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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado"

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Categoria
Decretos Numerados
Número do Ato
15805
Data do Ato
terça-feira, 30 de Dezembro de 2014
Ementa
Regulamenta a Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o Processo
Administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da
Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da
Bahia, e dá outras

DECRETO Nº 15.805 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o Processo
Administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da
Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da
Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
105, V, da Constituição Estadual e com vistas a dar eficácia às normas
dependentes de regulamentação previstas na Lei nº 12.209, de 20 de abril de
2011,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, sem
prejuízo das disposições provenientes de outras leis e atos normativos da
Administração estadual.
Art. 2º - As disposições deste Decreto aplicam-se à Administração direta do
Estado da Bahia e às entidades da Administração indireta regidas pelo regime de
direito público, observadas suas peculiaridades.
Parágrafo único - As entidades da Administração indireta regidas pelo regime de
direito privado, órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Publico
e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, observarão, no que couber, às
regras previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE E DO ACESSO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º - Todas as decisões e atos administrativos que não sejam, nos termos da
lei, sigilosos, devem ser publicados no sítio eletrônico dos respectivos órgãos
ou entidades da Administração direta ou indireta, devendo, quando assim a lei
exigir, ser concomitantemente publicados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Considera-se veículo oficial para publicação dos atos e
decisões administrativos os sítios eletrônicos referidos no caput e o Diário
Oficial do Estado da Bahia em meio físico e eletrônico.
Art. 4º - Independente do direito à informação a ser garantido pela
Administração, para efeito de conferir publicidade dos atos administrativos da
forma prevista no art. 4º, III, da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011,
consideram-se:
I -manifestações definitivas: aquelas proferidas por órgãos consultivos,
conclusivas sobre a matéria submetida à sua análise e que não se encontrem na
dependência de outro pronunciamento no âmbito do mesmo órgão;
II -decisões definitivas: aquelas proferidas pela autoridade competente e que se
encontram aptas para sua execução administrativa.
Art. 5º - O direito à obtenção de cópia dos autos, previsto art. 4º, V, da Lei
12.209/2011, dependerá do prévio recolhimento de valor a título de ressarcimento
de despesas incorridas com o seu atendimento.
Parágrafo único - Será objeto de Instrução Normativa Conjunta da Secretaria da
Administração do Estado da Bahia - SAEB e Secretaria da Fazenda do Estado da
Bahia - SEFAZ a definição do valor do custo da cópia de reprodução, o respectivo
procedimento de recolhimento, além de outras hipóteses de gratuidade diversas
daquelas estabelecidas em lei.
CAPÍTULO III
DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º - É assegurada, em qualquer instância, a prioridade da tramitação dos
processos administrativos e da execução dos respectivos atos e diligências em
que o postulante ou interveniente for:
I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - pessoa com deficiência;
III - pessoa portadora de doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade, de acordo com os critérios
constantes da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, do art. 4º do
Decreto Federal nº 3.298/99 e do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004.
§ 2º - Considera-se doença grave aquelas definidas no art. 15, §3º, da Lei
Estadual nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009 e outras que a medicina
especializada indicar.
Art. 7º - O postulante ou interveniente poderá requerer, a qualquer tempo, a
concessão do direito à prioridade da tramitação, devendo comprovar sua condição
da seguinte forma:
I - mediante cópia legível de documento de identificação com foto e válido em
todo o território nacional, expedido por órgão oficial, no caso de pessoa com
idade igual ou superior a sessenta anos;
II - mediante atestado médico, no caso de pessoa com deficiência ou portadora de
doença grave, contagiosa ou incurável.
Art. 8º - Comprovada a idade, condição especial ou doença grave, o órgão
responsável pela instrução do processo determinará que seja consignada na capa
dos autos, em destaque, a inscrição: "PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - Artigo 7º da
Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011".
Parágrafo único - Em caso de dúvida acerca do direito à prioridade de
tramitação, caberá à autoridade administrativa decidir a questão e, em
persistindo a incerteza, deverá, em autos apartados, solicitar a imediata
realização, pela junta médica oficial ou órgão equivalente, da inspeção de que
trata o art. 7º, §2º, da Lei Estadual nº 12.209/2011.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º - Sem prejuízo do direito à apreciação dos requerimentos apresentados,
poderá o responsável pelo respectivo serviço de protocolo do órgão ou entidade
intimar o postulante acerca da insuficiência dos requisitos previstos II, III e
IV do art. 15 da Lei 12.209/2011 para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a
omissão.
Parágrafo único - O não atendimento, no prazo fixado, a qualquer dos requisitos
previstos no art. 15 da Lei nº 12.209/2011, importará no não conhecimento do
requerimento, mediante decisão do órgão colegiado ou da autoridade competente.
Art. 10 - Os procedimentos administrativos trazidos aos autos como peça
informativa de instrução deverão ser objeto de contraditório pela parte
interessada, a qual deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 11 - A divulgação da consulta pública pelos meios oficiais, imposta pelo
§1º do art. 26 da Lei nº 12.209/2011, não impede que a Administração, se
entender conveniente, promova a convocação de interessados mediante a notícia em
outros meios de comunicação disponíveis.
Parágrafo único - O ato de divulgação da consulta pública deverá fixar prazo
razoável para manifestação dos interessados, não podendo ser inferior a 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO USO DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 12 - O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos
para comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos
termos da Lei Estadual nº 12.209/2011 e deste Regulamento.
§ 1º - A SAEB, observando as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de
maio de 2000, bem como a conveniência e oportunidade administrativas, promoverá
a implantação do uso da tecnologia de informação e comunicação no processo
administrativo.
§ 2º - Caberá à Companhia de Processamento de Dados da Bahia ? PRODEB fornecer
recursos de infraestrutura e serviços de tecnologia de informação aos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com as diretrizes e
prioridades estabelecidas pela SAEB.
§ 3º - À Empresa Gráfica da Bahia ? EGBA caberá a publicação do Diário Oficial
Eletrônico.
§ 4º -Para a plena operacionalização do sistema de processo eletrônico, a SAEB
deverá divulgar em até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto,
cronograma de instalação de equipamentos de digitalização e de acesso à rede
mundial de computadores que estarão à disposição dos interessados para protocolo
eletrônico de peças processuais e documentos, bem como do sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, nas diversas unidades da Administração Pública aptas a
recebê-los, inclusive nas dependências dos Serviços de Atendimento ao Cidadão -
SAC's, visando democratizar o acesso.
Art. 13 - A prática de atos processuais administrativos por meio eletrônico será
admitida mediante a utilização de assinatura eletrônica, nas seguintes
modalidades:
I -assinatura digital com certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
ICP-Brasil e pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II -assinatura cadastrada obtida perante a Administração Pública Estadual, cujos
locais serão divulgados no Diário Oficial e na página principal da SAEB, da
PRODEB e do sistema de processo eletrônico.
Art. 14 - A assinatura eletrônica cadastrada exigirá o comparecimento do
interessado à(s) unidade(s) definida(s) pela SAEB para a realização do
cadastramento perante o servidor público estatutário ou empregado público,
especificamente designados para esta atividade, portando os seguintes documentos
originais:
