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O JUIZADO ESPECIAL E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR

A lei 9.099/95 foi superficial. Relegou à doutrina e à jurisprudência a
estruturação completa da quitação do título judicial. ---- Por Daniel Roberto
Hertel Professor de direito ---- (Bonijuris #669 Abr/Maio 2021)

Daniel Roberto Hertel PROFESSOR DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DA UVV E DA ESMAGES

Os juizados especiais[1] representam inestimável sistema de acesso à justiça. De
fato, a instituição de tais juizados teve por escopo facilitar o acesso do
cidadão ao Judiciário, com a adoção de um procedimento simples, célere e
efetivo. Por outras palavras: pretendeu-se criar um órgão jurisdicional com rito
diferenciado, hábil a viabilizar para a sociedade soluções rápidas e efetivas.

      A propósito, a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, dispõe que o processo nos
juizados especiais se orienta pelos “critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação”. Tal preceptivo denota a intenção do legislador de
facilitar o acesso à justiça com um procedimento diferenciado e desprovido das
habituais formalidades inerentes aos procedimentos contemplados no Código de
Processo Civil.

      Os juizados especiais são disciplinados em três leis, as quais constituem
um verdadeiro microssistema normativo dos juizados. A Lei 9.099/95, a mais
importante delas, trata dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito dos
estados, enquanto a Lei 10.259/01 dispõe sobre os juizados especiais cíveis e
criminais no âmbito da Justiça Federal. Há, ainda, a Lei 12.153/09, que trata
dos juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados, do Distrito
Federal, dos territórios e dos municípios. Não se pode deixar de mencionar que a
Lei 9.099/95 é subsidiária em relação às outras duas, em razão das disposições
contidas no art. 1º da Lei 10.259/01 e no art. 27 da Lei 12.153/09.

1. FASE INAUGURAL DO MÓDULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

A compreensão do módulo de cumprimento de sentença que estipula obrigação de
pagar quantia nos juizados especiais cíveis demanda estudo das etapas
procedimentais. Enceta-se tal análise pelo próprio requerimento que deverá ser
formulado pelo exequente.

1.1. Requerimento de cumprimento de sentença

A execução nos juizados especiais não deve ser iniciada ex officio pelo
magistrado em razão do princípio da inércia (art. 2º do cpc). Cabe, pois, ao
interessado apresentar o seu pedido de cumprimento de sentença perante o juizado
especial, podendo tal requerimento ser escrito ou verbal, em razão do que prevê
o art. 52, iv, da Lei 9.099/95. Tal pedido, evidentemente, não é formulado em
ação de execução porque o processo é híbrido, havendo um módulo cognitivo e
outro executivo, para o caso de não cumprimento voluntário da decisão.

A apresentação dos cálculos de atualização da dívida que será cobrada pelo
credor, embora seja conveniente, facilite o desenvolvimento da atividade
jurisdicional e contribua para a celeridade processual, é dispensada. É que o
art. 52, ii, da Lei 9.099/95 prevê que “os cálculos de conversão de índices, de
honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor
judicial”. Mas nada obsta que o credor apresente tais cálculos.

1.2. Procedimento destinado à efetivação das obrigações de pagar importância em
dinheiro

Na esfera estadual, o módulo de execução das decisões dos magistrados dos
juizados especiais cíveis[2] é disciplinado no art. 52 da Lei 9.099/95. Dito
preceptivo esclarece que para o cumprimento da sentença nos juizados especiais
aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas
no referido dispositivo. Tem-se, assim, um critério de subsidiariedade das
normas do cpc em relação ao cumprimento de sentença perante os juizados
especiais.

      Nessa ordem de ideias, não há dúvidas de que a estrutura de cumprimento de
sentença prevista no art. 523 do Código de Processo Civil é compatível com os
juizados especiais[3]. O executado terá o prazo de 15 dias para realizar o
pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de 10% do valor
da condenação a que faz alusão o art. 523, § 1º, do cpc.

     A propósito, o Enunciado 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados
Especiais) elucida que “a multa prevista no art. 523, § 1º, do cpc/2015
aplica-se aos juizados especiais cíveis, ainda que esse valor, somado ao da
execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo
não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por
cento”.

