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CLÁUSULA DA GARANTIA DE MORTE 1. COBERTURA 1.1. A presente Cláusula, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado contratado para esta garantia quando ocorrer a morte do segurado, por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Cláusula, das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato. 1.2. Esta cobertura, para Segurados menores de 14 (quatorze)anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral,que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado,não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos. 2. RISCOS EXCLUÍDOS 2.1. Estão expressamente excluídos da garantia de Morte os riscos excluídos pelas Condições Gerais (item 4). 3. CAPITAL SEGURADO 3.1. Considera-se como data do evento,para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da morte do segurado. 4. CARÊNCIA 4.1. Estabelecida para esta Garantia a aplicação de carência, a mesma será definida em período de dias e constará nas Condições Contratuais, na Proposta de Adesão e no Certificado Individual do Seguro. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 2 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 4.2. O período de carência será contado a partir da data do início de vigência do risco individual, ou de sua recondução caso tenha sido suspensa a garantia, e considerará dias consecutivos e ininterruptos. 4.3. Não haverá carência para os eventos decorrentes de acidente. 5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 5.1. A garantia de Morte abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre. 6. OCORRÊNCIA DE SINISTRO 6.1. Ocorrendo a morte do segurado, deverá ser ela comunicada à Seguradora, pelos beneficiários ou seu representante, por meio do formulário aviso de sinistro, ou em carta registrada ou fax dirigido à Seguradora. 6.2. Os documentos básicos necessários para a análise do sinistro são aqueles constantes do Item 18 - Procedimentos em caso de Sinistro, das Condições Gerais. 6.3. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiário(s) outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares além daqueles estabelecidos. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 19.1. das Condições Gerais será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento pela Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos complementares. 7. CANCELAMENTO DA COBERTURA 7.1. Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a cobertura do risco a que se refere esta Cláusula cessará individualmente para cada segurado: Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 3 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. a) com a morte do Segurado; b) quando o estipulante solicitar por escrito,o cancelamento desta garantia relativamente a todos os segurados; c) na data do cancelamento da apólice. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. Esta Cláusula faz parte das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas. As normas constantes desta Cláusula, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula, tem função subsidiária. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 4 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. EM BRANCO Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 1 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. -------------------------------------------------------------------------------- PLANO DE SEGURO DE PESSOAS CONDIÇÕES GERAIS Palavras e frases que aparecem em negrito têm sentido e significado especial e específico e estão definidas no item 2 - "DEFINIÇÕES". Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 2 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. Índice 1. Objetivo do Seguro…………………………………….3 2. Definições …………………………………………..3 3. Garantias……………………………………………10 4. Riscos Excluídos……………………………………..11 5. Âmbito Territorial da Cobertura………………………..12 6. Carências/Franquias…………………………………..13 7. Aceitação da Proposta de Seguro………………………..13 8. Aceitação de Segurados………………………………..13 9. Atualização dos Valores do Seguro………………………15 10. Vigência e Renovação da Apólice……………………….16 11. Vigência dos Seguros Individuais………………………16 12. Capital Segurado…………………………………….17 13. Cancelamento do Seguro……………………………….17 14. Pagamento dos Prêmios………………………………..19 15. Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal…………………21 16. Recálculo das Taxas………………………………….22 17. Obrigações do Estipulante…………………………….22 18. Procedimentos em Caso de Sinistro……………………..24 19. Pagamento da Indenização……………………………..26 20. Medidas a serem tomadas pelo Segurado………………….27 21. Beneficiários……………………………………….27 22. Perda do Direito à Indenização………………………..28 23. Alterações neste Seguro durante a Vigência……………..29 24. Sub-rogação de Direitos………………………………29 25. Material de Divulgação……………………………….29 26. Tributos……………………………………………30 27. Foro……………………………………………….30 28. Prescrição………………………………………….30 29. Disposições Finais…………………………………..30 Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 3 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 30. Objetivo do Seguro Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), até o limite dos respectivos capitais segurados, caso venha a ocorrer um dos Eventos Cobertos previstos nas garantias contratadas, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais, do Contrato e das Condições Especiais expressamente convencionadas. O registro deste Plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 31. Definições Para o propósito destas Condições Gerais, as definições no singular incluem o plural, e as definições no plural incluem o singular. 2.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou que torne necessário tratamento médico, observado o disposto no item 4 destas Condições Gerais. 2.1.1 - Incluem-se nesse conceito: a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado,para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 4 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros comprovados; e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. 2.1.2 - Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; c) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal; e, d) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos,quando não decorrentes de acidente coberto. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 5 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 2.2. Aditivo e/ou Endosso: É o documento emitido pela Seguradora, acessório ao contrato de seguro, que formaliza toda e qualquer alteração na Apólice, durante sua vigência, implicando em modificação de dados, condições ou objeto do contrato de seguro ou sua transferência para outrem. Uma vez anexado à Apólice, o Aditivo/Endosso passa a prevalecer sobre as condições originais do contrato. 2.3. Apólice: é o instrumento do contrato de seguro celebrado entre a Seguradora e o Estipulante. A Apólice será emitida pela Seguradora, devendo conter, obrigatoriamente, a íntegra destas Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato. A apólice prova a existência e o conteúdo do contrato de seguro. 2.4. Beneficiário: é a pessoa designada pelo Segurado Principal para receber o valor do Capital Segurado, na hipótese de sua morte devidamente coberta. 2.5. Capital Segurado: é a importância máxima, contratada para cada garantia e definida nas Condições Especiais e no certificado individual, a ser paga pela Seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto. Nenhuma indenização poderá ser superior ao capital segurado de cada garantia. 2.6. Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do seguro individual, do aumento do capital ou da recondução depois de suspenso, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às garantias contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as garantias ou algumas delas, exceto as de acidente pessoal. 2.7. Carregamento: é o percentual incidente sobre os prêmios pagos destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do Seguro. 2.8. Certificado Individual:é o documento emitido pela Seguradora e entregue ao Segurado Principal para comprovar sua inclusão no seguro. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 6 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 2.9. Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de seguro, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do Contrato, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual do seguro. 2.10. Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as garantias contratadas pelo Estipulante dentro de um mesmo plano de seguro. 2.11. Condições Gerais: é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou garantias de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. 2.12. Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da Seguradora, dos segurados,e dos beneficiários. 2.13. Corretor: é a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2.14. Declaração Pessoal de Saúde: é a declaração, constante da proposta de adesão, que o proponente a Segurado terá que preencher, de próprio punho, na qual presta informações sobre as suas condições de saúde para análise de aceitação do seguro pela Seguradora. 2.15. Endosso: vide definição de aditivo. 2.16. Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em proveito dos segurados e fica investida dos poderes de representação destes perante a Seguradora, nos limites da legislação aplicável e das disposições contratuais. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 7 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 2.17. Evento Coberto: é o acontecimento futuro e de data incerta, previsto nas garantias do seguro inclusas na Apólice, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais do Seguro e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários. 2.18. Evento Preexistente: são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo segurado antes da contratação do seguro, que seja do conhecimento do segurado e/ou Estipulante e não declarado na Proposta de Adesão. 2.19. Excedente Técnico: saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período. 2.20. Franquia: é a participação obrigatória do Segurado em caso de sinistro, e que será aplicada sobre o valor da indenização. 2.21. Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas vinculadas ao Estipulante que, gozando de perfeitas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídos no seguro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais e, se houver, nas Especiais e no Contrato. 2.22. Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo segurável regularmente incluídos no seguro, nos termos destas Condições Gerais. 2.23. Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem. 2.24. Hospitalização: é a permanência em hospital sob regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer que seja o tipo, para tratamento médico que não possa ser realizado em residência. Caracteriza-se como hospitalização o período de vinte e quatro horas, admitindo-se o período mínimo de doze horas, no caso de utilização de uma diária no início ou final do período de internação. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 8 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 2.25. Indenização: é a porcentagem do Capital Segurado a ser pago pela Seguradora caso ocorra o sinistro durante a vigência do seguro. No caso de Morte, Invalidez Total e Permanente por Acidente ou Invalidez Permanente Total por Doença, o valor da indenização será de 100% do capital segurado contratado. 2.26. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2.27. Limite Técnico ou Limite de Retenção: é o valor básico da retenção que a seguradora adota, em cada ramo, ou modalidade em que operar, fixado pela SUSEP, representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada seguradora é fixado tendo em vista a sua situação econômicofinanceira e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro. 2.28. Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contra prestação à(s) garantia(s) contratada(s). 2.29. Proponente: É a pessoa física que propõe a sua adesão ao seguro, e que passará à condição de Segurado desde que aceito pela Seguradora. 2.30. Proposta de Seguro: é o formulário fornecido pela Seguradora, através do qual a empresa proponente manifesta a sua vontade em contratar o seguro na qualidade de Estipulante, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no Contrato. 2.31. Proposta de Adesão: É o formulário fornecido pela Seguradora que, devidamente preenchido, assinado e entregue à Seguradora, caracteriza a vontade do proponente de ser incluído no seguro. Será anexada à proposta de adesão a íntegra destas Condições Gerais, para que o proponente delas tenha conhecimento antes de manifestar sua adesão. 2.32. Renda Diária: é o valor da indenização contratada pelo Segurado, correspondente a cada dia de hospitalização, na ocorrência de evento coberto, durante a vigência do seguro. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 9 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 2.33. Regime Financeiro de Repartição Simples: é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período. 2.34. Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante, regularmente incluída e aceita no seguro. 2.35. Segurados Dependentes:são o cônjuge ou a (o) companheira(o) e os filhos do Segurado Principal regularmente incluídos no seguro. 2.35.1. São considerados e/ou equiparados a filhos do Segurado Principal, para fins deste seguro, os seguintes dependentes econômicos do Segurado Principal: I - o filho(a) e o enteado(a) do Segurado Principal, de até 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; II - o menor pobre, de até 18 (dezoito) anos, que o Segurado Principal crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; III- o irmão ou o neto, sem arrimo dos pais, de até 18 (dezoito), desde que o Segurado Principal detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;e IV - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. 2.36. Seguradora: é a CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, que, devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sob a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, assume a responsabilidade pelos riscos garantidos pela apólice, mediante recebimento do respectivo prêmio. 2.37. Sinistro: é a ocorrência de um evento coberto pelas garantias contratadas, ocorrido durante a vigência material do seguro e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 10 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 2.38. Tratamento: é o conjunto de atos médicos e hospitalares que objetiva, o restabelecimento da saúde do segurado, com a cura da doença. 2.39. Vigência: é o período de tempo fixado para a validade do seguro ou garantias. 32. Garantias As garantias principais passíveis de contratação para este seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas Condições Gerais e das respectivas Condições Especiais: 33. Morte 34. Morte Acidental 35. Invalidez Funcional Permanente e Total Por Doença 36. Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente 37. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas 38. Diária por Incapacidade Temporária por Acidente e/ou Doença 39. Diária por Internação Hospitalar por Acidente e/ou Doença 40. Doenças de Alto Risco 41. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge 42. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge 43. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Filhos 44. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Filhos 3.1. Este seguro prevê ainda a possibilidade de contratação de outras garantias mediante consulta à Seguradora. 3.2. Para caracterização deste plano em Seguro de Vida deverá ser contratada obrigatoriamente a garantia de Morte. 3.3. A descrição e as normas das garantias estão reguladas nas respectivas Cláusulas destas Condições Gerais. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 11 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 3.4. Seguro de Menores: Para segurados menores de 14 (quatorze) anos, quaisquer das garantias de morte destinam-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos. 4. Riscos Excluídos Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em conseqüência de: a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) doenças, acidentes ou lesões pré-existentes à contratação do seguro não declaradas na proposta de adesão e de conhecimento do segurado no momento da contratação, inclusive as congênitas; d) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso; d.1) Este seguro está estruturado sob o Regime Financeiro de Repartição Simples, impossibilitando, tecnicamente, a devolução de prêmio ou reserva caso ocorra suicídio durante o período de exclusão da cobertura; Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 12 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. e) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; f) da prática, por parte do Segurado, seu(s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos ilícitos dolosos; f.1) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas a exclusão do item acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais; g) a prática, por parte do Segurado, de atos contrários à Lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal; h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza. i) morte do segurado provocada por epidemia declarada pela autoridade competente; j) acidentes ocorridos durante a participação do segurado em apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à Seguradora e esta tenha expressamente aceito o risco. k) Danos morais 5. Âmbito Territorial da Cobertura 5.1. Nas respectivas Cláusulas de cada garantia serão estabelecidos os critérios de âmbito territorial. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 13 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 6. Carências/Franquias 6.1. Caso existam carências e/ou franquias, as mesmas estarão definidas nas respectivas Cláusulas de cada garantia. 7. Aceitação da Proposta de Seguro 7.1. A Proposta de Seguro, assinada obrigatoriamente pelo Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora. 7.1.1.1. As Condições Gerais completas deste Seguro deverão estar à disposição do Estipulante e dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de Seguro. 7.2. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da Proposta de Seguro, para aceitá-la ou recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito. 7.2.1.1. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos complementares para análise e aceitação da Proposta de Seguro. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação complementar. 7.3. A não aceitação da Proposta de Seguro, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPCA. 8. Aceitação de Segurados 8.1. Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que preencham as seguintes condições: Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 14 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. a) estejam em plenas condições de saúde; b) não tenham idade superior ao estabelecido nas condições especiais na data do início da cobertura individual; e, c) estejam em plena atividade profissional. 