I - para pessoa física: documento de identidade oficial com fotografia e
indicação do CPF e comprovante de residência;
II - para advogados: documento de identificação profissional expedida pela Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB;
III - para pessoa jurídica, empresa individual de responsabilidade limitada e
entes despersonalizados ou pessoas jurídicas por equiparação para efeito de
CNPJ: cartão do CNPJ, contrato, estatuto social ou ata de reunião ou assembléia
regularmente convocadas e documentos indicados no inciso anterior para o
representante legal ou o procurador com poderes específicos para cadastramento
de assinatura.
§ 1º - Deverão ser extraídas cópias digitais dos documentos relacionados nos
incisos do caput, para arquivamento pela Administração Pública, visando elidir
eventual dúvida sobre a identidade do cadastrado, não podendo ser retido
qualquer documento do interessado.
§ 2º - Após a confirmação da identidade, mediante conferência dos documentos por
servidor público estatutário efetivo ou empregado público designados, o
interessado digitará sequências de caracteres que corresponderão a sua
assinatura cadastrada e seu automático credenciamento, na forma exigida pelo
sistema de processo eletrônico adotado pela Administração Pública.
§ 3º - O cadastramento da assinatura perante a Administração Pública implica no
credenciamento prévio no sistema de processo eletrônico, com todos os efeitos
dele decorrentes, devendo o servidor público entregar ao interessado recibo
impresso com advertência de que esta opção exclui outras formas de tramitação e
comunicação processual, contagem de prazos e exigências técnicas para sua
utilização.
Art. 15 - O credenciamento prévio dos interessados portadores de assinatura
eletrônica digital com certificado digital será realizado diretamente mediante
acesso à página própria do sistema do processo eletrônico, destinada ao seu
registro e meio de acesso ao sistema.
Art. 16 - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no
dia e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo
eletrônico, gerando confirmação da prática do ato, mediante o uso da solução
nacional de carimbo do tempo ou solução equivalente que seja uniforme para todos
os órgãos e entidades administrativas descentralizadas.
§ 1º - Para efeito de aferição da tempestividade do envio de petição por meio
eletrônico para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas aquelas
cujo início da transmissão ocorra até às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do seu último dia.
§ 2º - O sistema do processo eletrônico deverá ser capaz de identificar com
precisão o momento do início e fim da transmissão do ato que vise atender prazo
processual, servindo para aferição da tempestividade o momento inicial.
§ 3º - Se a transmissão se tornar indisponível, por qualquer lapso de tempo, por
motivo técnico do sistema do processo eletrônico, o prazo previsto no parágrafo
§1º deste artigo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema.
§ 4º - Na hipótese do §3º deste artigo incumbe à PRODEB publicar na rede mundial
de computadores, tão logo seja possível, aviso de falha ou interrupção do
sistema do processo eletrônico, que contenha, no mínimo, dia, hora, minuto e
segundo do início da falha ou interrupção e previsão de retorno à normalidade,
lançando, ainda, certidão do fato em todos os processos eletrônicos afetados.
§ 5º - Quando o postulante ou terceiro interessado suscitar dúvida sobre a
disponibilidade do sistema do processo eletrônico caberá à PRODEB fornecer os
elementos comprobatórios da normalidade ou não do sistema.
Art. 17 - No âmbito de suas competências legais, o Tribunal de Contas do Estado,
a Procuradoria Geral do Estado, a Auditoria Geral do Estado e a Corregedoria
Geral do Estado terão acesso ao sistema do processo eletrônico e aos feitos que
nele tramitam, na forma de norma administrativa a ser expedida pelo dirigente
máximo de cada um desses órgãos.
Art. 18 - É permitida a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita mediante a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo
fac-símile, ou outro similar.
§ 1º - Os órgãos e entidades descentralizadas da Administração Pública deverão
indicar em suas páginas iniciais na rede mundial de computadores o número da
linha telefônica ao qual está conectado o aparelho de fac-símile ou equivalente
para efeito de recepção de documentos e peças processuais, que deverá estar
disponível durante o horário oficial do expediente da Administração.
§ 2º - A prática de atos processuais na forma prevista no caput impõe o envio
dos originais em até 5 (cinco) dias, contados do termo final do prazo fixado na
lei, salvo quando, por justo motivo comprovado pelo interessado, for necessária
a dilação deste prazo.
§ 3º - Nos atos processuais não sujeitos a prazo, os originais deverão ser
enviados em até 5 (cinco) dias da data da recepção da petição e documentos
transmitidos.
§ 4º - Para efeito de atendimento ao dever da Administração de buscar a verdade
material, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 12.209/2011, poderá o
servidor responsável pela instrução processual determinar a reprografia das
peças e documentos enviados por fac-símile ou equivalente, cujos originais não
tenham sido recebidos no prazo fixado nos §§2º e 3º, colacionando-as aos autos
correspondentes e, mediante autenticação, atestar a perfeita identidade do
material transmitido, valendo a cópia para todos os efeitos legais.
§ 5º - Considera-se haver perfeita identidade entre as peças e documentos
enviados por sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, ou
outro similar e o da peça ou documento protocolado, quando o conteúdo formal e
material de ambos coincidirem integralmente.
§ 6º - O ato que atestar a perfeita identidade a que se refere o §4º deste
artigo poderá ser impugnado de acordo com o procedimento previsto no art. 81 e
seguintes da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 19 - A Administração poderá realizar, por sistema de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
interrogatório, depoimento, reunião de órgão colegiado ou audiência pública,
dentre outros atos processuais.
§ 1º - O ato praticado por sistema de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, exceto os de caráter
sigiloso, deverá ser gravado e as cópias tornadas disponíveis aos interessados.
§ 2º -A oitiva de testemunha ou depoimento pessoal somente poderá ser realizada
por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, após prévia intimação, observando-se,
alternativamente, os seguintes requisitos:
I - disponibilidade, pela Administração, de sistema adequado na unidade regional
onde resida a testemunha ou depoente, intimando-os para comparecer no dia, hora
e local designados para realização do ato;
II - disponibilidade, pela testemunha ou depoente, de equipamento adequado, de
acordo com as especificações previamente divulgadas no ambiente em que funciona
o sistema de processo eletrônico e no Diário Oficial, na hipótese de a
Administração não garantir acesso a este sistema.
Art. 20 - Os atos processuais e documentos que não estejam acobertados pelo
sigilo serão plenamente disponíveis para acesso, leitura, cópia e armazenamento
privado por advogado cadastrado no sistema de processo eletrônico regulado pela
Lei nº 12.209/11 e por este Decreto, independentemente de prévia justificativa,
devendo o sistema gerar arquivo de registro dos acessos para efeitos
estatísticos e eventual apuração de violação do sistema.
Art. 21 - Quando, por motivo técnico, for inviável a realização de atos de
comunicação por meio eletrônico, esses atos processuais poderão ser praticados
segundo as regras ordinárias disciplinadas pelo Capítulo XI, do Título I, da Lei
nº 12.209/11, digitalizando-se o documento físico ou por outro meio que atenda
aos fins do ato que se pretenda praticar.
Art. 22 - A Administração não poderá se recusar a receber qualquer documento
eletrônico em virtude do seu formato ou tamanho, de modo a cumprir as garantias
constitucionais do processo, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis de
conversão para formato e tamanho preferenciais de arquivo.
§ 1º - A Administração deverá divulgar os formatos e tamanhos de arquivos
preferenciais no ambiente onde funcionar o sistema de processo eletrônico e no
Diário Oficial, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos, ficando
permanentemente indicado no ambiente virtual.
§ 2º - Na hipótese do formato ou tamanho do documento eletrônico demandar
modificações no sistema de processo eletrônico, o processo seguirá seu regular
trâmite, sem suspensão, exceto quando for imprescindível o acesso ou
conhecimento da peça ou documento encaminhado em formato ou tamanho não
preferencial, cabendo ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
envio, fornecer todas as informações e meios que dispuser para torná-lo
