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AUXÍLIO-FUNERAL

IMPRESSO NA WEB
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 1
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.


CLÁUSULA DA GARANTIA DE MORTE

    
 1. COBERTURA
    1.1. A presente Cláusula, desde que contratada e pago o prêmio,
    tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento do
    Capital Segurado contratado para esta garantia quando ocorrer a
    morte do segurado, por causas naturais ou acidentais, exceto se
    decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta
    Cláusula, das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas e,
    se houver, das Condições Especiais e do Contrato.
    1.2. Esta cobertura, para Segurados menores de 14 (quatorze)anos,
    destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral,que devem
    ser comprovadas mediante apresentação das contas originais
    especificadas, que podem ser substituídas a critério da
    seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se
    entre as despesas com funeral as havidas com traslado,não estando
    cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos.
    
    
 2. RISCOS EXCLUÍDOS
    2.1. Estão expressamente excluídos da garantia de Morte os riscos
    excluídos pelas Condições Gerais (item 4).
    
    
 3. CAPITAL SEGURADO
    3.1. Considera-se como data do evento,para efeito de determinação
    do Capital Segurado, a data da morte do segurado.
    
    
 4. CARÊNCIA
    4.1. Estabelecida para esta Garantia a aplicação de carência, a
    mesma será definida em período de dias e constará nas Condições
    Contratuais, na Proposta de Adesão e no Certificado Individual do
    Seguro.
    
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 2
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    4.2. O período de carência será contado a partir da data do
    início de vigência do risco individual, ou de sua recondução caso
    tenha sido suspensa a garantia, e considerará dias consecutivos e
    ininterruptos.
    4.3. Não haverá carência para os eventos decorrentes de acidente.
    
    
 5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
    5.1. A garantia de Morte abrange os eventos ocorridos em qualquer
    parte do Globo Terrestre.
    
    
 6. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
    6.1. Ocorrendo a morte do segurado, deverá ser ela comunicada à
    Seguradora, pelos beneficiários ou seu representante, por meio do
    formulário aviso de sinistro, ou em carta registrada ou fax
    dirigido à Seguradora.
    6.2. Os documentos básicos necessários para a análise do sinistro
    são aqueles constantes do Item 18 - Procedimentos em caso de
    Sinistro, das Condições Gerais.
    6.3. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá
    solicitar ao(s) Beneficiário(s) outros documentos, informações ou
    esclarecimentos complementares além daqueles estabelecidos. Neste
    caso, o prazo mencionado no subitem 19.1. das Condições Gerais
    será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento pela
    Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos
    complementares.
    
    
 7. CANCELAMENTO DA COBERTURA
    7.1. Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a
    cobertura do risco a que se refere esta Cláusula cessará
    individualmente para cada segurado:
    
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 3
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    a) com a morte do Segurado;
    b) quando o estipulante solicitar por escrito,o cancelamento
    desta garantia relativamente a todos os segurados;
    c) na data do cancelamento da apólice.
    
    
 8. DISPOSIÇÕES GERAIS
    8.1. Esta Cláusula faz parte das Condições Gerais do Plano de
    Seguro de Pessoas. As normas constantes desta Cláusula, por serem
    mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos
    existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula,
    tem função subsidiária.
    
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 4
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    EM BRANCO
    
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 1
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    

--------------------------------------------------------------------------------

PLANO DE SEGURO DE PESSOAS


CONDIÇÕES GERAIS

Palavras e frases que aparecem em negrito têm sentido e
significado especial e específico e estão definidas no item 2 -


"DEFINIÇÕES".


Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 2
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
Índice

     
 1.  Objetivo do Seguro…………………………………….3
     
     
 2.  Definições …………………………………………..3
     
     
 3.  Garantias……………………………………………10
     
     
 4.  Riscos Excluídos……………………………………..11
     
     
 5.  Âmbito Territorial da Cobertura………………………..12
     
     
 6.  Carências/Franquias…………………………………..13
     
     
 7.  Aceitação da Proposta de Seguro………………………..13
     
     
 8.  Aceitação de Segurados………………………………..13
     
     
 9.  Atualização dos Valores do Seguro………………………15
     
     
 10. Vigência e Renovação da Apólice……………………….16
     
     
 11. Vigência dos Seguros Individuais………………………16
     
     
 12. Capital Segurado…………………………………….17
     
     
 13. Cancelamento do Seguro……………………………….17
     
     
 14. Pagamento dos Prêmios………………………………..19
     
     
 15. Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por
     Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal…………………21
     
     
 16. Recálculo das Taxas………………………………….22
     
     
 17. Obrigações do Estipulante…………………………….22
     
     
 18. Procedimentos em Caso de Sinistro……………………..24
     
     
 19. Pagamento da Indenização……………………………..26
     
     
 20. Medidas a serem tomadas pelo Segurado………………….27
     
     
 21. Beneficiários……………………………………….27
     
     
 22. Perda do Direito à Indenização………………………..28
     
     
 23. Alterações neste Seguro durante a Vigência……………..29
     
     
 24. Sub-rogação de Direitos………………………………29
     
     
 25. Material de Divulgação……………………………….29
     
     
 26. Tributos……………………………………………30
     
     
 27. Foro……………………………………………….30
     
     
 28. Prescrição………………………………………….30
     
     
 29. Disposições Finais…………………………………..30
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 3
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     
     
 30. Objetivo do Seguro
     Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma
     importância ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), até o limite
     dos respectivos capitais segurados, caso venha a ocorrer um dos
     Eventos Cobertos previstos nas garantias contratadas, exceto se
     decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas
     destas Condições Gerais, do Contrato e das Condições Especiais
     expressamente convencionadas.
     O registro deste Plano na SUSEP não implica, por parte da
     Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
     
