em qualquer data e em horário comercial, independentemente de prévia comunicação ao Cliente. 13.3. Em caso de suspeita de fraude ou qualquer outra atividade ilícita e durante a realização da auditoria mencionado nesta Cláusula, a Contratada poderá suspender a realização de quaisquer serviços aqui previstos e a liquidação financeira do Valor Líquido decorrente das Transações com Meio de Pagamento ao Cliente e/ou reter eventuais repasses a serem realizados ao Cliente, desde a data do início da auditoria até o seu término, sem que isto gere para a Contratada a incidência de multa ou de encargos moratórios. 13.3.1. Caso não reste comprovada a ocorrência de irregularidades nas Transações com Meio de Pagamento e o presente Contrato continuar em vigor, os valores das Transações com Meio de Pagamento deverão ser pagas pela Contratada ao Cliente, sem qualquer acréscimo ou penalidade. 13.3.2. Na hipótese de constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade na operação por parte do Cliente, poderá a Contratada imediatamente bloquear as Transações com Meio de Pagamento e/ou alterar a Remuneração, descredenciar o Cliente e/ou rescindir o presente Contrato e/ou, ainda, reter todo e qualquer valor que porventura tivesse que ser liquidado pela Contratada ao Cliente pelo prazo necessário para concluir a apuração de todas as Perdas causadas. Uma vez efetuada tal apuração, os valores retidos poderão ser utilizados para amortização/compensação das Perdas causadas à Contratada e/ou aos Portadores e/ou aos Emissores. 13.4. Na hipótese de constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade na operação por parte do Cliente, poderá a Contratada imediatamente bloquear as Transações com Meio de Pagamento e/ou alterar a Remuneração, descredenciar o Cliente e/ou rescindir o presente Contrato e/ou, ainda, reter todo e qualquer valor que porventura tivesse que ser liquidado pela Contratada ao Cliente pelo prazo necessário para concluir a apuração de todas as Perdas causadas. Uma vez efetuada tal apuração, os valores retidos poderão ser utilizados para amortização/compensação das Perdas causadas à Contratada e/ou aos Portadores e/ou aos Emissores. APÊNDICE I: (Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças - TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS) CONDIÇÕES GERAIS DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS O TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo” ou “Cessionário”), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o no 26.287.464/0001-14, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM no 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356/01”), e representado na forma do Regulamento do Fundo (“Regulamento”), por sua instituição administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, no 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca, CEP 22640-100, inscrita no CNPJ/ME sob o no 36.113.876/0001-91, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração e gestão de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório CVM no 6696, de 21 de fevereiro de 2002 (a “Administradora”), neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, resolve estabelecer as condições gerais para as cessões de direitos creditórios que poderão ser realizadas de tempos em tempos pelos Estabelecimentos Credenciados que tenham aderido aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento da Stone, a ser registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (“Contrato de Credenciamento”), conforme aditado ou substituído de tempos em tempos, por meio do presente instrumento de Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças (“Condições Gerais de Cessão”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir: CONSIDERANDO QUE: (i) Em decorrência das Transações de Pagamento realizadas entre os Cedentes e Usuários-Finais, os Cedentes, de tempos em tempos, detêm Direitos Creditórios em face da Stone, oriundos da aquisição, pelos Usuários-Finais, de bens ou serviços oferecidos pelos Cedentes, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e Emissor; (ii) Os Cedentes poderão, a seu exclusivo critério, ofertar e ceder ao Fundo os Direitos Creditórios que estejam em conformidade com os Critérios de Elegibilidade, conforme disciplina o Regulamento do Fundo, o Contrato de Credenciamento e este instrumento de Condições Gerais de Cessão, com o intuito de adiantar recebíveis de titularidade do Cedente; (iii) O Fundo, por sua vez, deseja adquirir os respectivos Direitos Creditórios dos Cedentes, desde que atendidos, de forma cumulativa, todos os Critérios de Elegibilidade e desde que haja disponibilidades suficientes para a aquisição destes Direitos Creditórios, conforme disciplina o Regulamento do Fundo e este instrumento de Condições Gerais de Cessão; (iv) Os Cedentes, por meio de cada Formalização Eletrônica de Cessão iniciada por meio do Sistema Stone, cederão ao Fundo os Direitos Creditórios especificados na respectiva Formalização Eletrônica de Cessão, nos termos dos artigos 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), com tudo o que tais Direitos Creditórios representam; (v) O Custodiante prestará os serviços de custódia para o Fundo, conforme previstos no artigo 38 da Instrução CVM 356/01, incluindo a verificação do cumprimento dos Critérios de Elegibilidade; (vi) Conforme disposto neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, os Direitos Creditórios são oriundos de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e de qualquer Emissor, nos Estabelecimentos Credenciados, operacionalizados pelo Sistema Stone; (vii) Os Cedentes são e serão até o momento da cessão, os únicos e legítimos proprietários dos Direitos Creditórios Elegíveis; e (viii) Para os fins do presente instrumento de Condições Gerais de Cessão, toda e qualquer referência ao Fundo também deverá ser interpretada como uma referência à Administradora, na qualidade de representante do Fundo. Todos os termos e expressões, iniciados por letras maiúsculas, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e seus anexos, e neles não definidos, têm os respectivos significados que lhes são atribuídos no Anexo I a este instrumento de Condições Gerais de Cessão e, caso não previstos no referido Anexo I, têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento. Cláusula Primeira: Da Promessa de Cessão, da Cessão E Aquisição De Direitos Creditórios 1.1. Sem prejuízo da possibilidade de o Cedente optar pela Promessa de Cessão, os Cedentes, mediante a oferta de Direitos Creditórios, nos termos da Cláusula 1.1.2(i) abaixo, uma vez concluída a Formalização Eletrônica de Cessão, cederão e transferirão ao Fundo, de tempos em tempos, em caráter definitivo e sem qualquer coobrigação ou responsabilidade pela solvência do Devedor, durante o prazo de duração do Fundo, os Direitos Creditórios existentes, válidos, eficazes, livres e desimpedidos, detidos contra o Devedor, em decorrência de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de Pagamento, operacionalizados pelo Sistema Stone. 1.1.1. O Fundo terá a faculdade de adquirir os Direitos Creditórios ofertados pelos Cedentes, tenham eles sido objeto de Promessa de Cessão ou não, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão, do Contrato de Credenciamento e da Formalização Eletrônica de Cessão, de forma a cumprir com a sua política de investimento, conforme descrito no Regulamento, sendo que, em caso de opção pela Promessa de Cessão, as obrigações dos Cedentes de ceder os Direitos Creditórios sob a Promessa de Cessão serão garantidas pela Cessão Fiduciária. 1.1.2. Os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo, observado o disposto na Cláusula 1.2 abaixo, deverão obedecer aos Critérios de Elegibilidade, a serem verificados e validados pelo Custodiante. Todos e quaisquer Direitos Creditórios oferecidos pelos Cedentes, operacionalizados e representados pela Stone, ao Fundo deverão observar, individualmente e de forma cumulativa, aos seguintes critérios, os quais deverão ser verificados e confirmados pelo Custodiante, na forma prevista no Capítulo Cinco do Regulamento, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estipulados no Regulamento do Fundo (“Critérios de Elegibilidade”): (i) os Direitos Creditórios deverão ser colocados à disposição pelos respectivos Cedentes para venda, por meio de qualquer canal de comunicação disponibilizado pela Stone, que o representará na qualidade de mandatário para fins da cessão; (ii) os Direitos Creditórios deverão ser provenientes de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais utilizando-se de Instrumentos de Pagamento, operacionalizados pelo Sistema Stone para a aquisição de bens, produtos e serviços ofertados pelos respectivos Cedentes; (iii) os Direitos Creditórios deverão ser expressos em moeda corrente nacional. 1.2. Os Direitos Creditórios Cedidos ficarão vinculados a estas Condições Gerais de Cessão, em caráter irrevogável e irretratável, observadas as disposições aplicáveis desta Cláusula Primeira. 1.2.1. O Cedente poderá, nos termos do Contrato de Credenciamento, realizar a Promessa de Cessão de Direitos Creditórios que venham a ser originados durante determinado período ao Fundo, hipótese em que será aplicável o disposto na Cláusula 1.9 abaixo. Nesse caso, os Direitos Creditórios objetos da Promessa de Cessão estarão vinculados até que haja manifestação em sentido contrário pelo respectivo Cedente, solicitando a liberação, pelo Fundo, da Promessa de Cessão e, consequentemente, da Cessão Fiduciária em Garantia. A partir da comunicação feita pelo Cedente à Stone, todas as disposições referentes à Promessa de Cessão serão aplicáveis, ficando efetivamente constituída a Promessa de Cessão. 1.3. Os Cedentes não responderão pela solvência do Devedor, na qualidade de devedor dos Direitos Creditórios Cedidos, mas apenas pela boa formalização, correta constituição, existência, liquidez e certeza destes Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. 1.3.1. A Administradora, o Custodiante, a Gestora e o Controlador de Ativos não respondem pela solvência, originação, validade, existência, liquidez, certeza e exequibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo. 1.4. Pela cessão dos Direitos Creditórios, o Fundo, por meio da Stone, enquanto Agente de Liquidação, pagará o Preço de Aquisição na forma, nos valores e nas datas acordadas com o Cedente (sendo a data acordada para pagamento da primeira parcela do Preço de Aquisição, a “Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial”). O Preço de Aquisição indicado na respectiva Formalização Eletrônica de Cessão, será acordado com o respectivo Cedente, representado pela Stone, nos termos do Contrato de Credenciamento, ao tempo de cada cessão segundo critérios e parâmetros de mercado vigentes à época, podendo ser pago em 1 (uma) ou mais parcelas, conforme previamente acordado entre Stone e o respectivo Cedente. No caso de pagamento em mais de uma parcela do Preço de Aquisição, o Fundo, por meio da Stone, enquanto Agente de Liquidação, efetuará o pagamento do saldo remanescente do Preço de Aquisição na data de vencimento do respectivo Direito Creditório (“Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final”), se aplicável. 1.4.1 Fica desde já estabelecido que, caso, na Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final, o Fundo não tenha recebido o pagamento integral dos Direitos Creditórios Cedidos pelo respectivo Cedente em virtude exclusivamente de Chargebacks ou de outros eventos não relacionados ao risco de crédito do Devedor que resultem na má-formalização dos respectivos Direitos Creditórios Cedidos, o Preço de Aquisição será ajustado pela Stone, de forma a deduzir o valor equivalente ao montante não pago em virtude de tais eventos, se aplicável conforme a Cláusula 1.4 acima. 1.4.2 O valor deduzido e não pago, na forma da Cláusula 1.4.1 acima, deverá ser devolvido pela Stone ao Fundo a título de ajuste de Preço de Aquisição. 1.5. O Preço de Aquisição será pago pelo Fundo ao Cedente, por intermédio do Agente de Liquidação, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes, à conta indicada pelo Agente de Liquidação, o qual terá recebido integralmente referido valor por conta e ordem do Cedente, nos termos da Cláusula 1.5.1 abaixo, e deverá transferir tal valor, na quantidade de parcelas e na periodicidade previamente acordada com o Cedente, via Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes na respectiva Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial e Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final, conforme aplicável, de maneira que o Cedente receba tais valores em conta de sua titularidade conforme procedimento disposto no Contrato de Credenciamento e demais documentos aplicáveis. 1.5.1. O Agente de Liquidação receberá o Preço de Aquisição na condição de fiel depositário, nos termos do Artigo 627 e ss. do Código Civil, e nos termos do Contrato de Agente de Liquidação, realizando o pagamento das parcelas do Preço de Aquisição na forma e periodicidade previamente acordada com o Cedente. 1.6. Nos termos do artigo 287 do Código Civil e conforme estabelecido neste instrumento, a cessão, pelo Cedente, dos Direitos Creditórios ao Fundo, abrangerá não somente os Direitos Creditórios como também tudo que os Direitos Creditórios representam, inclusive reajustes monetários, juros e encargos, bem como todos os direitos, ações, coobrigações e garantias assegurados ao Cedente por força dos Direitos Creditórios, nos termos dos Documentos Comprobatórios. 1.7. A Promessa de Cessão, a Cessão Fiduciária e a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, quando aplicável, serão registradas em Sistema de Registro, observado que tal registro será operacionalizado pela Stone, na forma descrita no Contrato de Agente de Liquidação, conforme procedimentos operacionais da Entidade Registradora para o referido registro. 1.7.1. Os registros da Promessa de Cessão, da Cessão Fiduciária e das cessões dos Direitos Creditórios Cedidos serão realizados considerando os elementos de identificação da U.R. e, conforme aplicável, o valor de face agregado. 1.7.2 Todas as disposições referentes ao Sistema de Registro somente serão aplicáveis após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e operacionalização dos Sistemas de Registro. 1.7.3 Não será aplicável o registro de cessões dos Direitos Creditórios EC ao Fundo no sistema de Registro em relação aos Direitos Creditórios EC que sejam cedidos por Estabelecimentos Credenciados que não se enquadrem como usuário final recebedor, nos termos da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, exceto caso tais Direitos Creditórios EC detidos por Estabelecimentos Credenciados que não se enquadrem como usuário final recebedor sejam registrados nos Sistemas de Registro pelo respectivo Devedor. 1.8. Caso, por qualquer motivo, os seguintes eventos ocorram de forma cumulativa: (a) não seja possível a efetivação da cessão dos Direitos Creditórios ofertados ao Fundo; (b) o registro da respectiva cessão já tenha sido realizado em favor do Fundo; e (c) os Direitos Creditórios ofertados cuja cessão não tenha se efetivado tenham sido subsequentemente cedidos a qualquer terceiro, o Cedente e o Fundo autorizam a Stone a realizar a atualização do registro da cessão dos referidos Direitos Creditórios no Sistema de Registro diretamente para demonstrar a titularidade do terceiro que vier a adquirir tais Direitos Creditórios. 1.9. Para assegurar cumprimento das obrigações assumidas pelos Cedentes no âmbito da Promessa de Cessão, o Cedente, cede e transfere fiduciariamente em garantia, conforme indicado no Termo de Cessão Fiduciária, a propriedade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse direta da totalidade dos Direitos Creditórios, em favor do Fundo, nos termos dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, do artigo 66-B, §§ 3o, 4o e 5o da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, dos artigos 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e dos artigos 30 a 39 da Lei no 10.931, bem como das demais disposições legais e regulatórias aplicáveis. 1.9.1 O Cedente, representado pela Stone, assinará, de tempos em tempos, Termos de Cessão Fiduciária, os quais confirmarão a presente garantia e adesão às Condições Gerais de Cessão, sendo que em cada Termo de Cessão Fiduciária estarão indicadas a obrigação garantida, o prazo, o local, os Direitos Creditórios objeto da Cessão Fiduciária, bem como quaisquer outros requisitos legais para perfeita constituição da Cessão Fiduciária. 1.9.1.1 O Cedente, representado pela Stone, declarará em cada Termo de Cessão Fiduciária que os Direitos Creditórios de tempos em tempos dados em garantia da presente Promessa de Cessão encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus e gravames, de natureza real ou pessoal, sem concorrência de terceiros, permanecendo íntegros e em pleno vigor até o cumprimento das obrigações assumidas na Promessa de Cessão e que a garantia dada no âmbito destas Condições Gerais de Cessão é plenamente válida e eficaz entre as partes. 1.9.2 Para fins de operacionalização do disposto na Cláusula 1.9, o Cedente autoriza e consente, expressamente e desde já, que o Fundo, por intermédio da Stone, registre ônus e gravames, conforme aplicável, sobre os Direitos Creditórios objeto da Promessa de Cessão e de cada Termo de Cessão Fiduciária nos Sistemas de Registro. 1.9.3 Na qualidade de credor fiduciário, poderá o Fundo exercer, sobre os Direitos Creditórios dados em garantia, todos os direitos discriminados na legislação e regulamentação aplicáveis. 1.9.4 O Cedente obriga-se a entregar ao Fundo, para compor a presente Cessão Fiduciária, novos Direitos Creditórios no valor necessário para manter a garantia boa, firme e valiosa, conforme indicado em cada Termo de Cessão Fiduciária. 1.9.5 Enquanto subsistirem obrigações referentes à Promessa de Cessão, obriga-se o Cedente, a não sacar, ceder ou endossar a terceiros os Direitos Creditórios, e/ou, ainda, ceder, alienar, descontar, transacionar, dar em garantia a quaisquer terceiros ou constituir quaisquer ônus e gravames sobre os Direitos Creditórios dados em garantia, bem como iniciar a prática de quaisquer destes atos. 1.9.6 A Stone deverá providenciar a desconstituição de ônus e gravames sobre os Direitos Creditórios (i) caso o respectivo Direito Creditório tenha sido efetivamente adquirido pelo Fundo, (ii) na eventualidade de o Fundo não exercer o direito de aquisição dos respectivos Direitos Creditórios, por qualquer motivo; e (iii) mediante solicitação do Cedente para o cancelamento da renovação da Promessa de Cessão. Cláusula Segunda: Da Cobrança Dos Direitos Creditórios Cedidos 2.1. Os Direitos Creditórios Cedidos, nos termos estabelecidos neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, da respectiva Formalização Eletrônica de Cessão e do Instrumento de Aceite, pertencerão ao Fundo a partir da data de efetivação da respectiva Formalização Eletrônica de Cessão e o Fundo terá o direito de cobrar e receber quaisquer Direitos Creditórios Cedidos, agindo por sua conta própria ou por meio de terceiros, estando o Agente de Liquidação autorizado a indicar a Conta Autorizada do Fundo como domicílio bancário de recebimento dos Direitos Creditórios Cedidos no Sistema de Registro. 2.2. Nos termos do Artigo 38, inciso VII da Instrução CVM 356/01, o Custodiante será responsável por cobrar e receber, em nome do Fundo, os valores relativos aos Direitos Creditórios Cedidos em suas respectivas datas de vencimento, conforme regras estabelecidas no Regulamento e no Contrato de Agente de Liquidação. Cláusula Terceira: Da Operacionalização Da Aquisição E Da Liquidação Dos Direitos Creditórios 3.1. Como regra geral, cada operação de cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo será considerada formalizada e regular após: (i) Formalização Eletrônica de Cessão; (ii) celebração (mediante assinatura física ou digital) do Instrumento de Aceite pelo respectivo Devedor em conjunto com o Fundo; (iii) pagamento, pelo Fundo, do Preço de Aquisição ao respectivo Agente de Liquidação, o qual será posteriormente pago ao respectivo Cedente (conforme acordado e previsto neste instrumento de Condições Gerais de Cessão e nos Contratos de Agente de Liquidação); e (iv) registro da respectiva cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis em nome do Fundo no Sistema de Registro, conforme previsto na Cláusula 1.7 acima e quando aplicáveis as disposições referentes ao Sistema de Registro. 3.1.1. A Stone encaminhará diariamente ao Administrador e ao Custodiante o Arquivo Eletrônico Analítico por meio eletrônico a cada Instrumento de Aceite celebrado que o Administrador tenha enviado preenchido, identificando pormenorizadamente os Direitos Creditórios Cedidos. 3.1.2. O Fundo e o respectivo Devedor do Direito Creditório Cedido, em conjunto, deverão celebrar diariamente o Instrumento de Aceite, de modo que o respectivo Devedor declare ciência do valor devido oriundo dos Direitos Creditórios Cedidos em um determinado Dia Útil pelos respectivos Cedentes ao Fundo. 3.1.2.1 Os Instrumentos de Aceite somente serão registrados nos Registros de Títulos e Documentos do domicílio do Devedor e do Fundo nas seguintes hipóteses: (i) exigência expressa de autoridade governamental ou do Poder Judiciário; (ii) deliberação específica em Assembleia Geral; (iii) decretação de evento de intervenção, liquidação, falência, ou outros eventos similares de um Devedor, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis; (iv) inadimplemento de qualquer dos Devedores de Direitos Creditórios Cedidos; ou, ainda, (v) no caso de superveniência de legislação que exija o registro para fins da existência ou validade das cessões. 3.2 Todos os pagamentos relacionados aos Direitos Creditórios deverão ser realizados pelo Devedor por meio da compensação e liquidação financeira dos pagamentos dos Direitos Creditórios ao Fundo, que serão realizados na conta mantida pelo Fundo no Banco Bradesco (237), Agência 2373-6, no 7561-2, a qual será indicada como domicílio bancário do Fundo no Sistema de Registro, ou em outra conta de titularidade do Fundo, desde que previamente indicada pelo Fundo, por intermédio do Agente de Liquidação, mediante alteração de seu domicílio bancário no Sistema de Registro (a “Conta Autorizada do Fundo”), inclusive quando o pagamento ocorrer em decorrência da realização de esforços de cobrança, judicial e/ou extrajudicial, de acordo com a legislação aplicável, para o recebimento de parte e/ou da totalidade dos pagamentos referentes a tais Direitos Creditórios Cedidos. 3.3. Os Cedentes constituem, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o Código Civil Brasileiro), a Stone sua bastante procuradora para, em seu nome e por sua conta, negociar os termos, ceder e transferir definitivamente os Direitos Creditórios ao Fundo, podendo para tanto firmar contratos, instrumentos, termos de cessão e/ou qualquer outro documento, bem como praticar quaisquer atos que sejam necessários para formalizar e validar a transferência dos Direitos Creditórios, ficando expressamente prevista a dispensa de a Stone prestar contas para os Cedentes, nos termos da legislação civil. Cláusula Quarta: Das Declarações 4.1. Os Cedentes, devidamente autorizados na forma de seus atos constitutivos, conforme o caso, se responsabilizarão, civil e criminalmente, pela existência, legalidade, legitimidade, veracidade e correta formalização dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, devendo declarar e assegurar, ainda, ao Fundo, ao Custodiante e à Administradora, individualmente, na data de formalização de cada Formalização Eletrônica de Cessão, que: (a) é uma pessoa jurídica ou pessoa física, conforme o caso, validamente registrada, constituída e organizada e em funcionamento de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil e regulamentação aplicáveis em vigor; (b) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações delas decorrentes, em especial as relativas à cessão e transferência dos Direitos Creditórios, não dependem de quaisquer autorizações dos seus órgãos deliberativos e executivos (assembleia geral, conselho de administração e diretoria), assim como de qualquer deliberação prévia de acionistas exigível por força de acordos de acionistas, eventualmente arquivados em sua sede, tendo sido satisfeitos, dessa forma, todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto; (c) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações delas decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, no descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, instrumentos ou documento, de qualquer natureza, firmados anteriormente à data da oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste instrumento, dos quais seja parte ou aos quais estejam vinculados, a qualquer título, quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade, em especial os Direitos Creditórios; (ii) qualquer norma legal ou regulamentar a que o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou administrativa que afete o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade; (d) os Direitos Creditórios que, por força deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, são cedidos ao Fundo, são de sua legítima e exclusiva titularidade, existentes, válidos, eficazes, livres, desimpedidos e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições ou fatos impeditivos de qualquer natureza, que, de qualquer modo, possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, inclusive com relação a terceiros, não sendo objeto de nenhuma outra alienação, penhor, cessão ou transferência, compromisso de alienação e/ou oneração; (e) não tem conhecimento, na presente data, de ações pessoais ou reais de natureza cível, comercial, fiscal ou trabalhista, instituídas em face do Cedente em qualquer tribunal no Brasil ou no exterior e que envolvam ou tenham por objetivo os Direitos Creditórios, de forma que possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão; (f) a cessão e a transferência de Direitos Creditórios, nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, não estabelecem, direta ou indiretamente, qualquer relação de consumo ou comercial entre o Cedente e o Fundo ou entre o Cedente, o Custodiante e/ou a Administradora; e (g) que não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo que possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial ou procedimento similar; (h) outorgou autorização à Stone conferindo-lhe plenos poderes de representação no âmbito do presente instrumento ou autorizando-a para que esta possa, sem quaisquer restrições, realizar as seguintes atividades, sem a exclusão de outras que venham a ser necessárias para correta formalização e aperfeiçoamento da cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo: (i) consulta dos Direitos Creditórios de sua titularidade nos Sistemas de Registro; (ii) assinatura, seja física ou eletrônica, nos termos da legislação aplicável, de quaisquer documentos necessários para correta formalização da cessão, da Promessa de Cessão e da Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios ao Fundo (ou, conforme o caso, resolução de cessão); e (iii) realização de qualquer ordem ou comando a uma Entidade Registradora para que esta realize a alteração da titularidade dos Direitos Creditórios Cedidos em favor do Fundo, nos termos destas Condições Gerais de Cessão, no Sistema de Registro; (i) caso o Cedente não seja um usuário final recebedor, conforme definido na regulamentação aplicável, o Cedente declara que, nos termos do art. 12-A da Lei 12.865/13, o produto de cada cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições Gerais de Cessão (i.e., o Preço de Aquisição recebido pelo Cedente) será destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes do Arranjo de Pagamento referentes às Transações de Pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do Arranjo de Pagamento, respeitados os descontos necessários. As Partes reconhecem que o eventual descumprimento desta declaração, pelo Cedente, não poderá ser oposto ao Fundo para invalidar ou tornar qualquer cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições Gerais de Cessão ineficaz, tampouco resultar em qualquer prejuízo ao Fundo, ou, ainda, descaracterizar qualquer cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições Gerais de Cessão. 