acessível à Administração e interessados, sob pena de responder pela demora no
andamento e conclusão do processo.
§ 3º - A Administração, ao realizar a conversão do arquivo em formato ou tamanho
não preferencial para um formato ou tamanho preferencial, deverá manter integro
o arquivo original, arquivando-o juntamente com o documento convertido no mesmo
local, mantendo-os disponíveis para acesso a todos os interessados, ressalvadas
as hipóteses de sigilo legal.
§ 4º - No curso do prazo previsto no § 2º e durante o tempo necessário para
conversão do arquivo, a Administração manterá aviso no respectivo processo, de
leitura preliminar, indicando que existe um arquivo em fase de conversão, o
endereço virtual onde pode ser encontrado, seu nome, tamanho e formato.
Art. 23 - Na hipótese de apresentação de cópia digital, devidamente certificada
digitalmente, de documento relevante à instrução do processo, a autoridade
competente poderá determinar a sua juntada mediante acesso e termo assinado com
certificado digital, sendo intimada a parte de sua juntada.
Parágrafo único - Sempre que a autoridade administrativa promover a juntada de
documento digitalizado deverá ser gerado aviso no processo para que todos os
interessados tenham conhecimento, exceto se estiver protegido por sigilo,
hipótese em que apenas o aviso estará disponível, que permanecerá pelo prazo de
30 (trinta) dias, sem prejuízo do regular trâmite processual.
Art. 24 - A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou
parcialmente por meio eletrônico, na forma prevista na tabela de temporalidade
de cada órgão de origem do processo, salvo se existir norma geral aplicável para
toda Administração estadual.
Art. 25 - A digitalização de autos em mídia, em tramitação ou já arquivados,
será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal
das partes e de seus procuradores e interessados para que, no prazo preclusivo
de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre a vontade de manterem a guarda de algum
dos documentos originais.
Art. 26 - A destruição de documentos e autos em meio físico somente poderá
ocorrer após a sua digitalização, obedecido o disposto nos artigos 24 e 25 deste
Decreto.
Art. 27 - Em caso de impressão, no todo ou em parte, do processo digital, deverá
ser mantido no sistema de processo eletrônico registro, disponível para todos,
que contenha as seguintes informações: motivo da impressão, trechos impressos,
nome e cadastro do responsável pela impressão e data e hora da impressão.
Art. 28 - A Administração implantará Diário Oficial Eletrônico, disponibilizado
em sítio próprio da rede mundial de computadores com acesso direto através do
sistema de processo eletrônico, mediante ligação em hipertexto entre páginas da
rede mundial de computadores (link), para publicação de atos administrativos e
comunicações em geral.
Art. 29 - Os atos de comunicação processuais no sistema de processo eletrônico
dirigidos para a parte cadastrada no sistema do processo eletrônico somente
ocorrerão mediante envio de intimação ou notificação eletrônica.
CAPÍTULO VI
DA QUITAÇÃO DA MULTA APLICADA EM PROCESSO SANCIONATÓRIO
Art. 30 - Quando do processo sancionatório resultar aplicação de multa, com
valor fixado em decisão administrativa irrecorrível, deverá o acusado ser
intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias ou impugnar o seu
valor no prazo 10 (dez) dias.
§ 1º - Na hipótese de o acusado receber verba de natureza alimentar do Estado ou
das suas entidades administrativas descentralizadas, a intimação deverá
consignar que a quitação da multa poderá ser efetuada mediante desconto mensal
na remuneração, pensão ou proventos, não excedente à sua terça parte, desde que
o acusado previamente manifeste expressa concordância.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado para quitação do débito sem que tenha sido
efetuado o pagamento ou impugnado o seu valor, deverá a Procuradoria Geral do
Estado, através da unidade competente, proceder ao controle de legalidade do
respectivo processo sancionatório, observando o atendimento dos princípios
relacionados no art. 3º da Lei nº 12.209/2011.
§ 3º - Ao receber o processo sancionatório que originou a constituição do
crédito não-tributário para fins de controle de legalidade, caberá ao Procurador
do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as seguintes providências:
I -expedir despacho declaratório da regularidade da constituição do crédito não
tributário, determinando, em seguida, a inscrição do débito apurado em dívida
ativa e proceder à respectiva cobrança administrativa e judicial;
II -não sendo verificada a regularidade da constituição do crédito não
tributário, solicitar diligências necessárias para sanar irregularidades,
podendo, inclusive, determinar reabertura do prazo de defesa.
§ 4º - Expirado o prazo a que se refere parágrafo anterior, sem que expedido
despacho declaratório ou solicitada diligência complementar, considerar-se-á
regular a constituição do crédito não-tributário, devendo ser os autos
automaticamente encaminhados para inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DE VALORES APURADOS EM PROCESSO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 31 - O ressarcimento de danos patrimoniais é devido nos casos em que ficar
determinado, em regular processo de reparação de danos previsto no Capítulo IV
da Lei nº 12.209/2011, prejuízo causado pela Administração a terceiros ou por
estes ao erário.
§ 1º - O dano passível de ressarcimento mediante processo de reparação de danos
constitui todo e qualquer prejuízo patrimonial suportado pela parte, reversível
em pecúnia, independentemente do caráter lícito ou ilícito da conduta do agente
causador do evento danoso.
§ 2º - A existência de boa-fé na hipótese de percepção indevida de créditos não
exclui o dever de reparação ao erário.
Art. 32 - O processo de reparação de danos será instaurado mediante Portaria do
dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Indireta.
Parágrafo único - A Portaria indicará o servidor público responsável pela
condução do processo e sua duração, que não poderá ser superior a 60 (sessenta)
dias, admitida prorrogação.
Art. 33 - Nas hipóteses em que o evento danoso também ensejar a instauração de
processo sancionatório ou disciplinar, estes processos administrativos deverão
ser preferencialmente deflagrados e concluídos antes do início do processo de
reparação de danos.
Art. 34 - O processo de reparação de danos iniciar-se-á com a fase de
verificação da ocorrência do dano, que englobará também a identificação do
responsável pelo prejuízo e a verificação da existência de nexo de casualidade
entre sua conduta e o dano causado.
§ 1º - O servidor público responsável pela condução do processo de reparação de
danos deverá instruí-lo com toda a documentação necessária para delimitação do
fato, sua autoria e prejuízos causados, anexando como peça informativa o
processo de sindicância, auditoria, processo administrativo disciplinar,
processo administrativo sancionatório ou expediente de apuração que precedeu sua
instauração.
§ 2º - Quando o evento danoso tiver sido apurado em algum dos procedimentos
administrativos referidos no parágrafo anterior, o responsável pela condução do
processo de reparação de danos, mediante despacho fundamentado, declarará
suprida a fase de verificação da ocorrência do dano indicada no caput.
Art. 35 - O responsável pelo dano deverá ser notificado para, se desejar,
apresentar manifestação escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Ultrapassado o prazo previsto no caput, com ou sem a manifestação do
responsável pelo dano, serão os autos remetidos para apreciação do órgão
jurídico sobre o cabimento da tutela ressarcitória.
§ 2º - Será dispensada a apreciação do órgão jurídico a que se refere o
parágrafo anterior, na hipótese em que a verificação da ocorrência do dano,
identificação da autoria e a existência de nexo de casualidade entre ambos tenha
sido realizada mediante um dos procedimentos administrativos referidos no §1º do
art. 34, nos quais o órgão jurídico já tenha se manifestado.
Art. 36 - Concluindo-se pela existência de tutela ressarcitória a ser adimplida
pelo particular ou pela Administração, será iniciada a fase da determinação do
dano, na qual será imposta a obrigação de fazer ou não fazer ou quantificação
dos valores a serem ressarcidos.
§ 1º - Será dada preferência ao adimplemento da tutela ressarcitória mediante
obrigação de fazer ou não fazer, com objetivo de reconstituir o patrimônio
ofendido pelo ato lesivo ou obtenção de resultado equivalente.
§ 2º - Alternativamente, a reconstituição do patrimônio ofendido poderá ser
realizada através da entrega de bem da mesma natureza e em condições análogas ao
que foi extraviado ou avariado, desde que a parte o aceite expressamente e
depois de ouvido o órgão jurídico, sem prejuízo de avaliação por órgão técnico.