8.2. A inobservância a qualquer das condições previstas no item 8.1 destas Condições Gerais, acarretará ao participante do Grupo Segurado a perda da condição de Segurado, exceto nas hipóteses em que o Contrato disponha de forma diferente. 8.3. A adesão ao Seguro será realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de adesão. 8.4. A celebração ou alteração do seguro individual somente poderá ser feita mediante proposta de adesão assinada pelo proponente. A Proposta de Adesão assinada deverá ser entregue à Seguradora, a qual fornecerá protocolo identificando a proposta recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento. 8.5. As Condições Gerais completas deste Seguro estarão à disposição dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de Adesão. 8.6. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco e a Seguradora poderá eventualmente exigir, além dos questionários existentes na Proposta de Adesão, outros documentos necessários à análise do risco, tais como: declaração complementar de saúde, relatório médico, resultado de exames complementares, e informações sobre a situação financeira do Segurado. 8.7. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco. 8.8. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou de alteração da proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 15 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 8.9. A análise e aceitação do risco individual basear-se-á em critérios técnicos adotados pela Seguradora, que reserva a si o direito de aceitar ou não a proposta apresentada. 8.10. No início do contrato e a cada renovação a Seguradora entregará ao segurado certificado individual comprovando a aceitação, contendo os seguintes elementos mínimos: a) Data do início e término de vigência do seguro individual do segurado principal e dos segurados dependentes; b) Capital Segurado de cada garantia relativa ao segurado principal e aos segurados dependentes; c) Valor do prêmio total. 8.11. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito com justificativa da recusa. 8.12. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará na devolução integral de qualquer prêmio eventualmente pago, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo IPCA-IBGE. 8.13. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de Seguro, devendo-se observar o disposto no item 8.7 destas Condições Gerais. 8.14. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de aceitação da Proposta de Adesão, informação ao proponente ou ao Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes. 9. Atualização dos Valores do Seguro 9.1. A atualização dos valores dos Capitais Segurados e prêmios relativos a este seguro será feita anualmente no aniversário do seguro individual pelo IPCA-IBGE, tomando-se por base, nas datas anuais de reajuste, a variação anual acumulada deste índice. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 16 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 9.2. O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados por lei ou por determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). 9.3. O Contrato poderá estabelecer ainda que, no caso de capital segurado múltiplo salarial, o valor do capital segurado e dos prêmios poderão ser alterados segundo a variação do salário ou provento do Segurado Principal. 10. Vigência e Renovação da Apólice 10.1. A Apólice vigerá pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovada automaticamente por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 10.1.1.A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora. 10.2. Início de Vigência da Apólice 10.2.1.O início de vigência da Apólice se dará na data expressa no Contrato ou na Proposta de Seguro. 11. Vigência dos Seguros Individuais 11.1. Os seguros individuais terão vigência enquanto vigorar a apólice, desde que respeitados os demais termos destas Condições Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento do seguro. 11.2. O início de vigência do risco individual, desde que aceita a Proposta de Adesão, nos termos do item 8 (Aceitação de Segurados), será: 11.2.1.Nas Propostas de Adesão aceitas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação ou com data distinta, desde que expressamente estabelecida no Contrato. 11.2.2.Nas Propostas de Adesão aceitas com pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data do pagamento do prêmio. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 17 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 12. Capital Segurado 12.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do evento constará das respectivas Cláusulas de cada garantia. 12.2. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente e/ou Estipulante, conforme determinar o Contrato, e não poderá ultrapassar o Limite Técnico de Aceitação da Seguradora. 12.3. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará no Certificado Individual. 12.4. O Capital Segurado dos Segurados Dependentes em quaisquer garantias contratadas não poderá em hipótese alguma ser superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado do respectivo Segurado Principal, observado o item 3.4. destas Condições Gerais. 13. Cancelamento do Seguro 13.1. Ocorrerá o cancelamento do seguro individual, sem qualquer restituição de prêmios: a) com a morte do Segurado Principal; b) com o recebimento do capital segurado relativo à garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IPD-F), se contratada esta garantia; c) por solicitação formal do Segurado Principal; d) por falta de pagamento de prêmios, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago; Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 18 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. e) automaticamente se o segurado, seus prepostos, seus dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de contratação ou durante toda a vigência do contrato; f) automaticamente pela inobservância das obrigações convencionadas no contrato de seguro, por parte do segurado, seus beneficiários, seus dependentes ou prepostos; g) automaticamente, com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice contratada entre Estipulante e a Seguradora; h) automaticamente, com o desaparecimento do vínculo existente entre o Estipulante e o Segurado, respeitando o período do prêmio já pago. O Segurado poderá ser mantido no plano, desde que haja concordância expressa entre as partes (Estipulante e Seguradora), assumindo o segurado, a partir dessa data, o custeio integral das respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do capital segurado à parcela do custeio sob sua responsabilidade. 