4.2. A Administradora, devidamente autorizada na forma do Regulamento, declara e assegura, em nome do Fundo e, conforme o caso, devidamente autorizada na forma de seu estatuto social, em seu próprio nome, que: (a) o Fundo é uma comunhão de recursos validamente constituída sob a forma de condomínio fechado, na forma da Resolução CMN 2.907 e da Instrução CVM 356/01; (b) este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações deste decorrentes, assim como dos demais instrumentos legais relacionados com a cessão e aquisição de Direitos Creditórios ora avençada, estão devidamente autorizados pelo Regulamento, sendo que este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações dele decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, o descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste instrumento, dos quais o Fundo e/ou a Administradora seja parte; (ii) qualquer norma legal ou regulamentar a que o Fundo e/ou a Administradora, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou administrativa que afete a Administradora; (c) encontra-se técnica e operacionalmente habilitado e autorizado a prestar os serviços de administração do Fundo, contando com todos os sistemas necessários ao pleno e satisfatório exercício de suas funções, nos termos do Regulamento, dos demais documentos relacionados ao Fundo e da legislação aplicável; (d) não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo que possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial ou procedimento similar. Cláusula Quinta: Das Obrigações Adicionais Dos Cedentes 5.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas nos termos deste instrumento, os Cedentes expressamente obrigar-se-ão, quando de cada cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, a: (a) adotar todas as providências ao seu alcance para manter válidas e eficazes as declarações contidas na Cláusula Quarta acima, e a manter o Fundo informado, podendo tais comunicações serem feitas por meio da Stone, na qualidade de mandatária do Cedente, conforme disposto na Cláusula 3.3 acima, de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações, adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade de qualquer declaração; e (b) informar imediatamente à Administradora, podendo tais comunicações serem feitas por meio da Stone, na qualidade de mandatária do Cedente, acerca da ocorrência de qualquer inadimplemento com relação a este instrumento; (c) autorizar a Stone a enviar as informações destas Condições Gerais de Cessão para o correspondente Sistema de Registro, para fins do registro das cessões realizadas nos termos destas Condições Gerais de Cessão. 5.1.1. As obrigações previstas nesta Cláusula para as quais não tenha sido estabelecido prazo específico serão exigíveis no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contado do recebimento, pelo Cedente, de comunicação enviada por meio da Stone, na qualidade de mandatária do Cedente, pela Administradora ou pelo Fundo, nos termos da Cláusula Décima abaixo, exigindo o cumprimento da respectiva obrigação. Cláusula Sexta: Da Extinção 6.1. A eventual extinção deste instrumento de Condições Gerais de Cessão não eximirá o Cedente do integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas nos termos deste instrumento com relação aos Direitos Creditórios cedidos anteriormente à data de sua extinção, inclusive o disposto na Cláusula 5.1 acima, ou que se tornem exigíveis em razão da extinção deste instrumento, assim como não prejudicará o direito do Fundo de exigir, por todos os meios estabelecidos nos referidos instrumentos contratuais, o cumprimento de tais obrigações. Cláusula Sétima: Das Penalidades 7.1. O inadimplemento pelo Fundo de quaisquer das obrigações de pagamento previstas neste instrumento caracterizará, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a mora da Parte inadimplente, sujeitando os montantes em atraso a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, outro índice que legalmente o substitua, calculados pro rata temporis desde a data em que o pagamento era devido até o seu integral recebimento pela Parte credora. 7.1.1. Não serão penalizáveis quaisquer atrasos que decorram de falhas de sistema, os quais, não obstante, deverão diligenciar para a imediata correção de tais falhas, ficando ressalvado que a Administradora e/ou o Custodiante estarão sujeitos às penalidades previstas neste Contrato caso tais falhas persistam por mais de 1 (um) Dia Útil, contados a partir da data prevista para cumprimento da obrigação. 7.2. O inadimplemento, por parte do Cedente, por dolo ou culpa, de qualquer das obrigações de dar, fazer ou não fazer assumidas nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, do qual tenha sido notificado para regularizar e não o faça no prazo estabelecido neste instrumento, ou assinado na respectiva notificação e/ou aviso, prazo este que, em nenhuma hipótese, será inferior a 2 (dois) Dias Úteis, ou, ainda, a identificação, pelo Fundo, de que qualquer declaração prestada pelo Cedente é falsa, incorreta, errada, imprecisa ou incompleta, obrigará o Cedente ao ressarcimento das perdas e danos incorridos pelo Fundo em decorrência de tal inadimplemento e/ou falsidade, incorreção, erro, imprecisão ou incompletude de declaração. 7.2.1. O Cedente ficará isento de tal penalidade no caso de inadimplementos que decorram de atrasos por parte do Devedor e/ou falhas de sistemas da Administradora, do Custodiante e/ou da Stone. Cláusula Oitava: Da Confidencialidade 8.1. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas obrigam-se a manter em sigilo e respeitar a confidencialidade dos dados e informações, verbais ou escritas, relativos às operações e negócios das outras Partes (incluindo, sem limitação, todos os segredos e/ou informações financeiras, operacionais, econômicas, técnicas e jurídicas), dos contratos, pareceres e outros documentos, bem como de quaisquer cópias ou registros dos mesmos, contidos em qualquer meio físico e/ou eletrônico a que a referida Parte obrigada tiver acesso em virtude deste instrumento (“Informações Confidenciais”), ficando desde já estabelecido que (i) as Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a seus sócios, administradores, procuradores, consultores, prepostos e empregados, presentes ou futuros, que precisem ter acesso às Informações Confidenciais em virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento (“Representantes”); e (ii) que a divulgação a terceiros, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou conjuntamente, no Brasil ou no exterior, por qualquer meio, de quaisquer Informações Confidenciais dependerá de prévia e expressa autorização, por escrito, da parte titular das respectivas Informações Confidenciais. 8.2. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas comprometem-se a não utilizar qualquer das Informações Confidenciais em proveito próprio ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela violação das obrigações previstas nesta Cláusula por parte de quaisquer dos Representantes. 8.3. Caso qualquer das Partes ou qualquer de seus Representantes sejam obrigados, em virtude de lei, de decisão judicial ou por determinação de qualquer autoridade governamental, a divulgar quaisquer das Informações Confidenciais, tal Parte, sem prejuízo do atendimento tempestivo à determinação legal ou administrativa, deverá, exceto no caso em que seja impedida em decorrência de determinada ordem judicial ou norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa obrigação, de modo que as Partes, se possível e em mútua cooperação, possam intentar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para preservar as Informações Confidenciais. Caso as medidas tomadas para preservar as Informações Confidenciais não tenham êxito, deverá ser divulgada somente a parcela das Informações Confidenciais estritamente necessária à satisfação do dever legal e/ou cumprimento de ordem judicial ou de qualquer autoridade competente de divulgação das informações. 8.4. Excluem-se do compromisso de confidencialidade aqui previsto as informações: (i) disponíveis para o público de outra forma que não pela divulgação destas por qualquer das Partes ou por qualquer de seus Representantes; e (ii) que comprovadamente já eram do conhecimento de uma ou de todas as Partes ou de qualquer de seus Representantes antes da referida Parte obrigada ou seus Representantes terem acesso em função deste instrumento. 8.5. O dever de confidencialidade previsto nesta Cláusula remanescerá ao término da vigência deste instrumento entre um determinado Cedente e o Fundo pelo prazo de 2 (dois) anos, estando seu descumprimento sujeito ao disposto neste instrumento a qualquer tempo durante a vigência do prazo ora referido, inclusive após a extinção ou a resolução deste instrumento. Cláusula Nona: Das Comunicações 9.1. Todos os documentos, comunicações, consentimentos, notificações, solicitações e outras formas de comunicação relativos ao presente instrumento ao Fundo, à Administradora e/ou ao Custodiante serão realizados por escrito e serão enviados por correspondência eletrônica ou entregues nos termos deste instrumento, devendo ser encaminhados para o seguinte endereço ou e-mail: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Av. das Américas, nº 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca CEP 22640-102 - Rio de Janeiro – RJ At.: Sr. Alan Najman / Alexandre Freitas E-mail: ger1.fundos@oliveiratrust.com / alexandre.freitas@oliveiratrust.com.br Telefone: (21) 3514-0000 Com cópia para: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 102, Vila Olímpia CEP 04551-902 - São Paulo – SP At.: Tesouraria / DCM E-mail: tesouraria@stone.com.br / opestruturadas@stone.com.br / juridicobancos@stone.com.br / dcmestruturacao@stone.com.br Telefone: (11) 3157-3197 9.2. Todas as comunicações, cartas ou notificações enviadas ao Fundo nos termos deste instrumento devem ser emitidas com cópia para a Administradora com “Aviso de Recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“A.R.”), ou por e-mail com comprovante de recebimento, para o e-mail indicado na Cláusula 9.1 acima, sob pena de não serem consideradas recebidas pelo Fundo. 9.3 Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante A.R., nos endereços acima, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica. Para os fins desta Cláusula, será considerada válida a confirmação do recebimento via fac-símile ou via e-mail ainda que emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem, desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na transmissão e que de tal equipamento constem informações suficientes à identificação do emissor e do destinatário da comunicação, bem como da data do envio. Cláusula Décima: Das Disposições Finais b>10.1. O Cedente e o Fundo reconhecem que estas Condições Gerais de Cessão, em conjunto com a respectiva Formalização Eletrônica de Cessão constituem título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 784, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (o “Código de Processo Civil”), reconhecendo, desde já, a liquidez e certeza de quaisquer obrigações pecuniárias previstas neste instrumento que venham a ser cobradas por meio de processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. 10.2. Todas as disposições contidas neste instrumento que se caracterizem como obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida pelo Fundo deverão ser consideradas, salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da Administradora e/ou do Custodiante. 10.2.1. O presente instrumento de Condições Gerais de Cessão substitui qualquer acordo verbal ou escrito anterior entre as Partes e deve ser regido em conformidade com o Contrato de Credenciamento. 10.3. Observados os prazos estabelecidos neste instrumento, e exceto se previsto de maneira diversa neste instrumento, as obrigações de fazer e não fazer aqui previstas serão exigíveis no prazo de 1 (um) Dia Útil contado do recebimento, pelas partes, da notificação que constituir a respectiva Parte em mora, ficando facultada à Parte credora a adoção das medidas judiciais necessárias (i) à tutela específica; ou (ii) à obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se refere o parágrafo 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil. 10.4. As Partes desde já expressamente reconhecem que o comprovante de recebimento da notificação mencionada na Cláusula 10.3 acima, acompanhado dos documentos que a tenham fundamentado, será bastante para instruir o pedido de tutela específica da obrigação descumprida. 10.5. O presente instrumento vigorará pelo prazo de duração do Fundo, ficando ressalvado o disposto nas Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava acima, bem como as hipóteses de liquidação antecipada do Fundo previstas no Regulamento. 10.6. Toda e qualquer modificação deste instrumento somente será válida e eficaz se feita por escrito e registrada em competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo que todos os custos decorrentes deste instrumento para sua perfeita formalização, conforme estabelecido em lei, inclusive registro, serão de responsabilidade e deverão ser pagos pelo Fundo. 10.7. Exceto pelas relações comerciais e obrigacionais ora estabelecidas, este instrumento não cria nem estabelece qualquer relação comercial e/ou de exclusividade entre o Cedente, o Fundo, e demais instituições envolvidas. 10.8. Exceto conforme expressamente previsto neste instrumento, este instrumento em caráter é irrevogável e irretratável, obrigando-se os Cedentes e o Fundo ao seu fiel, pontual e integral cumprimento, por si e seus sucessores, a qualquer título. 10.9. Os anexos a este instrumento (“Anexos”) são dele parte integrante e inseparável. Em caso de divergência entre o teor e/ou sua interpretação do instrumento e de seus Anexos, prevalecerão as disposições deste instrumento, dado o caráter complementar dos Anexos. Reconhecem as Partes a unicidade e incindibilidade das disposições do instrumento e dos Anexos, que deverão ser interpretados de forma harmônica e sistemática, tendo como parâmetro a natureza do negócio celebrado entre as Partes. 10.10. Se, em decorrência de qualquer decisão judicial irrecorrível, qualquer disposição ou termo deste instrumento for declarada nula, inválida, inexigível ou for anulável, tal nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade não prejudicará a vigência das demais cláusulas deste instrumento não atingidas pela declaração de nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade. 10.11. A tolerância e as concessões recíprocas entre as Partes terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remissão, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das Partes nos termos deste instrumento, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de novar as obrigações aqui previstas. 10.12. O presente instrumento constitui o único e integral acordo entre as Partes acerca dos direitos e obrigações nele estabelecidos, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as Partes, bem como os entendimentos orais mantidos entre as Partes, anteriores à presente data. 10.13. Salvo disposição em contrário prevista neste instrumento, é expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações nele previstos. 10.14. As Partes declaram, conjunta e expressamente, que o presente instrumento é estabelecido respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das partes e em perfeita relação de equidade. 10.15. Observados os termos e as condições contidos no presente instrumento, o Cedente, o Custodiante e o Fundo acordam em envidar seus melhores esforços de modo a adotar ou garantir a adoção das medidas ou dos atos que venham a ser necessários ou convenientes de acordo com a legislação aplicável de modo a cumprir e observar o disposto no presente instrumento. 10.16. Os títulos e cabeçalhos contidos no presente instrumento visam exclusivamente à referência e não deverão afetar os direitos das partes do presente instrumento. 10.17. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil. 10.18. As Partes neste ato elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas deste instrumento ou das Formalizações Eletrônicas de Cessão. São Paulo, 28 de maio de 2021 ANEXO I: Das Definições **Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças** Os termos e expressões, em maiúscula, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e seus Anexos e neles não definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento e nas definições abaixo: Administradora: significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a administrar fundos de investimento e gerir carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 6.696, de 21 de fevereiro de 2002, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 36.113.876/0001-91, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3434, Bloco 07, Sala 201, CEP 22640-100, Barra da Tijuca. Agente de Liquidação: significa a Stone, na condição de agente de liquidação contratado pelo Fundo, nos termos do Contrato de Agente de Liquidação. Ambiente de Interoperabilidade: significa a base de controle e mecanismos de trocas de informações padronizadas que viabilizam a interoperabilidade entre as Entidades Registradoras, na forma prevista na Convenção entre Entidades Registradoras. Anexos: significa os anexos a este instrumento, dele partes integrantes e inseparáveis. BACEN: significa o Banco Central do Brasil. A.R.: tem o significado previsto na Cláusula 9.2 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. Arquivo Eletrônico Analítico: será o arquivo que será elaborado pela Stone sempre que houver cessão de Direitos Creditórios ao Fundo e encaminhado ao Administrador e ao Custodiante, em meio eletrônico, no layout previamente acordado entre a Stone, o Administrador e o Custodiante. O Arquivo Eletrônico Analítico individualizará de forma analítica os Direitos Creditórios Cedidos. Bandeiras: significa as instituições responsáveis por arranjos de pagamento (instituidoras de arranjos de pagamento) e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento, detentoras dos direitos de propriedade e/ou franqueadoras de suas marcas e logotipos que identificam os Instrumentos de Pagamento, as quais são responsáveis por regulamentar e fiscalizar a emissão dos Instrumentos de Pagamento, o credenciamento de Estabelecimentos Credenciados, o uso e padrões operacionais e de segurança, nos termos da regulamentação aplicável. Cartão: significa o instrumento de pagamento apresentado sob a forma de cartão plástico ou virtual, com funções de crédito e/ou débito, entre outras, emitido pelo Emissor e dotado de número próprio, código de segurança, nome do Usuário-Final (portador do Instrumento de Pagamento), prazo de validade e logomarca das Bandeiras, marcas, nomes ou logomarcas admitidas no Sistema Stone, instrumento este utilizado em Transações de Pagamento no referido sistema. Cedentes: significa os Estabelecimentos Credenciados que, de tempos em tempos, e a seu exclusivo critério, cedem a totalidade ou parte de seus respectivos Direitos Creditórios ao Fundo e, para tanto, tenham realizado e/ou venham a realizar Formalização(ões) Eletrônica(s) de Cessão com o Fundo, representados por sua mandatária Stone, nos termos da Cláusula 3.3. Cessão Fiduciária: é a cessão fiduciária de determinados Direitos Creditórios outorgada, de tempos em tempos, pelos Cedentes em favor do Fundo para garantir as obrigações dos Cedentes perante o Fundo sob a Promessa de Cessão, nos termos da Cláusula 1.9. Cessionário: significa o Fundo. Chargeback: significa a contestação de Transação(ões) de Pagamento, seja no todo ou em parte, por parte de Usuários-Finais, Emissores e/ou Devedor(es), que poderá resultar na não realização do pagamento total ou no estorno do(s) crédito(s) correspondente(s) efetuado(s) ao(s) respectivo(s) Cedente(s). CMN: significa o Conselho Monetário Nacional. Código Civil: significa a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, ou qualquer norma que venha a substituí-la. Código de Processo Civil: significa a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, com suas alterações posteriores. Conta Autorizada do Fundo: significa a conta corrente mantida pelo Fundo na qual: (i) o Devedor efetuará a liquidação dos Direitos Creditórios Cedidos, conforme domicílio bancário indicado pelo Agente de Liquidação, por meio de uma Entidade Registradora, no Sistema de Registro, conforme aplicável; e (ii) serão depositados os recursos provenientes da liquidação dos Direitos Creditórios Inadimplidos. Condições Gerais de Cessão: significa este instrumento de “Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, bem como seus respectivos aditamentos a serem registrados no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que tem por objeto estabelecer as condições gerais da promessa de cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis, por parte dos Cedentes, ao Fundo. Contrato de Agente de Liquidação: significa o “Contrato de Prestação de Serviços de Agente de Liquidação de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado entre o Administrador, em nome do Fundo e o Agente de Liquidação, com a interveniência do Custodiante para regular a prestação, pelo Agente de Liquidação, dos serviços de liquidação e compensação dos Direitos Creditórios Cedidos, bem como seus respectivos aditamentos. Contrato de Credenciamento: significa o “Anexo I aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento” da Stone, a ser registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado e/ou substituído de tempos em tempos, por meio do qual os Estabelecimentos Credenciados aderem aos termos e condições gerais da prestação de serviços prestados pela Stone aos Estabelecimentos Credenciados, bem como outorgam poderes à Stone para formalizar, em nome dos Estabelecimentos Credenciados, a cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo. Convenção entre Entidades Registradoras: significa a convenção entre as entidades registradoras, nos termos da Resolução CMN n° 4.734, que, dentre outras matérias, define as regras para o Ambiente de Interoperabilidade. Critérios de Elegibilidade: significa os critérios que todo e qualquer Direito Creditório deverá atender cumulativamente para que possa ser adquirido pelo Fundo, conforme definido na Cláusula 1.1.2 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. Custodiante: significa a Administradora. CVM: significa a Comissão de Valores Mobiliários. Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial: significa a data na qual é realizado o pagamento da primeira parcela do Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios Elegíveis aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos Cedentes, conforme previsto nestas Condições Gerais de Cessão. Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final: significa a respectiva data de vencimento dos Direitos Creditórios Elegíveis, que será a data na qual é realizado o pagamento da parcela final do Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios Elegíveis aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos Cedentes, conforme previsto nestas Condições Gerais de Cessão. Devedor: significa a Stone. Dia Útil: significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional. Direitos Creditórios: significa os direitos creditórios de tempos em tempos detidos pelos Estabelecimentos Credenciados, originários de Transações de Pagamento realizadas pelos Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de Pagamento, operacionalizadas pelo Sistema Stone, para a aquisição de bens ou serviços nos Estabelecimentos Credenciados, devidos pelo Devedor, e, quando aplicável e após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19 e conforme aplicável, estarão organizadas e formalizadas em formato de U.R. registradas nos Sistemas de Registro. Direitos Creditórios Cedidos: significa os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos pelos Cedentes ao Fundo, observados cumulativamente os Critérios de Elegibilidade e a Política de Investimento do Fundo, nos termos do Contrato de Credenciamento, dessas Condições Gerais de Cessão e Formalização(ões) Eletrônica(s) de Cessão e demais Documentos Comprobatórios. Direitos Creditórios Cedidos Inadimplidos: significa os Direitos Creditórios Cedidos cujos respectivos Devedores estejam em atraso no cumprimento de suas respectivas obrigações contratuais. Direitos Creditórios Elegíveis: significa os Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade. Documentos Adicionais: são (a) os registros eletrônicos, padronizados pelo Sistema Stone preenchidos pelos Estabelecimentos Credenciados por meio de equipamentos e/ou software de processamento de informações (POS - points of sale, PDV – pontos de venda ou equipamento com tecnologia semelhante), que se conecte à rede do Sistema Stone e que realize a captura de Transações de Pagamento, entre outras funções; (b) as ligações telefônicas gravadas e/ou e-mails dos Estabelecimentos Credenciados para a Stone, com objetivo de solicitar a antecipação dos valores referentes às Transações de Pagamento; e (c) outros documentos, adicionais aos Documentos Comprobatórios, que poderão ser necessários em discussões sobre a existência e exequibilidade dos Direitos Creditórios Cedidos. Documentos Comprobatórios: significa os documentos comprobatórios do lastro dos Direitos Creditórios, cujo processo de originação compete aos Estabelecimentos Credenciados, e que compreendem, conjuntamente: (a) os Contratos de Credenciamento e seus respectivos aditamentos; (b) as Condições Gerais de Cessão; (c) os Instrumentos de Aceite; e (d) arquivo eletrônico, registros eletrônicos, extrato ou documento semelhante emitido e disponibilizado por uma Entidade Registradora, na forma da Convenção entre Entidades Registradoras, comprovando o registro das cessão de Direito Creditório Elegível em favor do Fundo dos Direitos Creditórios Elegíveis, no Sistema de Registro, quando aplicável. Emissores: significa as Pessoas (instituições financeiras e/ou instituições de pagamento) devidamente autorizadas pelo BACEN e licenciadas pelas Bandeiras a emitir moeda eletrônica e/ou Instrumentos de Pagamento (inclusive Cartões), com validade no Brasil, nos termos da legislação aplicável do CMN e BACEN. Entidade Registradora: significa as entidades autorizadas pelo BACEN a exercer a atividade de registro de recebíveis de Arranjos de Pagamentos, nos termos da Resolução CMN 4.734/19. Estabelecimentos Credenciados: significa os estabelecimentos comerciais, subcredenciadores ou profissionais autônomos, localizados no Brasil, devidamente credenciados pela Stone e que tenham aderido e anuído ao Contrato de Credenciamento com a Stone e aos termos e condições do presente instrumento por meio do Contrato de Credenciamento. Formalização Eletrônica de Cessão: ignifica a conclusão do processo de oferta e cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, mediante a conclusão das seguintes etapas: (A) solicitação, pelo Estabelecimento Credenciado da cessão de Direitos Creditórios Elegíveis, nos termos destas Condições Gerais de Cessão e do Contrato de Credenciamento; (B) envio, pela Stone, do arquivo contendo lista de Direitos Creditórios Elegíveis para o Fundo, que deverá conter (i) elementos suficientes para identificação dos Direitos Creditórios Elegíveis (B1) de forma agregada por (a) Cedente; (b) Devedor; (c) Bandeira; (d) data de vencimento; e (e) valor de face agregado; ou, (B2) conforme o caso, de forma agregada por (a) Devedor; (b) Bandeira; (c) data de vencimento; e (d) valor de face agregado; e (ii) do valor do respectivo Preço de Aquisição; e (C) aquisição, pelo Fundo, destes Direitos Creditórios Elegíveis mediante retorno da lista de Direitos Creditórios Elegíveis do Cedente. Fundo: significa o TAPSO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pelo seu Regulamento, sendo disciplinado pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356/01 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. Informações Confidenciais: tem o significado previsto na Cláusula 8.1 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. Instrução CVM 356/01: significa a Instrução nº 356, emitida pela CVM em 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, que regulamenta a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. Instrumento de Aceite: é o “Instrumento de Aceite” elaborado substancialmente na forma prevista do Anexo II deste instrumento de Condições Gerais de Cessão, preenchido e enviado pelo Administrador ao Devedor, no qual o respectivo Devedor declara ciência do valor devido oriundo dos Direitos Creditórios Cedidos em um determinado Dia Útil pelos respectivos Cedentes (representados por sua mandatária Stone) ao Fundo, diariamente, na forma estabelecida no Regulamento. Instrumentos de Pagamento: significa todo(s) e qual(is)quer dispositivo(s), conjunto(s) de procedimentos (incluindo, mas não se limitando a instrumento(s) físico(s) ou eletrônico(s) com funções de pagamento, inclusive Cartões), que venha(m) a ser aceito(s) em Transações de Pagamento no Sistema Stone. Parte e/ou Partes: significa, individualmente ou em conjunto, o Cedente e o Fundo. Pessoa: significa qualquer pessoa física ou jurídica, sociedade, associação, joint venture, sociedades anônimas, fundos de investimento, organizações ou entidades sem personalidade jurídica ou autoridade governamental. Preço de Aquisição: significa, com relação aos Direitos Creditórios, o preço a ser pago pelo Fundo a um Cedente em decorrência da aquisição de tais Direitos Creditórios, conforme estabelecido nas Formalizações Eletrônicas de Cessão, a ser acordado entre o respectivo Cedente, representado pela Stone, conforme previsto no Contrato de Credenciamento, e o Fundo ao tempo de cada cessão, segundo critérios e parâmetros de mercado vigentes à época, levando em conta, dentre outros fatores, o valor dos Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo, a existência (ou não) da Promessa de Cessão, a outorga (ou não) da Cessão Fiduciária e o prazo de vencimento dos Direitos Creditórios a serem cedidos. O Preço de Aquisição poderá ser pago em 1 (uma) ou mais parcelas, conforme acordado com o Cedente. Promessa de Cessão: é a promessa de cessão de determinados Direitos Creditórios realizada, de tempos em tempos, pelos Cedentes em favor do Fundo, garantida pela Cessão Fiduciária, caso assim optado pelo Cedente. Regulamento: significa o regulamento do Fundo, registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Relatórios Consolidados de Cessão: significa os arquivos diários eletrônicos contendo os Direitos Creditórios Cedidos, agrupados por vencimento e montantes. Representantes: significa as pessoas definidas na Cláusula 8.1 deste instrumento. Resolução CMN 2.907: significa a Resolução nº 2.907, expedida pelo Conselho Monetário Nacional em 29 de novembro de 2001. Resolução CMN 4.734/19: significa a Resolução do CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2017 ou qualquer outra norma que venha a substituí-la. Sistema de Registro: significa a plataforma de comunicação com uma Entidade Registradora por meio da qual os titulares dos Direitos Creditórios terão acesso, a qualquer tempo, às informações dos Direitos Creditórios de sua titularidade, bem como poderão efetuar o registro das cessões de Direitos Creditórios. O Sistema de Registro deverá integrar o Ambiente de Interoperabilidade, conforme as especificações e requisitos discriminados em tais normas e na Convenção entre Entidades Registradoras. Sistema Stone: significa o conjunto de pessoas, tecnologias e procedimentos disponibilizados pela Stone, necessários à habilitação de Estabelecimentos Credenciados, aceitação dos Instrumentos de Pagamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das Transações de Pagamento e à aceitação e operacionalização de outros produtos e serviços relacionados a tais atividades. Stone: significa a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 102, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no CNPJ/ME sob nº 16.501.555/0001-57. Termo de Cessão Fiduciária: significa o termo de Cessão Fiduciária de tempos em tempos celebrado entre o Fundo e um Cedente, formalizando a constituição da Cessão Fiduciária, indicando os respectivos Direitos Creditórios objeto da Cessão Fiduciária, nos termos do Anexo II. Transação de Pagamento: significa a operação de pagamento, pelo Usuário-Final, pela aquisição de bens, produtos e/ou serviços junto ao respectivo Estabelecimento Credenciado, mediante a utilização de quaisquer Instrumentos de Pagamento. U.R. ou U.R.s.: significa cada unidade de recebível composta por recebíveis de Arranjo de Pagamento, caracterizados, nos termos da Circular BACEN 3.952/19, pelo(a) mesmo(a): (a) número de inscrição no CNPJ/ME ou no CPF/ME do Cedente; (b) identificação do arranjo de pagamento (Bandeiras); (c) identificação da Credenciadora (i.e., o Devedor); e (d) data de liquidação (vencimento). Usuários-Finais: significa as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam um Instrumento de Pagamento das Bandeiras para a realização de uma Transação de Pagamento. ANEXO II – Modelo De Instrumento De Aceite **Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças** INSTRUMENTO DE ACEITE No [•] ** A STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, no 308, Torre A, conjunto 102, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob no 16.501.555/0001-57, neste ato representada na forma de seu estatuto social, vem, nos termos das Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças anexa aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento, a ser registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado, na qualidade de única devedora dos Direitos Creditórios identificados no Anexo I e no respectivo Arquivo Eletrônico Analítico enviado pela Stone, cedidos pelos Estabelecimentos Credenciados, nesta data, pelo valor total de R$ [•] ([•] reais) ao TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”), inscrito no CNPJ/ME sob o no 26.287.464/0001-14, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM no 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, e pelo Regulamento do Fundo, datado de 23 de maio de 2017, conforme alterado, neste ato representado por sua administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, no 3434, Bloco 07, sala 201, CEP 22640-102, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/ME sob o no 36.113.876/0001-91, na condição de administradora e custodiante da carteira do Fundo, e, para fins do disposto no art. 290 do Código Civil, declara-se notificada da ocorrência da Cessão de Direitos Creditórios ocorrida em [•] de [•] de 20[•], confirma ser a única devedora dos referidos Direitos Creditórios Cedidos e confirma, ainda, ter operacionalizado o pagamento do Preço de Aquisição a cada um dos Cedentes. SÃO PAULO, [•] de [•] de 20[•] -------------------------------------------------------------------------------- STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Devedora dos Direitos Creditórios Cedidos listados no Anexo I -------------------------------------------------------------------------------- TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, neste ato representado por seu administrador a Oliveira Trust DTVM S.A. Testemunhas: -------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------- Nome:Nome:CPF:CPF: ANEXO I: Relação de Direitos Creditórios Cedidos Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças NOME DO DEVEDORDATA DE VENCIMENTOVALOR DEVIDO (R$)TOTALR$ ANEXO III – Modelo de Termo de Cessão Fiduciária **Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças** A STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, no 308, Torre A, conjunto 102, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/ME”) sob no 16.501.555/0001-57, neste ato representada na forma de seu estatuto social, nos termos das Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças anexa ao Anexo I aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento, a ser registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado (“Condições Gerais de Cessão”), na qualidade de representante dos Estabelecimentos Credenciados identificados no Anexo A e do TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”), inscrito no CNPJ/MF sob o no 26.287.464/0001-14, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM no 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, e pelo Regulamento do Fundo, datado de 23 de maio de 2017, conforme alterado, neste ato representado por sua administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, no 3434, Bloco 07, sala 201, CEP 22640-102, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o no 36.113.876/0001-91, na condição de administradora e custodiante da carteira do Fundo, vem, formalizar a cessão fiduciária dos Direitos Creditórios identificados no Anexo A, nos termos da Cláusula 1.9 das Condições Gerais de Cessão, para garantia das obrigações relacionadas à Promessa de Cessão, assumidas pelo respectivo Estabelecimento Credenciado perante o Fundo, conforme descritas no Anexo A São Paulo, [•] de [•] de 20[•]. -------------------------------------------------------------------------------- STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Mandatária dos Estabelecimentos Credenciados identificados no Anexo A -------------------------------------------------------------------------------- TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, neste ato representado pela STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Testemunhas: -------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------- Nome:Nome:CPF:CPF: Anexo A: Lista de Estabelecimentos Comerciais, Obrigações Garantidas e Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente CPF/CNPJ do CedenteDescrição das Obrigações GarantidasIdentificação dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente[•] Obrigação do Cedente sob a Promessa de Cessão, com as seguintes características: (i) estimativa do total da dívida: [•]; (ii) o prazo: [•]; (iii) a taxa de juros: [não aplicável]. Todos os Direitos Creditórios futuros originados pelos Estabelecimentos Comerciais em até [prazo] a contar desta data. APÊNDICE II (Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças – TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS) CONDIÇÕES GERAIS DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS O TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo” ou “Cessionário”), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 37.262.902/0001-06, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356/01”), e representado na forma do Regulamento do Fundo (“Regulamento”), por sua instituição administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca, CEP 22640-100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0001-91, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração e gestão de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório CVM nº 6696, de 21 de fevereiro de 2002 (a “Administradora”), neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, resolve estabelecer as condições gerais para as cessões de direitos creditórios que poderão ser realizadas de tempos em tempos pelos Estabelecimentos Credenciados que tenham aderido aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento da Stone, a ser registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (“Contrato de Credenciamento”), conforme aditado ou substituído de tempos em tempos, por meio do presente instrumento de Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças (“Condições Gerais de Cessão”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir: CONSIDERANDO QUE: (i) Em decorrência das Transações de Pagamento realizadas entre os Cedentes e Usuários-Finais, os Cedentes, de tempos em tempos, detêm Direitos Creditórios em face de Devedores, oriundos da aquisição, pelos Usuários-Finais, de bens ou serviços oferecidos pelos Cedentes, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e Emissor; (ii) Os Cedentes poderão, a seu exclusivo critério, ofertar e ceder ao Fundo os Direitos Creditórios que estejam em conformidade com os Critérios de Elegibilidade, conforme disciplina o Regulamento do Fundo, o Contrato de Credenciamento e este instrumento de Condições Gerais de Cessão, com o intuito de adiantar recebíveis de titularidade do Cedente; (iii) O Fundo, por sua vez, deseja adquirir os respectivos Direitos Creditórios dos Cedentes, desde que atendidos, de forma cumulativa, todos os Critérios de Elegibilidade e desde que haja disponibilidades suficientes para a aquisição destes Direitos Creditórios, conforme disciplina o Regulamento do Fundo e este instrumento de Condições Gerais de Cessão; (iv) Os Cedentes, por meio de cada Formalização Eletrônica de Cessão iniciada pelo Agente de Liquidação através de consulta ao Sistema de Registro, na forma do Contrato de Agente de Liquidação, cederão ao Fundo os Direitos Creditórios especificados na respectiva Formalização Eletrônica de Cessão, nos termos dos artigos 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), com tudo o que tais Direitos Creditórios representam; (v) O Custodiante prestará os serviços de custódia para o Fundo, conforme previstos no artigo 38 da Instrução CVM 356/01, incluindo a verificação do cumprimento dos Critérios de Elegibilidade; (VI) Conforme disposto neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, os Direitos Creditórios são oriundos de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e de qualquer Emissor, nos Estabelecimentos Credenciados, operacionalizados pelos Devedores; (VII) Os Cedentes são e serão até o momento da cessão, os únicos e legítimos proprietários dos Direitos Creditórios Elegíveis; (VIII) Para os fins do presente instrumento de Condições Gerais de Cessão, toda e qualquer referência ao Fundo também deverá ser interpretada como uma referência à Administradora, na qualidade de representante do Fundo. Todos os termos e expressões, iniciados por letras maiúsculas, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e seus anexos, e neles não definidos, têm os respectivos significados que lhes são atribuídos no Anexo I a este instrumento de Condições Gerais de Cessão e, caso não previstos no referido Anexo I, têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento. Cláusula Primeira: Da Promessa de Cessão, da Cessão E Aquisição De Direitos Creditórios 1.1. Sem prejuízo da possibilidade de o Cedente optar pela Promessa de Cessão, os Cedentes, mediante a oferta de Direitos Creditórios, nos termos da Cláusula 1.1.2(i) abaixo, uma vez concluída a Formalização Eletrônica de Cessão, cederão e transferirão ao Fundo, de tempos em tempos, em caráter definitivo e sem qualquer coobrigação ou responsabilidade pela solvência do respectivo Devedor, durante o prazo de duração do Fundo, os Direitos Creditórios existentes, válidos, eficazes, livres e desimpedidos, detidos contra o Devedor, em decorrência de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de Pagamento, processados por Credenciadoras ou Subcredenciadoras. 1.1.1. O Fundo terá a faculdade de adquirir os Direitos Creditórios ofertados pelos Cedentes, tenham eles sido objeto de Promessa de Cessão ou não, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão, do Contrato de Credenciamento e da Formalização Eletrônica de Cessão, de forma a cumprir com a sua política de investimento, conforme descrito no Regulamento, sendo que, em caso de opção pela Promessa de Cessão, as obrigações dos Cedentes de ceder os Direitos Creditórios sob a Promessa de Cessão serão garantidas pela Cessão Fiduciária. 1.1.2. Os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo, observado o disposto na Cláusula 1.2 abaixo, deverão obedecer aos Critérios de Elegibilidade, a serem verificados e validados pelo Custodiante. Todos e quaisquer Direitos Creditórios oferecidos pelos Cedentes, operacionalizados e representados pela Stone, ao Fundo deverão observar, individualmente e de forma cumulativa, aos seguintes critérios, os quais deverão ser verificados e confirmados pelo Custodiante, na forma prevista no Capítulo Cinco do Regulamento, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estipulados no Regulamento do Fundo (“Critérios de Elegibilidade”): (i) os Direitos Creditórios deverão ser colocados à disposição pelos respectivos Cedentes para venda, por meio de qualquer canal de comunicação disponibilizado pela Stone, que o representará na qualidade de mandatário para fins da cessão; (ii) os Direitos Creditórios deverão ser provenientes de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais utilizando-se de Instrumentos de Pagamento, operacionalizados pelos Devedores para a aquisição de bens, produtos e serviços ofertados pelos respectivos Cedentes; (iii) os Direitos Creditórios deverão ser expressos em moeda corrente nacional. 1.1.3. Sem prejuízo da verificação, pelo Custodiante, dos Critérios de Elegibilidade, como condição à cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, a Stone deverá confirmar junto ao Sistema de Registro na data de oferta dos Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo que os Direitos Creditórios sejam representados por U.R. que não tenha previamente sido objeto de negociação, alienação, objeto de garantia ou ônus de qualquer natureza pelo respectivo Cedente, exceto, conforme o caso, pela Promessa de Cessão e pela Cessão Fiduciária eventualmente registradas em benefício do Fundo (“Condição de Cessão”). 1.1.3.1. Nos termos do artigo 34, inciso IX, da Instrução CVM 356/01, a Administradora possui regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela Stone, da obrigação de validar os correspondentes Direitos Creditórios em relação à Condição de Cessão estabelecida nestas Condições Gerais de Cessão. 1.2. Os Direitos Creditórios Cedidos ficarão vinculados a estas Condições Gerais de Cessão, em caráter irrevogável e irretratável, observadas as disposições aplicáveis desta Cláusula Primeira. 1.2.1. O Cedente poderá, nos termos do Contrato de Credenciamento, realizar a Promessa de Cessão de Direitos Creditórios que venham a ser originados durante determinado período ao Fundo, hipótese em que será aplicável o disposto na Cláusula 1.9 abaixo. Nesse caso, os Direitos Creditórios objetos da Promessa de Cessão estarão vinculados até que haja manifestação em sentido contrário pelo respectivo Cedente, solicitando a liberação, pelo Fundo, da Promessa de Cessão e, consequentemente, da Cessão Fiduciária em Garantia. A partir da comunicação feita pelo Cedente à Stone, todas as disposições referentes à Promessa de Cessão serão aplicáveis, ficando efetivamente constituída a Promessa de Cessão. 1.2.2. Não obstante a aquisição pelo Fundo de Direitos Creditórios Elegíveis que sejam correspondentes à totalidade de uma dada U.R., o Fundo e o Cedente, representado pela Stone, poderão acordar sobre a regra de pagamento ao Fundo em relação à respectiva U.R., considerando o Valor de Referência, de modo que o Fundo poderá fazer jus ao recebimento de valor inferior ao valor total da respectiva U.R., independentemente de ser o efetivo titular. 1.2.3. O Cedente poderá, sem necessidade de comunicação ou anuência prévia do Fundo e/ou da Stone, negociar com terceiros as parcelas de determinada U.R. representativa de Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo que superem o Valor de Referência acordado com o Cedente. Não obstante a autorização aqui prevista, o Cedente não poderá, de forma alguma, ceder, onerar ou criar qualquer tipo de gravame sobre U.R.s adquiridas pelo Fundo de forma que possa se afetar o recebimento prioritário, pelo Fundo, do Valor de Referência, conforme indicado no Sistema de Registro. 1.3. Os Cedentes não responderão pela solvência do Devedor, na qualidade de devedor dos Direitos Creditórios Cedidos, mas apenas pela boa formalização, correta constituição, existência, liquidez e certeza destes Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. 1.3.1. A Administradora, o Custodiante, a Gestora e o Controlador de Ativos não respondem pela solvência, originação, validade, existência, liquidez, certeza e exequibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo. 1.4. Pela cessão dos Direitos Creditórios, o Fundo, por meio da Stone, enquanto Agente de Liquidação, pagará o Preço de Aquisição na forma, nos valores e nas datas acordadas com o Cedente (sendo a data acordada para pagamento da primeira parcela do Preço de Aquisição, a “Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial”). O Preço de Aquisição indicado na respectiva Formalização Eletrônica de Cessão, será acordado com o respectivo Cedente, representado pela Stone, nos termos do Contrato de Credenciamento, ao tempo de cada cessão segundo critérios e parâmetros de mercado vigentes à época, podendo ser pago em 1 (uma) ou mais parcelas, conforme previamente acordado entre Stone e o respectivo Cedente. No caso de pagamento em mais de uma parcela do Preço de Aquisição, o Fundo, por meio da Stone, enquanto Agente de Liquidação, efetuará o pagamento do saldo remanescente do Preço de Aquisição na data de vencimento do respectivo Direito Creditório (“Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final”), se aplicável. 