§ 3º - Quando a tutela ressarcitória implicar na realização de compra ou
prestação de serviço pela Administração, deverão ser observadas as regras
constantes da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.
§ 4º - O ressarcimento do prejuízo causado mediante prestação pecuniária, de
acordo com o procedimento previsto neste Regulamento, pressupõe que o dano seja
passível de apuração objetiva.
Art. 37 - Os valores a serem ressarcidos em razão de perda ou avarias de bem
deverão ser determinados mediante aferição de preço de mercado de bem idêntico
ou de natureza semelhante em qualidade.
§ 1º - A apuração do preço de mercado a que se refere o caput deste artigo
deverá ser fixado do seguinte modo:
I - na hipótese de bem que se encontre submetido ao sistema de registro de
preços previsto no art. 33 da Lei nº 9.433/05, deverá ser adotado o valor do
preço registrado;
II -se o bem não se enquadrar dentre aqueles previstos no inciso anterior, deve
ser realizada a cotação de preço, de acordo com os critérios abaixo relacionados
em ordem preferencial:
a) verificação das últimas compras efetuadas pelo Estado e suas entidades
descentralizadas;
b) utilização de tabelas de preços de mercado pesquisados por instituições
especializadas e, em se tratando de tutela ressarcitória decorrente de perda
total de veículo automotor, poderá ser adotada a Tabela FIPE - Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas;
c) pesquisa de preços com, no mínimo, quatro fornecedores de bens ou serviços
idênticos ou análogos, respeitado o valor máximo estabelecido na Tabela de
Preços do Estado da Bahia, instituída pelo Decreto Estadual nº 12.300, de 02 de
agosto de 2010.
§ 2º - O critério adotado para fixação do preço de mercado deve ser
expressamente informado nos autos do processo, anexando-se, a depender do caso,
ata do registro de preços, relatório de consulta ao Sistema Integrado de
Material, Patrimônio e Serviços ? SIMPAS, tabela de preços adotada ou
comprovação da pesquisa de preços.
§ 3º - A SAEB deverá manter Sistema de Credenciamento, sem prejuízo da adoção
concomitante do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços de
reparação e manutenção de veículos automotores.
Art. 38 - Na hipótese de ser impossível ou inviável a aferição de preço de
mercado do bem para fins de ressarcimento, seja pela inexistência de pessoa
jurídica ou física credenciada ou de Registro de Preço, seja pela ausência de
fornecedor de bem similar, deve ser determinada a realização de perícia por
perito credenciado pela Administração, destinada a arbitrar o valor a ser
ressarcido.
Art. 39 - O valor arbitrado em perícia ou apurado em pesquisa de preços poderá
ser impugnado por aquele contra quem se imputa a autoria do dano no prazo de 10
(dez) dias contados a partir da intimação determinada pelo servidor público
responsável pela condução do processo, a quem caberá julgar a impugnação
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40 - Caberá ao servidor público responsável pela condução do processo
elaborar relatório circunstanciado sobre todos os atos praticados, indicando
expressamente o valor correspondente ao dano apurado, e, em seguida, submetê-lo
ao controle de legalidade da Procuradoria Geral do Estado ou Procuradoria
Jurídica da entidade descentralizada.
§ 1º - O controle de legalidade a que se refere o caput, a ser exercido no prazo
previsto no art. 46 da Lei nº 12.209/2011, destina-se a verificar a regularidade
de formação e condução do processo de reparação, inclusive quanto ao método
adotado para apuração do valor a ser ressarcido.
§ 2º - Na hipótese de prejuízo ao particular provocado pela Administração, a
forma de quitação do débito deverá ser objeto de manifestação expressa da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 41 - Concluído o controle de legalidade do processo de reparação de danos,
será iniciada a fase de cobrança administrativa do crédito apurado, momento em
que a Procuradoria Geral do Estado ou Procuradoria Jurídica da entidade
descentralizada notificará o causador do dano para, no prazo de 30 (trinta)
dias, efetuar o pagamento ou apresentar pedido de parcelamento, da forma
estabelecida neste Regulamento.
§ 1º - Quando o causador do prejuízo ao erário for pessoa que receba verba de
natureza alimentar do Estado, o ressarcimento poderá ser efetuado mediante
desconto mensal da remuneração, pensão ou proventos, não excedentes a sua terça
parte, desde que, ao ser notificado, manifeste expressa concordância com o
desconto.
§ 2º - Não havendo concordância com o desconto mensal da forma prevista no
parágrafo anterior ou se o causador do dano não efetuar o pagamento no prazo de
30 (trinta) dias fixado na respectiva notificação, o débito apurado será
inscrito em dívida ativa, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 43 a
46 deste Regulamento.
Art. 42 - O adimplemento da tutela ressarcitória de que trata este Capítulo, com
a consequente extinção e arquivamento do processo administrativo de reparação de
danos, devem ser precedidos de exame e manifestação formal do órgão jurídico
competente.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA
Art. 43 - A inscrição do crédito não tributário em dívida ativa será efetuada
mediante Certidão de Inscrição em Dívida Ativa Não Tributária (CDA-NT), que
deverá obrigatoriamente consignar:
I - nome do devedor e co-responsáveis, se existirem, número da inscrição no CPF
ou CNPJ, domicílio e residência, sempre que conhecidos;
II - origem e fundamento legal ou contratual do crédito;
III - número do processo administrativo em que se apurou o valor do crédito;
IV - valor originário da dívida, bem como termo inicial e fundamento legal ou
contratual dos índices utilizados na fórmula de cálculo da correção monetária,
juros moratórios, multa e demais cominações;
V - data e número da inscrição.
Parágrafo único - A CDA-NT deverá ser subscrita por Procurador do Estado.
Art. 44 - Ao ser efetivada a inscrição, a Procuradoria Geral do Estado
encaminhará o extrato da CDA-NT, com apontamento do nome do devedor, número do
processo e da inscrição, para o cadastro dos devedores da Fazenda Pública
Estadual.
Parágrafo único - É permitida a divulgação exclusivamente das informações
constantes do cadastro de devedores da Fazenda Pública Estadual.
Art. 45 - A Procuradoria Geral do Estado determinará o cancelamento ou não
efetivará a inscrição em dívida ativa do crédito decorrente de processo
sancionatório e de reparação de danos, mediante despacho fundamentado, nos
seguintes casos:
I - comprovação da quitação integral do débito ou de pagamento de prestação do
parcelamento deferido, efetuado no prazo fixado nos artigos 30 e 41 deste
Regulamento;
II - existência de vício no respectivo processo administrativo que deu origem ao
crédito;
III - indício de superposição de valores já pagos ou cobrados em distinto
processo instaurado por força do mesmo fato;
IV - insuficiência quanto às informações necessárias para a perfeita
identificação do devedor.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV, quando ainda em curso prazo
para constituir o crédito, deverá a Procuradoria Geral do Estado remeter os
autos à entidade de origem para reabrir o respectivo processo ou suprir
deficiências formais apontadas no despacho.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, deverá a Procuradoria Geral do Estado
devolver os autos à comissão processante ou servidor responsável pela condução
do processo, mediante despacho, informando a duplicidade da imputação do débito,
para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 46 - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não proceder à
inscrição em dívida ativa, não ajuizar a respectiva ação de execução, deixar de
interpor ou desistir de recurso, quando a medida judicial se apresentar inócua,
conforme previsto no Decreto nº 8.016, de 16 de agosto de 2001.
CAPÍTULO IX
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DO PARCELAMENTO
Art. 47 - O crédito inscrito em dívida ativa não tributária, atualizado
monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador da obrigação, será
acrescido de juros de mora e demais cominações legais, sem prejuízo da imposição
de multas previstas em contrato ou legislação específica.
Art. 48 - A atualização monetária será calculada com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção do INPC, a atualização dos valores
será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por
índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da
moeda.
Art. 49 - Os juros de mora serão calculados com aplicação do percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês, salvo disposição legal ou contratual em sentido
diverso, e incidirão a partir do primeiro dia subseqüente àquele fixado na
notificação ao devedor para pagamento do débito imposto na decisão
administrativa definitiva.