     
 31. Definições
     Para o propósito destas Condições Gerais, as definições no
     singular incluem o plural, e as definições no plural incluem o
     singular.
     2.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada,
     exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento,
     e causador de lesão física que, por si só e independente de toda
     e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou
     a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou que torne
     necessário tratamento médico, observado o disposto no item 4
     destas Condições Gerais.
     2.1.1 - Incluem-se nesse conceito:
     a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado,para
     fins de indenização, a acidente pessoal, observada
     legislação em vigor;
     b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do
     ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o
     Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente
     coberto;
     c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de
     gases e vapores;
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 4
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de
     seqüestros comprovados;
     e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou
     funcionais da coluna vertebral, de origem traumática,
     causadas exclusivamente por fraturas ou luxações
     radiologicamente comprovadas.
     2.1.2 - Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
     a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que
     sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas
     ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente,
     ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e
     embolias, resultantes de ferimento visível;
     b) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou
     facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas
     cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito
     com os mesmos, assim como as lesões classificadas
     como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças
     Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT,
     Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou
     similares que venham a ser aceitas pela classe médico-
     científica, bem como as suas conseqüências pós-
     tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
     c) as situações reconhecidas por instituições oficiais de
     previdência ou assemelhadas, como "invalidez
     acidentária", nas quais o evento causador da lesão não
     se enquadre integralmente na caracterização de
     invalidez por acidente pessoal; e,
     d) as intercorrências ou complicações conseqüentes da
     realização de exames, tratamentos clínicos ou
     cirúrgicos,quando não decorrentes de acidente coberto.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 5
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     2.2. Aditivo e/ou Endosso: É o documento emitido pela Seguradora,
     acessório ao contrato de seguro, que formaliza toda e qualquer
     alteração na Apólice, durante sua vigência, implicando em
     modificação de dados, condições ou objeto do contrato de seguro
     ou sua transferência para outrem. Uma vez anexado à Apólice, o
     Aditivo/Endosso passa a prevalecer sobre as condições originais
     do contrato.
     2.3. Apólice: é o instrumento do contrato de seguro celebrado
     entre a Seguradora e o Estipulante. A Apólice será emitida pela
     Seguradora, devendo conter, obrigatoriamente, a íntegra destas
     Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e do
     Contrato. A apólice prova a existência e o conteúdo do contrato
     de seguro.
     2.4. Beneficiário: é a pessoa designada pelo Segurado Principal
     para receber o valor do Capital Segurado, na hipótese de sua
     morte devidamente coberta.
     2.5. Capital Segurado: é a importância máxima, contratada para
     cada garantia e definida nas Condições Especiais e no certificado
     individual, a ser paga pela Seguradora em caso de ocorrência de
     sinistro coberto. Nenhuma indenização poderá ser superior ao
     capital segurado de cada garantia.
     2.6. Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da
     data do início de vigência do seguro individual, do aumento do
     capital ou da recondução depois de suspenso, durante o qual o
     Segurado permanece no seguro sem ter direito às garantias
     contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais.
     A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as
     garantias ou algumas delas, exceto as de acidente pessoal.
     2.7. Carregamento: é o percentual incidente sobre os prêmios
     pagos destinado a atender às despesas administrativas e de
     comercialização do Seguro.
     2.8. Certificado Individual:é o documento emitido pela Seguradora
     e entregue ao Segurado Principal para comprovar sua inclusão no
     seguro.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 6
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     2.9. Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem
     a contratação, incluindo as constantes da proposta de seguro, das
     Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice e, quando
     for o caso de plano coletivo, do Contrato, da Proposta de Adesão
     e do Certificado Individual do seguro.
     2.10. Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que
     especificam as garantias contratadas pelo Estipulante dentro de
     um mesmo plano de seguro.
     2.11. Condições Gerais: é o conjunto das cláusulas, comuns a
     todas as modalidades e/ou garantias de um plano de seguro, que
     estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
     2.12. Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o
     estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da
     contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações
     do estipulante, da Seguradora, dos segurados,e dos beneficiários.
     2.13. Corretor: é a pessoa física ou jurídica autorizada a
     angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá
     consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site
     www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP,
     nome completo, CNPJ ou CPF.
     2.14. Declaração Pessoal de Saúde: é a declaração, constante da
     proposta de adesão, que o proponente a Segurado terá que
     preencher, de próprio punho, na qual presta informações sobre
     as suas condições de saúde para análise de aceitação do seguro
     pela Seguradora.
     2.15. Endosso: vide definição de aditivo.
     2.16. Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata o
     seguro em proveito dos segurados e fica investida dos poderes de
     representação destes perante a Seguradora, nos limites da
     legislação aplicável e das disposições contratuais.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 7
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     2.17. Evento Coberto: é o acontecimento futuro e de data incerta,
     previsto nas garantias do seguro inclusas na Apólice, ocorrido
     durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais do
     Seguro e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato, capaz
     de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do
     Segurado ou de seus Beneficiários.
     2.18. Evento Preexistente: são sinais, sintomas, estados mórbidos
     e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo segurado antes da
     contratação do seguro, que seja do conhecimento do segurado e/ou
     Estipulante e não declarado na Proposta de Adesão.
     2.19. Excedente Técnico: saldo positivo obtido pela Seguradora na
     apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em
     determinado período.
     2.20. Franquia: é a participação obrigatória do Segurado em caso
     de sinistro, e que será aplicada sobre o valor da indenização.
     2.21. Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas vinculadas ao
     Estipulante que, gozando de perfeitas condições de saúde, podem
     aderir ou ser incluídos no seguro, desde que atendam aos demais
     requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais e, se houver,
     nas Especiais e no Contrato.
     2.22. Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo
     segurável regularmente incluídos no seguro, nos termos destas
     Condições Gerais.
     2.23. Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído
     devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos
     médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem.
     2.24. Hospitalização: é a permanência em hospital sob regime de
     internação, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer
     que seja o tipo, para tratamento médico que não possa ser
     realizado em residência. Caracteriza-se como hospitalização o
     período de vinte e quatro horas, admitindo-se o período mínimo de
     doze horas, no caso de utilização de uma diária no início ou
     final do período de internação.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 8
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     2.25. Indenização: é a porcentagem do Capital Segurado a ser pago
     pela Seguradora caso ocorra o sinistro durante a vigência do
     seguro. No caso de Morte, Invalidez Total e Permanente por
     Acidente ou Invalidez Permanente Total por Doença, o valor da
     indenização será de 100% do capital segurado contratado.
     2.26. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
     calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
     Estatística (IBGE).
     2.27. Limite Técnico ou Limite de Retenção: é o valor básico da
     retenção que a seguradora adota, em cada ramo, ou modalidade em
     que operar, fixado pela SUSEP, representando a quantia máxima que
     ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada
     seguradora é fixado tendo em vista a sua situação econômicofinanceira e as
     condições técnicas de sua carteira no ramo ou
     modalidade de seguro.
     2.28. Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contra
     prestação à(s) garantia(s) contratada(s).
     2.29. Proponente: É a pessoa física que propõe a sua adesão ao
     seguro, e que passará à condição de Segurado desde que aceito
     pela Seguradora.
     2.30. Proposta de Seguro: é o formulário fornecido pela
     Seguradora, através do qual a empresa proponente manifesta a sua
     vontade em contratar o seguro na qualidade de Estipulante, manifestando
     pleno conhecimento de seus direitos e obrigações
     estabelecidos nas Condições Gerais e, se houver, nas Condições
     Especiais e no Contrato.
     2.31. Proposta de Adesão: É o formulário fornecido pela
     Seguradora que, devidamente preenchido, assinado e entregue à
     Seguradora, caracteriza a vontade do proponente de ser incluído
     no seguro. Será anexada à proposta de adesão a íntegra destas
     Condições Gerais, para que o proponente delas tenha conhecimento
     antes de manifestar sua adesão.
     2.32. Renda Diária: é o valor da indenização contratada pelo
     Segurado, correspondente a cada dia de hospitalização, na
     ocorrência de evento coberto, durante a vigência do seguro.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 9
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     2.33. Regime Financeiro de Repartição Simples: é aquele através
     do qual se repartem ou se dividem entre os segurados, num período
     considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos
     cobertos e das despesas de comercialização e administração,
     apurados neste mesmo período.
     2.34. Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo
     com o Estipulante, regularmente incluída e aceita no seguro.
     2.35. Segurados Dependentes:são o cônjuge ou a (o) companheira(o)
     e os filhos do Segurado Principal regularmente incluídos no
     seguro.
     2.35.1. São considerados e/ou equiparados a filhos do Segurado
     Principal, para fins deste seguro, os seguintes dependentes
     econômicos do Segurado Principal:
     I - o filho(a) e o enteado(a) do Segurado Principal,
     de até 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade
     quando incapacitado física ou mentalmente para o
     trabalho;
     II - o menor pobre, de até 18 (dezoito) anos, que o
     Segurado Principal crie e eduque e do qual detenha
     a guarda judicial;
     III- o irmão ou o neto, sem arrimo dos pais, de até 18
     (dezoito), desde que o Segurado Principal detenha a
     guarda judicial, ou de qualquer idade quando
     incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;e
     IV - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja
     tutor ou curador.
     2.36. Seguradora: é a CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, que,
     devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sob a
     fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
     assume a responsabilidade pelos riscos garantidos pela apólice,
     mediante recebimento do respectivo prêmio.
     2.37. Sinistro: é a ocorrência de um evento coberto pelas
     garantias contratadas, ocorrido durante a vigência material do
     seguro e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 10
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     2.38. Tratamento: é o conjunto de atos médicos e hospitalares que
     objetiva, o restabelecimento da saúde do segurado, com a cura da
     doença.
     2.39. Vigência: é o período de tempo fixado para a validade do
     seguro ou garantias.
     
