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O QUE SE ENTENDE SOBRE DISTINTIVIDADE DE MARCA?

Patrick R. Nascimento Melo
Advogado e Consultor em Propriedade Intelectual.


CLIQUE NO TÓPICO QUE DESEJA LER PRIMEIRO:



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São susceptíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. É essa a norma contida na
Lei da Propriedade Industrial (LPI) – Lei nº 9.279/96 –, em seu art. 122, que dá
as diretrizes gerais de todo sinal que pode ser registrado como marca. 

De acordo com a lei, para que um sinal possa ser registrado como marca ele deve
ser distintivo, e não deve estar compreendido nas proibições trazidas pela LPI.
Todavia, o que se entende sobre a distintividade de uma marca?

A distintividade consiste na aptidão de um determinado sinal em individualizar
um produto ou serviço dentre aquela universalidade compreendida no seu segmento.
Em outras palavras, elemento distintivo é aquele pelo qual é possível
individualizar um produto ou serviço específico dentro de uma determinada área
de atuação.  

Embora a Lei da Propriedade Industrial não traga a definição de distintividade
de um determinado sinal, ela estabelece, em uma de suas vedações, tudo aquilo
que não é considerado distintivo e, portanto, irregistrável como marca. Vejamos
o que diz o inciso VI do art. 124 da Lei:

Art. 124. Não são registráveis como marca:
(…)
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou
aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou
serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de
produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;

De acordo com o dispositivo acima, não são considerados distintivos todos
aqueles elementos considerados genéricos, necessários, comuns, vulgares ou
simplesmente descritivos, quando relacionados com o produto ou serviço
especificado. 

A razão é bastante óbvia: esses nomes não podem ser considerados marcas, pois
não são capazes de individualizar um determinado produto ou serviço dentro do
seu segmento de atuação. 

Uma padaria cuja marca fosse FÁBRICA DO PÃO não seria considerada distintiva,
porque os elementos utilizados na marca são visivelmente descritivos, já que uma
padaria pode ser considerada uma fábrica de pães. Situação diversa seria a
vivenciada pela marca BEBEL, para também especificar uma padaria. Aqui, o nome
“Bebel” não tem nenhuma vinculação com os serviços desempenhados por uma
padaria, em termos genéricos, comuns ou descritivos, de modo que a marca é
considerada perfeitamente distintiva. 

Algumas marcas, porém, são formadas por elementos distintivos e não distintivos,
ao mesmo tempo. Seria o caso da marca CONFEITARIA DO MANOEL. Nessa marca, o
termo “Manoel” é perfeitamente distintivo, pois não tem nenhuma vinculação com o
serviço desempenhado pela marca. Já o elemento “confeitaria” não é considerado
distintivo, mas sim descritivo, uma vez que o objetivo de estar inserido na
marca é apenas descrever a área de atuação da marca: uma confeitaria. 

Nessas situações, em que a marca é formada por elementos distintivos e não
distintivos, a marca pode ser registrada. Entretanto, a esse titular não será
conferida a exclusividade de utilização do elemento não distintivo, no caso de
nosso exemplo, o termo “confeitaria”. Assim, com a concessão do registro, o
titular do registro teria exclusividade de utilização apenas do elemento
“Manoel” de sua marca. 

O efeito prático disso é que a marca CONFEITARIA DO MANOEL não seria colidente
com a marca CONFEITARIA DO PEREIRA, uma vez que nenhum dos dois titulares
possuem exclusividade de utilização do termo “confeitaria”, por não ser
distintivo. Assim, as duas poderiam coexistir registradas sem nenhum problema.
Entretanto, a marca CONFEITARIA DO MANOEL conflitaria diretamente com a marca
PADARIA DO MANOEL, para designar os mesmos serviços, uma vez que há identidade
de elementos distintivos em cada uma das marcas. Assim, para fins de análise de
registrabilidade de cada uma das marcas, elas seriam consideradas idênticas e,
portanto, impossibilitadas de coexistirem simultaneamente registradas.

Uma última consideração sobre a norma contida no art. 124, VI, da LPI,
reproduzida acima, é de sua parte final, que ressalva a possibilidade de
registro da marca formada pelos elementos citados (genéricos, comuns, vulgares,
descritivos), desde que esteja revestida de suficiente forma distintiva. 

Embora possa parecer confuso, a norma é clara e muito explicativa. É que uma
marca não é formada apenas pelos seus elementos nominativos, mas por todo
conjunto marcário que a forma. Assim, compõem uma marca não apenas os seus
elementos nominativos, mas também o seu logotipo.

Dessa forma, o que a parte final do art. 124, VI, da LPI quer nos dizer é que
uma marca formada inteiramente por elementos descritivos pode sim ser
registrada, desde que possua um logotipo distintivo, isto é, apto a
individualizar aquele determinado sinal em seu segmento. Assim, a marca FÁBRICA
DO PÃO, que mencionamos não ser distintiva, pode sim ser registrada, desde que
munida de um logotipo distintivo. 

Mas que fique claro que aos elementos nominativos genéricos e/ou descritivos
inseridos no conjunto marcário não será conferida exclusividade de utilização
por seu titular, de modo que o seu uso não poderá ser impedido em marcas de
terceiros. 

O resultado prático disso é que poderá existir duas diferentes marcas FÁBRICA DO
PÃO registradas, de titulares distintos, desde que cada uma delas apresente
logotipos distintivos e distintos entre cada uma delas.

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