1.4.1. Fica desde já estabelecido que, caso, na Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final, o Fundo não tenha recebido o pagamento integral dos Direitos Creditórios Cedidos pelo respectivo Cedente em virtude exclusivamente de Chargebacks ou de outros eventos não relacionados ao risco de crédito do Devedor que resultem na má-formalização dos respectivos Direitos Creditórios Cedidos, o Preço de Aquisição será ajustado pela Stone, de forma a deduzir o valor equivalente ao montante não pago em virtude de tais eventos, se aplicável conforme a Cláusula 1.4 acima. 1.4.2. O valor deduzido e não pago, na forma da Cláusula 1.4.1 acima, deverá ser devolvido pela Stone ao Fundo a título de ajuste de Preço de Aquisição. 1.5. O Preço de Aquisição será pago pelo Fundo ao Cedente, por intermédio do Agente de Liquidação, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes, à conta indicada pelo Agente de Liquidação, o qual terá recebido integralmente referido valor por conta e ordem do Cedente, nos termos da Cláusula 1.5.1 abaixo, e deverá transferir tal valor, na quantidade de parcelas e na periodicidade previamente acordada com o Cedente, via Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes na respectiva Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial e Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final, conforme aplicável, de maneira que o Cedente receba tais valores em conta de sua titularidade conforme procedimento disposto no Contrato de Credenciamento e demais documentos aplicáveis. 1.5.1. O Agente de Liquidação receberá o Preço de Aquisição na condição de fiel depositário, nos termos do Artigo 627 e ss. do Código Civil, e nos termos do Contrato de Agente de Liquidação, realizando o pagamento das parcelas do Preço de Aquisição na forma e periodicidade previamente acordada com o Cedente. 1.6. Nos termos do artigo 287 do Código Civil e conforme estabelecido neste instrumento, a cessão, pelo Cedente, dos Direitos Creditórios ao Fundo, abrangerá não somente os Direitos Creditórios como também tudo que os Direitos Creditórios representam, inclusive reajustes monetários, juros e encargos, bem como todos os direitos, ações, coobrigações e garantias assegurados ao Cedente por força dos Direitos Creditórios, nos termos dos Documentos Comprobatórios. 1.7. A Promessa de Cessão, a Cessão Fiduciária e a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, quando aplicável, serão registradas em Sistema de Registro, observado que tal registro será operacionalizado pela Stone, na forma descrita no Contrato de Agente de Liquidação, conforme procedimentos operacionais da Entidade Registradora para o referido registro. 1.7.1. Os registros da Promessa de Cessão, da Cessão Fiduciária e das cessões dos Direitos Creditórios Cedidos serão realizados em formato de U.R. 1.8. Caso, por qualquer motivo, os seguintes eventos ocorram de forma cumulativa: (a) não seja possível a efetivação da cessão dos Direitos Creditórios ofertados ao Fundo; (b) o registro da respectiva cessão já tenha sido realizado em favor do Fundo; e (c) os Direitos Creditórios ofertados cuja cessão não tenha se efetivado tenham sido subsequentemente cedidos a qualquer terceiro, o Cedente e o Fundo autorizam a Stone a realizar a atualização do registro da cessão dos referidos Direitos Creditórios no Sistema de Registro diretamente para demonstrar a titularidade do terceiro que vier a adquirir tais Direitos Creditórios. 1.9. Para assegurar cumprimento das obrigações assumidas pelos Cedentes no âmbito da Promessa de Cessão, o Cedente, cede e transfere fiduciariamente em garantia, conforme indicado no Termo de Cessão Fiduciária, a propriedade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse direta da totalidade dos Direitos Creditórios, em favor do Fundo, nos termos dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, do artigo 66-B, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e dos artigos 30 a 39 da Lei nº 10.931, bem como das demais disposições legais e regulatórias aplicáveis. 1.9.1. O Cedente, representado pela Stone, assinará, de tempos em tempos, Termos de Cessão Fiduciária, os quais confirmarão a presente garantia e adesão às Condições Gerais de Cessão, sendo que em cada Termo de Cessão Fiduciária estarão indicadas a obrigação garantida, o prazo, o local, os Direitos Creditórios objeto da Cessão Fiduciária, bem como quaisquer outros requisitos legais para perfeita constituição da Cessão Fiduciária. 1.9.1.1. O Cedente, representado pela Stone, declarará em cada Termo de Cessão Fiduciária que os Direitos Creditórios de tempos em tempos dados em garantia da presente Promessa de Cessão encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus e gravames, de natureza real ou pessoal, sem concorrência de terceiros, permanecendo íntegros e em pleno vigor até o cumprimento das obrigações assumidas na Promessa de Cessão e que a garantia dada no âmbito destas Condições Gerais de Cessão é plenamente válida e eficaz entre as partes. 1.9.2. Para fins de operacionalização do disposto na Cláusula 1.9, o Cedente autoriza e consente, expressamente e desde já, que o Fundo, por intermédio da Stone, registre ônus e gravames, conforme aplicável, sobre os Direitos Creditórios objeto da Promessa de Cessão e de cada Termo de Cessão Fiduciária nos Sistemas de Registro. 1.9.3. Na qualidade de credor fiduciário, poderá o Fundo exercer, sobre os Direitos Creditórios dados em garantia, todos os direitos discriminados na legislação e regulamentação aplicáveis. 1.9.4. O Cedente obriga-se a entregar ao Fundo, para compor a presente Cessão Fiduciária, novos Direitos Creditórios no valor necessário para manter a garantia boa, firme e valiosa, conforme indicado em cada Termo de Cessão Fiduciária. 1.9.5. Enquanto subsistirem obrigações referentes à Promessa de Cessão, obriga-se o Cedente, a não sacar, ceder ou endossar a terceiros os Direitos Creditórios, e/ou, ainda, ceder, alienar, descontar, transacionar, dar em garantia a quaisquer terceiros ou constituir quaisquer ônus e gravames sobre os Direitos Creditórios dados em garantia, bem como iniciar a prática de quaisquer destes atos. 1.9.6. A Stone deverá providenciar a desconstituição de ônus e gravames sobre os Direitos Creditórios (i) caso o respectivo Direito Creditório tenha sido efetivamente adquirido pelo Fundo, (ii) na eventualidade de o Fundo não exercer o direito de aquisição dos respectivos Direitos Creditórios, por qualquer motivo; e (iii) mediante solicitação do Cedente para o cancelamento da renovação da Promessa de Cessão. Cláusula Segunda: Da Cobrança Dos Direitos Creditórios Cedidos 2.1. Os Direitos Creditórios Cedidos, nos termos estabelecidos neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, da respectiva Formalização Eletrônica de Cessão, pertencerão ao Fundo a partir da data de efetivação da respectiva Formalização Eletrônica de Cessão e o Fundo terá o direito de cobrar e receber o Valor de Referência dos Direitos Creditórios Cedidos, agindo por sua conta própria ou por meio de terceiros, estando o Agente de Liquidação autorizado a indicar a Conta Autorizada do Fundo como domicílio bancário de recebimento dos Direitos Creditórios Cedidos no Sistema de Registro. 2.2. Nos termos do Artigo 38, inciso VII da Instrução CVM 356/01, o Custodiante será responsável por cobrar e receber, em nome do Fundo, os valores relativos aos Direitos Creditórios Cedidos em suas respectivas datas de vencimento, conforme regras estabelecidas no Regulamento e no Contrato de Agente de Liquidação. Cláusula Terceira: Da Operacionalização Da Aquisição E Da Liquidação Dos Direitos Creditórios 3.1. Como regra geral, cada operação de cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo será considerada formalizada e regular após (i) Formalização Eletrônica de Cessão; (ii) celebração (mediante assinatura física ou digital) do Termo de Cessão pelo respectivo Agente de Liquidação em conjunto com o Fundo; (iii) pagamento, pelo Fundo, do Preço de Aquisição ao respectivo Agente de Liquidação, o qual será posteriormente pago ao respectivo Cedente (conforme acordado e previsto neste instrumento de Condições Gerais de Cessão e nos Contratos de Agente de Liquidação); e (iv) registro da respectiva cessão dos Direitos Creditórios em nome do Fundo no Sistema de Registro, conforme previsto na Cláusula 1.7 acima, observado o Valor de Referência. 3.1.1. O Fundo e a Stone, representando os Cedentes, deverão celebrar diariamente um termo de cessão (“Termo de Cessão”), elaborado substancialmente na forma do Anexo II deste Contrato, formalizando as cessões realizadas por meio das Formalizações Eletrônicas de Cessão em cada data que houver aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis. O Termo de Cessão será gerado e preenchido pelo Administrador, para assinatura pela Stone, representando os Cedentes, e pelo Fundo. 3.1.1.1. Os Termos de Cessão somente serão registrados nos Registros de Títulos e Documentos do domicílio do Devedor e do Fundo nas seguintes hipóteses: (i) exigência expressa de autoridade governamental ou do Poder Judiciário; (ii) deliberação específica em Assembleia Geral; (iii) decretação de evento de intervenção, liquidação, falência, ou outros eventos similares de um Devedor, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis; (iv) inadimplemento de qualquer dos Devedores de Direitos Creditórios Cedidos; ou, ainda, (v) no caso de superveniência de legislação que exija o registro para fins da existência ou validade das cessões. 3.2. Todos os pagamentos relacionados aos Direitos Creditórios deverão ser realizados pelos Devedores por meio da compensação e liquidação financeira dos pagamentos dos Direitos Creditórios ao Fundo, que serão realizados na conta mantida pelo Fundo no Banco Itaú (341), Agência 0911, nº 04604-3 , a qual será indicada como domicílio bancário do Fundo no Sistema de Registro, ou em outra conta de titularidade do Fundo, desde que previamente indicada pelo Fundo, por intermédio do Agente de Liquidação, mediante alteração de seu domicílio bancário no Sistema de Registro (“Conta Autorizada do Fundo”), inclusive quando o pagamento ocorrer em decorrência da realização de esforços de cobrança, judicial e/ou extrajudicial, de acordo com a legislação aplicável, para o recebimento de parte e/ou da totalidade dos pagamentos referentes a tais Direitos Creditórios Cedidos. 3.3. Os Cedentes constituem, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o Código Civil Brasileiro), a Stone sua bastante procuradora para, em seu nome e por sua conta, negociar os termos, ceder e transferir definitivamente os Direitos Creditórios ao Fundo, podendo para tanto firmar contratos, instrumentos, termos de cessão e/ou qualquer outro documento, bem como praticar quaisquer atos que sejam necessários para formalizar e validar a transferência dos Direitos Creditórios, ficando expressamente prevista a dispensa de a Stone prestar contas para os Cedentes, nos termos da legislação civil. Cláusula Quarta: Das Declarações 4.1. Os Cedentes, devidamente autorizados na forma de seus atos constitutivos, conforme o caso, se responsabilizarão, civil e criminalmente, pela existência, legalidade, legitimidade, veracidade e correta formalização dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, devendo declarar e assegurar, ainda, ao Fundo, ao Custodiante e à Administradora, individualmente, na data de formalização de cada Formalização Eletrônica de Cessão, que: (a) é uma pessoa jurídica ou pessoa física, conforme o caso, validamente registrada, constituída e organizada e em funcionamento de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil e regulamentação aplicáveis em vigor; (b) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações delas decorrentes, em especial as relativas à cessão e transferência dos Direitos Creditórios, não dependem de quaisquer autorizações dos seus órgãos deliberativos e executivos (assembleia geral, conselho de administração e diretoria), assim como de qualquer deliberação prévia de acionistas exigível por força de acordos de acionistas, eventualmente arquivados em sua sede, tendo sido satisfeitos, dessa forma, todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto; (c) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações delas decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, no descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, instrumentos ou documento, de qualquer natureza, firmados anteriormente à data da oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste instrumento, dos quais seja parte ou aos quais estejam vinculados, a qualquer título, quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade, em especial os Direitos Creditórios; (ii) qualquer norma legal ou regulamentar a que o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou administrativa que afete o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade; (d) os Direitos Creditórios que, por força deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, são cedidos ao Fundo, são de sua legítima e exclusiva titularidade, existentes, válidos, eficazes, livres, desimpedidos e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições ou fatos impeditivos de qualquer natureza, que, de qualquer modo, possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, inclusive com relação a terceiros, não sendo objeto de nenhuma outra alienação, penhor, cessão ou transferência, compromisso de alienação e/ou oneração; (e) os Direitos Creditórios ofertados ao Fundo sob estas Condições Gerais de Cessão são representados por U.R.s que não tenham previamente sido objeto de negociação, alienação, objeto de garantia ou ônus de qualquer natureza pelo respectivo Cedente; (f) não tem conhecimento, na presente data, de ações pessoais ou reais de natureza cível, comercial, fiscal ou trabalhista, instituídas em face do Cedente em qualquer tribunal no Brasil ou no exterior e que envolvam ou tenham por objetivo os Direitos Creditórios, de forma que possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão; (g) a cessão e a transferência de Direitos Creditórios, nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, não estabelecem, direta ou indiretamente, qualquer relação de consumo ou comercial entre o Cedente e o Fundo ou entre o Cedente, o Custodiante e/ou a Administradora; (h) que não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo que possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial ou procedimento similar; (i) outorgou autorização à Stone, conferindo-lhe plenos poderes de representação no âmbito do presente instrumento ou autorizando-a para que esta possa, sem quaisquer restrições, realizar as seguintes atividades, sem a exclusão de outras que venham a ser necessárias para correta formalização e aperfeiçoamento da cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo: (i) consulta dos Direitos Creditórios de sua titularidade nos Sistemas de Registro; (ii) assinatura, seja física ou eletrônica, nos termos da legislação aplicável, de quaisquer documentos necessários para correta formalização da cessão, da Promessa de Cessão e da Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios ao Fundo; e (iii) realização de qualquer ordem ou comando a uma Entidade Registradora para que esta realize a alteração da titularidade dos Direitos Creditórios Cedidos em favor do Fundo, nos termos destas Condições Gerais de Cessão, no Sistema de Registro; (j) caso o Cedente não seja um usuário final recebedor, conforme definido na regulamentação aplicável, o Cedente declara que, nos termos do art. 12-A da Lei 12.865/13, o produto de cada cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições Gerais de Cessão (i.e., o Preço de Aquisição recebido pelo Cedente) será destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes do Arranjo de Pagamento referentes às Transações de Pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do Arranjo de Pagamento, respeitados os descontos necessários. As Partes reconhecem que o eventual descumprimento desta declaração, pelo Cedente, não poderá ser oposto ao Fundo para invalidar ou tornar qualquer cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições Gerais de Cessão ineficaz, tampouco resultar em qualquer prejuízo ao Fundo, ou, ainda, descaracterizar qualquer cessão de Direitos Creditórios realizada sob estas Condições Gerais de Cessão. 4.2. A Administradora, devidamente autorizada na forma do Regulamento, declara e assegura, em nome do Fundo e, conforme o caso, devidamente autorizada na forma de seu estatuto social, em seu próprio nome, que: (a) o Fundo é uma comunhão de recursos validamente constituída sob a forma de condomínio fechado, na forma da Resolução CMN 2.907 e da Instrução CVM 356/01; (b) este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações deste decorrentes, assim como dos demais instrumentos legais relacionados com a cessão e aquisição de Direitos Creditórios ora avençada, estão devidamente autorizados pelo Regulamento, sendo que este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações dele decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, o descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste instrumento, dos quais o Fundo e/ou a Administradora seja parte; (ii) qualquer norma legal ou regulamentar a que o Fundo e/ou a Administradora, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou administrativa que afete a Administradora; (b) não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo que possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial ou procedimento similar. Cláusula Quinta: Das Obrigações Adicionais Dos Cedentes 5.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas nos termos deste instrumento, os Cedentes expressamente obrigar-se-ão, quando de cada cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, a: (a) adotar todas as providências ao seu alcance para manter válidas e eficazes as declarações contidas na Cláusula Quarta acima, e a manter o Fundo informado, podendo tais comunicações serem feitas por meio da Stone, na qualidade de mandatária do Cedente, conforme disposto na Cláusula 3.3 acima, de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações, adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade de qualquer declaração; (b) informar imediatamente à Administradora, podendo tais comunicações serem feitas por meio da Stone, na qualidade de mandatária do Cedente, acerca da ocorrência de qualquer inadimplemento com relação a este instrumento; (c) autorizar a Stone a enviar as informações destas Condições Gerais de Cessão para o correspondente Sistema de Registro, para fins do registro das cessões realizadas nos termos destas Condições Gerais de Cessão. 5.1.1. As obrigações previstas nesta Cláusula para as quais não tenha sido estabelecido prazo específico serão exigíveis no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contado do recebimento, pelo Cedente, de comunicação enviada por meio da Stone, na qualidade de mandatária do Cedente, pela Administradora ou pelo Fundo, nos termos da Cláusula Décima abaixo, exigindo o cumprimento da respectiva obrigação. Cláusula Sexta: Da Extinção 6.1. A eventual extinção deste instrumento de Condições Gerais de Cessão não eximirá o Cedente do integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas nos termos deste instrumento com relação aos Direitos Creditórios cedidos anteriormente à data de sua extinção, inclusive o disposto na Cláusula 5.1 acima, ou que se tornem exigíveis em razão da extinção deste instrumento, assim como não prejudicará o direito do Fundo de exigir, por todos os meios estabelecidos nos referidos instrumentos contratuais, o cumprimento de tais obrigações. Cláusula Sétima: Das Penalidades 7.1. O inadimplemento pelo Fundo de quaisquer das obrigações de pagamento previstas neste instrumento caracterizará, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a mora da Parte inadimplente, sujeitando os montantes em atraso a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, outro índice que legalmente o substitua, calculados pro rata temporis desde a data em que o pagamento era devido até o seu integral recebimento pela Parte credora. 7.1.1. Não serão penalizáveis quaisquer atrasos que decorram de falhas de sistema, os quais, não obstante, deverão diligenciar para a imediata correção de tais falhas, ficando ressalvado que a Administradora e/ou o Custodiante estarão sujeitos às penalidades previstas neste Contrato caso tais falhas persistam por mais de 1 (um) Dia Útil, contados a partir da data prevista para cumprimento da obrigação. 7.2. O inadimplemento, por parte do Cedente, por dolo ou culpa, de qualquer das obrigações de dar, fazer ou não fazer assumidas nos termos deste instrumento e de cada Formalização Eletrônica de Cessão, do qual tenha sido notificado para regularizar e não o faça no prazo estabelecido neste instrumento, ou assinado na respectiva notificação e/ou aviso, prazo este que, em nenhuma hipótese, será inferior a 2 (dois) Dias Úteis, ou, ainda, a identificação, pelo Fundo, de que qualquer declaração prestada pelo Cedente é falsa, incorreta, errada, imprecisa ou incompleta, obrigará o Cedente ao ressarcimento das perdas e danos incorridos pelo Fundo em decorrência de tal inadimplemento e/ou falsidade, incorreção, erro, imprecisão ou incompletude de declaração. 7.2.1. O Cedente ficará isento de tal penalidade no caso de inadimplementos que decorram de atrasos por parte do Devedor e/ou falhas de sistemas da Administradora, do Custodiante e/ou da Stone. Cláusula Oitava: Da Confidencialidade 8.1. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas obrigam-se a manter em sigilo e respeitar a confidencialidade dos dados e informações, verbais ou escritas, relativos às operações e negócios das outras Partes (incluindo, sem limitação, todos os segredos e/ou informações financeiras, operacionais, econômicas, técnicas e jurídicas), dos contratos, pareceres e outros documentos, bem como de quaisquer cópias ou registros dos mesmos, contidos em qualquer meio físico e/ou eletrônico a que a referida Parte obrigada tiver acesso em virtude deste instrumento (“Informações Confidenciais”), ficando desde já estabelecido que (i) as Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a seus sócios, administradores, procuradores, consultores, prepostos e empregados, presentes ou futuros, que precisem ter acesso às Informações Confidenciais em virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento (“Representantes”); e (ii) que a divulgação a terceiros, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou conjuntamente, no Brasil ou no exterior, por qualquer meio, de quaisquer Informações Confidenciais dependerá de prévia e expressa autorização, por escrito, da parte titular das respectivas Informações Confidenciais. 8.2. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas comprometem-se a não utilizar qualquer das Informações Confidenciais em proveito próprio ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela violação das obrigações previstas nesta Cláusula por parte de quaisquer dos Representantes. 8.3. Caso qualquer das Partes ou qualquer de seus Representantes sejam obrigados, em virtude de lei, de decisão judicial ou por determinação de qualquer autoridade governamental, a divulgar quaisquer das Informações Confidenciais, tal Parte, sem prejuízo do atendimento tempestivo à determinação legal ou administrativa, deverá, exceto no caso em que seja impedida em decorrência de determinada ordem judicial ou norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa obrigação, de modo que as Partes, se possível e em mútua cooperação, possam intentar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para preservar as Informações Confidenciais. Caso as medidas tomadas para preservar as Informações Confidenciais não tenham êxito, deverá ser divulgada somente a parcela das Informações Confidenciais estritamente necessária à satisfação do dever legal e/ou cumprimento de ordem judicial ou de qualquer autoridade competente de divulgação das informações. 8.4. Excluem-se do compromisso de confidencialidade aqui previsto as informações: (i) disponíveis para o público de outra forma que não pela divulgação destas por qualquer das Partes ou por qualquer de seus Representantes; e (ii) que comprovadamente já eram do conhecimento de uma ou de todas as Partes ou de qualquer de seus Representantes antes da referida Parte obrigada ou seus Representantes terem acesso em função deste instrumento. 