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PIS E COFINS – MP Nº 1159 REDUZ CRÉDITO

2 meses ago


Medida Provisória nº 1.159/2023 reduz crédito de PIS e Cofins e aumenta carga
tributária das empresas do Lucro Real

Conforme anunciado em coletiva de imprensa (12/01), novo governo federal reduz
direito de crédito do PIS e da Cofins com a publicação da Medida Provisória nº
1.159/2023 (DOU extra de 12/01).

A Medida Provisória nº 1.159/2023, altera a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº
10.833/2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos
créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins

De acordo com a nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e
10.833/2003, o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de
cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Com a publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de maio de 2023, a
empresa que apura o PIS e a Cofins através do regime não cumulativo, deverá
excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito (texto
atualizado).

Assim, a partir de 1º de maio de 2023 o inciso II da Instrução Normativa nº
2.121/2022, que consolidou as normas de PIS e Cofins perderá a validade (texto
atualizado).

Confira o artigo 171 da IN 2.121/2022:

Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no
inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput,
com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº
14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).

Dispositivos alterados pela MP nº 1.159/2023:             

Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das
isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das
isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º …………………………………………………………………………………………………….
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

A partir de quando vale as novas regras?

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação
quanto:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002; e

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Empresas do Lucro Real sofrerão aumento da carga tributária

Com a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, as
empresas do lucro real, que apuram o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo,
sofrerão a partir de 1º de maio de 2023 aumento da carga tributária (redação
atualizada).

De acordo com e equipe do novo governo, medida visa corrigir falha que ocorreu
após decisão do STF, que julgou que o ICMS destacado não deve compor a base de
cálculo do PIS e da Cofins.

A alteração da legislação deve aumentar a arrecadação em R$ 30 bilhões.

Sua empresa está no Lucro Real e apuração o PIS e Cofins através do regime não
cumulativo? Fique atento a tramitação desta Medida Provisória.

Confira aqui integra da Medida Provisória nº 1.159/2023

Quer saber como foi a coletiva de imprensa de 12/01/2023? Confira aqui.

Gostou desta matéria? Ao copiar fique atento para informar a fonte.

Leia mais:

PIS e Cofins sobre Receitas Financeiras

PIS e Cofins – Receita Federal consolida regras

PIS/Cofins: Receita divulga orientação sobre exclusão do ICMS da base de cálculo

STF decide excluir o ICMS do PIS e da Cofins a partir de 2017

Exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins vale a partir de 2017

Normas:

Lei nº 10.637/2002

Lei nº 10.833/2022

IN RFB nº 2121/2022

Decisão do STF

MPV 1159/2023 – Tramitação da MP no Congresso Nacional

Confira como ficam os cálculo do PIS e Cofins:

Até 30 de abril de 2023

A partir de 1º de maio de 2023 – Se a MP nº 1.159/2023 for convertida em Lei

__________________________MAIS INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA SIGA O
FISCO________________________

VOCÊ SABE QUAIS SÃO OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA SIGA O FISCO? CURSOS,
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O PORTAL SIGA O FISCO FOI CRIADO PARA COMPARTILHAR INFORMAÇÕES DE INTERESSE DOS
CONTRIBUINTES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA CONTÁBIL, FISCAL E TRIBUTÁRIA.
ENTENDEMOS QUE TODAS AS ATIVIDADES SÃO IMPORTANTES, INCLUSIVE AS DE
FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, QUE
MUITAS VEZES AJUDAM A COMBATER A CONCORRÊNCIA DESLEAL.




JONASCIMENTO



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Tags: COFINS, Crédito, Exclusão do ICMS, ICMS, Lucro Real, MP 1159/2023, PIS,
PIS e COFINS, PIS e Cofins sofre aumento, Redução de crédito, Regime não
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