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Form analysis
3 forms found in the DOM<form>
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<label for="destinatario">Destinatário:</label>
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<textarea id="mensagem" rows="5"> <span class="d-none">Mensagem</span>
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<button class="btn btn-primary" type="button" id="send-mail"> Enviar </button>
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Name: hrefFm — POST #
<form action="#" id="hrefFm" method="post" name="hrefFm"><span></span></form>
<form id="report-error" class="container">
<div class="intro"> Este canal se destina a receber apenas manifestações relativas a falhas e inconsistências eventualmente observadas na publicação, tais como texto incompleto, omissão de anexo ou figura, matéria não localizada etc. </div>
<label for="Nome">Nome</label>
<input name="Nome" id="Nome" type="text" required="">
<label for="Email">E-mail</label>
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<span class="custom-control-label-text">Texto ou tabela desconfigurados</span>
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<span class="custom-control-label-text">Omissão de anexo ou figura</span>
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<span class="custom-control-label-text">Matéria não localizada</span>
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<span class="custom-control-label-text">Problema de acesso ao conteúdo</span>
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<span class="custom-control-label-text">Outros</span>
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<label for="Outros">Outros</label>
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<label for="Descrição">Descrição do erro</label>
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<label for="send" class=" d-none">send</label>
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Text Content
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OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157 inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160 incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe; CONSIDERANDO que os estudos e o acompanhamento realizados pela Agência demonstram a persistência dos incômodos gerados aos usuários dos serviços de telecomunicações, com o recebimento massivo de ligações de centrais de atendimento, confirmando a necessidade de ações adicionais às já implementadas em proteção aos consumidores; CONSIDERANDO que a realização de ligações para um universo exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento humano gera chamadas de curta duração e volume excessivo de tráfego; CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e desligadas pelo originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao consumidor e geram reclamações; CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes não atendidas, por erro na identificação; CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede de telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor do ecossistema de telecomunicações; CONSIDERANDO que tais chamadas telefônicas de curta duração e alto volume de tráfego tem se utilizado de recursos de numeração atribuídos ou não atribuídos pela Anatel; CONSIDERANDO que o uso de recurso de numeração não atribuído pela Anatel configura prática irregular e que autoriza as Prestadoras de serviços de telecomunicações a procederem ao bloqueio do seu uso nas redes; CONSIDERANDO que no desenvolvimento de suas atividades, as prestadoras de serviços de telecomunicações têm o dever de utilizar adequadamente os Recursos de Numeração atribuídos pela Anatel, bem como assegurar o uso adequado das redes de telecomunicações pelos seus usuários e pelas prestadoras que se interconectam em sua rede; CONSIDERANDO que a utilização adequada dos recursos de numeração deve, dentre outros, observar as regras de utilização, o uso eficiente e os procedimentos de marcação definidos pela Agência, bem como manter atualizadas as informações correspondentes aos recursos de numeração em sistema informatizado específico para administração dos recursos de numeração; CONSIDERANDO que a Agência poderá restringir o emprego de determinados Recursos de Numeração, de acordo com o interesse público; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Geral de Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço; CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação; CONSIDERANDO recentes informações constatadas pela fiscalização da Agência quanto ao aumento de chamadas com as características descritas acima, e que a existência de plausibilidade jurídica e risco de dano grave ou de difícil reparação no presente caso autorizam a adoção de medida cautelar destinada a impedir o uso incorreto das redes de telecomunicações e proteger os consumidores contra os efeitos do uso irregular ou abusivo dos recursos de telecomunicações; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.043723/2022-42;, decidem: Art. 1º DETERMINAR às prestadoras de serviço de telecomunicações abrangidas pelo presente Despacho, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, o bloqueio das chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela Anatel, sejam elas originadas na própria rede (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e Serviço Móvel Pessoal - SMP) ou provenientes de interconexão. Art. 2º CONSIDERAR o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, para que os usuários que fazem o uso dos recursos de telecomunicações na forma do caput adotem as providências para a adequação de suas atividades, de modo que cessem a sobrecarga de chamadas aos consumidores sem efetiva comunicação. Art. 3º DETERMINAR às prestadoras de serviços de telecomunicações abrangidas pelo presente Despacho que: Identifiquem e remetam à Agência, em até 10 (dez) dias, a lista dos usuários que, nos últimos 30 (trinta) dias, geraram 100.000 (cem mil) ou mais chamadas por dia com duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos, com informações sobre o volume de chamadas diárias com tais características. Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo único do art. 2º, identifiquem os usuários que gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em ao menos um dia, com duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos e procedam ao bloqueio da originação de chamadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Quinzenalmente, remetam à Agência relatório sobre os usuários que sofreram o bloqueio e os respectivos recursos de numeração utilizados, o volume de tráfego e as datas de bloqueio de chamadas. As medidas fixadas nos incisos II e III devem vigorar por 3 (três) meses. §1º. O bloqueio de chamadas originadas não deve prejudicar a manutenção de outros serviços de telecomunicações contratados pelo usuário, que não apresentem a prática referida no caput, do art. 2º. §2º O bloqueio de chamadas originadas poderá ser suspenso na hipótese de o usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida, bem como apresentar as providências adotadas. § 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos usuários ofensores identificados, pelo período em que persistir o bloqueio. Art. 4º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput. Art. 5º As medidas impostas pelo presente Despacho não se aplicam a usuários que prestam serviço de emergência e de utilidade pública. Art. 6º Notifiquem-se as partes da presente Decisão. CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA Superintendente de Relações com Consumidores GUSTAVO SANTANA BORGES Superintendente de Controle de Obrigações VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa REPORTAR ERRO Este canal se destina a receber apenas manifestações relativas a falhas e inconsistências eventualmente observadas na publicação, tais como texto incompleto, omissão de anexo ou figura, matéria não localizada etc. Nome E-mail Texto ou tabela desconfigurados Omissão de anexo ou figura Matéria não localizada Problema de acesso ao conteúdo Outros Outros Descrição do erro URL send REPORTAR ERRO Cancelar Enviar REPORTAR ERRO Voltar ao topo da página PORTALVISITORSCOUNTERWEB AUDIÊNCIA DO PORTAL Páginas vistas 4.515.202 jul 2022 Visitantes únicos 413.310 jul 2022 * Diário Oficial da União * Leitura do Jornal * Destaques do Diário Oficial da União * Base de Dados de Publicações do DOU * Verificação de autenticidade * Acesso ao sistema de envio de matérias INCom * Concursos e Seleções * Tutorial do APP DOU * Tutorial INCom * Termo de Uso e Política de Privacidade * Portal da Imprensa Nacional REDES SOCIAIS Facebook Twitter Instagram Youtube Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Não Adaptada.