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21/02/2024


JUIZ AUTORIZA OPERAÇÃO DE "NAVIO-BOMBA" NO PORTO DE SANTOS E MP RECORRE

Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 21/02/2024 às 06:00


Divulgação

Não cabe ao Poder Público determinar a forma de execução de negócios
particulares, que já cumpriram os requisitos legais estabelecidos pela
legislação, “sob pena de caos administrativo, insegurança jurídica e prejuízos
inestimáveis tanto ao empreendedor quanto à sociedade, em face dos impactos
econômicos e sociais ao empreendimento”.

O juiz André Luís Maciel Carneiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos,
adotou esse entendimento ao julgar improcedente ação civil pública na qual o
Ministério Público pede a decretação da nulidade dos licenciamentos e
autorizações dados a um terminal de regaseificação de GNL (gás natural
liquefeito) no porto santista. O MP recorreu.

“O Estado não é o empreendedor, não lhe sendo dado o papel de substituir o
agente privado na definição de suas estratégias de negócio, tampouco tomar para
si a prerrogativa de decidir sobre o emprego de recursos, destacando que os
riscos econômicos do empreendimento não são compartilhados”, destacou o
magistrado.

Conforme a sentença, é “incontroverso” que o projeto cumpriu as exigências
legais administrativas à sua implantação, de acordo com os termos preconizados
pela Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 237/1997 e demais
normas aplicáveis à espécie, obtendo as autorizações dos órgãos responsáveis.

O empreendimento objeto da demanda contempla um terminal marítimo para o
recebimento, estocagem e regaseificação (vaporização) de GNL na região do
estuário de Santos e gasoduto marítimo e terrestre destinado ao transporte do
gás natural gaseificado ao City Gate, localizado em Cubatão, para a sua
distribuição.

Na ação ajuizada contra o Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo (TRSP),
o município de Santos e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), o
MP pediu tutela de urgência em face do Poder Público municipal pela imediata
suspensão da autorização ao empreendimento.

Em relação à Cetesb, o autor requereu a suspensão do licenciamento do terminal e
das autorizações de desmatamento e licenças ambientais, bem como abstenção de
emissão de novas licenças ou autorizações. Contra o TRSP foi pedida a proibição
ao início das obras ou a sua paralisação, caso já iniciadas.

Por meio do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema), o MP
pediu no mérito a confirmação das tutelas de urgência e a condenação dos réus
por danos materiais e morais coletivos. À causa foi dado o valor de R$ 1 bilhão
(sendo R$ 350 milhões o custo aproximado da obra e R$ 700 milhões o pedido do
dano moral coletivo).

Segundo a inicial, os prejuízos ambientais decorrem das intervenções realizadas,
enquanto os danos morais coletivos derivam da perda de qualidade de vida da
população vizinha ao empreendimento e da tensão gerada à população da Baixada
Santista em geral pelos riscos da plena operação, rotulada pelo MP de
“navio-bomba”.

Estudos em xeque

O MP apontou supostas irregularidades nos atos administrativos de aprovação do
EIA/Rima (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), dentre
as quais a falta de estudo adequado das alternativas locacionais de instalação
do terminal, que está projetado para funcionar na região do estuário de Santos.

O autor acrescentou que foram ignorados vários riscos ambientais e sociais com
os gasodutos passando por ecossistemas vitais para a região. A inicial também
alertou sobre o risco de mortes em larga escala na hipótese de eventual acidente
ou falha operacional no terminal ou em alguma atividade relacionada, como
colisão entre embarcações.

O TRSP alegou, preliminarmente, a impossibilidade de revisão dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário. No mérito, defendeu as análises que
embasaram a aprovação do EIA/Rima, porque elas contemplaram várias outras
alternativas locacionais para instalação do terminal e gasoduto.

Segundo a empresa, a escolha de instalação do terminal nas águas abrigadas do
Porto de Santos decorreu da avaliação de diversos critérios. O TRSP informou que
os estudos concluíram pela inviabilidade de o empreendido operar em alto-mar,
afastado da área urbana, por causa das condições adversas no oceano, como
grandes e contínuas ondas.

Em recurso de agravo de instrumento interposto pelo MP, o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) suspendeu os efeitos das licenças prévia e de instalação
concedidas pela Cetesb ao empreendimento, com a consequente suspensão do início
das obras. No entanto, essa decisão foi cassada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ).

Para o ministro Humberto Martins, houve indevida interferência da corte paulista
na seara administrativa, ao desconsiderar a presunção de legitimidade do ato
administrativo referente à política pública de produção energética mais limpa e
sustentável por meio da disponibilização de gás natural pelo empreendimento
privado.

Obra continua

A decisão de Martins garante a instalação e operação do projeto até o trânsito
em julgado da sentença de mérito da ação principal. Ao julgar improcedente a
demanda, o juiz André Carneiro destacou que o laudo do perito nomeado pelo juízo
ratificou a regularidade formal e material do empreendimento.

Sobre a suposta inobservância do dever de apresentação de alternativas
locacionais citada pelo MP, o magistrado ponderou que isso não procede, cabendo
ainda a escolha ao próprio empreendedor, desde que seja acompanhada da
fiscalização e constatação de viabilidade técnica pelos órgãos competentes.

“A alternativa eleita pelo empreendedor recebeu a análise técnica exigida por
lei e restou aprovada, com destaque à rejeição motivada da solução almejada pelo
Ministério Público, na esteira da recomendação de seu setor técnico, o CAEx
(Centro de Apoio à Execução)”, observou Carneiro.

A sentença foi prolatada no dia 22 de janeiro. Em 68 laudas, o MP apresentou as
suas razões recursais em 1º de fevereiro. De acordo com a promotora Almachia
Zwarg Acerbi e o promotor Carlos Cabral Cabrera, as licenças ambientais não são
intocáveis e nem se sobrepõem à realidade fática.

Conforme os representantes do MP, no caso dos autos, “descuidou-se dos pilares
fundamentais do Direito Ambiental Constitucional – os princípios da prevenção e
precaução – e, por consequência, das regras infraconstitucionais que neles
buscam seus fundamentos de validade, cuja violação macula o processo de
licenciamento”.

Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News

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