8.5. O dever de confidencialidade previsto nesta Cláusula remanescerá ao término da vigência deste instrumento entre um determinado Cedente e o Fundo pelo prazo de 2 (dois) anos, estando seu descumprimento sujeito ao disposto neste instrumento a qualquer tempo durante a vigência do prazo ora referido, inclusive após a extinção ou a resolução deste instrumento. Cláusula Nona: Das Comunicações 9.1. Todos os documentos, comunicações, consentimentos, notificações, solicitações e outras formas de comunicação relativos ao presente instrumento ao Fundo, à Administradora e/ou ao Custodiante serão realizados por escrito e serão enviados por correspondência eletrônica ou entregues nos termos deste instrumento, devendo ser encaminhados para o seguinte endereço ou e-mail: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Av. das Américas, nº 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca CEP 22640-102 - Rio de Janeiro – RJ At.: Sr. Alan Najman / Alexandre Freitas E-mail: ger1.fundos@oliveiratrust.com / alexandre.freitas@oliveiratrust.com.br Telefone: (21) 3514-0000 Com cópia para: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 102, Vila Olímpia CEP 04551-902 - São Paulo – SP At.: Tesouraria / DCM E-mail: tesouraria@stone.com.br / opestruturadas@stone.com.br / juridicobancos@stone.com.br / dcmestruturacao@stone.com.br Telefone: (11) 3157-3197 9.2. Todas as comunicações, cartas ou notificações enviadas ao Fundo nos termos deste instrumento devem ser emitidas com cópia para a Administradora com “Aviso de Recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“A.R.”), ou por e-mail com comprovante de recebimento, para o e-mail indicado na Cláusula 9.1 acima, sob pena de não serem consideradas recebidas pelo Fundo. 9.3. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante A.R., nos endereços acima, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica. Para os fins desta Cláusula, será considerada válida a confirmação do recebimento via fac-símile ou via e-mail ainda que emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem, desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na transmissão e que de tal equipamento constem informações suficientes à identificação do emissor e do destinatário da comunicação, bem como da data do envio. Cláusula Décima: Das Disposições Finais 10.1. O Cedente e o Fundo reconhecem que estas Condições Gerais de Cessão, em conjunto com a respectiva Formalização Eletrônica de Cessão constituem título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 784, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (o “Código de Processo Civil”), reconhecendo, desde já, a liquidez e certeza de quaisquer obrigações pecuniárias previstas neste instrumento que venham a ser cobradas por meio de processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. 10.2. Todas as disposições contidas neste instrumento que se caracterizem como obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida pelo Fundo deverão ser consideradas, salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da Administradora e/ou do Custodiante. 10.2.1. O presente instrumento de Condições Gerais de Cessão substitui qualquer acordo verbal ou escrito anterior entre as Partes e deve ser regido em conformidade com o Contrato de Credenciamento. 10.3. Observados os prazos estabelecidos neste instrumento, e exceto se previsto de maneira diversa neste instrumento, as obrigações de fazer e não fazer aqui previstas serão exigíveis no prazo de 1 (um) Dia Útil contado do recebimento, pelas partes, da notificação que constituir a respectiva Parte em mora, ficando facultada à Parte credora a adoção das medidas judiciais necessárias (i) à tutela específica; ou (ii) à obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se refere o parágrafo 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil. 10.4. As Partes desde já expressamente reconhecem que o comprovante de recebimento da notificação mencionada na Cláusula 10.3 acima, acompanhado dos documentos que a tenham fundamentado, será bastante para instruir o pedido de tutela específica da obrigação descumprida. 10.5. O presente instrumento vigorará pelo prazo de duração do Fundo, ficando ressalvado o disposto nas Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava acima, bem como as hipóteses de liquidação antecipada do Fundo previstas no Regulamento. 10.6. Toda e qualquer modificação deste instrumento somente será válida e eficaz se feita por escrito e registrada em competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo que todos os custos decorrentes deste instrumento para sua perfeita formalização, conforme estabelecido em lei, inclusive registro, serão de responsabilidade e deverão ser pagos pelo Fundo. 10.7. Exceto pelas relações comerciais e obrigacionais ora estabelecidas, este instrumento não cria nem estabelece qualquer relação comercial e/ou de exclusividade entre o Cedente, o Fundo, e demais instituições envolvidas. 10.8. Exceto conforme expressamente previsto neste instrumento, este instrumento em caráter é irrevogável e irretratável, obrigando-se os Cedentes e o Fundo ao seu fiel, pontual e integral cumprimento, por si e seus sucessores, a qualquer título. 10.9. Os anexos a este instrumento (“Anexos”) são dele parte integrante e inseparável. Em caso de divergência entre o teor e/ou sua interpretação do instrumento e de seus Anexos, prevalecerão as disposições deste instrumento, dado o caráter complementar dos Anexos. Reconhecem as Partes a unicidade e incindibilidade das disposições do instrumento e dos Anexos, que deverão ser interpretados de forma harmônica e sistemática, tendo como parâmetro a natureza do negócio celebrado entre as Partes. 10.10. Se, em decorrência de qualquer decisão judicial irrecorrível, qualquer disposição ou termo deste instrumento for declarada nula, inválida, inexigível ou for anulável, tal nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade não prejudicará a vigência das demais cláusulas deste instrumento não atingidas pela declaração de nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade. 10.11. A tolerância e as concessões recíprocas entre as Partes terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remissão, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das Partes nos termos deste instrumento, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de novar as obrigações aqui previstas. 10.12. O presente instrumento constitui o único e integral acordo entre as Partes acerca dos direitos e obrigações nele estabelecidos, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as Partes, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data. 10.13. Salvo disposição em contrário prevista neste instrumento, é expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações nele previstos. 10.14. As Partes declaram, conjunta e expressamente, que o presente instrumento é estabelecido respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das partes e em perfeita relação de equidade. 10.15. Observados os termos e as condições contidos no presente instrumento, o Cedente, o Custodiante e o Fundo acordam em envidar seus melhores esforços de modo a adotar ou garantir a adoção das medidas ou dos atos que venham a ser necessários ou convenientes de acordo com a legislação aplicável de modo a cumprir e observar o disposto no presente instrumento. 10.16. Os títulos e cabeçalhos contidos no presente instrumento visam exclusivamente à referência e não deverão afetar os direitos das partes do presente instrumento. 10.17. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil. 10.18. As Partes neste ato elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas deste instrumento ou das Formalizações Eletrônicas de Cessão. São Paulo, 28 de maio de 2021 ANEXO I: Das Definições Os termos e expressões, em maiúscula, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e seus Anexos e neles não definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento e nas definições abaixo: Administradora: significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a administrar fundos de investimento e gerir carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 6.696, de 21 de fevereiro de 2002, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 36.113.876/0001-91, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3434, Bloco 07, Sala 201, CEP 22640-100, Barra da Tijuca. Agente de Liquidação: significa a Stone, na condição de agente de liquidação contratado pelo Fundo, nos termos do Contrato de Agente de Liquidação. Ambiente de Interoperabilidade: significa a base de controle e mecanismos de trocas de informações padronizadas que viabilizam a interoperabilidade entre as Entidades Registradoras, na forma prevista na Convenção entre Entidades Registradoras. Anexos: significa os anexos a este instrumento, dele partes integrantes e inseparáveis. BACEN: significa o Banco Central do Brasil. A.R.: tem o significado previsto na Cláusula 9.2 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. Bandeiras: significa as instituições responsáveis por arranjos de pagamento (instituidoras de arranjos de pagamento) e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento, detentoras dos direitos de propriedade e/ou franqueadoras de suas marcas e logotipos que identificam os Instrumentos de Pagamento, as quais são responsáveis por regulamentar e fiscalizar a emissão dos Instrumentos de Pagamento, o credenciamento de Estabelecimentos Credenciados, o uso e padrões operacionais e de segurança, nos termos da regulamentação aplicável. Cartão: significa o instrumento de pagamento apresentado sob a forma de cartão plástico ou virtual, com funções de crédito e/ou débito, entre outras, emitido pelo Emissor e dotado de número próprio, código de segurança, nome do Usuário-Final (portador do Instrumento de Pagamento), prazo de validade e logomarca das Bandeiras, marcas, nomes ou logomarcas admitidas pelas Credenciadoras, instrumento este utilizado em Transações de Pagamento nos sistemas das Credenciadoras. Cedentes: significa os Estabelecimentos Credenciados que, de tempos em tempos, e a seu exclusivo critério, cedem seus respectivos Direitos Creditórios ao Fundo e, para tanto, tenham realizado e/ou venham a realizar Formalização(ões) Eletrônica(s) de Cessão com o Fundo, representados por sua mandatária Stone, nos termos da Cláusula 3.3. Cessão Fiduciária: é a cessão fiduciária de determinados Direitos Creditórios outorgada, de tempos em tempos, pelos Cedentes em favor do Fundo para garantir as obrigações dos Cedentes perante o Fundo sob a Promessa de Cessão, nos termos da Cláusula 1.9. Cessionário: significa o Fundo. Chargeback: significa a contestação de Transação(ões) de Pagamento, seja no todo ou em parte, por parte de Usuários-Finais, Emissores e/ou Devedor(es), que poderá resultar na não realização do pagamento total ou no estorno do(s) crédito(s) correspondente(s) efetuado(s) ao(s) respectivo(s) Cedente(s). CMN: significa o Conselho Monetário Nacional. Código Civil: significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, ou qualquer norma que venha a substituí-la. Código de Processo Civil: significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com suas alterações posteriores. Condição de Cessão: tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 1.1.3 acima. Condições Gerais de Cessão: significa este instrumento de “Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, bem como seus respectivos aditamentos a serem registrados no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que tem por objeto estabelecer as condições gerais da promessa de cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis, por parte dos Cedentes, ao Fundo. Conta Autorizada do Fundo: significa a conta corrente mantida pelo Fundo na qual: (i) os respectivos Devedores efetuarão a liquidação dos Direitos Creditórios Cedidos, conforme domicílio bancário indicado pelo Agente de Liquidação, por meio de uma Entidade Registradora, no Sistema de Registro; e (ii) serão depositados os recursos provenientes da liquidação dos Direitos Creditórios Inadimplidos. Contrato de Agente de Liquidação: significa o “Contrato de Prestação de Serviços de Agente de Liquidação de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado entre o Administrador, em nome do Fundo e o Agente de Liquidação, com a interveniência do Custodiante para regular a prestação, pelo Agente de Liquidação, dos serviços de liquidação e compensação dos Direitos Creditórios Cedidos, bem como seus respectivos aditamentos. Contrato de Credenciamento: significa o “Anexo I aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento” da Stone, a ser registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado e/ou substituído de tempos em tempos, por meio do qual os Estabelecimentos Credenciados aderem aos termos e condições gerais da prestação de serviços prestados pela Stone aos Estabelecimentos Credenciados, bem como outorgam poderes à Stone para formalizar, em nome dos Estabelecimentos Credenciados, a cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo. Convenção entre Entidades Registradoras: significa a convenção entre as entidades registradoras, nos termos da Resolução CMN n° 4.734, que, dentre outras matérias, define as regras para o Ambiente de Interoperabilidade. Credenciadoras: são as instituições financeiras ou instituições de pagamento que atuem como credenciadoras na captura e processamento de Transações de Pagamento, e participam do processo de liquidação das Transações, sendo as devedoras dos Direitos Creditórios. Critérios de Elegibilidade: significa os critérios que todo e qualquer Direito Creditório deverá atender cumulativamente para que possa ser adquirido pelo Fundo, conforme definido na Cláusula 1.1.2 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. Custodiante: Custodiante: CVM: significa a Comissão de Valores Mobiliários. Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial: significa a data na qual é realizado o pagamento da primeira parcela do Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios Elegíveis aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos Cedentes, conforme previsto nestas Condições Gerais de Cessão. Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final: significa a respectiva data de vencimento dos Direitos Creditórios Elegíveis, que será a data na qual é realizado o pagamento da parcela final do Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios Elegíveis aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos Cedentes, conforme previsto nestas Condições Gerais de Cessão. Devedores: as Credenciadoras e Subcredenciadoras que tenham processado as respectivas Transações de Pagamento, conforme o caso, e que sejam devedores de Direitos Creditórios Cedidos. Dia Útil: significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional. Direitos Creditórios: são os direitos creditórios de tempos em tempos detidos pelos Estabelecimentos Credenciados contra uma Credenciadora ou uma Subcredenciadora, representados por U.R.s registradas nos Sistemas de Registro, originários de Transações de Pagamento realizadas pelos Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de Pagamento, para a aquisição de bens ou serviços nos Estabelecimentos Credenciados, após o desconto das taxas que constituem a remuneração das Bandeiras, dos Emissores, das Credenciadoras e das Subcredenciadoras. Direitos Creditórios Cedidos: significa os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos pelos Cedentes ao Fundo, observados cumulativamente os Critérios de Elegibilidade e a Política de Investimento do Fundo. Direitos Creditórios Cedidos Inadimplidos: significa os Direitos Creditórios Cedidos cujos respectivos Devedores estejam em atraso no cumprimento de suas respectivas obrigações contratuais. Direitos Creditórios Elegíveis: significa os Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade. Documentos Adicionais: são (i) as comunicações e/ou manifestações de vontade dos Estabelecimentos Credenciados para a Stone, com objetivo de solicitar a antecipação dos valores referentes aos Direitos Creditórios; (ii) relatório de conciliação preparado pelo Agente de Liquidação, que comprovam o pagamento do Preço de Aquisição aos Cedentes, observado o disposto no Contrato de Agente de Liquidação; e/ou (iii) outros documentos adicionais que poderão ser auxiliares em discussões sobre a existência e exigibilidade, total ou parcial, dos Direitos Creditórios Cedidos, bem como a titularidade dos Estabelecimentos Credenciados com relação a estes. Documentos Comprobatórios: significa os documentos comprobatórios do lastro dos Direitos Creditórios, cujo processo de originação compete aos Estabelecimentos Credenciados, e que compreendem, conjuntamente, e, conforme o caso: (i) as Condições Gerais de Cessão; (ii) Termo de Cessão; e (iii) arquivo eletrônico, registros eletrônicos, extrato ou documento semelhante emitido e disponibilizado por uma Entidade Registradora, na forma da Convenção entre Entidades Registradoras, comprovando o registro da cessão de Direitos Creditórios Elegíveis e evidenciando a troca de titularidade, em favor do Fundo, dos Direitos Creditórios Elegíveis no Sistema de Registro. Emissores: significa as Pessoas (instituições financeiras e/ou instituições de pagamento) devidamente autorizadas pelo BACEN e licenciadas pelas Bandeiras a emitir moeda eletrônica e/ou Instrumentos de Pagamento (inclusive Cartões), com validade no Brasil, nos termos da legislação aplicável do CMN e BACEN. Entidade Registradora: significa as entidades autorizadas pelo BACEN a exercer a atividade de registro de recebíveis de Arranjos de Pagamentos, nos termos da Resolução CMN 4.734/19. Estabelecimentos Credenciados: significa os estabelecimentos comerciais, subcredenciadores ou profissionais autônomos, localizados no Brasil, devidamente credenciados pela Stone e que tenham aderido e anuído ao Contrato de Credenciamento com a Stone e aos termos e condições do presente instrumento por meio do Contrato de Credenciamento, e que também sejam credenciados por outra(s) Credenciadora(s) ou Subcredenciadora(s). Formalização Eletrônica de Cessão: é a conclusão do processo de oferta e cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, mediante a conclusão das seguintes etapas: (A) solicitação, pelo Estabelecimento Credenciado da cessão de Direitos Creditórios Elegíveis, nos termos destas Condições Gerais de Cessão e do Contrato de Credenciamento; (B) envio, pela Stone, do arquivo contendo lista de Direitos Creditórios Elegíveis para o Fundo, que deverá conter (a) elementos suficientes para identificação dos Direitos Creditórios Elegíveis de forma agregada por U.R.; (b) o Valor de Referência; e (c) o valor do respectivo Preço de Aquisição calculado com base no Valor de Referência acordado com o Cedente; e (C) aquisição, pelo Fundo, destes Direitos Creditórios Elegíveis mediante retorno da lista de Direitos Creditórios Elegíveis do Cedente. Fundo: significa o TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pelo seu Regulamento, sendo disciplinado pela Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356/01 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. Informações Confidenciais: tem o significado previsto na Cláusula 8.1 deste instrumento de Condições Gerais de Cessão. Instrução CVM 356/01: significa a Instrução nº 356, emitida pela CVM em 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, que regulamenta a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. Instrumentos de Pagamento: significa todo(s) e qual(is)quer dispositivo(s), conjunto(s) de procedimentos (incluindo, mas não se limitando a instrumento(s) físico(s) ou eletrônico(s) com funções de pagamento, inclusive Cartões), que venha(m) a ser aceito(s) pelas Credenciadoras ou pelas Subcredenciadoras. Parte e/ou Partes: significa, individualmente ou em conjunto, o Cedente e o Fundo. Pessoa: significa qualquer pessoa física ou jurídica, sociedade, associação, joint venture, sociedades anônimas, fundos de investimento, organizações ou entidades sem personalidade jurídica ou autoridade governamental. Preço de Aquisição: com relação aos Direitos Creditórios, o preço a ser pago pelo Fundo a um Cedente em decorrência da aquisição de tais Direitos Creditórios, calculado com base no Valor de Referência, conforme estabelecido nas Formalizações Eletrônicas de Cessão, a ser acordado entre o respectivo Cedente, conforme aplicável, representado pela Stone, conforme previsto nos Contratos de Credenciamento, e o Fundo ao tempo de cada cessão, segundo critérios e parâmetros de mercado vigentes à época, levando em conta, dentre outros fatores, o Valor de Referência, o valor dos Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo, a existência (ou não) de Promessa de Cessão, a outorga (ou não) da Cessão Fiduciária e o prazo de pagamento dos Direitos Creditórios a serem cedidos. O Preço de Aquisição poderá ser pago em 1 (uma) ou mais parcelas, conforme acordado com o Cedente nos termos destas Condições Gerais de Cessão. Promessa de Cessão: é a promessa de cessão de determinados Direitos Creditórios realizada, de tempos em tempos, pelos Cedentes em favor do Fundo, garantida pela Cessão Fiduciária, caso assim optado pelo Cedente. Regulamento: significa o regulamento do Fundo, registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Representantes: significa as pessoas definidas na Cláusula 8.1 deste instrumento. Resolução CMN 2.907: significa a Resolução nº 2.907, expedida pelo Conselho Monetário Nacional em 29 de novembro de 2001. Resolução CMN 4.734/19: significa a Resolução do CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2017 ou qualquer outra norma que venha a substituí-la. Sistema de Registro: significa a plataforma de comunicação com uma Entidade Registradora por meio da qual determinados titulares dos Direitos Creditórios terão acesso, a qualquer tempo, às informações dos Direitos Creditórios de sua titularidade, bem como poderão efetuar o registro das cessões de Direitos Creditórios. O Sistema de Registro deverá integrar a o Ambiente de Interoperabilidade, conforme as especificações e requisitos discriminados em tais normas e na Convenção entre Entidades Registradoras. Subcredenciadora: significa a pessoa jurídica que (i) habilita Estabelecimentos Credenciados para a aceitação de Instrumentos de Pagamento emitido por instituições de pagamento ou por instituição financeira (Emissor) participante de um mesmo Arranjo de Pagamento; e (ii) participa do processo de liquidação das Transações de Pagamento como credora perante a Credenciadora. Stone: significa a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 102, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.501.555/0001-57. Termo de Cessão: tem o significado atribuído na Cláusula 3.1.1 das Condições Gerais de Cessão. Termo de Cessão Fiduciária: significa o termo de Cessão Fiduciária de tempos em tempos celebrado entre o Fundo e um Cedente, formalizando a constituição da Cessão Fiduciária, indicando os respectivos Direitos Creditórios objeto da Cessão Fiduciária, nos termos do Anexo III. Transação de Pagamento: significa a operação de pagamento, pelo Usuário-Final, pela aquisição de bens, produtos e/ou serviços junto ao respectivo Estabelecimento Credenciado, mediante a utilização de quaisquer Instrumentos de Pagamento. U.R. ou U.R.s.: significa cada unidade de recebível composta por recebíveis de Arranjo de Pagamento, caracterizados, nos termos da Circular BACEN 3.952/19, pelo(a) mesmo(a): (a) número de inscrição no CNPJ/ME ou no CPF/ME do Cedente; (b) identificação do arranjo de pagamento (Bandeiras); (c) identificação da Credenciadora ou Subcredenciadora (i.e., o Devedor); e (d) data de liquidação (vencimento). Usuários-Finais: significa as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam um Instrumento de Pagamento das Bandeiras para a realização de uma Transação de Pagamento. Valor de Referência: significa o valor de referência utilizado pelo respectivo Agente de Liquidação para o cálculo do Preço de Aquisição de determinado Direito Creditório Elegível com base em seu valor informado no Sistema de Registro. O Valor de Referência será expresso em valor fixo e representará a expectativa de recebimento do Fundo em relação a um determinado Direito Creditório Cedido. O Valor de Referência será informado pelo Agente de Liquidação nos Sistemas de Registro quando do registro da cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis por meio de uma Entidade Registradora. ANEXO II: MODELO DE TERMO DE CESSÃO TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS Nº [•] Cedentes: Cedentes identificados no Anexo A a este Termo, representados por sua procuradora STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 102, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no CNPJ/ME sob nº 16.501.555/0001-57, na qualidade de devedora dos Direitos Creditórios (“Stone”); Cessionário: TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo.” ou “Cessionário”), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 37.262.902/0001-06, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356/01”), e representado na forma do Regulamento do Fundo (“Regulamento”), por sua instituição administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca, CEP 22640-100, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0001-91, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração e gestão de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório CVM nº 6696, de 21 de fevereiro de 2002 (a “Administradora”). Os termos e expressões iniciados em letra maiúscula, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e neles não definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no instrumento de Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças anexa ao Anexo I aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento, a ser registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado (“Condições Gerais de Cessão”). Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os Cedentes e o Cessionário, acima qualificados, devidamente representados, doravante conjuntamente denominados "Partes", resolvem, de forma irrevogável e irretratável, celebrar o presente termo de cessão e instrumento de aceite, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir especificadas (“Termo”): 1. Pelo presente Termo e após cada Formalização de Cessão, cada Cedente cede e transfere ao Cessionário, sem qualquer direito de regresso ou coobrigação dos Cedentes, os Direitos Creditórios identificados no Anexo A, sendo os Direitos Creditórios cedidos pelos Cedentes ao Cessionário nesta data pelo valor total de R$ [•] ([•] reais), mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes à conta indicada pelo Agente de Liquidação, o qual receberá o valor por conta e ordem do Cedente e transferirá tal valor via Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes em conta de titularidade do Cedente. 2. Cada Cedente, representado pela Stone, repete na presente data as declarações e garantias constantes das Condições Gerais de Cessão. 3. A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluída expressamente a cláusula de arrependimento, obrigando as Partes e seus sucessores a qualquer título. 4. O presente Termo será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil. 5. As Partes, pelo presente Termo, irrevogavelmente concordam em submeter ao Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, quaisquer divergências que venham a resultar do presente Termo, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo, [•] de [•] de [•]. _________________________________________ STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Mandatária do Cedente titular do Direito Creditório Cedido _________________________________________ TAPSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, neste ato representado por sua administradora, o OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Testemunhas: -------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------- Nome:Nome:CPF:CPF: Anexo A: Lista de Direitos Creditórios Cedidos ANEXO A CNPJ do DevedorCNPJ/ME ou CPF/ME do CedenteData de AquisiçãoData de VencimentoPreço de AquisiçãoValor de ReferênciaIdentificação do arranjo de pagamento ANEXO III – Modelo de Termo de Cessão Fiduciária A STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fidêncio Ramos, nº 308, Torre A, conjunto 102, Vila Olímpia, CEP 04551-902, inscrita no inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob nº 16.501.555/0001-57, neste ato representada na forma de seu estatuto social, nos termos das Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças anexa ao Anexo I aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento, a ser registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, conforme aditado (“Condições Gerais de Cessão”), na qualidade de representante dos Estabelecimentos Credenciados identificados no Anexo A e do TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.287.464/0001-14, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, e pelo Regulamento do Fundo, datado de 23 de maio de 2017, conforme alterado, neste ato representado por sua administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº 3434, Bloco 07, sala 201, CEP 22640-102, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.113.876/0001-91, na condição de administradora e custodiante da carteira do Fundo, vem, formalizar a cessão fiduciária dos Direitos Creditórios identificados no Anexo A, nos termos da Cláusula 1.9 das Condições Gerais de Cessão, para garantia das obrigações relacionadas à Promessa de Cessão, assumidas pelo respectivo Estabelecimento Credenciado perante o Fundo, conforme descritas no Anexo A. São Paulo, [•] de [•] de 20[•]. STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Mandatária dos Estabelecimentos Credenciados identificados no Anexo A TAPSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, neste ato representado pela STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Testemunhas: -------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------- Nome:Nome:CPF:CPF: Anexo A: Lista de Estabelecimentos Comerciais, Obrigações Garantidas e Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente CPF/CNPJ do CedenteDescrição das Obrigações GarantidasIdentificação dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente[•] Obrigação do Cedente sob a Promessa de Cessão, com as seguintes características: (i) estimativa do total da dívida: [•]; (ii) o prazo: [•]; e (iii) a taxa de juros: [não aplicável]. Todos os Direitos Creditórios futuros originados pelos Estabelecimentos Comerciais junto à Credenciadoras e/ou Subcredenciadoras, em até [prazo] a contar desta data: [listar Credenciadoras e Subcredenciadoras] ANEXO II AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO Por meio deste Anexo II, os termos aqui definidos em letra maiúscula serão aplicáveis ao Contrato e a todos os Anexos. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES “Afiliadas” significa todas as sociedades que integram o grupo econômico da Contratada, em especial a Stone Sociedade de Crédito Direto S.A e/ou parceiros estratégicos da Contratada e eventuais subcontratadas. “Agenda Financeira” significa a relação de débitos e créditos do Cliente relativo às Transações com Meio de Pagamento. “Arranjo de Pagamento” significa o conjunto de regras e procedimento instituídas pela Bandeira que permitem a prestação de serviços de pagamento ao público em geral por meio da relação entre Emissores, Contratada, Instituições Domicílio, Credenciadoras e Subcredenciadores. “Banco Central” significa o Banco Central do Brasil. “Bandeira” ou “Instituidor de Arranjo de Pagamento” significa os instituidores de Arranjos de Pagamento, detentores dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e responsáveis pela gestão e organização das regras dos serviços de pagamento por elas geridos. “Cancelamento da Transação” significa o processo em que o Cliente solicita à Contratada o cancelamento de uma Transação já processada. “Cartão” ou “Cartões” significa os instrumentos de identificação e/ou de pagamento, físicos ou virtuais, disponibilizados pelos Emissores, para uso pessoal e intransferível dos Portadores e aceitos pelos estabelecimentos habilitados pela Contratada. “Central de Atendimento” significa os canais de comunicação disponibilizados pela Contratada para atendimento de todas as necessidades do Cliente. “Chip” significa o microprocessador introduzido nos Cartões contendo programação e memória de dados do Portador, cuja leitura é realizada nos Equipamentos com uso de senha ou assinatura do Portador. “Comprovante de Vendas” significa os documentos padronizados pela Contratada que poderão ser emitidos pelos Equipamentos, preenchidos manualmente ou por qualquer outro meio eletrônico pelo Cliente no momento da realização de uma Transação. “Conta Stone” significa a conta de pagamento disponibilizada pela Stone enquanto instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica autorizada pelo Banco Central (ISPB nº 16501555, código COMPE nº 197). “Contestação (“chargeback”)” significa o processo de devolução de uma Transação com Meio de Pagamento, por contestação do Portador, da Bandeira ou do Emissor, de acordo com as regras e prazos definidos pelas Bandeiras e/ou Credenciadoras. “Credenciador” ou “Credenciadoras” significa a instituição de pagamento credenciadora, que presta serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e participa do processo de liquidação das transações de pagamento, nos termos da regulamentação do Banco Central. “Dias Úteis” ou “Dia Útil” significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional. “Direitos de Propriedade Intelectual”: significam, individual ou coletivamente: (i) direitos de propriedade industrial referidos na Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, incluindo marca e pedido de marca, sinal distintivo, patentes, desenhos ou modelos industriais e invenções; (ii) direitos autorais, conforme previstos na Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998; (ii) direitos de software protegidos pela Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, e (iv) outros direitos de propriedade intelectual protegidos nacional ou internacionalmente. “Emissor” significa as instituições de pagamento ou financeiras, nacionais ou estrangeiras, autorizadas pelas Bandeiras a emitir e conceder Cartões e/ou disponibilizar Produtos, para uso no Brasil e/ou no exterior. “Equipamento” significa quaisquer aparelhos eletrônicos, bem como o software relacionado, de propriedade da Contratada ou de terceiros (incluindo, mas não se limitando, a pinpads e POS e seus periféricos), fornecidos e/ou instalados no Cliente, que viabilizam a realização de Transações com Meio de Pagamento capturadas pela Contratada. “Extrato de Venda” significa os documentos padronizados, fornecidos pela Contratada, gerados eletronicamente pelos Equipamentos, para registrar a quantidade e o valor total das Transações com Meio de Pagamento realizadas no respectivo dia. “Informação Confidencial” ou “Informações Confidenciais” significa toda e qualquer informação, seja verbal, escrita, impressa ou eletrônica, de qualquer natureza, que poderá ser entendida como confidencial, sejam elas classificadas como confidenciais ou não, incluindo, mas não limitado a, qualquer informação a respeito de transações efetuadas, quaisquer informações ou condições decorrentes das transações ou gerados a partir de tais transações ou estabelecidas no Contrato, tecnologia utilizada pelas Partes, assim como os procedimentos técnicos, os processos de negócios, incluindo as estratégias financeiras e as políticas de segurança de informação das Partes, que podem ter a forma de documentos, especificações técnicas, know-how, patentes, dados, desenhos, planos, fluxogramas de processo, fotografias, base de dados, hardware, software, além de descrições, apresentações e observações efetuadas oralmente. “Instituição Domicílio” significa instituição financeira ou de pagamento participante do Arranjo de Pagamento detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento de escolha do Cliente para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do Arranjo de Pagamento, sendo certo que a Instituição Domicílio do Cliente pode ser a própria Contratada. “IPC/FGV” significa o Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro que venha a substituí-lo. “Meios de Pagamento” significa instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de pagamento, aceitos ou que venham a ser aceitos pela Contratada a qualquer tempo. “Perda” significa todas e quaisquer perdas, obrigações, demandas, passivos, exigências, constrições, danos, multas, penalidades, prejuízos, ônus, desembolsos, custos ou despesas, incluindo danos diretos, danos indiretos, danos emergentes, danos morais e/ou lucros cessantes, honorários advocatícios e de outros especialistas, de verbas de sucumbência, bem como custas judiciais ou quaisquer juros, sejam eles já materializados ou futuros, incorridos pela Contratada e/ou terceiros, decorrentes, direta ou indiretamente, do objeto do Contrato e/ou Anexo, bem como do descumprimento de obrigações assumidas pelo Cliente perante terceiros ou no âmbito de sua atividade, inclusive após o decurso do prazo do Contrato e/ou Anexo, incluindo, sem limitação, aquelas decorrentes de multas, penalidades, reclamações, processos administrativos, extrajudiciais e judiciais ajuizados por terceiros e/ou ocasionadas por ato oriundo de Clientes, independente de culpa ou dolo. “Portadores” significa as pessoas físicas ou os prepostos de pessoas jurídicas, detentores de Cartão e/ou outro Meio de Pagamento, autorizados a realizar Transações com Meio de Pagamento. “Produtos” significa todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado ou que vier a ser disponibilizado pela Contratada, cujas características, especificações e condições de utilização e aceitação, determinadas pela Contratada e aceitas pelo Cliente, estão estabelecidas no Contrato e/ou Anexos. “Recebíveis” significa os direitos creditórios presentes ou futuros relativos a obrigações de pagamento de instituições de pagamento, como a Contratada, ou de outras instituições que atuem como credenciadoras ou subcredenciadoras, ao Cliente, constituídos no âmbito do Arranjo de Pagamento. “Registradora” significa a entidade detentora de sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil a realizar o registro de Recebíveis e outros ativos financeiros. “Recebimento Antecipado de Valor Líquido (RAVL)” significa, para o Cliente (i) o recebimento antecipado do Valor Líquido relativo às Transações com Meio de Pagamento; e para a Contratada, (ii) o pré-pagamento das obrigações oriundas das Transações com Meio de Pagamento autorizadas pelos Emissores do Valor Líquido relativo às Transações com Meio de Pagamento. “Remuneração” significa todo e qualquer pagamento feito pelo Cliente à Contratada, em moeda corrente nacional, pelos serviços prestados, incluindo quaisquer taxas ou tarifas definidas nos demais Anexos. “Representante(s) Autorizado(s)” significa (i) no caso de Cliente pessoa jurídica, a(s) pessoa(s) física(s) indicada(s) pelo Cliente para, por sua conta e ordem, representá-lo perante a Contratada, inclusive para fins de contratação de produtos e serviços adicionais; e (ii) no caso de Cliente pessoa física, o próprio Cliente. O Cliente poderá indicar seu(s) Representante(s) Autorizado(s) por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela Contratada. “SCD” significa Stone Sociedade de Crédito Direto S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.590.184/0001-09. “Site Stone” significa a página eletrônica desenvolvida, mantida, atualizada e disponibilizada pela Contratada na internet www.stone.com.br para que o Cliente possa obter informações, contratar serviços prestados pela Contratada, e/ou acessar a Central de Atendimento e/ou o ambiente exclusivo do Cliente. “Subcredenciador” significa participante do Arranjo de Pagamento que habilita usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento disponibilizado pelo Emissor, mas que não participa do processo de liquidação das Transações com Meio de Pagamento como credor perante o Emissor. “Transação com Meio de Pagamento” significa toda e qualquer aquisição de bens ou contratação de prestação de serviços realizada por um Portador perante o Cliente, de forma presencial (no ambiente físico) ou não presencial (no ambiente digital), submetida e processada eletronicamente pela Contratada mediante a utilização de um Meio de Pagamento. “Unidade Comercial” significa a matriz e cada uma das filiais do Cliente. “Unidade de Recebíveis” significa o ativo financeiro composto por Recebíveis, criado a partir do registro perante uma Registradora e caracterizado pelo(a) mesmo(a): (i) titular/credor original, (ii) credenciador ou Subcredenciador; (iii) Arranjo de Pagamentos, e (iv) data de liquidação. “Valor Bruto” significa o valor total das Transações com Meio de Pagamento realizadas pelo Cliente antes da dedução da Remuneração e quaisquer outros descontos devidos à Contratada no âmbito do Contrato e/ou Anexo. “Valor Líquido” significa o valor a ser creditado ao Cliente correspondente ao Valor Bruto, após a dedução da Remuneração e quaisquer descontos devidos à Contratada prevista neste Contrato e/ou Anexo, nos termos da Resolução nº 264, de 25 de novembro de 2022, conforme vigente e alterada. ANEXO III AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO Por meio deste Anexo III, o Cliente contrata a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.501.555/0001-57 (“Contratada”) para a assunção de comodato dos Equipamentos, com relação à qual as Partes se comprometem a observar as condições específicas dispostas a seguir. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO COMODATO DE EQUIPAMENTO I. APLICABILIDADE, DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES 1.1. O presente Anexo III será aplicável somente se o Cliente aderiu aos serviços objeto do Anexo I e comprometeu-se, por meio do respectivo canal disponibilizado pela Contratada, a pagar a Taxa de Adesão (conforme abaixo definido). 1.2. Todos os termos em letra maiúscula, quando não expressamente definidos neste Anexo III ou no Contrato, terão os significados a eles atribuídos no Anexo II. 1.3. O Cliente reconhece e concorda que este Anexo III deve ser interpretado em conjunto com o Contrato, o Anexo I e o Anexo II e, neste ato, reconhece e concorda com, de forma irrevogável e irretratável, todos os termos e condições destes instrumentos. II. OBJETO 2.1. O presente Anexo III apresenta por objeto a dação em comodato, pela Contratada ao Cliente, de equipamento e seus respectivos acessórios, ambos de propriedade da Contratada, cujas especificações técnicas e modelo foram indicados por meio do respectivo canal disponibilizado pela Contratada e selecionados ao exclusivo critério do Cliente, com a finalidade exclusiva de viabilizar a aceitação de Transações com Meio de Pagamento (“Equipamento”). III. COMODATO DE EQUIPAMENTO 3.1. A Contratada dará ao Cliente, a título de comodato, de acordo com os termos e condições estabelecidos no presente Anexo III, os Equipamentos. 3.2. O Cliente obriga-se, com relação aos Equipamentos, a: (i). Tornar disponíveis linhas telefônicas e/ou acesso à internet para instalação e uso do Equipamento, quando for o caso, arcando com as respectivas tarifas e com os custos e despesas de funcionamento, relativos ao consumo de energia elétrica e à transmissão de dados; (ii). Verificar, no momento da instalação e utilização do Equipamento, o número de série do Equipamento e as informações do Cliente impressos no Comprovante de Venda e exibidos no próprio Equipamento, incluindo, mas não se limitando, ao seu nome fantasia e CNPJ; (iii). Usar adequadamente o Equipamento, respeitando as instruções apresentadas pela Contratada, e respondendo pelos custos advindos de eventual dano decorrente de uso, instalação e/ou manuseio indevidos por seus empregados ou prepostos; (iv). Manter e utilizar o Equipamento estritamente em suas instalações, no endereço indicado no momento de seu cadastro, sendo que eventuais mudanças de local de utilização deverão ser necessariamente precedidas de autorização expressa da Contratada; (v). Abster-se de, sem prévia e expressa autorização da Contratada, transferir a posse, ceder, sublocar e/ou alienar, total ou parcialmente, os Equipamentos para quaisquer terceiros; (vi). Adotar todas as providências e cautelas necessárias para manter a guarda, a integridade, a perfeita conservação e o funcionamento do Equipamento, de acordo com as suas finalidades, sob pena de responsabilização por eventuais Perdas apresentadas pela Contratada; (vii). Manter o Equipamento em local protegido e monitorado, garantindo que somente pessoas autorizadas realizem a sua manipulação; (viii). Ao término ou rescisão do Contrato e/ou de seu Anexo I, o que ocorrer primeiro, o Cliente, como comodatário do Equipamento, compromete-se a devolvê-lo ou disponibilizá-lo para retirada pela Contratada, no mesmo estado em que os recebeu, salvo desgaste natural pelo uso; (ix). Abster-se de realizar qualquer reparação, engenharia reversa ou modificação no Equipamento, devendo comunicar imediatamente à Contratada sobre qualquer intervenção necessária no Equipamento; (x). Comunicar imediatamente à Contratada os casos de suspeita de fraude ou fraude confirmada nos Equipamentos e/ou violação por terceiros de quaisquer dos direitos da Contratada relativamente ao Equipamento, bem como casos que tome conhecimento de vazamento de dados ou informações de Portadores; (xi). Eximir a Contratada de quaisquer responsabilidades por eventuais reivindicações no que tange a danos pessoais e/ou patrimoniais causados à terceiros devido à operação do Equipamento em desacordo com instruções apresentadas pela Contratada; e (xii). Reconhecer e concordar que os softwares e aplicativos cedidos ou inseridos no Equipamento de forma gratuita ou onerosa são de titularidade da Contratada ou de terceiros, conforme o caso, inclusive para fins de propriedade intelectual, podendo o Cliente apenas fazer uso deles, comprometendo-se a não ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, descompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão dos softwares e aplicativos, sendo vedado também o uso de engenharia reversa ou utilização para fins diversos dos previstos no Contrato e no Anexo I, sob pena de imediata rescisão, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais Perdas acarretadas à Contratada. 3.3. A Contratada obriga-se, com relação aos Equipamentos, a: (i). Entregar o Equipamento ao Cliente, a título de comodato, em perfeitas condições para os fins a que se destinam, em localidade indicada pelo Cliente no momento de seu cadastro, nos termos e condições estabelecidos no presente Anexo III; (ii). Providenciar a manutenção preventiva ou corretiva e/ou a troca do Equipamento, caso necessário e mediante solicitação do Cliente; e (iii). Ao término ou rescisão do Contrato e/ou de seu Anexo I, o que ocorrer primeiro, retirar o Equipamento que se encontra em posse do Cliente. (i). IV. IV.DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO 4.1. O Cliente deverá devolver o Equipamento ou colocá-lo à disposição para retirada pela Contratada, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, contados do término ou rescisão do Contrato e/ou de seu Anexo I, o que ocorrer primeiro. 4.2. Na hipótese de não devolução do Equipamento, o Cliente constituirá em mora para todos os fins de direito, independentemente de qualquer comunicação da Contratada neste sentido, obrigando-se a reembolsar a Contratada no valor integral do Equipamento, além de todos e quaisquer Perdas que a Contratada venha a incorrer, sendo permitido à Contratada, em qualquer caso, cobrar e/ou proceder com a retenção e/ou compensação de valores devidos ao Cliente. V. TAXA DE ADESÃO 5.1. Em decorrência da adesão aos serviços objeto do Anexo I, os quais se operacionalizam exclusivamente por intermédio do Equipamento, o Cliente pagará à Contratada uma taxa única de adesão, cujos respectivos valor, termos e condições foram oportunamente disponibilizados pela Contratada e selecionados pelo Cliente, ao seu exclusivo critério, no momento de seu cadastro (“Taxa de Adesão”). 5.2. Eventual atraso no pagamento da Taxa de Adesão, total ou parcial, pelo Cliente à Contratada, implicará a multa moratória de 2% (dois por cento), s 5.3. A natureza da Taxa de Adesão se restringe à justa contraprestação pela disponibilização da solução de pagamento ao Cliente, de maneira que, em nenhuma hipótese, representará, caracterizará ou substituirá a remuneração devida pelo Cliente à Contratada em virtude da aceitação de Transações com Meio de Pagamento ou de qualquer outro serviço prestado pela Contratada, nos termos do Contrato e dos respectivos Anexos. CONTA STONE Termos e Condições de Uso Conta Stone Termos e Condições de Uso Acesse os Termos e Condições de Uso da Conta Stone ANTIFRAUDE Cabeçalho e Considerações Cláusulas e Considerações Definições Termo de Aceite Antifraude Cabeçalho e Considerações STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.501.555/0001-57 (“Stone” ou “Contratada”), resolve instituir as seguintes cláusulas e condições para a prestação de serviços de análise de risco de Transações de Cartão à estabelecimentos comerciais, devidamente qualificados em cada Termo de Aceite (conforme abaixo definido) (“Contratante”). Stone e Contratante são doravante denominadas, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Partes”. Considerando Que: (a) A Contratada atua no mercado de meios eletrônicos de pagamento, realizando o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões com funções (múltiplas ou não) de crédito e de débito (“Cartões”) como forma de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços no Brasil (“Transações”), disponibilizando solução tecnológica, meios de conexão e/ou outros serviços relacionados para fins de captura, processamento, transmissão e liquidação das Transações (“Atividades de Adquirência”); (b) A Contratante disponibiliza, para seus clientes finais (“Clientes”), uma plataforma online para a aquisição de determinados produtos e/ou serviços (“Loja Virtual”); (c) A Contratante credenciou-se à Contratada para oferecer aos seus Clientes o Sistema Stone como meio de pagamento, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Stone, e suas posteriores alteraçoes, disponível em www.stone.com.br, ao qual a Contratante aderiu (“Contrato de Credenciamento”); (d) A Contratante deseja contratar determinados serviços prestados pela Contratada, de acordo com os termos e condições previstos neste instrumento e, ainda, no Termo de Aceite ou outro documento equivalente, fixado em meio físico e/ou eletrônico, através de quaisquer meios tecnológicos, para a formalização do vínculo contratual entre a Contratante e a Contratada (“Termo de Aceite”); e (e) A Contratante tem pleno conhecimento de que todos os serviços prestados pela Contratada estão sujeitos à regulamentação do Banco Central do Brasil (“Bacen”), às regras operacionais dos Instituidores de Arranjo de Pagamento (conforme definido abaixo), às regras e normas aplicáveis ao mercado de meios de pagamento, as quais deverão ser plenamente observadas pela Contratante. Cláusulas e Considerações RESOLVE, A STONE, estabelecer as seguintes cláusulas e condições que regularão seu relacionamento com a Contratante, por meio do presente Contrato de Prestação de Serviços de Análise de Risco de Transações de Cartão e de Adesão de Estabelecimentos (“Contrato”). 1. Definições 1.1. Para o perfeito entendimento e interpretação do Contrato, são adotadas as definições constantes do Anexo I, grafadas em caixa alta, aplicáveis no singular e no plural, nos gêneros masculino e feminino, conforme o caso. 1.2. As definições constantes do Anexo I são aplicáveis ao Contrato e a todos os seus anexos e aditivos, salvo se expressamente indicado em contrário nos respectivos documentos. 