1.3. Termo a quo do prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC e a
necessidade de intimação do executado para o módulo de cumprimento de sentença

O art. 52, iii, da Lei 9.099/95 determina que “a intimação da sentença será
feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa
intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu
trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento”, enquanto o
inciso iv do mesmo dispositivo prevê que “não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que
poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova
citação”. Esclareço que os dispositivos tratam do cumprimento voluntário da
obrigação, exigindo “solicitação do interessado” para ser inaugurado o módulo
executivo. Por isso mesmo, o prazo de 15 dias para pagamento da dívida não flui
a partir do trânsito em julgado.

      Nessa linha de raciocínio, depois de proferida sentença ou acórdão
condenatório ao pagamento de importância em dinheiro, e havendo o trânsito em
julgado da decisão, o credor deverá formular requerimento de cumprimento de
sentença, sendo o devedor intimado para realizar o pagamento da dívida em 15
dias. Como regra, tal intimação deverá feita na pessoa do advogado do executado
porque o Superior Tribunal de Justiça assentou padrão decisório vinculante no
sentido de que “na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser
intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso
não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da
condenação” (Tema 536)[4].

      No mais, a intimação do executado deverá observar também o disposto no
art. 513, § 2º, do cpc, que prevê que

o devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos;  II – por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;  III – por
meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador
constituído nos autos; IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256,
tiver sido revel na fase de conhecimento.

      O § 3º do art. 513 do cpc estatui que:

Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando
o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o
disposto no parágrafo único do art. 274.

      Já o § 4º regula mais uma hipótese de intimação por meio de carta com
aviso de recepção:

Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito
em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de
carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos,
observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

1.4. Incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e o prosseguimento
do módulo de cumprimento de sentença

Caso o executado não cumpra a obrigação prevista na sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% do valor da
condenação. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias úteis
tendo em vista que o art. 12-A, da Lei 9.099/95 informa que “na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato
processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os
dias úteis”. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo
previsto no art. 523 do cpc deve ser contado em dias úteis[5].

      O art. 523, § 1º, do cpc determina, caso não realizado o pagamento da
dívida, a incidência da multa de 10% do valor da condenação e honorários
advocatícios sucumbenciais no mesmo percentual. A incidência da referida verba
sucumbencial advocatícia não é compatível com a previsão contida no art. 55 da
Lei 9.099/95. Por sinal, o Enunciado 97 do Fonaje esclarece que:

A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de
alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo,
portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.

      Na sequência do iter procedimental será expedido mandado de penhora,
depósito, avaliação e intimação do executado para, querendo, apresentar embargos
à execução.

1.5. Penhora online

Antes de determinar a expedição do mandado de penhora, depósito, avaliação e
intimação, o magistrado poderá valer-se das ferramentas de penhora eletrônica,
como o BacenJud e o RenaJud. Na verdade, tais mecanismos são extremamente
eficazes para satisfação do crédito exequendo e devem ser prestigiados, valendo
mencionar que o art. 4º do cpc proclama que “as partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

     Não se pode deixar de mencionar que, em conformidade com o disposto no art.
854 do cpc, a penhora eletrônica de valores em dinheiro ou depósito em aplicação
financeira não poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Nos juizados
especiais, contudo, essa limitação não pode ser aplicada em razão da
simplicidade e informalidade que norteiam o procedimento (art. 2º da Lei
9.099/95). A noção de efetividade do processo também dá lastro a esse
entendimento, prevendo, a propósito disso, o Enunciado 147 do Fonaje, que “a
constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo
juiz”.

      É oportuno lembrar que o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira,
é o primeiro bem que deverá ser procurado no patrimônio do executado. Tal
conclusão é extraída do art. 835, i, do Código de Processo Civil, que concede
prioridade àquele bem na realização da penhora. Ademais, caso seja realizada
penhora eletrônica de dinheiro, será dispensada a prática de alguns atos
executórios, como a avaliação e a lavratura do termo de penhora. Sobre isso, o
Enunciado 140 do Fonaje aclara que “o bloqueio on-line de numerário será
considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do
termo e intimando-se o devedor da constrição”.