Art. 50 - Os créditos apurados em processo sancionatório ou de reparação de
danos inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados poderão ser parcelados em
até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, nunca inferior a R$100,00 (cem)
reais, observados os limites e condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º - Quanto aos créditos já ajuizados, o parcelamento poderá ser feito para
pagamento em, no máximo, 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, nunca
inferior a R$100,00 (cem) reais, de acordo com os critérios previstos no Decreto
nº 8.016, de 16 de agosto de 2001.
§ 2º - Excepcionalmente, depois de ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e
considerando o montante da dívida e a capacidade de pagamento do devedor, o
prazo do parcelamento estabelecido no caput poderá ser ampliado para até 60
(sessenta) parcelas mensais e, neste caso, em se tratando de devedor que receba
verba alimentar do Estado, uma vez manifestando sua concordância, o pagamento
deverá ser efetuado preferencialmente mediante desconto mensal da remuneração,
pensão ou proventos, não excedentes a sua terça parte.
§ 3º - Para efeito de parcelamento, será considerado o valor total do crédito
não-tributário, abrangendo o principal, atualização monetária, penalidades,
juros e demais cominações legais, observada legislação específica.
§ 4º - Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária,
juros moratórios previstos no art. 49 deste Regulamento, calculado a partir do
mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês da efetiva
quitação de cada parcela.
Art. 51 - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e a
expressa renúncia ou desistência de recurso administrativo ou judicial, bem como
de propositura de ação judicial.
§ 1º - O parcelamento será cancelado automaticamente no caso de falta de
pagamento de 3 (três) prestações seguidas ou de 5 (cinco) intercaladas.
§ 2º - Na hipótese ser cancelado o parcelamento, o valor remanescente será
apurado nos termos deste Regulamento, devendo ser proposta a respectiva ação de
execução ou retomado o curso daquela já ajuizada.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO SELETIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O processo seletivo destina-se ao recrutamento de pessoal para o
desempenho de cargo, emprego e função pública nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a ser
realizado nas seguintes modalidades:
I -concurso público;
II -processo seletivo simplificado.
§ 1º - O concurso público será utilizado para o provimento de cargo ou emprego
público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
§ 2º - O processo seletivo simplificado será utilizado para as contratações por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 53 - A realização do processo seletivo depende da prévia confirmação de
existência de vagas na data de publicação do edital de abertura do certame e de
disponibilidade orçamentária, bem como de atendimento aos limites de despesas
com pessoal fixados em lei.
§ 1º - A realização de processo seletivo simplificado para contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
poderá ser autorizada apenas com uma estimativa de vagas existentes, cujo
cadastro de reserva terá validade pelo mesmo prazo de validade do processo
seletivo simplificado.
§ 2º - A autorização prevista no §1º dependerá de prévia solicitação devidamente
fundamentada, demonstrando o motivo que impede a definição do número de vagas a
serem preenchidas no período de validade do processo seletivo simplificado, além
da imprescindibilidade da existência de cadastro de reserva em razão da natureza
da atividade a ser contratada.
Art. 54 - O processo seletivo será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em diversas etapas, observada a compatibilidade com a natureza do
cargo, emprego ou função e a lei específica da carreira.
§ 1º - Na hipótese da lei específica da carreira prever a modalidade de provas e
títulos, a nota total atribuída aos títulos não poderá ser superior a 30%
(trinta por cento) da valoração das provas.
§ 2º - Existindo previsão legal específica, poderão ser realizados exames
biomédicos, psicotécnicos, prova de aptidão física e investigação social para
seleção de candidatos.
§ 3º - O processo seletivo poderá conter etapa referente à realização de curso
ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, desde que
expressamente previsto na lei específica e no edital de abertura do certame.
Art. 55 - O processo seletivo será amplamente divulgado, observadas, no mínimo,
as seguintes regras:
I -publicação de extrato do edital de abertura do certame em Diário Oficial;
II -disponibilização de inteiro teor do edital de abertura do certame em site
oficial, se houver, do órgão ou entidade responsável por sua realização;
III -publicação de todas as etapas e da homologação do resultado final em Diário
Oficial.
§ 1º - Na aplicação da regra estabelecida no inciso III deste artigo, havendo
previsão no instrumento convocatório, poderão ser publicados os extratos de
todas as etapas e homologação do resultado final no Diário Oficial do Estado,
com indicação expressa dos endereços eletrônicos dos órgãos e entidades
responsáveis pela realização do certame, onde serão disponibilizadas as
informações completas da relação de candidatos classificados nos processos
seletivos.
§ 1º acrescido ao art. 55 pelo Decreto nº 16.732 , de 19 de maio de 2016.
§ 2º - Caberão aos órgãos a guarda e a manutenção de todas as publicações em
Diário Oficial e sites dos órgãos e entidades responsáveis pela realização do
certame, as quais devem ser disponibilizadas à Secretaria da Administração,
sempre que solicitadas.
§ 2º acrescido ao art. 55 pelo Decreto nº 16.732, de 19 de maio de 2016.
Art. 56 - Os editais dos processos seletivos deverão prever isenção da taxa de
inscrição para o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal ? CadÚnico, de que trata o Decreto federal nº 6.135,
de 26 de junho de 2007 e for membro de família de baixa renda, nos termos do
referido Decreto.
§ 1º - A isenção deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, no
prazo fixado no edital de abertura do certame, sendo obrigatória a indicação do
Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico.
§ 2º - O órgão ou entidade executora do processo seletivo poderá consultar o
órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas
pelo candidato.
§ 3º - A declaração falsa de informações objetivando a isenção prevista neste
artigo implicará na sujeição das penalidades civis e criminais previstas em lei,
devendo o órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo dar conhecimento
do fato à autoridade competente para instauração das ações cabíveis.
Art. 57 - Os atos de admissão de pessoal decorrentes de processos seletivos
estão sujeitos a controle de legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 58 - É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever no
certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, e concorrer para
cargo, emprego ou função pública cujas atribuições sejam compatíveis com a sua
deficiência.
§ 1º - O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas, sendo-lhe também
reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos e nos processos seletivos
simplificados para contratações temporárias de excepcional interesse público sob
o Regime Especial de Direito Administrativo.
§ 2º - Quando a aplicação do percentual indicado no §1º resultar em número
fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro
número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5 (cinco
décimos).
§ 3º - Não haverá reserva de vagas, na hipótese do cargo, emprego ou função
disputado exigir aptidão plena do candidato, expressamente justificada na fase
interna do processo seletivo.
Art. 59 - Os candidatos negros com deficiência poderão se inscrever
concomitantemente para as vagas reservadas nos termos deste decreto e para as
vagas reservadas nos termos do art. 49 da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014.
Art. 60 - Quando o edital de abertura do certame estabelecer reserva de vagas,
este deverá conter:
I -o número total de vagas existentes, bem como o correspondente às vagas
reservadas à pessoa com deficiência na forma deste Decreto e às reservadas aos
negros na forma do art. 49 da Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014;
II -previsão de adaptação das provas no que tange a sua forma e local de
aplicação, conforme a necessidade especial do candidato deficiente;
III -exigência de apresentação, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a
espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a
provável causa da deficiência.
Art. 61 - É vedado à autoridade estadual competente obstar a inscrição de pessoa
com deficiência em processo seletivo.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato com deficiência que precisar de