     
 32. Garantias
     As garantias principais passíveis de contratação para este seguro
     são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações
     disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas
     Condições Gerais e das respectivas Condições Especiais:
     
     
 33. Morte
     
     
 34. Morte Acidental
     
     
 35. Invalidez Funcional Permanente e Total Por Doença
     
     
 36. Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente
     
     
 37. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas
     
     
 38. Diária por Incapacidade Temporária por Acidente e/ou Doença
     
     
 39. Diária por Internação Hospitalar por Acidente e/ou Doença
     
     
 40. Doenças de Alto Risco
     
     
 41. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge
     
     
 42. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge
     
     
 43. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Filhos
     
     
 44. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Filhos
     3.1. Este seguro prevê ainda a possibilidade de contratação de
     outras garantias mediante consulta à Seguradora.
     3.2. Para caracterização deste plano em Seguro de Vida deverá ser
     contratada obrigatoriamente a garantia de Morte.
     

3.3. A descrição e as normas das garantias estão reguladas nas
respectivas Cláusulas destas Condições Gerais.

Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 11
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.

3.4. Seguro de Menores: Para segurados menores de 14 (quatorze)
anos, quaisquer das garantias de morte destinam-se apenas ao
reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas
mediante apresentação das contas originais especificadas, que
podem ser substituídas a critério da seguradora, por outros
comprovantes satisfatórios, não estando cobertas as despesas com
aquisição de terrenos e jazigos.

    
 4. Riscos Excluídos
    Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro
    os eventos ocorridos em conseqüência de:
    a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a
    explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação
    radioativa ou exposição a radiações nucleares ou
    ionizantes;
    b) atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra
    química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha,
    de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
    sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da
    ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrentes da
    prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em
    auxílio de outrem;
    c) doenças, acidentes ou lesões pré-existentes à contratação
    do seguro não declaradas na proposta de adesão e de
    conhecimento do segurado no momento da contratação,
    inclusive as congênitas;
    d) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois)
    primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua
    recondução depois de suspenso;
    d.1) Este seguro está estruturado sob o Regime Financeiro
    de Repartição Simples, impossibilitando, tecnicamente,
    a devolução de prêmio ou reserva caso ocorra suicídio
    durante o período de exclusão da cobertura;
    
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 12
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    e) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por
    necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de
    meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço
    militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em
    auxílio de outrem;
    f) da prática, por parte do Segurado, seu(s) beneficiário(s)
    ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos
    ilícitos dolosos;
    f.1) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas a
    exclusão do item acima aplica-se aos sócios
    controladores, aos seus dirigentes e administradores
    legais, aos beneficiários e aos seus respectivos
    representantes legais;
    g) a prática, por parte do Segurado, de atos contrários à Lei,
    inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores
    terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida
    habilitação legal; h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
    erupções
    vulcânicas e outras convulsões da natureza.
    i) morte do segurado provocada por epidemia declarada pela
    autoridade competente;
    j) acidentes ocorridos durante a participação do segurado em
    apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos
    casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à
    Seguradora e esta tenha expressamente aceito o risco.
    k) Danos morais
    
    
 5. Âmbito Territorial da Cobertura
    5.1. Nas respectivas Cláusulas de cada garantia serão
    estabelecidos os critérios de âmbito territorial.
    
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 13
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    
    
 6. Carências/Franquias
    6.1. Caso existam carências e/ou franquias, as mesmas estarão
    definidas nas respectivas Cláusulas de cada garantia.
    
    
 7. Aceitação da Proposta de Seguro
    7.1. A Proposta de Seguro, assinada obrigatoriamente pelo
    Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora.
    7.1.1.1. As Condições Gerais completas deste Seguro deverão
    estar à disposição do Estipulante e dos Segurados,
    quando da apresentação da Proposta de Seguro.
    7.2. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da
    data do recebimento da Proposta de Seguro, para aceitá-la ou
    recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação
    da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
    7.2.1.1. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar
    documentos complementares para análise e aceitação
    da Proposta de Seguro. Neste caso, o prazo de 15
    (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a
    partir da data em que se der a entrega da
    documentação complementar.
    7.3. A não aceitação da Proposta de Seguro, por parte da
    Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e
    implicará na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio
    eventualmente efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos,
    atualizados da data do pagamento até a data da efetiva
    restituição, pelo IPCA.
    
