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  Consultor Jurídico > Áreas > Previdência > Ação rescisória e modulação de
efeitos do terço de férias
Opinião


AÇÃO RESCISÓRIA E MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TERÇO DE FÉRIAS


AUTOR

 * Jorge Facure
   
   é sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.
   
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16 de julho de 2024, 19h40

 * Previdência
 * Tributário

A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da chamada
“tese do século”, entendeu que o PIS e a Cofins não poderiam incidir sobre o
ICMS apenas a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações, judiciais e
administrativas, protocoladas até aquela data, inúmeros contribuintes que haviam
ajuizado suas ações posteriormente a março de 2017, e que tinham conseguido
decisões definitivas favoráveis, passaram a ser alvo de ações rescisórias
ajuizadas pela União.






Reprodução
Reprodução



O principal fundamento dessas rescisórias é que os acórdãos transitados em
julgado destoam do que decidiu o STF, em regime de repercussão geral, quanto ao
momento a partir do qual a União não pode exigir PIS e Cofins sobre o ICMS.
Utilizam, para o manejo dessa ação excepcional, dispositivo do Código de
Processo Civil que autoriza seu ajuizamento quando a decisão definitiva, a ser
rescindida, “viola manifestamente norma jurídica”.


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O que se tem visto é que os Tribunais Regionais Federais têm dado guarida ao
pleito da Fazenda e rescindido acórdãos que, sem fazer qualquer ressalva quanto
à modulação de efeitos, entenderam pela exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da Cofins.




CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

Esse mesmo contexto, em que decisões que contrariaram o entendimento do STF
apenas quanto à modulação de efeitos podem ser rescindidas, pode ser utilizado,
agora a favor dos contribuintes, para a discussão sobre constitucionalidade da
exigência das contribuições previdenciárias sobre o terço de férias.

De fato, no último dia 12/6/2024, o STF entendeu que a sua decisão que permitiu
à União exigir contribuição previdenciária sobre o terço de férias somente seria
válida a partir de 15/9/2020, resguardando, entretanto, todos os contribuintes
que, por qualquer razão, não haviam recolhido tal contribuição até aquela data.





Spacca
Spacca



Nesse aspecto, as empresas que ingressaram em juízo para discutir a validade
dessa incidência somente poderão ser exigidas após 15/9/2020, porém, há diversos
contribuintes que já tiveram ações finalizadas com decisões contrárias, antes de
o STF estabelecer o marco temporal a partir do qual é devido referido tributo.

Para essas empresas, suas respectivas decisões, apesar de definitivas, passaram,
desde o último dia 12, a contrariar aquilo que estabeleceu o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com Repercussão Geral reconhecida e, para essas pessoas
jurídicas, prejudicadas, portanto, surge a possibilidade de lançar mão de ação
rescisória, tal como fez a União, nos casos relacionados à Tese do Século, que,
embora transitados em julgado, destoavam daquilo que definiu o STF.




PARALELO POSSÍVEL

O paralelo entre as ações que discutiram a exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da Cofins, que foram ajuizadas após 15/3/2017 e que transitaram em
julgado sem observar a modulação que, somente anos depois — em 2021 —, o STF
fixou, é absolutamente possível com processos ajuizados para discutir a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e que
transitaram em julgado antes de o STF dizer, agora em 2024, que tal exigência
somente pode ser feita após 15/9/2020.



Em ambos os casos, o que se tem são decisões definitivas que divergem do que foi
estabelecido pelo STF, em regime de Repercussão Geral, mas apenas quanto ao
marco temporal a partir do qual determinada norma passa ou não a valer.

Se tal desencontro é apto a permitir, a favor da União, sob o fundamento de
“violar manifestamente norma jurídica”, o ajuizamento de rescisória para as
ações relacionadas à incidência do PIS e Cofins sobre o ICMS, também deverá ser
suficiente para que as empresas prejudicadas com trânsito em julgado precoce em
ações para não recolher contribuição previdenciária sobre o terço de férias
lancem mão da mesma ação rescisória.



Nesse aspecto, se estamos diante do mesmo cenário fático e mesmo fundamento
jurídico, esperemos que o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, que,
quanto à incidência do PIS e Cofins sobre o ICMS, ao menos até o momento, é pela
desconstituição da coisa julgada para que, nesses casos, seja aplicado o marco
temporal definido pelo STF no leading case, também seja no mesmo sentido, de
rescisão da decisão definitiva, agora em favor dos contribuintes prejudicados,
quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.






AUTORES

 * Jorge Facure
   
   é sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.
   
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