13.2. A apólice será cancelada: a) A qualquer tempo mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado; b) pelo descumprimento de qualquer dispositivo das Condições aplicáveis a este seguro, inclusive no tocante ao pagamento de prêmios, nos termos do item 14; c) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a Seguradora. d) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato; e) automaticamente quando houver atraso no pagamento de prêmios por um período superior há 90 (noventa) dias. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 19 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 14. Pagamento dos Prêmios 14.1. Para fins deste seguro e de acordo com a opção definida na Proposta de Seguro e constante no Contrato o custeio poderá ser: a) Não contributário,em que os Segurados não pagam prêmio, ou; b) Contributário, em que os Segurados pagam prêmio total ou parcialmente. 14.2. O prêmio poderá ser pago através de débito automático em conta corrente, débito em folha de pagamento, cartão de crédito ou ficha de compensação, de acordo com a opção do Estipulante ou Segurado, constante na Apólice. 14.3. Caso o seguro esteja estruturado no critério tarifário de faixas etárias, sempre que ocorrer a alteração de idade do Segurado e, conseqüentemente, o seu deslocamento para outra faixa etária, a Seguradora somará a taxa anterior o percentual de reenquadramento previsto no Contrato e realizará a cobrança do novo prêmio a partir do mês de renovação da apólice de seguro (ou "da data de aniversário do certificado individual"). 14.4. O valor do prêmio será aquele determinado no Contrato, sendo reajustado sempre que houver reajuste do Capital Segurado e pelos mesmos índices. 14.5. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só serão considerados, para efeito de cobertura, após a competente compensação dos mesmos, perante os bancos sacados. 14.6. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. 14.7. Nos seguros custeados através de fracionamento de premio, o critério adotado será o seguinte: 14.7.1. Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 20 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 14.7.2. Deverá ser garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados. 14.7.3. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice. 14.7.4. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir: +---------+----------+---------+---------+---------+-----------+ | % DO | PRAZO | % DO | PRAZO | % DO | PRAZO | | PRÊMIO | | PRÊMIO | | PRÊMIO | | | ANUAL | | ANUAL | | ANUAL | | +---------+----------+---------+---------+---------+-----------+ | 13 | 15 dias | 56 | 135 dias| 83 | 255 dias | | 20 | 30 dias | 60 | 150 dias| 85 | 270 dias | | 27 | 45 dias | 66 | 165 dias| 88 | 285 dias | | 30 | 60 dias | 70 | 180 dias| 90 | 300 dias | | 37 | 75 dias | 73 | 195 dias| 93 | 315 dias | | 40 | 90 dias | 75 | 210 dias| 95 | 330 dias | | 46 | 105 dias | 78 | 225 dias| 98 | 345 dias | | 50 | 120 dias | 80 | 240 dias| 100 | 365 dias | +---------+----------+---------+---------+---------+-----------+ 14.7.5. Para os percentuais não previstos na tabela do subitem 14.7.4 deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 14.7.6. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado,conforme subitem 14.7.4. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 21 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 14.7.7. O segurado poderá restabelecer a cobertura deste seguro, pelo período inicialmente contratado, desde que efetue o pagamento do prêmio devido, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA- IBGE -Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, antes do término do prazo estabelecido com base na tabela indicada no subitem 14.7.4. 14.7.8. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 14.7.4 sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio,a seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 14.7.9. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência,sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão em caso de restabelecimento do contrato. 14.8. O disposto no item 14.7 e seus subitens não se aplica aos planos cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal. 14.9. No caso de recebimento indevido de prêmio, o mesmo será devolvido corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data de recebimento do prêmio até a data do referido pagamento. 14.10. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado,ao beneficiário ou ao Estipulante. 15. Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 22 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 15.1. Quando o custeio do prêmio se der sob a forma mensal, a falta de pagamento de qualquer parcela acarretará a suspensão imediata e automática de todas as garantias,perdendo os Segurados ou seus beneficiários direito ao recebimento de qualquer capital ou indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de suspensão. 15.2. O seguro poderá ser reabilitado, antes de seu cancelamento, mediante o pagamento do prêmio em atraso, descontado o prêmio referente ao período de suspensão, respondendo a Seguradora somente pelos sinistros ocorridos a partir da data da reabilitação. 15.3. O Estipulante/Segurado em atraso com o pagamento dos prêmios mensais será notificado da suspensão das garantias e cientificado de que a não reabilitação do seguro, nas condições previstas no item 15.2 acima, no prazo de 10 (dez) dias, acarretará o cancelamento do seguro, não sendo mais permitida a reabilitação das garantias. 16. Recálculo das Taxas 16.1. Quando da implantação da apólice, fica facultado à Seguradora a revisão das condições inicialmente propostas e respectiva adequação das taxas do seguro, caso seja constatada qualquer insuficiência, omissão, excesso ou alteração nos dados enviados para estudo do grupo que cause desvio superior a 10%(dez por cento) no cálculo atuarial inicialmente realizado. 16.2. Na hipótese do item anterior, caso o Estipulante não concorde com a correção proposta pelo estudo técnico-atuarial, fica facultada à Seguradora proceder o cancelamento da proposta de seguro. 17. Obrigações do Estipulante 17.