    
 8. Aceitação de Segurados
    8.1. Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que preencham
    as seguintes condições:
    
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 14
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    a) estejam em plenas condições de saúde;
    b) não tenham idade superior ao estabelecido nas condições
    especiais na data do início da cobertura individual; e,
    c) estejam em plena atividade profissional.
    8.2. A inobservância a qualquer das condições previstas no item
    8.1 destas Condições Gerais, acarretará ao participante do Grupo
    Segurado a perda da condição de Segurado, exceto nas hipóteses em
    que o Contrato disponha de forma diferente.
    8.3. A adesão ao Seguro será realizada mediante a assinatura,
    pelo proponente, de proposta de adesão.
    8.4. A celebração ou alteração do seguro individual somente
    poderá ser feita mediante proposta de adesão assinada pelo
    proponente. A Proposta de Adesão assinada deverá ser entregue à
    Seguradora, a qual fornecerá protocolo identificando a proposta
    recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
    8.5. As Condições Gerais completas deste Seguro estarão à
    disposição dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de
    Adesão.
    8.6. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco e a
    Seguradora poderá eventualmente exigir, além dos questionários
    existentes na Proposta de Adesão, outros documentos necessários à
    análise do risco, tais como: declaração complementar de saúde,
    relatório médico, resultado de exames complementares, e
    informações sobre a situação financeira do Segurado.
    8.7. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para
    manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou
    renovações, bem como alterações que impliquem modificação do
    risco.
    8.8. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos
    complementares para análise e aceitação do risco ou de alteração
    da proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará
    suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a
    entrega da documentação. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem
    manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
    
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 15
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    

8.9. A análise e aceitação do risco individual basear-se-á em
critérios técnicos adotados pela Seguradora, que reserva a si o
direito de aceitar ou não a proposta apresentada.
8.10. No início do contrato e a cada renovação a Seguradora
entregará ao segurado certificado individual comprovando a
aceitação, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) Data do início e término de vigência do seguro
individual do segurado principal e dos segurados
dependentes;
b) Capital Segurado de cada garantia relativa ao segurado
principal e aos segurados dependentes;
c) Valor do prêmio total.
8.11. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito
com justificativa da recusa.
8.12. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da
Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará
na devolução integral de qualquer prêmio eventualmente pago, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do
pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo
IPCA-IBGE.
8.13. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor
do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de
Seguro, devendo-se observar o disposto no item 8.7 destas
Condições Gerais.
8.14. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de
aceitação da Proposta de Adesão, informação ao proponente ou ao
Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com
coberturas concomitantes.

     
 9.  Atualização dos Valores do Seguro
     9.1. A atualização dos valores dos Capitais Segurados e prêmios
     relativos a este seguro será feita anualmente no aniversário do
     seguro individual pelo IPCA-IBGE, tomando-se por base, nas datas
     anuais de reajuste, a variação anual acumulada deste índice.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 16
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     9.2. O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados
     por lei ou por determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros
     Privados).
     9.3. O Contrato poderá estabelecer ainda que, no caso de capital
     segurado múltiplo salarial, o valor do capital segurado e dos
     prêmios poderão ser alterados segundo a variação do salário ou
     provento do Segurado Principal.
     
     
 10. Vigência e Renovação da Apólice
     10.1. A Apólice vigerá pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo
     ser renovada automaticamente por igual período, salvo se o
     Estipulante ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário,
     mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60
     (sessenta) dias, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento
     previstas nestas Condições Gerais.
     10.1.1.A renovação automática prevista no item anterior só
     poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as
     renovações posteriores deverá haver manifestação
     expressa do Estipulante e da Seguradora.
     10.2. Início de Vigência da Apólice
     10.2.1.O início de vigência da Apólice se dará na data
     expressa no Contrato ou na Proposta de Seguro.
     
     
 11. Vigência dos Seguros Individuais
     11.1. Os seguros individuais terão vigência enquanto vigorar a
     apólice, desde que respeitados os demais termos destas Condições
     Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento do seguro.
     11.2. O início de vigência do risco individual, desde que aceita
     a Proposta de Adesão, nos termos do item 8 (Aceitação de
     Segurados), será:
     11.2.1.Nas Propostas de Adesão aceitas sem pagamento de prêmio, o início de
     vigência da cobertura deverá
     coincidir com a data de aceitação ou com data
     distinta, desde que expressamente estabelecida no
     Contrato.
     11.2.2.Nas Propostas de Adesão aceitas com pagamento de prêmio, o início de
     vigência da cobertura deverá
     coincidir com a data do pagamento do prêmio.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 17
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     
     
 12. Capital Segurado
     12.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
     evento constará das respectivas Cláusulas de cada garantia.
     12.2. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente
     e/ou Estipulante, conforme determinar o Contrato, e não poderá
     ultrapassar o Limite Técnico de Aceitação da Seguradora.
     12.3. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará
     no Certificado Individual.
     12.4. O Capital Segurado dos Segurados Dependentes em quaisquer
     garantias contratadas não poderá em hipótese alguma ser superior
     a 100% (cem por cento) do Capital Segurado do respectivo Segurado
     Principal, observado o item 3.4. destas Condições Gerais.
     
     
 13. Cancelamento do Seguro
     13.1. Ocorrerá o cancelamento do seguro individual, sem qualquer
     restituição de prêmios:
     a) com a morte do Segurado Principal;
     b) com o recebimento do capital segurado relativo à
     garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por
     Doença (IPD-F), se contratada esta garantia;
     c) por solicitação formal do Segurado Principal;
     d) por falta de pagamento de prêmios, respeitando o
     período de vigência correspondente ao prêmio pago;
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 18
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     e) automaticamente se o segurado, seus prepostos, seus
     dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo,
     culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever
     de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de
     contratação ou durante toda a vigência do contrato;
     f) automaticamente pela inobservância das obrigações
     convencionadas no contrato de seguro, por parte do
     segurado, seus beneficiários, seus dependentes ou
     prepostos;
     g) automaticamente, com o cancelamento ou final de
     vigência sem renovação da apólice contratada entre
     Estipulante e a Seguradora;
     h) automaticamente, com o desaparecimento do vínculo
     existente entre o Estipulante e o Segurado, respeitando
     o período do prêmio já pago. O Segurado poderá ser
     mantido no plano, desde que haja concordância expressa
     entre as partes (Estipulante e Seguradora), assumindo o
     segurado, a partir dessa data, o custeio integral das
     respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do
     capital segurado à parcela do custeio sob sua
     responsabilidade.
     13.2. A apólice será cancelada:
     a) A qualquer tempo mediante acordo entre a Seguradora e o
     Estipulante, com a anuência prévia e expressa de
     segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três
     quartos) do grupo segurado;
     b) pelo descumprimento de qualquer dispositivo das
     Condições aplicáveis a este seguro, inclusive no
     tocante ao pagamento de prêmios, nos termos do item 14;
     c) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o
     dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a
     Seguradora.
     d) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do
     Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a
     vigência do contrato;
     e) automaticamente quando houver atraso no pagamento de
     prêmios por um período superior há 90 (noventa) dias.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 19
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     
     