tratamento diferenciado deverá requerê-lo, no prazo determinado no edital de
abertura do certame, indicando as condições diferenciadas de que necessita para
a realização das provas.
§ 2º - O candidato com deficiência que precisar de tempo adicional para
realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de
parecer emitido por médico especialista da área de sua deficiência, no prazo
estabelecido no edital de abertura do certame.
Art. 62 - O candidato com deficiência, resguardadas as condições previstas neste
Decreto, participará do processo seletivo em igualdade de condições com os
demais candidatos no que concerne:
I -ao conteúdo das provas;
II -à avaliação e aos critérios de pontuação;
III -à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 63 - A publicação do resultado final do processo seletivo será feita em 03
(três) listas, contendo:
I -a primeira, a pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive dos
candidatos com deficiência e dos candidatos negros inscritos para as vagas
reservadas;
II -a segunda, exclusivamente a pontuação dos candidatos com deficiência, nos
termos desse Decreto;
III -a terceira, exclusivamente a pontuação dos candidatos negros, nos termos da
Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 15.353, 08
de agosto de 2014.
Art. 64 - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos
negros, na forma estabelecida no Anexo I, devendo ser observada a seguinte ordem
de convocação:
I - nomeação pelas vagas destinadas à ampla concorrência;
II -nomeação pelas vagas reservadas aos candidatos negros nos termos da Lei nº
13.182, de 06 de junho de 2014;
III -nomeação pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos
deste Decreto.
§ 1º  - Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente
classificado.
§ 2º  - Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem geral de classificação.
Art. 65 - A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos com
deficiência dar-se-á durante todo o período de validade do processo seletivo e
aplicar-se-á a todos os cargos, empregos e funções públicas oferecidas,
ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 58 desde Decreto.
§ 1º - Para a aplicação do percentual de vagas reservadas ao candidato com
deficiência na forma dos §§ 1º e 2º do art. 58 deste Decreto, na hipótese de
surgimento de novas vagas além daquelas previstas no edital de abertura do
processo seletivo, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das
vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os
critérios de distribuição de vagas previstos no edital.
§ 2º - Nos processos seletivos em que não haja vagas reservadas aos candidatos
com deficiência em razão do quantitativo ofertado no edital, deverá ser
assegurada a inscrição do candidato nessa condição, procedendo-se a nomeação dos
aprovados na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade
do certame e que possibilitem a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58
deste Decreto.
Art. 66 - O candidato que se declarar com deficiência, se aprovado no processo
seletivo, será convocado para se submeter à perícia médica da Junta Médica
Oficial do Estado da Bahia, na forma prevista no ato convocatório, a quem
compete verificar a existência da deficiência alegada pelo candidato, de acordo
com a legislação específica.
§ 1º - O candidato deverá comparecer à perícia munido de laudo médico que ateste
a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a
provável causa da deficiência.
§ 2º - O não comparecimento à perícia acarretará a perda do direito às vagas
reservadas.
Art. 67 - Deverá ser designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável pelo processo seletivo uma Comissão Multiprofissional, composta por
um profissional da área da saúde e dois servidores estáveis integrantes da
carreira do servidor com deficiência, a quem competirá examinar, durante o
estágio probatório, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a
deficiência do servidor.
§ 1º - A Comissão Multiprofissional emitirá parecer observando:
I -as informações prestadas pelo servidor no ato da inscrição ao processo
seletivo e o resultado da perícia médica;
II -a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função pública;
III -a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente
de trabalho, bem como as medidas que deveram ser adotadas para garanti-las;
IV -a possibilidade de uso de equipamentos ou outros recursos que habitualmente
o servidor utilize ou que podem vir a ser utilizados para viabilizar o exercício
funcional.
§ 2º - O parecer conclusivo da comissão multiprofissional deverá ser encaminhado
à Comissão do Estágio Probatório a que se refere o art. 4º do Decreto estadual
nº 7.899, de 05 de fevereiro de 2001, até 4 (quatro) meses antes de findo o
período do estágio probatório do servidor.
Art. 68 - A candidata lactante, que tiver necessidade de amamentar durante a
realização da prova, deverá apresentar requerimento prévio, instruído com
certidão de nascimento do filho a ser amamentado, no prazo estabelecido no
edital de abertura do certame, a fim de que a Administração disponibilize local
adequado para aleitamento materno.
§ 1º - A candidata lactante deverá providenciar um adulto acompanhante, que
ficará em sala reservada e será responsável pela guarda da criança.
§ 2º - A ausência de um adulto acompanhante impedirá à candidata de realizar as
provas.
§ 3º - Na hipótese da criança ainda não ter nascido até a data estabelecida no
edital de abertura do certame, o documento exigido no art. 60 poderá ser
substituído por documento emitido por médico obstetra que ateste a data provável
do nascimento.
Art. 69 - É assegurado aos candidatos travestis e transexuais a inscrição e
identificação no processo seletivo pelo seu nome social, além do nome civil,
devendo a entidade executora do certame inserir, na ficha de inscrição e demais
documentos identificados pelo nome do candidato, campo específico para esse fim.
§ 1º - Entende-se por nome social aquele adotado pelo travesti e transexual, e
pelo qual se identifica e é reconhecido pela sociedade.
§ 2º - Nas diversas etapas do processo seletivo em que se fizer necessária a
identificação pessoal do candidato, o mesmo deverá ser identificado pelo nome
social, inclusive verbalmente, servindo o nome civil apenas para confirmação da
identidade.
§ 3º - Durante a realização das provas o candidato deverá ser identificado
verbalmente apenas pelo nome social.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 70 - O processo administrativo destinado à seleção de pessoal através de
concurso público será iniciado mediante requerimento fundamentado do órgão ou
entidade interessada, dirigido à SAEB, e instruído com as seguintes informações:
I -razões que motivam a realização do concurso público;
II -cargo público que será posto em disputa e a lei que o criou;
III -quantitativo de cargos a serem providos;
IV -requisitos de provimento;
V -remuneração do cargo, na forma da legislação, encargos de natureza social e
previdenciária;
VI -indicação da dotação orçamentária a cuja conta correrá a despesa;
VII -demonstrativo do impacto financeiro da admissão, no ano de sua realização e
nos dois subseqüentes;
IX -comprovação da existência de recursos orçamentários para atendimento das
despesas estimadas.
Parágrafo único - A SAEB deverá manifestar-se sobre os aspectos técnicos e
orçamentários da admissão de pessoal, inclusive sobre o atendimento aos limites
de despesa fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, observada as competências
previstas no seu regimento interno.
Art. 71 - Atendidas as exigências dos artigos precedentes, competirá ao Chefe do
respectivo Poder ou, conforme o caso, ao dirigente máximo da autarquia ou
fundação, mantida e instituída pelo Poder Público, autorizar a deflagração do
concurso público.
Art. 72 - A realização do concurso público inicia-se a partir da constituição da
respectiva Comissão de Concurso, a quem compete à organização e realização do
certame, sem prejuízo das atribuições da Comissão examinadora, se houver, e da
instituição especializada contratada ou conveniada para a sua execução.
§ 1º - Competirá à autoridade máxima da entidade ou órgão interessado no
concurso público designar os integrantes da Comissão de Concurso e seus
respectivos suplentes, sendo composta, no mínimo, de 03(três) servidores,
observadas as seguintes exigências:
I - ser, preferencialmente, integrante da carreira do cargo em disputa;
II - não se encontrar afastado do exercício efetivo das funções do cargo;
III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou em
cumprimento de pena.
Art. 73 - A Comissão de Concurso funcionará até findo o prazo de validade do
certame respectivo, encerrando nessa data suas atividades.
Art. 74 - Além das hipóteses de suspeição e de impedimento previstos nos