2. DEFESA DO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

No cumprimento de sentença que inclua obrigação de pagar quantia e que tramite
perante juizado especial estadual, o executado poderá se defender. A defesa
típica são os embargos do devedor, na forma do art. 52, ix, da Lei 9.099/95[6],
e não a impugnação ao cumprimento de sentença[7], sendo tal conclusão extraída
da própria literalidade do preceito mencionado.

      Os embargos tramitarão nos próprios autos da execução[8] e o prazo para
apresentação deles nos juizados especiais é de 15 dias, aplicando-se a regra do
art. 915 do cpc. O termo a quo para cômputo do referido prazo é a intimação da
penhora, prevendo o Enunciado 142 do Fonaje que “na execução por título judicial
o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação
da penhora”.

      Os embargos à execução, a despeito de tramitarem nos juizados especiais
nos mesmos autos da execução, não perdem a natureza de ação incidental e devem
ser decididos por meio de sentença, contra a qual caberá embargos de declaração
ou recurso inominado, na forma dos arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95. Por sinal, o
Enunciado 143 do Fonaje prevê que “a decisão que põe fim aos embargos à execução
de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas
recurso inominado”.

      Calha salientar que os embargos à execução por quantia certa de título
judicial aviados perante os juizados especiais têm cognição horizontal parcial.
Por outras palavras, o executado somente poderá alegar as matérias constantes do
rol do art. 52, ix, da Lei 9.099/95. No sentido do exposto é oportuno colacionar
o Enunciado 121 do Fonaje: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução
estão disciplinados no art. 52, inc. ix da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do
cpc

[de 1973]

, introduzido pela Lei 11.232/05”.

      Destaque-se, ainda, que para apresentação dos embargos do devedor perante
os juizados especiais há necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por
meio da penhora de bens. O Enunciado 117 do Fonaje, com efeito, reza o seguinte:
“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à
execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 

      Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo
decorre do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[9],  o qual alerta que, efetuada a
penhora, o executado poderá apresentar embargos. A despeito deste dispositivo
tratar da execução do título extrajudicial, a mesma ratio deve ser aplicada na
execução do título judicial, exigindo-se a segurança do juízo para fins de
apresentação dos embargos. Na verdade, em se tratando de execução de sentença,
já há um pronunciamento judicial sobre o crédito exequendo, que está protegido,
ademais, pelo manto da res judicata, se o cumprimento de sentença for
definitivo.

      Registre-se, ainda, que o executado poderá utilizar exceção ou objeção de
pré-executividade na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, a
título de defesa atípica. Obviamente, a referida modalidade de defesa somente
poderá veicular matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
Caso a obrigação, por exemplo, já tenha sido cumprida, o executado poderá
valer-se de uma simplex petita para apresentar a matéria ao magistrado.

      E em relação aos expropriatórios realizados após o prazo para apresentação
dos embargos à execução, como poderá o executado impugná-los? O Enunciado 81 do
Fonaje aponta que “a arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo
de cinco dias do ato, por simples pedido”. Nessa ordem de ideias, eventual
alienação em leilão do bem por preço vil poderá ser impugnada por meio de
simples petição nos próprios autos do cumprimento de sentença.

3. FASE DE AVALIAÇÃO

A avaliação do bem penhorado será feita pelo oficial de justiça, quando da
realização da penhora. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 154, v,
do Código de Processo Civil, que esclarece ser de incumbência do oficial de
justiça efetuar avaliações.

      Eventual impugnação da avaliação realizada deverá ser suscitada por meio
dos embargos do devedor, previstos no art. 52, ix, da Lei 9.099/95, ou mesmo por
meio de simples petição nos autos. A parte contrária deverá manifestar-se a
respeito, em estrita observância ao princípio do contraditório.