 14. Pagamento dos Prêmios
     14.1. Para fins deste seguro e de acordo com a opção definida na
     Proposta de Seguro e constante no Contrato o custeio poderá ser:
     a) Não contributário,em que os Segurados não pagam prêmio,
     ou;
     b) Contributário, em que os Segurados pagam prêmio total
     ou parcialmente.
     14.2. O prêmio poderá ser pago através de débito automático em
     conta corrente, débito em folha de pagamento, cartão de crédito
     ou ficha de compensação, de acordo com a opção do Estipulante ou
     Segurado, constante na Apólice.
     14.3. Caso o seguro esteja estruturado no critério tarifário de
     faixas etárias, sempre que ocorrer a alteração de idade do
     Segurado e, conseqüentemente, o seu deslocamento para outra
     faixa etária, a Seguradora somará a taxa anterior o percentual
     de reenquadramento previsto no Contrato e realizará a cobrança
     do novo prêmio a partir do mês de renovação da apólice de seguro
     (ou "da data de aniversário do certificado individual").
     14.4. O valor do prêmio será aquele determinado no Contrato, sendo
     reajustado sempre que houver reajuste do Capital Segurado
     e pelos mesmos índices.
     14.5. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só
     serão considerados, para efeito de cobertura, após a competente
     compensação dos mesmos, perante os bancos sacados.
     14.6. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de
     qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja
     expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro
     dia útil em que houver expediente bancário.
     14.7. Nos seguros custeados através de fracionamento de premio,
     o critério adotado será o seguinte:
     14.7.1. Não será permitida a cobrança de nenhum valor
     adicional a título de custo administrativo de
     fracionamento.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 20
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     14.7.2. Deverá ser garantida ao Segurado, quando couber,
     a possibilidade de antecipar o pagamento de
     qualquer uma das parcelas com a conseqüente
     redução proporcional dos juros pactuados.
     14.7.3. A data de vencimento da última parcela não poderá
     ultrapassar o término de vigência da apólice.
     14.7.4. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma
     das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de
     vigência da cobertura será ajustado em função do
     prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a
     fração prevista na tabela de prazo curto
     especificada a seguir:
     +---------+----------+---------+---------+---------+-----------+
     | % DO | PRAZO | % DO | PRAZO | % DO | PRAZO |
     | PRÊMIO | | PRÊMIO | | PRÊMIO | |
     | ANUAL | | ANUAL | | ANUAL | |
     +---------+----------+---------+---------+---------+-----------+
     | 13 | 15 dias | 56 | 135 dias| 83 | 255 dias |
     | 20 | 30 dias | 60 | 150 dias| 85 | 270 dias |
     | 27 | 45 dias | 66 | 165 dias| 88 | 285 dias |
     | 30 | 60 dias | 70 | 180 dias| 90 | 300 dias |
     | 37 | 75 dias | 73 | 195 dias| 93 | 315 dias |
     | 40 | 90 dias | 75 | 210 dias| 95 | 330 dias |
     | 46 | 105 dias | 78 | 225 dias| 98 | 345 dias |
     | 50 | 120 dias | 80 | 240 dias| 100 | 365 dias |
     +---------+----------+---------+---------+---------+-----------+
     14.7.5. Para os percentuais não previstos na tabela do
     subitem 14.7.4 deverão ser aplicados os percentuais
     imediatamente superiores.
     14.7.6. A seguradora informará ao segurado ou ao seu
     representante legal, por meio de comunicação
     escrita, o novo prazo de vigência ajustado,conforme
     subitem 14.7.4.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 21
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     14.7.7. O segurado poderá restabelecer a cobertura deste
     seguro, pelo período inicialmente contratado, desde
     que efetue o pagamento do prêmio devido, acrescido
     de juros de mora de 0,5% ao mês e atualização
     monetária pela variação positiva do índice IPCA-
     IBGE -Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação
     Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
     antes do término do prazo estabelecido com base na
     tabela indicada no subitem 14.7.4.
     14.7.8. Findo o novo prazo de vigência da cobertura
     referido no subitem 14.7.4 sem que tenha sido
     retomado o pagamento do prêmio,a seguradora operará
     de pleno direito o cancelamento do contrato de
     seguro, independentemente de qualquer interpelação
     judicial ou extrajudicial.
     14.7.9. No caso de fracionamento em que a aplicação da
     tabela de prazo curto não resultar em alteração do
     prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá
     cancelar o contrato ou suspender sua vigência,sendo
     vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua
     suspensão em caso de restabelecimento do contrato.
     14.8. O disposto no item 14.7 e seus subitens não se aplica aos
     planos cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal.
     14.9. No caso de recebimento indevido de prêmio, o mesmo será devolvido
     corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços
     ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e
     Estatística (IBGE) desde a data de recebimento do prêmio até a
     data do referido pagamento.
     14.10. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de
     Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou
     resgate de prêmios ao segurado,ao beneficiário ou ao Estipulante.
     
     
 15. Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por
     Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 22
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     15.1. Quando o custeio do prêmio se der sob a forma mensal,
     a falta de pagamento de qualquer parcela acarretará a suspensão
     imediata e automática de todas as garantias,perdendo os Segurados
     ou seus beneficiários direito ao recebimento de qualquer capital
     ou indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de
     suspensão.
     15.2. O seguro poderá ser reabilitado, antes de seu cancelamento,
     mediante o pagamento do prêmio em atraso, descontado o prêmio
     referente ao período de suspensão, respondendo a Seguradora
     somente pelos sinistros ocorridos a partir da data da
     reabilitação.
     15.3. O Estipulante/Segurado em atraso com o pagamento dos
     prêmios mensais será notificado da suspensão das garantias e
     cientificado de que a não reabilitação do seguro, nas condições
     previstas no item 15.2 acima, no prazo de 10 (dez) dias,
     acarretará o cancelamento do seguro, não sendo mais permitida a
     reabilitação das garantias.
     
     
 16. Recálculo das Taxas
     16.1. Quando da implantação da apólice, fica facultado à
     Seguradora a revisão das condições inicialmente propostas e
     respectiva adequação das taxas do seguro, caso seja constatada
     qualquer insuficiência, omissão, excesso ou alteração nos dados
     enviados para estudo do grupo que cause desvio superior a 10%(dez
     por cento) no cálculo atuarial inicialmente realizado.
     16.2. Na hipótese do item anterior, caso o Estipulante não
     concorde com a correção proposta pelo estudo técnico-atuarial,
     fica facultada à Seguradora proceder o cancelamento da proposta de
     seguro.
     