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no Contrato, constituem, ainda, obrigações do Estipulante: Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 23 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II- manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto,bem como quaisquer eventos que possam, no futuro,resultar em sinistro,de acordo com o definido contratualmente; III-fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV- discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente: VI- repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII-discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; VIII-comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; IX- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; X - comunicar, de imediato, à SUSEP,quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XI- fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 24 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. XII-informar a razão social e,se for o caso,o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro,em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. XIII-O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, à título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado. 18. Procedimentos em Caso de Sinistro 18.1. Prova de Sinistro 18.1.1. O Segurado ou seu(s) beneficiário(s), para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro,bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando a sociedade seguradora quaisquer medidas tendentes a elucidação do sinistro. 18.2. Documentos Necessários 18.2.1. Documentos básicos necessários para Indenização de sinistros: Morte Natural: * Xerox da Certidão de óbito; * Xerox RG e CPF do segurado vitimado e beneficiário; * Formulário denominado "Aviso de Sinistro" fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado pelo médico que assistiu o Segurado, com firma reconhecida; IMPRESSO NA WEB Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 25 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. * Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado; * Comprovante de endereço do segurado e beneficiários; Morte Acidental: * Xerox Certidão de Óbito; * Xerox Laudo Cadavérico - IML; * Xerox Boletim de Ocorrência Policial; * Xerox Carteira de Habilitação(no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente); * Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado; * Xerox RG e CPF do segurado e beneficiário; * Comprovante de endereço do segurado e beneficiários; 18.2.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão totalmente a cargo da Seguradora. 18.2.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado ou de seus beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela sociedade seguradora. 18.2.4. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários. 18.2.5. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização. 18.2.6. Todos os documentos, quando cópia, devem ser autenticados. IMPRESSO NA WEB Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 26 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 18.3. Junta Médica 18.3.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza, diagnóstico ou extensão das lesões ou da doença, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 18.3.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 18.3.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado. 9. Pagamento da Indenização 19.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no Brasil,em moeda nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de recebimento pela Seguradora, de todos os documentos necessários à comprovação ou elucidação do evento. 19.1.1.Caso a Seguradora exija apresentação de documentação complementar, na forma do disposto no item 18.2.4, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 19.1 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar. IMPRESSO NA WEB Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 27 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 19.2. Na hipótese do não cumprimento do prazo de 30 (trinta)dias, previsto nos itens 19.1 e 19.1.1, a Seguradora pagará juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela variação positiva do IPCA-IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior a data do efetivo pagamento. 20. Medidas a serem tomadas pelo Segurado 20.1. Todo e qualquer fato capaz de acarretar obrigações de indenizar por parte da Seguradora deverá ser,imediatamente, a ela comunicado, através de fax ou carta, ou outro documento legal. 21. Beneficiários 21.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito,o(s) Beneficiário(s) que desejar,ressalvadas as restrições legais, para receber o valor do Capital Segurado,na hipótese de sua morte devidamente coberta. 21.2. O Segurado Principal poderá, a qualquer tempo, substituir o(s) Beneficiário(s), incluir outro(s) e/ou complementar as indicações mediante manifestação por escrito à Seguradora e através de formulário próprio da Seguradora, ressalvadas as restrições legais. 21.2.1. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista no item 21.2, a Seguradora desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao(s) antigo(s) Beneficiário(s). 21.3. Não havendo Beneficiário indicado na ocasião do falecimento do Segurado Principal, o Capital Segurado será pago na forma da Lei. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 28 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 21.4. No caso de morte do Segurado Dependente, quando tiver sido contratada a cláusula suplementar de inclusão de cônjuge e/ou filhos, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado Principal. 21.4.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do (s) Segurado(s) Dependente (s), os capitais segurados referentes às coberturas dos Segurados Principal e Dependente(s) deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou,na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados. 22. Perda do Direito à Indenização 22.1. O Segurado perderá o direito à garantia deste seguro, caso haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiários: a)inobservância das obrigações convencionadas neste seguro; b)fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas conseqüências; c)tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas conseqüências; d)falta ou atraso do pagamento do prêmio do seguro, respeitado o período correspondente ao prêmio já pago; e)inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência,bem como por ocasião da regulação do sinistro; f)não fornecimento da documentação solicitada; g)inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 22.2. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 29 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 22.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. 22.2.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 23. Alterações neste Seguro durante a Vigência 23.1. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante. 23.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado. 23.3. A renovação que não acarretar alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados, ou a redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante mediante a concordância da Seguradora. 24. Sub-rogação de Direitos A Seguradora não se sub-rogará nos direitos e ações do Segurado ou do(s) Beneficiários, contra o causador do sinistro. 25. Material de Divulgação As peças promocionais e de propaganda referentes ao seguro somente podem ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas,rigorosamente, as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica submetidas à SUSEP. Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 30 CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73. 26. Tributos Os tributos relativos a este seguro serão pagos por quem a lei determinar. 27. Foro O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro será, sempre, o do domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme o caso, no Brasil. 28. Prescrição Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei. 29. Disposições Finais 29.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 29.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 29.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 29.4. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Auxílio Funeral Documento em formato PDF Peso do arquivo: 88.09 kB CONTRATO DE ADESÃO Cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelosserviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo que o cliente usar ou comprar será por ele pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados divulgados no site www.cartaodetodos.com.br Art. 1º - São oferecidos ao ADERENTE, através do presente Contrato de Adesão, acesso aconvênios com empresas de prestação de serviços e oferta de produtos em diversos segmentos, incluindo nas áreas de saúde, educação e lazer a custos reduzidos. §1º: O Cartão de TODOS não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dosserviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valoresestabelecidos pelas mesmas. §2º: O ADERENTE declara ter recebido, no momento da celebração do presente Contrato de Adesão, informação sobre todas as empresas conveniadas com o Cartão de TODOS especificado no caput do Art. 1º., que poderão ser acessadas a qualquer momentopelo app do Filiado do Cartão de TODOS ou por meio do site www.cartaodetodos.com.br, na página de benefícios. Atualizações referentes aos parceiros serão comunicadas por estes mesmos canais e pelo envio de comunicação eletrônica ao ADERENTE que tiver fornecido ao Cartão de TODOS o seu endereço eletrônico no momento da assinatura do contrato. §3º: Terá direito ao acesso às empresas conveniadas o ADERENTE e seus familiares (cônjuge e filhos até a idade de 21 anos completos), desde que devidamente inscritos juntoao Cartão de TODOS. §4º: Somente o ADERENTE que realizar o pagamento da 1ª mensalidade e que esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao Cartão de TODOS, terádireito aos serviços e vantagens por ele intermediados. §5º: Inclui-se como vantagem ao titular ADERENTE rigorosamente adimplente, maior de18 anos e com menos de 61 anos no ato da adesão, que tenha quitado o mínimo de 2 (duas) mensalidades, o Auxílio Funeral, seguro de vida que tem por objeto o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) no caso de morte natural e acidental, conforme condições gerais e especiais entregues ao ADERENTE neste ato e que também se encontra disponível no site https://www.cartaodetodos.com.br/seguro_funeral_chubb.pdf, com termino de vigência no dia 31/12 do ano de assinatura deste contrato, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério do Cartão de TODOS, que comunicará em jornalde grande circulação caso não haja prorrogação. §6º: O seguro é garantido pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Código Susep 651-3, CNPJ 03.502.099/0001-18, Processo Susep Seguro de Pessoas nº 15414.005368/2006-73, eque a aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco, e o registro deste plano na Susep não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. §7º Ao celebrar este Contrato, o ADERENTE fornece ao Cartão de TODOS o seu nome,CPF, endereço, telefone e de seus dependentes e concorda expressamente, nos termos daLei Geral de Proteção de Dados, no tratamento destes dados para informação aosparceiros do Cartão de TODOS e concessão dos descontos contratados, para realização decobranças, e para envio de publicidades com descontos de interesse do ADERENTE. §8º: Havendo Consórcio e créditos de energia disponível na sua região, nos termos da Lei n. 14.300/2022, o ADERENTE ao Cartão de TODOS torna-se elegível, sem custos adicionais, desde que sua unidade consumidora apresente média de consumo igual ou superior a 65kWh/mês e este não seja beneficiário de tarifa social, e concorda com inserção da sua unidade consumidora de energia elétrica no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, aderindo à ENERGIA DE TODOS, CNPJ n. 41.876.287/0001- 03, cujo Termode Adesão consta no link <link>, concedendo à ENERGIA DE TODOS mandato para inserção do ADERENTE no Consórcio disponível na sua região, que lhe garantirá Cashback sobre a energia injetada, devendo o ADERENTE fornecer nome do titular da instalação; telefone para contato; e-mail para contato; CEP da instalação; CPF do titular da instalação e consumo kWh. Art. 2º - O ADERENTE obriga-se a pagar ao Cartão de TODOS, a partir da assinatura deste, por si e por seus familiares inscritos, o valor mensal sucessivo de R$ , mediante autorização de débito, conforme a sua exclusiva escolha (boleto bancário, cobrança em conta de energia, débito em conta de corrente, cartão de crédito, débito em seu programa de Cashback junto ao Cartão de TODOS ou pagamento direto na sede do Cartão de TODOS).