artigos. 134 e 135 do  Código de Processo Civil e nos artigos 75 a 80 da Lei nº
12.209/2011, também constituem motivo de impedimento aplicáveis aos membros das
comissões:
I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a
concurso público até 2 (dois) anos após cessar a atividade;
II - a participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou
informais de preparação para ingresso na carreira, até 2 (dois) anos após cessar
a atividade;
III - ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de candidato cuja inscrição haja sido deferida.
§ 1º - Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao
Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, antes do início das atividades
de elaboração do edital de abertura do certame.
§ 2º - O impedimento previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser
comunicado ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco)
dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos.
Art. 75 - A minuta do edital de abertura do concurso público deverá ser
obrigatoriamente submetida à apreciação da Procuradoria Geral do Estado ou órgão
jurídico da entidade interessada no processo seletivo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 76 - O processo administrativo destinado à contração temporária de
excepcional interesse público será iniciado mediante requerimento fundamentado
do órgão ou entidade interessado, dirigido à SAEB e instruído com as seguintes
informações:
I -a necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a
contratação;
II -enquadramento da contratação temporária nas hipóteses legais previstas;
III -atividades a serem desempenhadas e quantitativo de servidores a serem
contratados, sendo este quantitativo por estimativa, na hipótese de cadastro de
reserva;
IV -prazo da contratação, inclusive as etapas de execução do serviço, quando for
o caso;
V -indicação dos critérios objetivos de recrutamento;
VI -minuta do ato convocatório;
VII -quando a execução dos serviços exigir a contratação de pessoas de
diferentes formações profissionais, deverá ser discriminado o quantitativo por
função;
VIII -remuneração dos servidores a serem contratados, bem como encargos de
natureza social e previdenciária;
IX -indicação da dotação orçamentária específica a cuja conta correrá a despesa;
X -demonstrativo do impacto financeiro da contratação, no ano de sua realização
e nos dois subsequentes;
XI -comprovação da existência de recursos orçamentários para atendimento das
despesas estimadas.
Parágrafo único - A SAEB deverá manifestar-se sobre os aspectos técnicos e
orçamentários da contratação, observada as competências previstas no seu
regimento interno.
Art. 77 - Compete ao Governador do Estado autorizar a contratação temporária de
excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.123 de 25 de novembro de 2020. 
Redação original: "Art. 77 - Compete ao Governador do Estado autorizar a
contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito da
administração direta."
Art. 78 - A contratação temporária de excepcional interesse público somente será
admitida quando a Administração Pública não dispuser de pessoal, inclusive
remanescente de órgãos ou entidades extintas, que possa ser remanejado para a
execução do serviço.
Art. 79 - O recrutamento de pessoal será feito mediante o processo seletivo
simplificado, podendo este ser dispensado, exclusivamente, para a contratação
temporária de excepcional interesse público que vise o combate de surtos
epidêmicos, atendimento a situações de calamidade pública, caso fortuito ou
força maior.
§ 1º - A dispensa deverá ser solicitada mediante requerimento do órgão ou
entidade interessada dirigido à SAEB, devendo comprovar que o prazo necessário
para a conclusão do processo seletivo simplificado implicará em grave prejuízo
ao interesse público.
§ 2º - Deverão ser adotados critérios objetivos e impessoais de recrutamento,
previamente divulgados, nas contratações por dispensa de processo seletivo
simplificado, podendo, nessa hipótese específica, ser admitida a realização de
entrevista, como critério de desempate.
§ 3º - A entrevista deverá ser realizada em sessão pública gravada e consistirá
em prova oral simplificada, submetida a sistema objetivo de pontuação,
previamente divulgado, cujo conteúdo deve possuir estrita pertinência com as
habilidades exigidas para o desempenho da função em disputa.
§ 4º - A dispensa do processo seletivo simplificado deverá ser obrigatoriamente
submetida à apreciação da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico da
entidade interessada no processo seletivo.
Art. 80 - O processo seletivo simplificado abrangerá as etapas básicas de um
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza da
função, com redução dos prazos para esse previsto, na forma estabelecida no ato
convocatório.
§ 1º - Nas contratações de até 50 (cinquenta) pessoas, por categoria
profissional e município, o processo seletivo simplificado poderá,
excepcionalmente, adotar critério de avaliação curricular, submetida a sistema
objetivo de pontuação, previamente divulgado em edital, e que contemple, entre
outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades, a
qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato, fixados no ato
convocatório.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.290, de 24 de agosto de 2015.
Redação Original: "§ 1º - Nas contratações de até 10 (dez) pessoas, por
categoria profissional e município, o processo seletivo simplificado poderá,
excepcionalmente, adotar critério de avaliação curricular, submetida a sistema
objetivo de pontuação, previamente divulgado em edital, e que contemple, entre
outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades, a
qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato, fixados no ato
convocatório."
§ 2º - É vedada a utilização de tempo no serviço público e tempo de exercício de
função pública como critérios a serem pontuados na avaliação curricular, bem
como critérios que sejam relacionados exclusivamente com a função em disputa.
§ 3º - Nas contratações acima de 50 (cinquenta) pessoas, por categoria
profissional e município, fica vedada a adoção do critério de avaliação
curricular.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.290, de 24 de agosto de 2015.
Redação Original: "§ 3º - Nas contratações acima de 10 (dez) pessoas, por
categoria profissional e município, fica vedada a adoção do critério de
avaliação curricular.
Art. 81 - A contratação será formalizada pelo titular do órgão ou dirigente
máximo da entidade onde os serviços serão prestados, devendo constar do
expediente a autorização prevista no art. 77 e a indicação da necessidade
temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação.
Art. 82 - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma do
art. 81 deste Decreto, desde que o somatório das etapas de contratação não
ultrapasse o prazo de 72 (setenta e dois) meses.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.123 de 25 de novembro de 2020. 
Redação original: "Art. 82 - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa
admitida na forma do art. 81 deste Decreto, desde que o somatório das etapas de
contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses."
§ 1º - Para efeito de determinação do prazo de recontratação de que trata o
caput, deverão ser computados todos os períodos de contratações temporárias
anteriores com os órgãos e entidades da administração pública estadual,
desconsiderando para esse fim os períodos de contratações temporárias anteriores
cujos ingressos tenham se dado mediante processo seletivo de provas ou de provas
e títulos.
§ 2º - Não será aplicado o requisito temporal previsto para a recontratação,
quando o candidato se submeter a novo processo seletivo de provas ou de provas e
títulos.
CAPÍTULO XI
-DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 - A Administração envidará esforços para permitir que o ato praticado
por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, exceto os de caráter sigiloso, seja integralmente
exibido, carregado e armazenado em computadores públicos e privados,
independentemente de prévio cadastro pela rede mundial de computadores mediante
sistema que permita, mediante uso de software que seja gratuitamente obtido por
todos.
Art. 84 - A Administração, sempre que couber, empreenderá esforços para adoção
de modelos padronizados, especialmente em relação aos atos convocatórios dos
processos seletivos, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado poderá
dispensar sua prévia manifestação, em forma a ser disciplinada.
Art. 85 - A SAEB deverá expedir atos normativos relacionando os atos
administrativos em matéria de pessoal que dispensam publicação no DOE,
orientando quanto aos meios que poderão ser utilizados para conferir publicidade
ao ato.
Art. 86 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