     
 17. Obrigações do Estipulante
     17.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas
     Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no
     Contrato, constituem, ainda, obrigações do Estipulante:
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 23
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações
     necessárias para a análise e aceitação do risco,
     previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados
     cadastrais;
     II- manter a sociedade seguradora informada a respeito dos
     dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza
     do risco coberto,bem como quaisquer eventos que possam,
     no futuro,resultar em sinistro,de acordo com o definido
     contratualmente;
     III-fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer
     informações relativas ao contrato de seguro;
     IV- discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento
     de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
     V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos
     estabelecidos contratualmente:
     VI- repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos
     inerentes à apólice, quando for diretamente responsável
     pela sua administração;
     VII-discriminar a razão social e, se for o caso, o nome
     fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco
     nos documentos e comunicações referentes ao seguro,
     emitidos para o Segurado;
     VIII-comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a
     ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao
     grupo que representa, assim que
     deles tiver conhecimento, quando esta comunicação
     estiver sob sua responsabilidade;
     IX- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos
     estipulados para a liquidação de sinistros;
     X - comunicar, de imediato, à SUSEP,quaisquer procedimentos
     que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
     XI- fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas,
     dentro do prazo por ela estabelecido; e
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 24
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     XII-informar a razão social e,se for o caso,o nome fantasia
     da sociedade seguradora, bem como o percentual de
     participação no risco, no caso de co-seguro,em qualquer
     material de promoção ou propaganda do seguro, em
     caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
     XIII-O Estipulante fica terminantemente proibido de
     recolher dos Segurados, à título de prêmio do seguro,
     qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora.
     Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer
     quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica
     o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete,
     contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do
     prêmio do seguro de cada Segurado.
     
     
 18. Procedimentos em Caso de Sinistro
     18.1. Prova de Sinistro
     18.1.1. O Segurado ou seu(s) beneficiário(s), para
     recebimento da indenização, deverá provar
     satisfatoriamente a ocorrência do sinistro,bem como
     todas as circunstâncias com ele relacionadas,
     facultando a sociedade seguradora quaisquer medidas
     tendentes a elucidação do sinistro.
     18.2. Documentos Necessários
     18.2.1. Documentos básicos necessários para Indenização de sinistros:
     Morte Natural:
     

   
 * Xerox da Certidão de óbito;
   
   
 * Xerox RG e CPF do segurado vitimado e beneficiário;
   
   
 * Formulário denominado "Aviso de Sinistro"
   fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado
   pelo médico que assistiu o Segurado, com
   firma reconhecida;
   IMPRESSO NA WEB
   Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 25
   CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
   
   
 * Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do
   segurado;
   
   
 * Comprovante de endereço do segurado e beneficiários;
   Morte Acidental:
   
   
 * Xerox Certidão de Óbito;
   
   
 * Xerox Laudo Cadavérico - IML;
   
   
 * Xerox Boletim de Ocorrência Policial;
   
   
 * Xerox Carteira de Habilitação(no caso de acidente
   de trânsito, sendo o segurado o motorista
   na ocasião do acidente);
   
   
 * Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do
   segurado;
   
   
 * Xerox RG e CPF do segurado e beneficiário;
   
   
 * Comprovante de endereço do segurado e beneficiários;
   18.2.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução
   dos documentos necessários ao recebimento de
   indenização correrão totalmente a cargo da
   Seguradora.
   18.2.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro
   e documentos de habilitação correrão por conta do
   segurado ou de seus beneficiários, salvo as
   diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
   18.2.4. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao
   reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá
   solicitar outros documentos ou esclarecimentos que
   julgar necessários.
   18.2.5. As providências ou atos que a Seguradora praticar
   após o sinistro não importam, por si só, no
   reconhecimento da obrigação de pagar qualquer
   indenização.
   18.2.6. Todos os documentos, quando cópia, devem ser
   autenticados.
   IMPRESSO NA WEB
   Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 26
   CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
   18.3. Junta Médica
   18.3.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza,
   diagnóstico ou extensão das lesões ou da doença,
   bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora
   deverá propor ao segurado, por meio de
   correspondência escrita, dentro do prazo de 15
   (quinze) dias, a contar da data da contestação, a
   constituição de junta médica.
   18.3.1.1. A junta médica será constituída por 3
   (três) membros, sendo um nomeado pela
   Seguradora, outro pelo segurado e, um
   terceiro, desempatador, escolhido pelos
   dois nomeados. Cada uma das partes pagará
   os honorários do médico que tiver
   designado; os do terceiro serão pagos, em
   partes iguais, pelo Segurado e pela
   Seguradora.
   18.3.1.2. O prazo para constituição da junta médica
   será de, no máximo, 15 (quinze) dias a
   contar da data da indicação do membro
   nomeado pelo segurado.
   

    
 9. Pagamento da Indenização
    19.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no Brasil,em moeda
    nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a
    partir da data de recebimento pela Seguradora, de todos os
    documentos necessários à comprovação ou elucidação do evento.
    19.1.1.Caso a Seguradora exija apresentação de documentação
    complementar, na forma do disposto no item 18.2.4, o
    prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 19.1
    ficará suspenso, voltando a correr a partir da data
    do recebimento pela Seguradora da documentação
    complementar.
    IMPRESSO NA WEB
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 27
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    

19.2. Na hipótese do não cumprimento do prazo de 30 (trinta)dias,
previsto nos itens 19.1 e 19.1.1, a Seguradora pagará juros de
mora de 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior
ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela
variação positiva do IPCA-IBGE - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
apurada entre o último índice publicado antes da data do evento
do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior a data do
efetivo pagamento.

     
 20. Medidas a serem tomadas pelo Segurado
     20.1. Todo e qualquer fato capaz de acarretar obrigações de
     indenizar por parte da Seguradora deverá ser,imediatamente, a ela
     comunicado, através de fax ou carta, ou outro documento legal.
     