* §1: O ADERENTE pagará, ao Cartão de TODOS, no ato da adesão, a Taxa de Emissão do Cartão de identificação** do ADERENTE no valor de R$ , que não seconfunde com a 1ª mensalidade. §2: O ADERENTE declara ter ciência que, caso opte por realizar a Emissão do Cartão deIdentificação com a personalização de agremiações e Clubes patrocinados e licenciados pelo Cartão de TODOS através do Programa “TODOS Esportes”, deverá pagar anuidadeequivalente a R$ , a cada aniversário do contrato, devida por agremiação e/ouClubes patrocinados e licenciados. §3º: Os pagamentos mensais e sucessivos tratados no caput somente serão devidos, bemcomo os serviços ora contratados somente serão disponibilizados, após o pagamento da 1ªmensalidade através da forma de arrecadação elegida pelo cliente. §4. Na hipótese do ADERENTE contratar o Cartão de TODOS em plataformas e outros ambientes de terceiros, o valor da mensalidade e/ou da Taxa de Emissão do Cartão de identificação poderão sofrer alterações, com a concessão ou não de benefícios adicionais,prestados exclusivamente por empresas conveniadas. §5º: É de inteira responsabilidade do ADERENTE, manter o Cartão de TODOS informado sobre quaisquer alterações no cadastro e na forma de cobrança. §6º O reajuste anual da mensalidade, mencionada no caput, e da anuidade referente ao Programa “TODOS Esportes”, mencionada no §2º, ocorrerá em janeiro de cada ano de acordo com o IGPM integral da FGV do ano anterior, sendo informado aos ADERENTES com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência de sua efetivação, por meio do site eletrônico www.cartaodetodos.com.br bem como pelo envio de comunicação eletrônica àqueles clientes que tiverem fornecido o seu endereço eletrônico no momento da assinatura deste contrato. §7º:O Cartão de TODOS não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo ADERENTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso,em caso de fraude. Art. 3º - O presente contrato tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do pagamento da 1ª mensalidade conforme Art. 2º, §3º do presente, sendo as mensalidades renovadas, automaticamente, por prazo indeterminado, caso não haja manifestação expressa em contrário por uma das partes. §1º: O ADERENTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo de07 (sete) dias contados da data de sua assinatura em qualquer uma das unidades do Cartãode TODOS. §2º: Após a renovação automática do presente contrato por prazo indeterminado, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem multa, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, diretamente em qualquer uma das unidades do Cartão de TODOS. §3º: No caso de inobservância dos 12 (doze) meses previstos no caput, será devida multaequivalente a 50% sobre o valor da soma das mensalidades vincendas. §4º: A rescisão do presente instrumento só será efetivada, em qualquer hipótese, medianteo pagamento de todas as mensalidades em atraso. §5º: A anuidade mencionada no §2 do art. 2° será renovada automaticamente e por igualprazo, a cada 12 (doze) meses, salvo na hipótese do ADERENTE requerer o cancelamentoda cobrança em até 30 (trinta) dias do fim do prazo de validade do contrato. §6º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial e judicial, pelo Cartão de TODOS, da(s) mensalidade(s) não quitada(s) e em atraso pelo ADERENTE, acrescido de multa de2% e juros moratórios de 1% a.m. §7º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato de adesão ou renúncia do Cartão de TODOS ao seu direito de cobrar a mensalidade do ADERENTE por outro meio. Art. 4º - Na hipótese de cobrança de mensalidade em conta de energia: §1º: O Cartão de TODOS obriga-se a suspender, imediatamente, as cobranças de mensalidades sempre que tal pedido for requisitado pelo consumidor diretamente à concessionária de energia, e desde que tal fatura já não tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento, sob pena de devolução em dobro dos valores arrecadados indevidamente, nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. §2º: Na hipótese de cobrança indevida prevista no parágrafo anterior, o ADERENTE poderá dirigir-se a qualquer uma das unidades do Cartão de TODOS para restituição do valor. A devolução ou crédito em mensalidades futuras, à inteira escolha do consumidor,será processada em até 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do comprovante depagamento da conta de energia elétrica e o protocolo de atendimento da concessionária solicitando o cancelamento da cobrança da mensalidade. §3º: O ADERENTE autoriza a alteração/atualização dos dados de titularidade da Conta deEnergia junto a Concessionária de Energia. §4: É de inteira e exclusiva responsabilidade do ADERENTE, em hipótese de residir emimóvel locado, comunicar ao proprietário do imóvel sobre as obrigações decorrentes da assinatura deste contrato. Art. 5º - O ADERENTE se declara esclarecido e de acordo com as cláusulas do medianteautorização de débito em anexo ao presente contrato, bem como está ciente de que o cartão de desconto não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por plano de saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços conveniados e divulgados no site eletrônico www.cartaodetodos.com.br. Art. 6º - O presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as regras previstas noCódigo de Defesa do Consumidor, e poderá ser acessado a qualquer momento pelo ADERENTE no site www.cartaodetodos.com.br, na página “Contrato de Adesão”. Art. 7º - As partes elegem o Foro da Comarca Local, com renúncia expressa qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. Este é um Contrato Nacional. Consulte as formas de pagamento disponíveis na sua região. ** O Cartão de Identificação poderá ser ativado a exclusivo critério do ADERENTE na modalidade crédito caso este contrate diretamente os serviços da empresa MaisTODOS,por meio de contrato próprio e que não se confunde com o presente Contrato de Adesão. Contrato de Adesão Documento em formato PDF Peso do arquivo: Warning: Trying to access array offset on value of type null in /var/www/html/wp-content/themes/cdtportal/template-parts/modal/adesao.php on line 19 0 kB MAS VOCÊ JÁ VAI?!NEM APROVEITOU NOSSAS MELHORES OFERTAS AINDA! Consultas on-line ou presenciais por 26 clínica geral 35 demais áreas médicas Peça já o seu OU LIGUE 0800 729-2071 Iniciar o atendimento para Filiado ou Não filiado KONTROLLIEREN SIE IHRE PRIVATSPHÄRE AdOpt Unsere Website verwendet Cookies, um die Navigation zu verbessern. Datenschutz-Bestimmungen - Nutzungsbedingungen - Ablehnen entwickelt von AdOpt Anpassen Ablehnen Annehmen