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RTD . TÍTULOS E DOCUMENTOS. REGISTRO – CERTIDÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
– PROMESSA. TÍTULO ORIGINAL – CÓPIA. RTD – REGISTRO FACULTATIVO – CONSERVAÇÃO.
RERRATIFICAÇÃO – REGISTRO AVULSO.

26 de maio de 2020



CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 10.962-0/8 LOCALIDADE: São Paulo DATA DE
JULGAMENTO: 02/04/1990 DATA DJ: 04/05/1990 UNIDADE: 10 RELATOR: Onei Raphael
Pinheiro Oricchio. JURISPRUDÊNCIA: Indefinido LEI: LRP - Lei de Registros
Públicos - 6.015/1973 ART: 221 INC: II LEI: LRP - Lei de Registros Públicos -
6.015/1973 ART: 127 INC: VII

RTD - CERTIDÃO - TÍTULO NÃO REGISTRÁVEL. É vedado o registro, no ofício
imobiliário, de certidão expedida pelo cartório de registro de títulos e
documentos de compromisso de compra e venda ali registrado.

RTD - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO FACULTATIVO. Havendo previsão
específica para o registro do instrumento de promessa de compra e venda no
ofício imobiliário (art. 167, 18, da LRP), o procedido no cartório de títulos e
documentos - "se não alcançado pela nulidade - outro efeito não experimentará
que a simples conservação, inábil portanto, ao ingresso na tábua predial".


ÍNTEGRA

APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.962-0/8 - CAPITAL

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

Recorrem FRANCO CATELLANI e s/mr. SONIA ZACCARIAS CATELLANI da r. decisão de
fls. 61/2 do MM. Juiz Corregedor Permanente do 10º Cartório de Registro de
Imóveis da Capital, que indeferiu registro de certidão expedida pelo Oficio de
Registro de Títulos e Documentos, de instrumento particular de compromisso de
venda e compra de unidades imobiliárias, posteriormente re-ratificado.

Sustentam, em síntese, que o instrumento particular de re-ratificacão substitui
plenamente o anterior, prevalecendo em seus termos, enquadrando-se - a certidão
expedida pelo juízo cível - nos limites estabelecidos pelos artigos 221, II, da
Lei de Registro e da lei 4591/64. Acrescentam que a exigência é descabida, já
que a negativa tem em conta apenas o primeiro instrumento, esteira pela qual
também se filiaram a Curadoria oficiante e a própria decisão. Concluem no
sentido do afastamento da exigência, ordenando-se a "averbação". O inconformismo
veio acompanhado do documento de fls. 69/75.

Recebido e recurso, o Ministério Público, em ambas as instâncias, é pelo
improvimento (fls. 76v/77 e 80/82).

É a síntese do essencial.

O P I N O

Salienta-se apenas para ressalvar, que os recorrentes dirigiram o apelo a uma
das Câmaras Cíveis, do Tribunal de Justiça, no que incorreram em equívoco.

Com efeito, o procedimento de dúvida tem natureza administrativa, sendo
competente, no Estado de São Paulo, para conhecimento, o Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, por força do Provimento 24/80.

A hipótese revela negativa de registro de certidão de compromisso particular de
venda e compra expedida por ofício imobiliário, re-ratificado por outro.

A tese do apelo é vazada no sentido de que o instrumento de re-ratificação pode
ser registrado independentemente, sem necessidade de ingresso do instrumento
pretérito.

Sobre a impossibilidade de se registrar no oficio imobiliário certidão expedida
pelo registro de títulos e documentos, pouco há a acrescentar à r. decisão
impugnada, que colaciona, inclusive, precedentes acerca. Aliás, e a rigor, não
discorda de tal posicionamento nem mesmo o apelante, que parece a ele filiar-se.

O inconformismo, repita-se, limita-se à circunstância de se entender ser
possível o registro somente do instrumento de re-ratificacão.

Inconvincentes, porém, as razões de recurso.

Desde logo saliente-se que o instrumento de re-ratificacão nada mais faz do que
confirmar o anteriormente firmado, sendo dele, evidentemente, acessório.

Tal circunstância é tão elementar que se prescinde de maiores considerações
acerca.

Fácil pois é de se ver que, sem que se confirme o instrumento anterior (por isso
também se o ratificou, isto, reafirmou-se-lhe os efeitos quanto ao não
alterado), não há como se atribuir validade ao retificado, acessório que é
daquele.

Assim não fora, e os contratantes teriam celebrado instrumento substitutivo,
quiçá até mesmo cancelando o anterior, o que inocorreu.

Não bastasse tal circunstância, força convir que o exame do teor do instrumento
retificatório (fls.16/18) revela que não tem ele existência autônoma, pois
expressamente reafirma as demais cláusulas anteriores.

A propósito, confira-se a cláusula "III" (in verbis - fls. 17):

"Ressalvada a retificação da cláusula terceira, continuam inalteradas e em pleno
vigor as demais cláusulas e condições constantes do "Instrumento Particular de
Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Unidades Condominiais e Respectivas
Frações Ideais de Terreno", mencionado no inciso I, retro ao qual o presente se
adita, formando ambos um só todo, ..." (grifos nossos).

Sem portanto, a via original do instrumento pretérito, não há como se permitir
ingresso do título ao registro predial.

Ainda que se possa reconhecer que os dois instrumentos constituam único título
(para efeito registrário), não há como superar-se o obstáculo ao início
apontado.

Imagine-se, por exemplo, que dispusessem os recorrentes do instrumento no
original. Poder-se-ia cogitar do registro do instrumento retificatório sem seu
precedente? Parece que a negativa emerge resposta óbvia. Embora título único
(porque apresentados os instrumentos em conjunto), há - por imposição legal de
se observar a continuidade. E se não há acesso ao certificado expedido pelo
ofício de títulos e documentos, por imediata conseqüência veda-se acesso ao
mais.