2. Objeto 2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela Contratada à Contratante, de serviços de gestão de validação de dados para análise de risco de ilegitimidade de Transações decorrentes de Vendas Não Presenciais realizadas na Loja Virtual da Contratante, conforme detalhados no Termo de Aceite, com a finalidade de subsidiar decisões da Contratante de riscos e negócios (“Serviços”). 2.2. A Contratante reconhece que o envio do Termo de Aceite à Stone, ou a ocorrência da primeira análise da primeira Transação da Contratante, por parte da Stone, o que ocorrer primeiro, implica a concordância da Contratante com todos os termos e condições deste Contrato. 2.3. Os Serviços serão prestados pela Contratada de forma não exclusiva, de acordo com as condições, prazos e especificidades previstos no Termo de Aceite. 2.4. A Contratante reconhece e concorda que os Serviços prestados pela Contratada têm a finalidade única e exclusiva de subsidiar decisões de riscos e negócios da Contratante, não podendo ser utilizados como único e exclusivo meio de decisão para a realização, ou não, de negócios perante seus Clientes ou terceiros. 2.5. A Contratante declara-se ciente que para a perfeita prestação dos Serviços ora contratados, deverão ser observadas todas as regras constantes deste Contrato, seus anexos e do Termo de Aceite, sob pena de desobrigar a Contratada ao cumprimento de suas obrigações, não restando, portanto, qualquer responsabilidade da Contratada em razão da não observância destas condições. 2.6. Fazem parte integrante deste Contrato, todos os seus anexos, aditivos e o Termo de Aceite. Em caso de conflito com qualquer um dos documentos relacionados acima, prevalecerão os termos na seguinte ordem: (i) Contrato; (ii) anexos; (iii) Termo de Aceite; e (iv) Proposta Comercial da Contratada, se houver. 3. Serviços 3.1. As Partes neste ato reconhecem e concordam que os Serviços ora contratados serão prestados pela Contratada única e exclusivamente com relação às Transações previstas no Termo de Aceite decorrentes de Vendas Não Presenciais efetuadas pela Contratante junto aos seus Clientes originadas na Loja Virtual da Contratante, relativas tão somente aos produtos e serviços expressamente indicados no Termo de Aceite. 3.2. Processo de Validação. No âmbito da prestação dos Serviços, o processo de validação de dados realizado pela Contratada consiste na aprovação, ou não, dos pedidos de Transações da Contratante pela Contratada, a seu critério, levando em consideração, dentre outros fatores, (a) a existência de fraude confirmada ou suspeita de fraude na Transação; (b) o cancelamento da Transação pelo Cliente; (c) se a Transação está de acordo com as regras de aprovação estabelecidas pela Contratada; e/ou (d) se a Contratada não tiver sucesso em contatar a Contratante e/ou o Portador com relação à determinada Transação (“Processo de Validação”). 3.2.1. A Contratante autoriza, para todos os fins, a Contratada a realizar uma análise detalhada dos dados de qualquer Transação sujeita aos termos deste Contrato, bem como dos respectivos Portadores e/ou dos Clientes, que poderão ser contatados pela Contratada, que poderá atuar em nome, ou não, da Contratante, a qualquer tempo para fins da prestação dos Serviços. A Contratante deverá informar e solicitar autorização aos seus Clientes que seus dados cadastrais serão validados e arquivados em banco de dados próprio da Contratada. 3.3. Riscos envolvendo Venda Não Presencial. A Contratante declara estar ciente e de acordo com os riscos envolvidos na aceitação de Vendas Não Presenciais, sem a existência física do Cartão, e com as regras emitidas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, as quais poderão ser alteradas de tempos em tempos, respeitadas as normas de confidencialidade impostas pelos próprios Instituidores de Arranjo de Pagamento, bem como as demais regras e procedimentos estabelecidos pela Contratada para esta modalidade de Transação. 3.4. Período de Calibração. A Contratante reconhece e concorda que a Contratada realizará, durante o período acordado no Termo de Aceite, contado da Data do Início de Vigência (“Período de Calibração”), análises detalhadas no histórico e perfil transacional da Contratante para fins da estipulação, pela Contratada, das particularidades dos Serviços e da Garantia de Chargeback de Fraude. Neste sentido, a Contratante reconhece, para todos os fins, ter fornecido à Contratada informações verídicas e precisas referentes ao histórico e volume de Transações com Cartões realizadas com seus Clientes (incluindo, sem limitação, ao Ticket Médio, histórico de Chargeback e cancelamentos). Até o final do Período de Calibração, a Contratada poderá se abster de obrigações aplicáveis aos Serviços e/ou a Garantia de Chargeback de Fraude, alterar condições já propostas, incluindo os preços relacionados ao Serviço, e/ou, ainda, rescindir o presente Contrato, a depender, dentre outros fatores, do volume e perfil de Transações da Contratante. 3.4.1. Caso a Contratada constate qualquer irregularidade ou incorreção nas informações fornecidas e/ou a serem fornecidas pela Contratante, poderá imediatamente rescindir o presente Contrato, sem prejuízo da cobrança de Perdas. 3.5. Serviço de Garantia de Chargeback de Fraude. No âmbito da prestação dos Serviços, e desde que todas as regras constantes do presente Contrato forem devidamente observadas pela Contratante, a Contratada poderá conceder à Contratante, conforme indicação de contratação no Termo de Aceite, uma garantia na modalidade especificada no Termo de Aceite que consiste no ressarcimento de Transações de Cartões realizadas através de Vendas Não Presenciais, por meio da Loja Virtual, cujo parecer foi “Aprovada” pela Contratada no Processo de Validação e que houve Chargeback na modalidade de fraude, de acordo com os termos e condições especificados pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, em qualquer caso, desde que respeitadas as regras previstas no presente Contrato (“Garantia de Chargeback de Fraude”). 3.5.1. Não se caracteriza fraude confirmada, não sendo aplicável a Garantia de Chargeback de Fraude, as Transações decorrentes de Chargebacks, resultantes de: (a) desacordos comerciais (incluindo em decorrência do não recebimento do produto e/ou serviço ofertado pela Contratante) e/ou insatisfação do Portador do Cartão que efetuou a compra de produtos e/serviços oferecidos pela Contratante; (b) divergência entre o nome da pessoa jurídica que efetuou a venda ou serviço com o nome constante na fatura de Cartão recebida pelo Portador; (c) cancelamento do pedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento da Transação; (d) Chargebacks decorrentes de erros de processamento por parte da Contratada e/ou da Contratante (incluindo, sem limitação, duplicidade de Transações na fatura de Cartão recebida pelo Portador); (e) Chargebacks em que houve a comprovação da inexistência de fraude por parte do Portador; e/ou (f) em qualquer caso, de acordo com as regras definidas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento. 3.5.1.1 Não será aplicável a Garantia de Chargeback de Fraude na hipótese em que a Contratante, comprovadamente, reter e/ou recuperar o objeto do Chargeback, não incorrendo assim em perda total do referido objeto da Transação, hipótese na qual não haverá restituição de qualquer valor por parte da Contratada. 3.5.1.2 Não será aplicável a Garantia de Chargeback de Fraude para todas as Transações relacionadas às entidades contempladas na Whitelist, hipótese na qual não haverá restituição de qualquer valor por parte da Contratada. 3.5.1.3 Os efeitos da Garantia de Chargeback de Fraude cessam a partir do momento em que a Contratante deixar de efetuar Transações no âmbito do Contrato de Credenciamento. 3.5.2. A Contratada poderá identificar uma Transação como sendo possivelmente fraudulenta antes mesmo de receber qualquer pedido de contestação da Transação ou de classificá-la definitivamente como fraude. 3.6. Pós-Chargeback no âmbito da Garantia de Chargeback de Fraude. A Contratante somente terá direito ao ressarcimento de Chargebacks de Fraude se a Transação for obrigatoriamente processada e aprovada no Processo de Validação da Contratada. Somente serão ressarcidos em função da Garantia de Chargeback de Fraude valores que forem efetivamente objeto de Chargeback, observados os limites constantes deste Contrato e do Termo de Aceite, e desde que referidos valores estiverem devidamente discriminados em documento fiscal (incluindo, mas não se limitando, frete). 3.6.1. Após o ressarcimento de quaisquer valores a título de Chargeback de Fraude, a Contratada ficará sub-rogada, até o limite do pagamento, em todos os direitos e ações da Contratante contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Contratada, obrigando a Contratante a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação, podendo a Contratada exigir da Contratante, a qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos (incluindo, sem limitação, cópia legível do comprovante ou documentação de suporte da Venda Não Presencial, descrição do produto e/ou serviço adquiridos na Venda Não Presencial, nota fiscal, histórico de cancelamentos, informações sobre o Portador, AR e/ou protocolo de aviso recebimento devidamente assinado e preenchido). 3.6.2. A Contratante declara-se ciente e de acordo que não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Contratada contra terceiros responsáveis pelos prejuízos ressarcidos, não se permitindo que faça a Contratante, com estes, acordo ou transações. 3.6.3. A Contratada poderá entrar em contato com os Portadores e/ou os Clientes da Contratante para propor a devolução do produto ou negociar o pagamento da Transação. Caso o produto seja devolvido ou o pagamento seja realizado, a Contratada poderá utilizar referidos valores a seu exclusivo critério (incluindo, sem limitação, para cobrir quaisquer Perdas), se eximindo desde já de qualquer obrigação de ressarcimento à Contratante. Na hipótese, todavia, de devolução do produto e da Contratada já ter realizado o ressarcimento do Chargeback da Transação à Contratante em decorrência da Garantia de Chargeback de Fraude, obriga-se a Contratante a reembolsar a Contratada do valor originalmente ressarcido à título de Chargeback da Transação, sendo permitido à Contratada a retenção e/ou compensação de valores devidos pela Contratada para a Contratante para cobrir quaisquer perdas. 4. Obrigações e garantias da contratante 4.1. Sem prejuízo de outras obrigações constantes deste Contrato, a Contratante se obriga a: (i) Identificar à Contratada, quando solicitada, informações relacionadas às Transações, conforme descrito na solicitação, com todos os dados devidamente identificados e corretamente preenchidos (incluindo, mas não se limitando, a classificação de produto/serviço); (ii) Informar a Contratada com 7 (sete) dias de antecedência na hipótese de (a) qualquer alteração nos termos e condições dos produtos e/ou serviços ofertados pela Contratante com relação aos quais os Serviços são prestados (incluindo, mas não se limitando, aos valores aplicáveis a cada produto e/ou serviço e regras de negócio); (b) criação de qualquer produto novo a ser ofertado pela Contratante a ser incluído no escopo dos Serviços; (c) qualquer mudança estratégica que poderá impactar o Volume Processado de Transações (incluindo, mas não se limitando, a mudanças de estratégia de marketing ou eventuais erros operacionais); ou, ainda, (d) apuração, pela Contratante, de ataques de fraude; (iii) Abster-se, sob pena de arcar com os respectivos Chargebacks, de (a) interferir, de qualquer forma ou sob qualquer motivo, no Processo de Validação de uma Transação (incluindo, sem limitação, a realização de aprovação pela própria Contratante de uma Transação no portal da Contratada); e/ou (b) realizar a venda do produto/serviço aos seus Clientes antes da devida conclusão do Processo de Validação realizado pela Contratada, casos em que referidas Transações não estarão sujeitas à Garantia de Chargeback de Fraude; (iv) Fornecer, a qualquer tempo e dentro de 2 (dois) dias úteis contados de qualquer solicitação da Contratada, qualquer documentação necessária para comprovação da Venda Não Presencial ou do envio dos produtos e/ou prestação dos serviços que deram origem às Transações ou, ainda, qualquer documentação necessária para a recuperação de Chargebacks, a qual deverá ser, em qualquer caso verídica, completa e atender ao pedido e às necessidades da Contratada, a seu critério; (v) Adotar, a qualquer tempo e dentro de 15 (quinze) dias contados de qualquer solicitação da Contratada, todas e quaisquer recomendações propostas pela Contratada para fins de realizar um processo seguro de venda dos produtos/serviços oferecidos aos Clientes nos termos do presente Contrato; (vi) Isentar a Contratada de qualquer responsabilidade junto aos Clientes relativa à qualidade dos seus produtos e serviços. Caso a Contratada seja acionada administrativa, judicial ou extrajudicialmente em razão da relação de consumo entre a Contratante e seus Clientes, a Contratante se compromete a defender, reembolsar e isentar a Contratada por quaisquer Perdas incorridas, garantindo ainda o direito de regresso da Contratada em face da Contratante; (vii) Disponibilizar informações sobre os seus processos comerciais, bem como buscar e fornecer à Contratada informações relacionadas ao processo de venda, sobre os seus Clientes e/ou Portadores, bem como sobre as Transações (incluindo, sem limitação, as informações disponibilizadas pelo Portador para processamento das Transações), de modo a viabilizar o aperfeiçoamento dos modelos estatísticos desenvolvidos e garantir a eficácia da prestação dos Serviços pela Contratada; (viii) Autorizar, de forma geral e irrestrita, a Contratada a (i) utilizar o nome, logomarca, marca e símbolos relacionados da Contratante em divulgações publicitárias; (ii) investigar qualquer ação suspeita da Contratante relacionadas à (a) conivência com fraudes; (b) conluio com fraudadores; (c) ações fraudulentas; e (d) qualquer ação suspeita que possa vir a causar perdas, danos ou qualquer tipo de prejuízo a Contratada ou aos Instituidores de Arranjo de Pagamento; e, sendo a ação suspeita constatada, a Contratada poderá suspender instantaneamente todos os serviços relacionados à este Contrato, incluindo, mas não se limitando, à Garantia de Chargeback de Fraude, sob pena da cobrança de todos os valores garantidos, até a data da constatação da conduta irregular, retroativamente. (ix) Permanecer disponível para receber e responder a eventuais questionamentos de cada Portador e/ou Cliente em relação aos produtos e às Transações; (x) Reenviar pedidos de Transação sempre que houver a necessidade de alteração de dados dos Clientes (incluindo, sem limitação, endereço de entrega ou forma de pagamento), conforme estabelecido nos procedimentos de integração pela Contratada; (xi) Enviar a totalidade dos pedidos de Transações cadastrados sem filtros ou restrições de arquivo; (xii) Em caso de fraude e mediante solicitação da Contratada, informar: (a) o número do pedido; (b) valor a ser ressarcido; e (c) quaisquer outras informações disponíveis à Contratante relacionadas a Transação; (xiii) Não utilizar, reter, duplicar e/ou divulgar as informações que lhe forem fornecidas pela Contratada (a) para a criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de sua utilização particular ou de quaisquer terceiros; (b) para constranger ou coagir terceiros ou ainda, como justificativa para atos que violem ou ameacem interesses de terceiros; (c) para fins de venda ou repasse destas informações a terceiros; e/ou (d) como matéria de defesa em processo administrativo ou judicial; (xiv) Realizar prontamente todos e quaisquer pagamentos devidos à Contratada de acordo com os termos e prazos previstos no presente Contrato (incluindo, sem limitação, a Remuneração), bem como arcar com os custos e despesas necessários para a consecução do objeto deste Contrato; e (xv) Comunicar à Contratada a mudança no poder de controle, direto ou indireto, ou na administração da Contratante dentro de 2 (dois) dias úteis contados do evento que deu ensejo à referida mudança. 4.2. A Contratante reconhece e concorda que a não observância das obrigações acima, assim como de quaisquer outras constantes do presente Contrato ou indicadas pela Contratada, poderão acarretar, a critério da Contratada, (i) a realização de um processo restritivo de análise de risco das Transações e/ou desobrigação com relação ao SLA acordado; (ii) a suspensão, alteração e/ou cancelamento dos Serviços e/ou da Remuneração, e/ou da Garantia de Chargeback de Fraude concedida nos termos deste Contrato; e/ou (iii) a rescisão do presente Contrato, sem prejuízo da cobrança de Perdas, sendo permitido à Contratada a retenção e/ou compensação de valores devidos pela Contratada para a Contratante. 5. Obrigações e garantias da contratada 5.1. Sem prejuízo de outras obrigações constantes deste Contrato, a Contratada se obriga a: (i) Executar os Serviços objeto do presente Contrato através de funcionários com qualificação técnica e habilidades adequadas; (ii) Manter datacenter compatível com a natureza dos Serviços em local seguro e com ambiente adequado; (iii) Colocar à disposição da Contratante equipe de atendimento capacitada a dirimir eventuais dúvidas decorrentes da operação regida por este Contrato; e (iv) Respeitar o SLA disposto no Termo de Aceite, observadas as disposições previstas no presente Contrato. 5.2. Fica a Contratada autorizada a armazenar dados processados e obtidos no Processo de Validação (tais como dados das Transações e de fraude) em banco de dados próprio da Contratada e a utilizá-los para fins de aperfeiçoar modelos estatísticas e estratégias de prevenção a fraude. 5.3. A Garantia de Chargeback de Fraude não será aplicável, caso a Contratada verifique a ocorrência de quaisquer atos fraudulentos realizados por quaisquer terceiros que não o Portador, ainda que possuam relação comercial e/ou contratual com a Contratante. Nessa hipótese, quaisquer Perdas ocasionadas serão suportados integralmente pela Contratante. 6. Remuneração da contratada 6.1. Em contraprestação à prestação dos Serviços, a Contratante pagará à Contratada os valores indicados no Termo de Aceite, de acordo com os prazos e condições ali estabelecidos (“Remuneração”). 6.2. Os pagamentos da Remuneração a serem realizados pela Contratante no âmbito deste Contrato serão efetuados através de boleto bancário enviado pela Contratada à Contratante acompanhado da respectiva nota fiscal referente aos serviços efetivamente prestados ou mediante lançamento, retenção e/ou compensação de valores devidos pela Contratada para a Contratante no âmbito do Contrato de Credenciamento, sendo certo que a Contratante neste ato autoriza qualquer retenção, lançamento e/ou compensação para todos os fins deste Contrato, de acordo com a frequência acordada no Termo de Aceite. 6.3. O atraso no pagamento da Remuneração acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros mensais de 1% (um por cento). 6.4. Os preços serão reajustados, automaticamente e independente de aviso prévio, a partir da sua data-base, mediante a aplicação do IPCA, na menor periodicidade admitida pela legislação vigente. Na hipótese da extinção ou proibição da adoção do índice acordado, será adotado o índice legalmente indicado para substituí-lo, ou aquele que melhor reflita a variação dos custos dos Serviços contratados. 7. Vigência e Término 7.1. O Contrato entra em vigor a partir (i) do aceite pela Contratante dos termos desse Contrato, que poderá ser por meio digital ou físico; ou (ii) a partir do primeiro monitoramento realizado pela Contratada; ou (iii) entrega do Termo de Aceite preenchido; ou (iv) por meio de assinatura física ou digital do Contrato (“Data do Início de Vigência”) e terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, sendo automaticamente renovado por igual prazo sucessivamente, caso qualquer das Partes não se manifestem contrariamente à renovação, com aviso prévio de 30 (trinta) dias de antecedência do término de vigência. 7.2. Este Contrato poderá ser resilido por qualquer motivo por qualquer das Partes mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias (“Prazo de Denúncia”). 7.3. Este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela Contratada nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras mencionadas neste Contrato, nem da obrigação pelo pagamento referente à Perdas e/ou quaisquer valores devidos à títulos de indenização, por parte da Contratante à Stone (“Rescisão por Justa Causa”): (i) Descumprimento, pela Contratante, de obrigações contratuais assumidas neste Contrato e/ou no Contrato de Credenciamento; (ii) Descumprimento, pela Contratante, ou atraso no cumprimento das recomendações da Contratada no que diz respeito ao combate e prevenção à fraude; (iii) Em caso de decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial da Contratante ou qualquer procedimento similar de acordo com a legislação aplicável; (iv) Exercício, pela Contratante, de atividades consideradas ilegais ou ilícitas; (v) Determinação de Instituidores de Arranjo de Pagamento; (vi) Prática ou tentativa de prática, pela Contratante, de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, (a) resultem em Transações consideradas ilegítimas, ilegais e/ou fraudulentas; (b) infrinjam de qualquer forma os termos e condições do Contrato; (c) infrinjam de qualquer forma quaisquer regras, recomendações, e/ou requisitos operacionais ou de segurança da Stone, qualquer lei ou regulamento aplicável ou, ainda, quaisquer regras e/ou recomendações dos Instituidores de Arranjo de Pagamento; (vii) Conivência ou qualquer suspeita de conivência, da Contratante, em Transações fraudulentas; ou (viii) Durante o Período de Calibração, a critério da Contratada. 7.4. O término do Contrato, por qualquer motivo, não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes deste Contrato, tal como o pagamento pela Contratante à Contratada de valores eventualmente devidos nos termos deste Contrato, sendo permitido à Contratada a retenção e/ou compensação de valores devidos para a Contratante para cobrir eventuais custos, despesas, danos e/ou prejuízos previstos nesta Cláusula. 8. Dever de Sigilo e da segurança das informações 8.1. A Contratante se obriga a manter estrita confidencialidade sobre as Informações Confidenciais e a empregar os mesmos meios que utiliza para proteção de suas próprias informações confidenciais, bem como a exigir que as pessoas por elas envolvidas no desenvolvimento do objeto do Contrato respeitem a confidencialidade destas informações, podendo a Stone exigir que a Contratante obtenha destes terceiros acordos de confidencialidades nos mesmos moldes desta cláusula, antes de sua divulgação. 8.2. As Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a terceiros envolvidos no desenvolvimento do objeto do Contrato na estrita medida em que se fizer necessária tal divulgação. 8.3. Não é considerada Informação Confidencial aquela que (i) estiver em domínio público antes de sua obtenção pela Contratante; (ii) cair em domínio público em decorrência de publicação ou de qualquer outra forma autorizada pela Stone; (iii) legitimamente já era conhecida pela Contratante antes de sua revelação; e (iv) não puder causar qualquer tipo de prejuízo à Stone, se divulgada. 8.4. A Contratante se compromete a (i) não utilizar as Informações Confidenciais para quaisquer outros fins que não aqueles relacionados ao objeto deste Contrato; (ii) não utilizar, reter ou duplicar as Informações Confidenciais para a criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de sua utilização particular ou de terceiros, exceto quando autorizada prévia e expressamente pela Stone; (iii) não modificar ou adulterar, por qualquer forma, as Informações Confidenciais, bem como não subtrair ou adicionar qualquer elemento a estas informações; (iv) manter os materiais que contenham ou relacionem-se às Informações Confidenciais arquivados sob a classificação de “confidencial”, em áreas de acesso restrito, de forma a evitar o seu acesso, extravio, utilização, reprodução ou revelação a terceiros estranhos a este Contrato; (v) manter as Informações Confidenciais contidas em seus computadores ou em qualquer outro tipo de hardware protegidas por senha de acesso pessoal, disponibilizadas exclusivamente às pessoas envolvidas no objeto do Contrato. 8.5. A Contratante reconhece que a Stone poderá compartilhar e utilizar as Informações Confidenciais de propriedade da Contratante com seus parceiros, prestadores de serviço e quaisquer outros membros do seu conglomerado econômico, para fins de avaliação de crédito, verificação e gestão de fraudes, modelagens estatísticas de risco, entre outros. 8.6. A Contratante compromete-se a comunicar previamente à Contratada a necessidade de divulgação das Informações Confidenciais em razão de cumprimento de determinação judicial ou de qualquer órgão público. 8.7. A Contratante declara-se ciente e concorda que a Contratada preste informações, inclusive as Informações Confidenciais, em cumprimento de lei, de atos normativos de autoridades e órgãos governamentais ou mesmo das regras da Indústria de Cartões. 8.8. A Contratante se compromete a, no caso da divulgação não autorizada de quaisquer Informações Confidenciais, comunicar imediatamente a Stone, especificando os atos praticados para corrigir a causa de tal acesso não autorizado, bem como a defender e fazer valer em favor da Stone, se necessário, judicialmente, todos os direitos por esta detidos, decorrentes deste Contrato ou previstos em lei, e a compensá-la por quaisquer danos oriundos de tal divulgação. 