     
 21. Beneficiários
     21.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo
     indicar, por escrito,o(s) Beneficiário(s) que desejar,ressalvadas
     as restrições legais, para receber o valor do Capital Segurado,na
     hipótese de sua morte devidamente coberta.
     21.2. O Segurado Principal poderá, a qualquer tempo, substituir
     o(s) Beneficiário(s), incluir outro(s) e/ou complementar as
     indicações mediante manifestação por escrito à Seguradora e
     através de formulário próprio da Seguradora, ressalvadas as
     restrições legais.
     21.2.1. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora da
     substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma
     prevista no item 21.2, a Seguradora desobrigar-se-á
     pagando o Capital Segurado ao(s) antigo(s)
     Beneficiário(s).
     21.3. Não havendo Beneficiário indicado na ocasião do falecimento
     do Segurado Principal, o Capital Segurado será pago na forma da
     Lei.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 28
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     21.4. No caso de morte do Segurado Dependente, quando tiver sido
     contratada a cláusula suplementar de inclusão de cônjuge e/ou
     filhos, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado Principal.
     21.4.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do
     Segurado Principal e do (s) Segurado(s) Dependente
     (s), os capitais segurados referentes às coberturas
     dos Segurados Principal e Dependente(s) deverão ser
     pagos aos respectivos beneficiários indicados ou,na
     ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
     
     
 22. Perda do Direito à Indenização
     22.1. O Segurado perderá o direito à garantia deste seguro, caso
     haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiários:
     a)inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
     b)fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando
     sinistro ou agravando suas conseqüências;
     c)tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou
     diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas
     conseqüências;
     d)falta ou atraso do pagamento do prêmio do seguro,
     respeitado o período correspondente ao prêmio já pago;
     e)inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da
     contratação deste seguro ou durante toda sua vigência,bem
     como por ocasião da regulação do sinistro;
     f)não fornecimento da documentação solicitada;
     g)inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe
     que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se
     agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
     22.2. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que
     saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob
     pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que
     silenciou de má-fé.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 29
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     22.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias
     seguintes ao recebimento do aviso de agravação do
     risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
     decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo
     entre as partes, restringir a cobertura contratada
     ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
     22.2.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta)
     dias após a notificação, devendo ser restituída a
     diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao
     período a decorrer.
     
     
 23. Alterações neste Seguro durante a Vigência
     23.1. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo,
     mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante.
     23.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em
     ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos,
     dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no
     mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
     23.3. A renovação que não acarretar alteração da apólice com ônus
     ou deveres adicionais para os segurados, ou a redução de seus
     direitos, poderá ser feita pelo Estipulante mediante a
     concordância da Seguradora.
     
     
 24. Sub-rogação de Direitos
     A Seguradora não se sub-rogará nos direitos e ações do Segurado
     ou do(s) Beneficiários, contra o causador do sinistro.
     
     
 25. Material de Divulgação
     As peças promocionais e de propaganda referentes ao seguro
     somente podem ser divulgadas com autorização expressa e
     supervisão da Seguradora, respeitadas,rigorosamente, as Condições
     Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica submetidas à
     SUSEP.
     
     Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 30
     CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
     
     
 26. Tributos
     Os tributos relativos a este seguro serão pagos por quem a lei
     determinar.
     
     
 27. Foro
     O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do
     presente seguro será, sempre, o do domicílio do Segurado ou do
     beneficiário, conforme o caso, no Brasil.
     
     
 28. Prescrição
     Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
     
     
 29. Disposições Finais
     29.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
     29.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
     Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
     29.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu
     corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número
     de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
     29.4. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a
     faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem
     devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
     

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CONTRATO DE ADESÃO

Cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza
pelosserviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em
todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo que o
cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os
preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados
divulgados no site www.cartaodetodos.com.br

Art. 1º - São oferecidos ao ADERENTE, através do presente Contrato de Adesão,
acesso aconvênios com empresas de prestação de serviços e oferta de produtos em
diversos segmentos, incluindo nas áreas de saúde, educação e lazer a custos
reduzidos.

§1º: O Cartão de TODOS não se responsabiliza pela qualidade técnica e
profissional dosserviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo
recebimento dos valoresestabelecidos pelas mesmas.

§2º: O ADERENTE declara ter recebido, no momento da celebração do presente
Contrato de Adesão, informação sobre todas as empresas conveniadas com o Cartão
de TODOS especificado no caput do Art. 1º., que poderão ser acessadas a qualquer
momentopelo app do Filiado do Cartão de TODOS ou por meio do site
www.cartaodetodos.com.br, na página de benefícios. Atualizações referentes aos
parceiros serão comunicadas por estes mesmos canais e pelo envio de comunicação
eletrônica ao ADERENTE que tiver fornecido ao Cartão de TODOS o seu endereço
eletrônico no momento da assinatura do contrato.

§3º: Terá direito ao acesso às empresas conveniadas o ADERENTE e seus familiares
(cônjuge e filhos até a idade de 21 anos completos), desde que devidamente
inscritos juntoao Cartão de TODOS.

§4º: Somente o ADERENTE que realizar o pagamento da 1ª mensalidade e que esteja
rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Cartão de
TODOS, terádireito aos serviços e vantagens por ele intermediados.

§5º: Inclui-se como vantagem ao titular ADERENTE rigorosamente adimplente, maior
de18 anos e com menos de 61 anos no ato da adesão, que tenha quitado o mínimo de
2 (duas) mensalidades, o Auxílio Funeral, seguro de vida que tem por objeto o
pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) no caso de morte natural e
acidental, conforme condições gerais e especiais entregues ao ADERENTE neste ato
e que também se encontra disponível no site
https://www.cartaodetodos.com.br/seguro_funeral_chubb.pdf, com termino de
vigência no dia 31/12 do ano de assinatura deste contrato, podendo o referido
prazo ser prorrogado a critério do Cartão de TODOS, que comunicará em jornalde
grande circulação caso não haja prorrogação.

§6º: O seguro é garantido pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Código Susep 651-3,
CNPJ 03.502.099/0001-18, Processo Susep Seguro de Pessoas nº
15414.005368/2006-73, eque a aceitação do seguro estará sujeita à análise de
risco, e o registro deste plano na Susep não implica, por parte da autarquia,
incentivo ou recomendação a sua comercialização.

§7º Ao celebrar este Contrato, o ADERENTE fornece ao Cartão de TODOS o seu
nome,CPF, endereço, telefone e de seus dependentes e concorda expressamente, nos
termos daLei Geral de Proteção de Dados, no tratamento destes dados para
informação aosparceiros do Cartão de TODOS e concessão dos descontos
contratados, para realização decobranças, e para envio de publicidades com
descontos de interesse do ADERENTE.

§8º: Havendo Consórcio e créditos de energia disponível na sua região, nos
termos da Lei

n. 14.300/2022, o ADERENTE ao Cartão de TODOS torna-se elegível, sem custos
adicionais, desde que sua unidade consumidora apresente média de consumo igual
ou superior a 65kWh/mês e este não seja beneficiário de tarifa social, e
concorda com inserção da sua unidade consumidora de energia elétrica no Sistema
de Compensação de Energia Elétrica, aderindo à ENERGIA DE TODOS, CNPJ n.
41.876.287/0001- 03, cujo Termode Adesão consta no link <link>, concedendo à
ENERGIA DE TODOS mandato para inserção do ADERENTE no Consórcio disponível na
sua região, que lhe garantirá Cashback sobre a energia injetada, devendo o
ADERENTE fornecer nome do titular da instalação; telefone para contato; e-mail
para contato; CEP da instalação; CPF do titular da instalação e consumo kWh.

