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PROCESSO Nº 0002799-97.2014.8.26.0366


FUNDAÇAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA CENTRUS X DOMINGOS RODRIGUES
PANDELO JUNIOR

TJSP · Foro de Mongaguá, SP
Cível · Execução de Título Extrajudicial
Valor da causa:
R$ XX.XXX,XX

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O processo teve origem no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Foro de Mongaguá,
em 02 de junho de 2014. Tem como partes envolvidas Cesar Cardoso, Diego da Silva
Vencato, Fundaçao Banco Central de Previdencia Privada Centrus, Giovanni Pires
Zanatta e outros.
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31/03/2022há 13 dias
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.22.70010790-0 Tipo da Petição: Petição
Intermediária Data: 31/03/2022 16:30
24/03/2022há 20 dias
Publicação • Extraída da página 2210 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

Mongaguá

Cível

2ª Vara

Relação Nº 0289/2022

Processo 0002799-97.2014.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial -
Pagamento - Fundaçao Banco Central de Previdência Privada Centrus - Luzia
Zerneri Veras e outro - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da
devolução da Carta Precatória cumprida negativa, no prazo de 05 (cinco) dias. -
ADV: LUIZ EDUARDO COMARU DE OLIVEIRA (OAB 25165/ DF), CESAR CARDOSO (OAB
5314/DF), ARTUR FONTES DE ANDRADE (OAB 223056/SP)

Certidão de Publicação Expedida Relação: 0289/2022 Data da Publicação:
25/03/2022 Número do Diário: 3473
23/03/2022há 21 dias
Remetido ao DJE Relação: 0289/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte
autora/exequente acerca da devolução da Carta Precatória cumprida negativa, no
prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Artur Fontes de Andrade (OAB 223056/SP),
Luiz Eduardo Comaru de Oliveira (OAB 25165/DF), Cesar Cardoso (OAB 5314/DF)
22/03/2022há 22 dias
Documento Juntado
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se a parte autora/exequente acerca
da devolução da Carta Precatória cumprida negativa, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/12/2021há 4 meses
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.21.70038644-1 Tipo da Petição: Petição
Intermediária Data: 17/12/2021 14:37
25/11/2021há 5 meses
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1113/2021 Data da Publicação:
26/11/2021 Número do Diário: 3406
Publicação • Extraída da página 2318 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

Mongaguá

Cível

2ª Vara

Relação Nº 1113/2021

Processo 0002799-97.2014.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial -
Pagamento - Fundaçao Banco Central de Previdência Privada Centrus - Luzia
Zerneri Veras e outro - Vistos. Mantenho o indeferimento. Conforme assentado
pela decisão anterior, seja a pesquisa de endereços ou a citação por edital,
pertinente que sejam adotadas tentativas de arresto de bens do devedor, mormente
pela circunstância de que o feito tramita desde o ano de 2014 sem solução de
continuidade. Quanto ao mais, considerando que há precatória pendente de
cumprimento, aguarde-se. Intime-se. - ADV: JEFFERSON ROSA RODRIGUES (OAB
290874/SP), ARTUR FONTES DE ANDRADE (OAB 223056/SP)

24/11/2021há 5 meses
Remetido ao DJE Relação: 1113/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho o
indeferimento. Conforme assentado pela decisão anterior, seja a pesquisa de
endereços ou a citação por edital, pertinente que sejam adotadas tentativas de
arresto de bens do devedor, mormente pela circunstância de que o feito tramita
desde o ano de 2014 sem solução de continuidade. Quanto ao mais, considerando
que há precatória pendente de cumprimento, aguarde-se. Intime-se. Advogados(s):
Artur Fontes de Andrade (OAB 223056/SP), Jefferson Rosa Rodrigues (OAB
290874/SP)
23/11/2021há 5 meses
Petição Juntada Nº Protocolo: WMGG.21.70035573-2 Tipo da Petição: Petições
Diversas Data: 23/11/2021 14:03
Decisão Vistos. Mantenho o indeferimento. Conforme assentado pela decisão
anterior, seja a pesquisa de endereços ou a citação por edital, pertinente que
sejam adotadas tentativas de arresto de bens do devedor, mormente pela
circunstância de que o feito tramita desde o ano de 2014 sem solução de
continuidade. Quanto ao mais, considerando que há precatória pendente de
cumprimento, aguarde-se. Intime-se.
Conclusos para Decisão
27/10/2021há 6 meses
Publicação • Extraída da página 2592 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

Mongaguá

Cível

2ª Vara

Relação Nº 1015/2021

Processo 0002799-97.2014.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial -
Pagamento - Fundaçao Banco Central de Previdência Privada Centrus - Luzia
Zerneri Veras e outro - Vistos. Em ação de execução de título extrajudicial, a
pesquisa de endereços ou a citação por edital somente ocorrer depois a
realização do ARRESTO, ainda que parcial. Eis o rito processual: Art. 830. Se o
oficial de justiça [e isso vale também para a Carta que retorna negativa] não
encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por
edital, uma vez frustradas [leia-se, após os esgotados os meios ordinários de
pesquisa] a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo. Portanto, a pesquisa de endereço ou a citação por
edital têm como pressuposto a realização do arresto de bens. Logo, a questão
funciona da seguinte forma: 1) primeiro se tenta a citação do executado. 2) se
ele não for encontrado, parte-se imediatamente para o arresto de bens (sem a
necessidade de realização, neste momento, de pesquisas para localização de
endereço); 3.1) se o arresto for infrutífero (ausência total de bens ou bens de
valores irrisórios), o processo será suspenso nos termos do artigo 921, inciso
III, do CPC; 3.2) se realizado o arresto de bens (ainda que parcial), parte-se
para efetivação de diligências para a localização do atual endereço do devedor
(Bacenjud, Infojud, Renajud e SIEL, pelo menos) para que ele possa ser citado;
3.1.1) se as diligências de localização forem frutíferas e o devedor for
encontrado, ele será citado para pagamento. Se decorrer o prazo para pagamento,
o arresto será convertido em penhora e a penhora se transformará em dinheiro
(seja pelo levantamento de valores, seja pela alienação, judicial ou por
iniciativa particular, de móveis ou imóveis penhorados, seja pela adjudicação),
que será entregue ao credor para fins de quitação; 3.1.2) se as diligências de
localização de endereço forem infrutíferas, aí sim chegará o momento da citação
do devedor por Edital. Ele será publicado. Transcorrido o prazo do edital e o
prazo pagamento, o arresto feito se transformará em penhora e a penhora se
transformará em dinheiro nos termos do parágrafo anterior. Diante disso,
indefiro o requerido às fls. 426. Prazo para requerer o que de direito no
tocante à constrição de bens (sisbajud, por exemplo) em nome do executado, para
fins de arresto: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ARTUR FONTES DE ANDRADE
(OAB 223056/SP), JEFFERSON ROSA RODRIGUES (OAB 290874/SP)

Certidão de Publicação Expedida Relação :1015/2021 Data da Publicação:
28/10/2021 Número do Diário: 3389

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53222087 - Ato Ordinató....pdf

Mandado de Citação (Dig....pdf

Escritura Pública (Digi....pdf

Certidão de Publicação.pdf

51638664 - Decisão.pdf.pdf

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