      Não deve ser admitida, perante os juizados especiais, a realização de
prova pericial para fins de avaliação do bem que foi objeto de penhora. A
referida modalidade de prova, com a amplitude que lhe concede o Código de
Processo Civil, é incompatível com os princípios que norteiam os juizados
especiais, dentre eles o da celeridade, o da simplicidade e o da informalidade,
previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

      De qualquer sorte, o magistrado poderá valer-se da regra prevista no art.
35 da Lei dos Juizados Especiais, inquirindo técnico de sua confiança,
realizando uma perícia informal[10]. Às partes permite-se a apresentação de
parecer técnico sobre a avaliação do bem. Recomenda-se, assim, que, ao realizar
a impugnação da avaliação do bem, a parte junte ao reboque da sua manifestação
parecer técnico.

4. ATOS EXPROPRIATÓRIOS

De acordo com o art. 825 do cpc os atos expropriatórios são: a) adjudicação; b)
alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial, presencial ou
eletrônico; e c) apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de
estabelecimentos e de outros bens. Não há dúvidas quanto à aplicação dessas
formas de expropriação nos juizados especiais, considerando-se que o cpc é
aplicável subsidiariamente[11].

     A forma preferencial de expropriação é a adjudicação. Por outras palavras:
deve o magistrado do juizado especial, após a realização da fase de avaliação,
determinar a oitiva do exequente para manifestar-se sobre eventual interesse em
adjudicar o bem penhorado[12]. Caso o exequente tenha interesse em adjudicar o
bem, o juiz a deferirá e, em seguida, será lavrado o respectivo auto,
expedindo-se o mandado de entrega, se for bem móvel, ou a carta de adjudicação,
na hipótese se for de bem imóvel.

      Se o exequente não tiver interesse na adjudicação do bem, ele poderá
pleitear a alienação por iniciativa particular. Nesse caso, caberá a ele mesmo
ou a um corretor ou leiloeiro devidamente credenciado perante o órgão judiciário
realizar a venda do bem, em conformidade com o art. 880 do cpc. Obviamente as
condições de venda, tais como publicidade, preço mínimo, pagamento e garantias,
deverão ser fixadas pelo magistrado.

      A alienação por iniciativa do particular será formalizada mediante a
lavratura do respectivo termo nos autos. Em seguida, será expedido pelo cartório
o mandado de entrega, se o bem alienado for móvel, ou a carta de alienação, se o
bem alienado for imóvel. A alienação por iniciativa particular nos juizados
especiais também tem previsão no art. 52, vii, da Lei 9.099/95, e de acordo com
o referido dispositivo “o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira
pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em
juízo até a data fixada para a praça ou leilão”. O dispositivo, desse modo,
permite que a alienação particular seja feita pelo exequente, pelo executado ou
por um terceiro idôneo.

      De toda sorte, caso o credor não requeira a alienação por iniciativa
particular, restará, ainda, outra forma de expropriação: trata-se da alienação
em leilão judicial, presencial ou eletrônico. A referida modalidade
expropriatória é a mais burocrática e formalista, devendo, por isso mesmo,
sempre que possível, ser evitada. De fato, os juizados especiais são regidos por
princípios próprios – como o da informalidade, o da celeridade, o da
simplicidade –, os quais impõem a rápida satisfação do crédito exequendo e,
outrossim, da maneira mais simples possível.

      Nos juizados especiais, atendendo-se aos princípios mencionados, admite-se
a realização de apenas uma praça ou leilão, desde que o valor do bem não exceda
a 60 vezes o salário mínimo. De fato, o Enunciado 79 do Fonaje reza o seguinte:
“Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor
superior a 60 (sessenta) salários mínimos”.

5. FASE FINAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Uma vez realizado o crédito exequendo, o magistrado proferirá sentença de
extinção da fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 924, ii, e 925
do Código de Processo Civil. Em seguida os autos serão arquivados.

      Se, malgrado realizados os atos expropriatórios na fase de cumprimento da
sentença pecuniária, o crédito exequendo não for atendido na sua totalidade,
deverá a execução prosseguir com a penhora de novos bens e a realização de novos
atos de expropriação. A fase de cumprimento de sentença não deverá ser extinta
de plano nos casos de não serem encontrados bens. Deve o magistrado, com efeito,
permitir que o exequente propicie a localização de bens do executado, com vista
ao regular prosseguimento da execução.