Art. 2º - O ADERENTE obriga-se a pagar ao Cartão de TODOS, a partir da
assinatura deste, por si e por seus familiares inscritos, o valor mensal
sucessivo de R$ , mediante autorização de débito, conforme a sua exclusiva
escolha (boleto bancário, cobrança em conta de energia, débito em conta de
corrente, cartão de crédito, débito em seu programa de Cashback junto ao Cartão
de TODOS ou pagamento direto na sede do Cartão de TODOS).*

§1: O ADERENTE pagará, ao Cartão de TODOS, no ato da adesão, a Taxa de Emissão
do Cartão de identificação** do ADERENTE no valor de R$ , que não seconfunde com
a 1ª mensalidade.

§2: O ADERENTE declara ter ciência que, caso opte por realizar a Emissão do
Cartão deIdentificação com a personalização de agremiações e Clubes patrocinados
e licenciados pelo Cartão de TODOS através do Programa “TODOS Esportes”, deverá
pagar anuidadeequivalente a R$ , a cada aniversário do contrato, devida por
agremiação e/ouClubes patrocinados e licenciados.

§3º: Os pagamentos mensais e sucessivos tratados no caput somente serão devidos,
bemcomo os serviços ora contratados somente serão disponibilizados, após o
pagamento da 1ªmensalidade através da forma de arrecadação elegida pelo cliente.

§4. Na hipótese do ADERENTE contratar o Cartão de TODOS em plataformas e outros
ambientes de terceiros, o valor da mensalidade e/ou da Taxa de Emissão do Cartão
de identificação poderão sofrer alterações, com a concessão ou não de benefícios
adicionais,prestados exclusivamente por empresas conveniadas.

§5º: É de inteira responsabilidade do ADERENTE, manter o Cartão de TODOS
informado sobre quaisquer alterações no cadastro e na forma de cobrança.

§6º O reajuste anual da mensalidade, mencionada no caput, e da anuidade
referente ao Programa “TODOS Esportes”, mencionada no §2º, ocorrerá em janeiro
de cada ano de acordo com o IGPM integral da FGV do ano anterior, sendo
informado aos ADERENTES com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência de sua
efetivação, por meio do site eletrônico www.cartaodetodos.com.br bem como pelo
envio de comunicação eletrônica àqueles clientes que tiverem fornecido o seu
endereço eletrônico no momento da assinatura deste contrato.

§7º:O Cartão de TODOS não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo
ADERENTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de
regresso,em caso de fraude.

Art. 3º - O presente contrato tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses,
contados do pagamento da 1ª mensalidade conforme Art. 2º, §3º do presente, sendo
as mensalidades renovadas, automaticamente, por prazo indeterminado, caso não
haja manifestação expressa em contrário por uma

das partes.

§1º: O ADERENTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo
de07 (sete) dias contados da data de sua assinatura em qualquer uma das unidades
do Cartãode TODOS.

§2º: Após a renovação automática do presente contrato por prazo indeterminado, o
mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa, mediante
comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente em qualquer uma
das unidades do Cartão de TODOS.

§3º: No caso de inobservância dos 12 (doze) meses previstos no caput, será
devida multaequivalente a 50% sobre o valor da soma das mensalidades vincendas.

§4º: A rescisão do presente instrumento só será efetivada, em qualquer hipótese,
medianteo pagamento de todas as mensalidades em atraso.

§5º: A anuidade mencionada no §2 do art. 2° será renovada automaticamente e por
igualprazo, a cada 12 (doze) meses, salvo na hipótese do ADERENTE requerer o
cancelamentoda cobrança em até 30 (trinta) dias do fim do prazo de validade do
contrato.

§6º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial e judicial, pelo Cartão
de TODOS, da(s) mensalidade(s) não quitada(s) e em atraso pelo ADERENTE,
acrescido de multa de2% e juros moratórios de 1% a.m.

§7º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em
cancelamento do contrato de adesão ou renúncia do Cartão de TODOS ao seu direito
de cobrar a mensalidade do ADERENTE por outro meio.

Art. 4º - Na hipótese de cobrança de mensalidade em conta de energia:

§1º: O Cartão de TODOS obriga-se a suspender, imediatamente, as cobranças de
mensalidades sempre que tal pedido for requisitado pelo consumidor diretamente à
concessionária de energia, e desde que tal fatura já não tenha sido emitida
antes da solicitação de cancelamento, sob pena de devolução em dobro dos valores
arrecadados indevidamente, nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.

§2º: Na hipótese de cobrança indevida prevista no parágrafo anterior, o ADERENTE
poderá dirigir-se a qualquer uma das unidades do Cartão de TODOS para
restituição do valor. A devolução ou crédito em mensalidades futuras, à inteira
escolha do consumidor,será processada em até 72 (setenta e duas) horas após a
apresentação do comprovante depagamento da conta de energia elétrica e o
protocolo de atendimento da concessionária solicitando o cancelamento da
cobrança da mensalidade.

§3º: O ADERENTE autoriza a alteração/atualização dos dados de titularidade da
Conta deEnergia junto a Concessionária de Energia.

§4: É de inteira e exclusiva responsabilidade do ADERENTE, em hipótese de
residir emimóvel locado, comunicar ao proprietário do imóvel sobre as obrigações
decorrentes da assinatura deste contrato.

Art. 5º - O ADERENTE se declara esclarecido e de acordo com as cláusulas do
medianteautorização de débito em anexo ao presente contrato, bem como está
ciente de que o cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se
responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem
assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de
saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao
prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de
empresas e serviços conveniados e divulgados no site eletrônico
www.cartaodetodos.com.br.

Art. 6º - O presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as regras
previstas noCódigo de Defesa do Consumidor, e poderá ser acessado a qualquer
momento pelo ADERENTE no site www.cartaodetodos.com.br, na página “Contrato de
Adesão”.

Art. 7º - As partes elegem o Foro da Comarca Local, com renúncia expressa
qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

Este é um Contrato Nacional. Consulte as formas de pagamento disponíveis na sua
região.

** O Cartão de Identificação poderá ser ativado a exclusivo critério do ADERENTE
na modalidade crédito caso este contrate diretamente os serviços da empresa
MaisTODOS,por meio de contrato próprio e que não se confunde com o presente
Contrato de Adesão.

Contrato de Adesão Documento em formato PDF

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