Impossível, a bem de se ver, o pretenso registro no ofício imobiliário.

Tal circunstância já bastaria para confirmar o decidido pelo MM. Juiz Corregedor
Permanente.

Há mais, porém.

Conquanto a legislação pertinente abra vasto leque ao registro de quaisquer
documentos no ofício de títulos e documentos, nos moldes do inciso VII, do
artigo 127, da Lei 6015/73 (o chamado registro facultativo, para conservação),
há de se interpretar o preceito em consonância com as demais regras limitativas
(parágrafo único, do mesmo dispositivo). Não parece, pois, haja o legislador
dado ao preceito permissivo do registro facultativo, caráter absoluto.

Havendo, porém, previsão específica para o registro do instrumento no ofício
imobiliário (artigo 167, "18", da Lei Registrária), aquele procedido no cartório
de títulos e documentos - se não alcançado pela nulidade - outro efeito não
experimentará que a simples conservação, inábil portanto, ao ingresso na tábua
predial.

Em suma: impossível o registro de certificado de pedido pelo oficio de títulos e
documentos no cartório imobiliário, e impossível o registro isolado somente do
instrumento de re-ratificacão, outra não há de ser a solução que não aquela
proposta pela bem lançado decisão impugnada.

Nestes termos, o parecer que me permito submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso interposto por FRANCO
CATELANNI e s/mr, SONIA ZACCARIAS CATELLANI.

"Sub censura".

São Paulo, 23 de fevereiro de 1990.

(a) VITO JOSÉ GUGLIELMI, Juiz Auxiliar da Corregedoria

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.962-0/8, da
Comarca da CAPITAL em que são apelantes FRANCO CATELLANI e s/mr. SONIA ZACCARIAS
CATELLANI e apelada a OFICIAL DO 10º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por
votação unânime, em negar provimento ao recurso.

Através da petição de fls. 2/4, a Sra. Oficial do 10º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de São Paulo suscitou dúvida ao M.M. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, com relação aos títulos
apresentados a registro por Franco Catellani e sua mulher.

Informa a Sra. Oficial que os títulos, consistentes em um terreno por
instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidades condominiais
e respectivas frações ideais do terreno e um instrumento particular de
reti-ratificação e de aditamento ao primeiro, foram apresentados a registro e,
no entanto, devolvidos, conforme nota de devolução de fls. 8.

Consta ainda da inicial que "De todas as exigências formuladas e demais
observações sobre os contratos, que constam da aludida nota de devolução, os
suscitados apenas supriram, com novos documentos, à prova de apresentação da
promitente vendedora (xerocópias autenticadas anexas), subsistindo as demais"
(cf. fls. 2/3).

Daí o oferecimento da dúvida à consideração do Magistrado e Corregedor
Permanente do Cartório.

O Dr. Juiz de Direito, pela sentença de fls. 61/62, julgou procedente a dúvida.

Inconformados, apelaram Franco Catallani e sua mulher, pleiteando a reforma da
decisão recorrida, declarando-se improcedente dúvida suscitada, ordenando-se, em
seguida, que o apelado procede a averbação solicitada partindo do Instrumento
Particular de Re-Ratificação oferecido à consideração do Magistrado no seu
original, em virtude dos requisitos do art. 221, inciso II da Lei de Registros
Públicos e da Lei 4.591/64.

Nesta instância, o douto Procurador de Justiça manifesta-se pelo improvimento do
apelo, enquanto que o Dr. Juiz de Direito Auxiliar, às fls. 85/91, manifesta-se
no sentido de se negar provimento ao recurso interposto.

É o relatório.

Inicialmente se diga, como o fez o Dr. Juiz de Direito Auxiliar, que os
recorrentes dirigiu a apelação à uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça,
inocorrendo em equívoco.

Por se tratar de procedimento de dúvida, que tem natureza administrativa, é
competente, no estado de São Paulo, para conhecimento desta Apelação, o Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, por força do Provimento n.º 24/80.

No mais, a hipótese em tela, é de negativa de registro de compromisso de venda e
compra e respectiva re-ratificacão, lavrados por instrumento particular, não
apresentado, todavia, o original do primeiro instrumento, mas apenas certidão
pelo oficio de títulos e documentos.

Por isso, o registro se mostra impossível, porque também se mostra impossível o
acesso somente do segundo instrumento, que não tem existência autônoma.

Nas Apelações Cíveis n.º 3.522-0, relatada pelo Desembargador NOGUEIRA GARCEZ, e
6.391-0, relatada pelo Desembargador SYLVIO DO AMARAL, já ficou decidido pelo E.
Conselho tornar-se impossível o registro no oficio imobiliário de certificado
expedido pelo cartório de títulos e documentos.

A solução da r. decisão encampa tal entendimento.

Daí dizer o Dr. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria às fls. 87, que "O
inconformismo, repita-se, limita-se à circunstância de se entender ser possível
o registro somente do instrumento de re-ratificacão.

Inconvenientes, porém, as razões de recurso.

Desde logo saliente-se que o instrumento de re-ratificacão nada mais fez do que
confirmar o anteriormente firmado, sendo dele, evidentemente, acessório" (cf.
fls. 87).

Por tudo isso, acolhendo-se o parecer da lavra do Dr. Juiz de Direito Auxiliar,
Vito José Guglielmi, é que fica mantida a decisão recorrida em sua inteireza.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ANICETO
LOPES ALIENDE, Presidente do Tribunal de Justiça e ODYR JOSÉ PINTO PORTO,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 02 de abril de 1990.

(a) ONEI RAPHAEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator



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