      Caso não sejam localizados bens do executado, não haverá suspensão da fase
de cumprimento de sentença, devendo o módulo de cumprimento de sentença ser
extinto. De fato, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 prevê que “não encontrado o
devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor”. De acordo com o Enunciado 75 do Fonaje, o
referido dispositivo, a despeito de previsto para a execução de título
extrajudicial, é também aplicável à execução dos títulos judiciais, ou seja, à
fase de cumprimento de sentença.

      A propósito disso, é oportuno mencionar ainda que o Enunciado 76 do Fonaje
propugna que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e
inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente,
certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito –
spc e serasa, sob pena de responsabilidade”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os juizados especiais constituem importante mecanismo de acesso à justiça. De
fato, lastreados em princípios que simplificam o procedimento, são vocacionados
para atender aos anseios dos jurisdicionados em relação a um processo célere,
efetivo e justo.

      A fase de cumprimento da sentença pecuniária nos juizados especiais, a
despeito da pouca atenção que lhe deu a Lei 9.099/95, é sobremaneira relevante.
Com efeito, é exatamente na etapa destinada ao cumprimento da sentença
pecuniária que o direito do jurisdicionado é materializado, ou seja, é
realizado.

     O rito de cumprimento da sentença pecuniária nos juizados especiais segue o
disposto no art. 52 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil. Contudo, o aplicador do direito jamais pode olvidar
que os juizados especiais são regidos por princípios próprios, previstos no art.
2º da Lei 9.099/95, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade. Esses princípios deverão ser informativos não apenas em
relação ao módulo cognitivo, mas também em relação ao módulo destinado ao
cumprimento da sentença.

     A tarefa do operador do direito, neste particular, é sobremaneira
relevante. Não deve, com efeito, operar o instrumento judicial destinado ao
cumprimento da sentença pecuniária imbuído de espírito meramente formalista. Tal
postura é incompatível com a atual evolução científica do direito processual.
Deve buscar a máxima realização do direito do credor, viabilizando, desse modo,
que o processo atinja aos verdadeiros anseios dos jurisdicionados.


FICHA TÉCNICA // Revista Bonijuris Título original: Cumprimento de sentença que
estabelece obrigação de pagar quantia nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Title: Execution of a sentence condemning the payment of an amount in the State
Special Civil Courts. Autor: Daniel Roberto Hertel. Graduado em Administração e
em Direito pela Universidade Vila Velha. Especializado em Direito Público e em
Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes. Mestre em Garantias
Constitucionais pelas Faculdades Integradas de Vitória – fdv. Fez curso de
aprofundamento em Direito Processual na Universidade Pompeu Fabra, Espanha,
promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación
Serra Domínguez. É professor adjunto X de Direito Processual Civil da
Universidade Vila Velha (uvv) e ex-professor de Direito Processual Civil da
Fundação de Assistência e Educação (faesa). É professor convidado de Direito
Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito
Constitucional – abdconst (Curitiba/PR). É professor da Escola Superior da
Magistratura do Estado do Espírito Santo (esmages). Resumo: Os juizados
especiais são disciplinados em três leis, constituindo um microssistema
normativo. A Lei 9.099/95 trata dos juizados especiais cíveis e criminais no
âmbito dos estados, enquanto a Lei 10.259/01 contempla os juizados especiais
cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Há, ainda, a Lei 12.153/09, dos
juizados especiais da Fazenda Pública. O rito de cumprimento da sentença
pecuniária nos juizados segue o disposto no art. 52 da Lei 9.099/95, que
determina a aplicação subsidiária do cpc. Contudo, não se pode olvidar que os
juizados especiais são regidos por princípios próprios, previstos no art. 2º da
Lei 9.099/95, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade. Palavras-chave: cumprimento; sentença; obrigação; pagar quantia;
juizados especiais cíveis estaduais. Abstract: Special courts are governed by
three laws, constituting a normative microsystem. Law 9,099/95 deals with
special civil and criminal courts within the scope of the states, while Law
10,259/01 includes special civil and criminal courts within the scope of the
Federal Justice. There is also Law 12.153/09, of the special courts of the
Public Treasury. The rite of compliance with the monetary award in the courts
follows the provisions of art. 52 of Law 9,099/95, which determines the
subsidiary application of the Civil Procedure Code. However, it cannot be
forgotten that the special courts are governed by their own principles, provided
for in art. 2 of Law 9,099/95, such as orality, simplicity, informality,
procedural economics and speed. Keywords: enforcement; sentence; obligation; pay
amount; special state civil courts. Data de recebimento: 01.12.2020. Data de
aprovação: 08.02.2021. Fonte: Revista Bonijuris, vol. 33, n. 2 – #669 –
abr./maio 2021, págs …, Editor: Luiz Fernando de Queiroz, Ed. Bonijuris,
Curitiba, PR, Brasil, issn 1809-3256 (juridico@bonijuris.com.br).

REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma
abordagem crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007.     CHIMENTI,
Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 5. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 2003.     HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio
de Janeiro: Lumen juris, 2008.         HERTEL, Daniel Roberto. O processo civil
moderno e a dignidade da pessoa humana. Revista dialética de direito processual
– RDDP, São Paulo, n. 55, out., 2007.   HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos
processuais da emenda constitucional 45. Revista Forense, Rio de Janeiro, v.
385, mai/jun, 2006.   HERTEL, Daniel Roberto. Perspectivas do direito processual
civil brasileiro. Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo, n.
42, p. 20-30, set., 2006.   MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz.
Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.   THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. v. 2.   THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução.
22. ed. rev. e atual. São Paulo: LEUD, 2004.          

--------------------------------------------------------------------------------

NOTAS

[1] Não se afigura correto o uso da expressão “Juizados de Pequenas Causas”.
Esta expressão era empregada na Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984, mas tal
diploma normativo foi revogado pela Lei 9.099/95, que se reporta a “Juizados
Especiais Cíveis e Criminais”.

[2] É oportuno frisar que por força do art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, não se
admite a execução contra devedor insolvente. O referido parágrafo prevê que
“Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.

[3] Registra a doutrina de qualidade o seguinte: “[…] Na execução por quantia
certa, o rito é, em essência, o mesmo daquele previsto pelo Código de Processo
Civil, com a penhora e alienação de bens do devedor, para satisfação da
obrigação” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos
especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 215). No mesmo sentido, é
oportuno colacionar o seguinte escólio: “Na fase de execução do título executivo
judicial, porém, a lei especial indica que o CPC pode ser aplicado
subsidiariamente,’ no que couber” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos
juizados especiais cíveis. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 271).

[4] Não se pode olvidar que o art. 927, III, do CPC prevê vinculação aos padrões
decisórios ao estabelecer que “Os juízes e os tribunais observarão: III – os
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

[5]  REsp 1708348/RJ, Rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25.06.2019, DJe 01.08.2019.

[6] Prevê o art. 52, X, da Lei 9.099/95: “IX – o devedor poderá oferecer
embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação
no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro
de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença”.

[7] Admitindo a impugnação, em vez dos embargos do devedor, cf.: CÂMARA,
Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem
crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. p. 183. Sustentando o
cabimento dos embargos do devedor, cf.: MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART,
Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p.
215.

[8] Destaca Jorge Alberto Quadros que “os embargos à execução não precisam ser
oferecidos em autos próprios” (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos
juizados especiais cíveis anotada. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva,
2001. p. 166.).  No mesmo sentido, destaca Ricardo Cunha Chimenti que “os
embargos são processados nos próprios autos do processo de execução […]”
(CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 5. ed.
atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 287).

[9] Reza o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 o seguinte: “Efetuada a penhora, o
devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.

[10] O Enunciado 12 do Fonaje reza o seguinte: “A perícia informal é admissível
na hipótese do art. 35 da Lei n. 9.099/95”.

[11] No sentido do exposto: “Quanto à execução – seja da sentença do próprio
juizado, seja de título executivo extrajudicial, da competência desse órgão –
segue ela subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil”
(MARINONI; ARENHART. Op. cit. p. 214).

[12] Registre-se, por óbvio, que se a penhora recair sobre dinheiro, bastará ao
exequente requerer o levantamento do depósito, com a expedição do alvará.



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