8.9. A Contratante obriga-se a cumprir todos os requerimentos de segurança da informação definidos pela Contratada, pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento e/ou pelo PCI Council, conforme versão mais atualizada disponível, renovando as certificações de acordo com os prazos estabelecidos pelas referidas normas, devendo armazenar somente as Informações Confidenciais necessárias para a operação. 8.10. A Contratante é responsável pela segurança de todas as informações fornecidas à Stone, bem como por qualquer uso não autorizado dessas informações, independente se esse uso não autorizado for feito pelo Cliente ou qualquer outro terceiro que teve acesso à informação por ato da Contratante. 8.11. A Contratante aceita e concorda que representantes da Contratada e/ou dos demais integrantes do Sistema Stone poderão inspecionar, mediante indicação e notificação prévia, suas dependências, livros e registros, terminais de pontos de venda, hardwares e software, com o fim específico de verificar se as Informações Confidenciais são seguramente armazenadas e processadas. 8.12. O dever contratual de confidencialidade das Informações Confidenciais permanecerá em vigor durante a vigência deste Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de seu término, sem prejuízo de o dever legal de confidencialidade permanecer em vigor por prazo indeterminado. 9. Responsabilidade por reclamações de terceiros 9.1. Eventual indenização devida pela Contratada à Contratante, nos termos deste Contrato, ficará limitada aos danos diretos, apurados em sentença judicial transitada em julgado, excluindo-se qualquer obrigação de indenizar danos indiretos ou lucros cessantes, danos morais, danos sociais, danos punitivos, bem como danos decorrentes de contratos com terceiros, celebrados pela Contratante de forma voluntária. 9.1.1. Em qualquer hipótese, a indenização devida pela Contratada sob este Contrato limitar-se-á 20% (vinte por cento) do valor pago pela Contratante até o evento danoso. Caso a vigência deste Contrato ultrapasse o período de 12 (doze) meses, a indenização ficará limitada a 20% (vinte por cento) do valor recebido pela Contratada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao referido evento. Não caracterizam evento danoso, para fins da aplicação deste limite, os Chargebacks objetos da Garantia de Chargeback de Fraude. 9.1.2. A Contratante responsabiliza-se integralmente e com exclusividade perante os seus Clientes e/ou terceiros por quaisquer perdas e danos decorrentes da utilização das informações fornecidas pela Contratada e da aceitação ou não aceitação dos pedidos de venda após a resposta da análise pela Contratada. 9.1.3. Sem prejuízo das demais Cláusulas do presente Contrato, a Contratada não se responsabiliza por: (a) indisponibilidade total ou parcial dos Serviços, em decorrência de motivos ou falhas decorrentes de fatores externos ao sistema da Contratada (incluindo, mas não se limitando, a casos fortuitos e de força maior, falhas em rede elétrica, de conexão de redes internas e externas, softwares de terceiros, bugs e ataques de malwares, timeouts decorrentes dos Instituidores de Arranjos de pagamento ou Emissores, interrupções programadas ou ações de terceiros que impeçam a sua disponibilidade); (b) problemas na integração e/ou conexão com o sistema da Contratante em decorrência de ações e/ou omissões da Contratante em desacordo com as especificações fornecidas pela Contratada; (c) não recebimento, pela Contratante, de quaisquer valores decorrentes da venda de produtos ou serviços, à exceção dos valores objeto da Garantia de Chargeback de Fraude estipulada no presente Contrato; (d) quaisquer ônus, indenizações ou penalidades decorrentes de vícios de qualidade e quantidade dos produtos ou serviços que forem adquiridos pelos Clientes da Contratante ou terceiros por elas contratados. 9.2. A Contratante neste ato reconhece e concorda em responsabilizar-se, reembolsar, defender e manter a Contratada integralmente indene por quaisquer custos, despesas, danos e/ou prejuízos incorridos por esta a qualquer tempo, inclusive após o decurso do prazo do presente Contrato, em decorrência direta ou indiretamente do descumprimento de regulamentações, exigências e regras operacionais determinadas por Instituidores de Arranjos de Pagamentos (incluindo, mas não se limitando, a multas e quaisquer outras penalidades impostas à Contratada) e/ou decorrentes do descumprimento, pela Contratante, das obrigações, regras e exigências previstas neste instrumento e/ou no Contrato de Credenciamento, sendo permitido à Contratada a retenção e/ou compensação de valores devidos pela Contratada para a Contratante para cobrir eventuais custos, despesas, danos e/ou prejuízos previstos no Contrato. 9.3. Na hipótese de a Contratada vir a ser demandada, administrativa, extrajudicialmente ou judicialmente, por obrigação de natureza trabalhista, fiscal ou cível, por qualquer terceiro, inclusive Clientes, Portadores, Fisco, empregados, contratados ou qualquer terceiro envolvido de qualquer modo com a Contratante, por ato decorrente da Contratante, culposamente ou não, a Contratante se obriga a assumir de imediato a responsabilidade pelas obrigações exigidas nos referidos processos, isentando a Contratada de qualquer responsabilidade. 9.3.1. A Contratante envidará seus melhores esforços no sentido de obter a exclusão da Stone de qualquer demanda nos termos da cláusula acima. Na hipótese de os esforços envidados pela Contratante não lograrem êxito no sentido de excluir a Stone de demandas judiciais, extrajudiciais ou administrativas acima mencionadas, e/ou caso a Stone opte por assumir a sua própria defesa, a Contratante deverá imediatamente assumir todos e quaisquer custos, despesas e/ou ônus relacionados à demanda, inclusive honorários advocatícios contratados e de sucumbência, despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, bem como todas as demais despesas necessárias para a condução de sua defesa e eventual condenação. 9.4. Este Contrato não gera nenhum vínculo empregatício entre os empregados das Partes, incluindo seus respectivos subcontratados ou prepostos, correndo por conta exclusiva de cada uma das Partes todas as despesas com esse pessoal, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, fiscal ou securitária. 9.5. A Contratada poderá solicitar à Contratante, a qualquer tempo, os comprovantes e certidões que comprovem os recolhimentos de obrigações trabalhistas, tributários e securitários referentes aos seus empregados. 10. Combate e prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro 10.1. A Contratante declara, por si e por seus Representantes, conforme abaixo definido, que atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições relacionadas a combate e prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro incluindo, mas não se limitando a: (i) legislação brasileira aplicável, (ii) Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), (iii) convenções e pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, e (iv) políticas e manuais da Contratada. 10.2. Representantes. Para fins desta Cláusula, considerar-se-á “Representantes” todas as pessoas integrantes de seus grupos econômicos, sócios, administradores, diretores, conselheiros, parceiros, procuradores, assessores, consultores, funcionários, agentes, subcontratados ou quaisquer terceiros direta ou indiretamente relacionados à Contratante, bem como qualquer pessoa, física ou jurídica, incluindo aquelas que, direta ou indiretamente, exerçam controle sobre tal pessoa jurídica, bem como suas controladoras, controladas, coligadas, interligadas e empresas sob controle comum, nos termos da Lei nº 6.404/1976. 10.3. A Contratante declara estar ciente das políticas da Contratada que envolvem o combate e prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro e que não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que, direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão, autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em desconformidade com a legislação mencionada acima e aplicável. 10.4. A Contratante se compromete a informar e a realizar treinamentos com todos os seus Representantes acerca das disposições previstas na presente Cláusula e a respeito de práticas envolvendo o combate e prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro, além de implementar, se não já implementado, políticas, condutas e regras que condizem com as práticas aqui estabelecidas. 10.5. A Contratante se compromete a informar à Contratada caso algum de seus Representantes já exerceram ou exercem função de Autoridade Pública, assim definido abaixo, bem como todas as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus Representantes com Autoridade Pública. 10.6. Autoridade Pública. Para fins desta Cláusula, considerar-se-á “Autoridade Pública”, mas não se limitando a, qualquer pessoa, agente, empregado ou terceiro que exerça atividades em departamentos, instituições, associações, entidades ou órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como qualquer empregado, familiar, parente ou pessoa de relação próxima. 10.7. O não cumprimento das disposições aqui previstas pela Contratante ou por seus Representantes será considerado uma infração grave e poderá ensejar a rescisão contratual por parte da Contratada, a qual poderá, a seu exclusivo critério, suspender automaticamente o cumprimento de obrigações oriundas do presente Contrato e/ou do Contrato de Credenciamento. A violação da presente Cláusula, pela Contratante ou por seus Representantes, ainda ensejará a obrigação de indenizar a Contratada por eventuais perdas e danos causados. 10.8. A Contratante concorda que a Contratada poderá, a seu exclusivo critério, auditar a Contratante a respeito de qualquer informação e/ou documento com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto nesta Cláusula. A auditoria aqui mencionada poderá ser realizada pela Contratada ou por terceiro indicado e custeado por ela, devendo a Contratante, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a todos os documentos pertinentes. 10.9. A Contratante se compromete a imediatamente comunicar a Contratada no caso de ocorrência de qualquer violação, suspeita de violação ou qualquer situação irregular que se apresente contra as políticas e condutas internas da Contratada, bem como a legislação brasileira acerca de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e corrupção, e acordos e convenções internacionais que regulamentam o assunto. 11. Responsabilidade Social 11.1. As Partes declaram que se encontram em conformidade com a legislação trabalhista em vigor, obrigando-se a: (i) não fazer uso de trabalho forçado ou compulsório, (ii) não sujeitar seus empregados a condições análogas a de escravo, e (iii) não fazer uso de mão de obra infantil nas atividades relacionadas com a execução do presente Contrato. 11.2. As Partes se comprometem a não realizar qualquer tipo de ato discriminatório em suas contratações, respeitando a dignidade da pessoa humana e normas constitucionais vigentes do País. 11.3. As Partes declaram coibir qualquer forma de assédio com relação aos seus funcionários e prestadores de serviços. 11.4. As Partes se obrigam a cumprir as leis em vigor no Brasil, inclusive aquelas relativas à saúde e segurança no trabalho, além de atender a legislação e as boas práticas ambientais, se aplicável, com a finalidade de minimizar riscos e reduzir impactos ambientais. 12. Disposições Gerais 12.1. Aplicam-se subsidiariamente a este Contrato, naquilo que for aplicável, as disposições previstas no Contrato de Credenciamento. 12.2. Todos os tributos que incidam ou venham a incidir em decorrência do objeto deste Contrato serão pagos pela parte responsável por esse pagamento nos termos da legislação tributária e a Contratante, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar as importâncias determinadas pela legislação. 12.3. Ocorrendo fatos que possam prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, a Remuneração e quaisquer condições (incluindo, sem limitação, aplicáveis aos Serviços e/ou à Garantia de Chargeback de Fraude) referidas neste Contrato poderão sofrer alterações, a serem propostas pela Contratada, mediante envio de notificação por escrito à Contratante. Caso não seja atingido consenso entre as Partes no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio da notificação, qualquer das Partes poderá rescindir o presente Contrato. Caso a Contratada apure prejuízo financeiro relacionado a este Contrato, a Contratante compromete-se a adimplir o novo valor e condições propostos durante o prazo de vigência previsto nesta Cláusula. 12.4. As notificações e comunicações trocadas entre as Partes deverão ser encaminhadas sempre por escrito e entregues no endereço indicado por escrito pelas Partes ou enviados por e-mail. Consideram-se entregues as notificações e comunicações entregues nos endereços físico ou eletrônico das Partes. Caberá à Parte comunicar a outra sobre eventual mudança de seu endereço físico ou eletrônico. 12.5. Todos e quaisquer valores devidos à Stone pela Contratante em razão do presente Contrato e/ou do Contrato de Credenciamento, inclusive após o decurso deste Contrato, incluindo, mas não se limitando àqueles decorrentes de Perdas, poderão ser descontados de e/ou compensados com quaisquer montantes devidos à Contratante pela Stone. 12.6. As atribuições e as obrigações previstas neste Contrato não podem ser cedidas, subcontratadas ou repassadas, nem integral, nem parcialmente a terceiros, pela Contratante, sem o prévio e expresso consentimento da Contratada. 12.7. A tolerância de uma das Partes para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato não implicará em perdão, moratória, novação ou renúncia de direito. 12.8. Nenhuma alteração deste Contrato será considerada válida, exceto se realizada na forma de aditivo contratual escrito e assinado pelas Partes. A Stone poderá, por documento físico ou eletrônico, enviado à Contratante por qualquer meio de transmissão ou comunicação ou, ainda, disponibilizado no Portal Stone, alterar ou aditar cláusulas e condições deste Contrato, incluir novos anexos e/ou aditivos. 12.9. Se a Contratante não concordar com as alterações efetuadas, poderá denunciar este Contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data do recebimento de comunicação específica. A ausência de manifestação da Contratante no prazo previsto implicará sua aceitação plena e irrestrita dos novos termos e condições, sem prejuízo da possibilidade de resilir o Contrato a qualquer tempo. 12.10. Este Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título. 12.11. As Partes reconhecem e concordam que, preservado o sigilo e procedimentos de segurança da informação previstos neste Contrato, poderão manter relações contratuais semelhantes com terceiros. 12.12. O presente Contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro. 12.13. As Partes reconhecem que negociaram livremente os termos e condições ora pactuados e declaram, sob as penas da lei, que os signatários do presente instrumento são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma de seus respectivos atos constitutivos, com poderes para assumir as obrigações ora contratadas, por meio de assinatura eletrônica ou de próprio punho. 12.14. A Stone poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato para sociedades pertencentes ao seu grupo econômico, ou quaisquer terceiros, independente de consentimento, comunicação ou aviso à Contratante. 13. Foro 13.1. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil. 13.2. As Partes elegem o Foro da Capital do Estado de São Paulo, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as eventuais questões oriundas deste Contrato. Definições Para o perfeito entendimento e interpretação do Contrato, são adotadas as definições abaixo, grafadas em caixa alta, aplicáveis no singular e no plural, nos gêneros masculino e feminino, conforme o caso. As definições constantes desse anexo são aplicáveis ao Contrato e a todos os seus anexos e aditivos, salvo se expressamente indicado em contrário nos respectivos documentos. (i) Chargeback Significa o processo de devolução de uma Transação, por contestação do Portador, do Instituidor de Arranjo de Pagamento ou do emissor, de acordo com as regras e prazos definidos pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, ou seja, em caso de Chargeback, a Transação poderá não ser liquidada à Contratante ou poderá ser cobrado o pagamento de uma Transação previamente paga à Contratante. (ii) Emissor Instituição nacional ou estrangeira, bancária ou não, autorizada pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento a emitir e conceder Cartões aos Portadores, concedendo crédito aos mesmos, e/ou disponibilizar produtos, para uso no Brasil e/ou no exterior. (iii) Índice de Chargeback Fator resultante da seguinte operação: (i) valor total de Chargebacks, recebido das Transações feitas em um mês, dividido pelo (ii) valor total processado no mesmo mês. (iv) Instituidores de Arranjo de Pagamento Significa um arranjo de pagamento constituído por empresa nacional ou estrangeira, detentora dos direitos de propriedade e franqueadora de suas marcas, para uso de credenciadoras e de bancos emissores, mediante a especificação de regras gerais de organização e funcionamento do sistema de Cartões e meios de pagamento e/ou produtos. (v) Loja Virtual Possui a definição que lhe é atribuída no item (b) dos Considerandos, deste Contrato. (vi) Perdas Quaisquer perdas, obrigações, demandas, passivos, exigências, constrições, danos, multas, penalidades, prejuízos, custos ou despesas, incluindo danos indiretos, danos emergentes, danos morais e/ou lucros cessantes, honorários advocatícios e de outros especialistas, de verbas de sucumbência, bem como custas judiciais ou quaisquer juros, sejam eles já materializados ou futuros, incorridos pela Stone e/ou terceiros, decorrentes, direta ou indiretamente, do objeto do presente Contrato, inclusive após o decurso do prazo do presente Contrato, incluindo, sem limitação, aquelas decorrentes de multas, penalidades, reclamações, processos administrativos e judiciais ajuizados por terceiros e/ou ocasionadas por ato oriundo de Clientes, de forma solidária. (vii) Portador Significa as pessoas físicas ou os prepostos de pessoas jurídicas, detentores de Cartão e/ou outro meio de pagamento, autorizadas a realizar Transações. (viii) SLA Significa Service Level Agreement, a ser acordado entre as Partes. (ix) Taxa de Desconto Significa a remuneração variável paga pela Contratante à Contratada por Transação que consiste em um percentual incidente sobre o Valor Bruto das Transações, cujo percentual poderá variar conforme a localização, forma de captura da Transação, entre outros critérios adotados pela Contratada, em contrapartida aos serviços prestados pela Contratada. (x) Ticket Médio Valor médio dos pedidos processados pelo canal de vendas do e-commerce ou tele vendas. (xi) Transação Significa a operação de pagamento decorrente do uso do Cartão pelo Portador para pagamento à Contratante, submetida pela Contratante à Contratada para captura, transmissão, processamento de dados e liquidação. (xii) Valor Bruto Significa o valor das Transações antes da dedução da Taxa de Desconto e/ou da Tarifa por Transação, bem como da cobrança de outras taxas, tarifas e/ou deduções conforme definido no Contrato de Credenciamento. (xiii) Valor Líquido Significa o valor a ser creditado da Contratante correspondente ao Valor Bruto, já deduzidas a Taxa de Desconto e/ou a Tarifa por Transação, bem como as outras taxas, tarifas e/ou deduções, conforme definido no Contrato de Credenciamento. (xiv) Venda Não Presencial Significa a modalidade de venda na qual a Contratante não tem contato físico com o Portador e/ou o Cartão utilizado para a compra (incluindo, para fins deste Contrato, as Transações via e-commerce e televendas) (xv) Volume Processado Significa a somatória do volume de vendas em reais composto por Transações Não Presenciais domésticas, realizada na Loja Virtual da Contratante, com relação as quais os Serviços são prestados pela Contratada. (xvi) Whitelist Significa a lista ou registro, enviado pela Contratante à Contratada, de entidades as quais serão dadas o privilégio de aprovação automática para suas Transações, nos termos e regras definidos pela Contratada. A inclusão de entidades na Whitelist deverá ser requisitada pela Contratante formalmente à Contratada. Termo de Aceite Termo de aceite ao contrato de prestação de serviços de análise de risco de prestação de serviços de análise de risco de transações de cartão e de adesão de estabelecimentos. Contratante: Transações sujeitas aos Serviços e à Garantia de Chargeback de Fraude: Transações decorrentes de Vendas Não Presenciais originadas na Loja Virtual__da Contratante capturadas e processadas com a(s) credenciadora(s)__relativas aos seguintes produtos e/ou serviços: Garantia de Chargeback de Fraude: MODALIDADE 1: Sem Garantia de Chargeback de Fraude. MODALIDADE 2 (Completa): A Contratada concede à Contratante, respeitados todos os termos e condições previstos no Contrato, a Garantia de Chargeback de Fraude, que limitar-se-á ao valor de R$_(Reais) por pedido, devendo o valor excedente ser suportado exclusivamente pela Contratante em qualquer caso, desde que (i) o recebimento das informações referentes ao Chargeback de Fraude ocorra no prazo máximo de 30 (trinta dias) contados do recebimento da notificação de Chargeback; e (ii) o recebimento da notificação de Chargeback deve ocorrer em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias após a aprovação da Transação. MODALIDADE 3 (Desempenho): A Contratada concede à Contratante, respeitados todos os termos e condições previstos no Contrato, a Garantia de Chargeback de Fraude, a qual contempla a soma do valor dos Chargebacks de fraude que excederem o Índice de Chargeback de_(valor combinado entre as Partes – “VC”), do Volume Processado da Contratante no mês, que limitar-se-á ao valor de R$_(_reais) por pedido, sendo que, até VC____, a responsabilidade e ônus são da Contratante. Nesse sentido, a Garantia de Chargeback de Fraude será dada pela diferença entre o valor percentual do Índice de Chargeback e o VC. MODALIDADE 4 (Compromisso): A Contratada concede à Contratante, respeitados todos os termos e condições previstos no Contrato, a Garantia de Chargeback de Fraude, a qual contempla a soma do valor dos Chargebacks de Fraude até o valor pago pela Contratante à Contratada pelos Serviços no período do mês de notificação dos Chargebacks descritos neste Contrato, que limitar-se-á ao valor de R$_(____Reais) por pedido, sendo que os valores superiores ao total pago pela Contratante à Contratada são de ônus são da Contratante. 1. A Contratante reconhece e concorda que o volume máximo de Chargebacks de Transações abarcado na Garantia de Chargeback de Fraude e, portanto, passível de ser suportado pela Contratada é de R$ por mês, sendo certo que, caso este limite seja alcançado, a Contratante deverá arcar com quaisquer Chargebacks ocasionados, podendo, ainda, a Contratada, a seu exclusivo critério, suspender, alterar e/ou cancelar os Serviços e/ou a Garantia de Chargeback de Fraude ora contratados. 2. O indicador refletirá na data da Transação e o desconto ocorrerá no mês de recebimento do Chargeback. SLA e Tempo de Aprovação No exercício de suas atribuições, a Contratada fará o monitoramento das Transações realizadas pela Contratante na Loja Virtual. Neste sentido, após análise segundo os critérios estabelecidos pela Contratada, a Transação poderá ser aprovada ou negada. Durante o Período de Calibração, a Contratante reconhece que não há garantia mínima de aprovações de Transações, as quais poderão ser negadas a seu critério. Após a conclusão do Período de Calibração, a Contratada garante um SLA de aprovação de até__ contar da data de envio da Transação, respeitados os termos previstos no presente Contrato. Sem prejuízo das disposições constantes da Cláusula 4.2 do Contrato, a Contratante concorda que os percentuais mencionados neste SLA poderão sofrer alterações em caso de ataques de fraude ou grandes variações do volume transacionado. Remuneração da Contratada Taxa aplicável aos Serviços, em acréscimo às taxas comerciais acordadas (MDR, Antecipação, Aluguel, etc.): ____% por Transação aprovada pela Contratada, seja em função da análise manual ou automática da Transação. Período de Calibração Período acordado para calibração dos serviços contratados:____meses. Frequência de Cobrança:___ PRO SEU NEGÓCIO Planos Maquininha Conta PJ Stone Capital de Giro Stone Seguro de Loja Seguro de Vida FACILITE SUA ROTINA Cartão Stone Link de Pagamento Pix Antecipação Controle PRA VOCÊ QUE É AUTÔNOMO Ton MAIS SOLUÇÕES E-commerce Raio X STONE Por que Stone Nossa História Trabalhe ConoscoParceriasSeja um franqueadoInvestidoresBlog Stone ATENDIMENTO Entre em contato Central de AjudaJá sou cliente Seja nosso cliente Ouvidoria Orelhão Stone INSTITUCIONAL Segurança Contrato DesenvolvedoresDemonstrações Financeiras Aviso de Privacidade Portal de Privacidade Política de Cookies Política de Segurança Política Institucional de PLD-CFTPolítica de RSACRelatório GRSACTransparência e Igualdade Salarial Stone Instituição de Pagamento S.A. CNPJ 16.501.555/0001-57 Av. Doutora Ruth Cardoso, 7221, 20° andar, Pinheiros, CEP 05425-902 - São Paulo/SP Instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, nas modalidades de credenciadora e emissora de moeda eletrônica. 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