NÚMERO DE VAGAS

ORDEM DE NOMEAÇÃO

AMPLA
CONCORRÊNCIA

NEGROS

DEFICIENTE

TOTAL

1

AMPLA CONCORRÊNCIA

1

0

0

1

2

AMPLA CONCORRÊNCIA

2

0

0

2

3

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

2

1

0

3

4

AMPLA CONCORRÊNCIA

3

1

0

4

5

AMPLA CONCORRÊNCIA

4

1

0

5

6

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

4

2

0

6

7

AMPLA CONCORRÊNCIA

5

2

0

7

8

AMPLA CONCORRÊNCIA

6

2

0

8

9

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

6

3

0

9

10

AMPLA CONCORRÊNCIA

7

3

0

10

11

VAGA RESERVADA CANDIDATO DEFICIENTE

7

3

1

11

12

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

7

4

1

12

13

AMPLA CONCORRÊNCIA

8

4

1

13

14

AMPLA CONCORRÊNCIA

9

4

1

14

15

AMPLA CONCORRÊNCIA

10

4

1

15

16

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

10

5

1

16

17

AMPLA CONCORRÊNCIA

11

5

1

17

18

AMPLA CONCORRÊNCIA

12

5

1

18

19

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

12

6

1

19

20

AMPLA CONCORRÊNCIA

13

6

1

20

*Acada 20 (vinte) vagas, 13 (trezes) vagas serão destinadas aos candidatos
classificados na lista de ampla concorrência, 6 (seis) vagas serão destinadas
aos candidatos classificados na lista de reserva de vaga a candidato negro e 1
(uma) vaga será destinada ao candidato classisficado na lista de reserva de
vagas a candidato com deficiência. Para o resto da divisão do número de vagas
por 20 (vinte) deverá ser observada a ordem de nomeação da tabela acima.

Casa Civil | Estado da Bahia



3ª Avenida, nº 390, Centro Administrativo da Bahia - Salvador - Bahia

CEP: 41.745-005

Horário de funcionamento: De segunda à sexta-feira das 08:30 às 12:00 e 13:30 às
18:00h

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Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162.


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