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DESPACHO DECISÓRIO Nº 160/2022/COGE/SCO, DE 3 DE JUNHO DE 2022

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério das Comunicações/Agência Nacional de
Telecomunicações/Superintendência de Relações com Consumidores

DESPACHO DECISÓRIO Nº 160/2022/COGE/SCO, de 3 de junho de 2022

Processo nº 53500.043723/2022-42

Interessado: AGERA TELECOMUNICAÇÕES S.A., AGIL COMERCIAL DO BRASIL INFORMATICA E
COMUNICACAO EIRELI, ALGAR TELECOM S/A, AMERICA NET S.A., BIG TELCO
TELECOMUNICACOES LTDA, Brasilfone Telecomunicacao Ltda, Cambridge
Telecomunicacoes Ltda, CLARO S.A., DATORA TELECOMUNICACOES LTDA, EAI
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, FLUX TECNOLOGIA LTDA, GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA, HOJE SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, ITELCO
TELECOMUNICACOES LTDA, Kvoip Brasil Telecom - Eireli, OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, PONTAL TELECOMUNICACOES EIRELI, ROTA BRASIL TECNOLOGIA LTDA, SPIN
TELECOMUNICACOES LTDA, Tarifar Telecom e Servicos Eireli, TELEFONICA BRASIL
S.A., TELEXPERTS TELECOMUNICACOES LTDA, Tim S A, TRANSIT DO BRASIL S.A, TVN
NACIONAL TELECOM LTDA, Vonex Telecomunicacoes Ltda.

OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES E DE
OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 156,
incisos III e V, art. 157 inciso II, art. 158, incisos I e IV, art. 160 incisos
I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em
epígrafe;

CONSIDERANDO que os estudos e o acompanhamento realizados pela Agência
demonstram a persistência dos incômodos gerados aos usuários dos serviços de
telecomunicações, com o recebimento massivo de ligações de centrais de
atendimento, confirmando a necessidade de ações adicionais às já implementadas
em proteção aos consumidores;

CONSIDERANDO que a realização de ligações para um universo exponencialmente
maior do que a capacidade de atendimento humano gera chamadas de curta duração e
volume excessivo de tráfego;

CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e desligadas pelo
originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao consumidor e
geram reclamações;

CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo o correto
discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da chamada
recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações
inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes não atendidas, por
erro na identificação;

CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede de
telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo
valor do ecossistema de telecomunicações;

CONSIDERANDO que tais chamadas telefônicas de curta duração e alto volume de
tráfego tem se utilizado de recursos de numeração atribuídos ou não atribuídos
pela Anatel;

CONSIDERANDO que o uso de recurso de numeração não atribuído pela Anatel
configura prática irregular e que autoriza as Prestadoras de serviços de
telecomunicações a procederem ao bloqueio do seu uso nas redes;

CONSIDERANDO que no desenvolvimento de suas atividades, as prestadoras de
serviços de telecomunicações têm o dever de utilizar adequadamente os Recursos
de Numeração atribuídos pela Anatel, bem como assegurar o uso adequado das redes
de telecomunicações pelos seus usuários e pelas prestadoras que se interconectam
em sua rede;

CONSIDERANDO que a utilização adequada dos recursos de numeração deve, dentre
outros, observar as regras de utilização, o uso eficiente e os procedimentos de
marcação definidos pela Agência, bem como manter atualizadas as informações
correspondentes aos recursos de numeração em sistema informatizado específico
para administração dos recursos de numeração;

CONSIDERANDO que a Agência poderá restringir o emprego de determinados Recursos
de Numeração, de acordo com o interesse público;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Geral de Telecomunicações, o
usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os
serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste
regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações,
tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço;

CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade de
adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a
prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano
grave e irreparável ou de difícil reparação;

CONSIDERANDO recentes informações constatadas pela fiscalização da Agência
quanto ao aumento de chamadas com as características descritas acima, e que a
existência de plausibilidade jurídica e risco de dano grave ou de difícil
reparação no presente caso autorizam a adoção de medida cautelar destinada a
impedir o uso incorreto das redes de telecomunicações e proteger os consumidores
contra os efeitos do uso irregular ou abusivo dos recursos de telecomunicações;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.043723/2022-42;,
decidem:

Art. 1º DETERMINAR às prestadoras de serviço de telecomunicações abrangidas pelo
presente Despacho, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, o bloqueio
das chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela Anatel,
sejam elas originadas na própria rede (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e
Serviço Móvel Pessoal - SMP) ou provenientes de interconexão.

Art. 2º CONSIDERAR o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de
chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e
comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo
originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de
numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da
presente decisão, para que os usuários que fazem o uso dos recursos de
telecomunicações na forma do caput adotem as providências para a adequação de
suas atividades, de modo que cessem a sobrecarga de chamadas aos consumidores
sem efetiva comunicação.

Art. 3º DETERMINAR às prestadoras de serviços de telecomunicações abrangidas
pelo presente Despacho que:

Identifiquem e remetam à Agência, em até 10 (dez) dias, a lista dos usuários
que, nos últimos 30 (trinta) dias, geraram 100.000 (cem mil) ou mais chamadas
por dia com duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos, com informações sobre o
volume de chamadas diárias com tais características.

Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo único do art. 2º, identifiquem os
usuários que gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em ao menos um dia,
com duração de 0 (zero) até 3 (três) segundos e procedam ao bloqueio da
originação de chamadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Quinzenalmente, remetam à Agência relatório sobre os usuários que sofreram o
bloqueio e os respectivos recursos de numeração utilizados, o volume de tráfego
e as datas de bloqueio de chamadas.

As medidas fixadas nos incisos II e III devem vigorar por 3 (três) meses.

§1º. O bloqueio de chamadas originadas não deve prejudicar a manutenção de
outros serviços de telecomunicações contratados pelo usuário, que não apresentem
a prática referida no caput, do art. 2º.

§2º O bloqueio de chamadas originadas poderá ser suspenso na hipótese de o
usuário firmar compromisso formal com a Anatel de se abster da prática indevida,
bem como apresentar as providências adotadas.

§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de
novos recursos de numeração eventualmente requeridos usuários ofensores
identificados, pelo período em que persistir o bloqueio.

Art. 4º O descumprimento das medidas impostas pelo presente Despacho sujeita as
prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores
identificados à aplicação de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Parágrafo único. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor
identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento previsto no caput.

Art. 5º As medidas impostas pelo presente Despacho não se aplicam a usuários que
prestam serviço de emergência e de utilidade pública.

Art. 6º Notifiquem-se as partes da presente Decisão.

CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA

Superintendente de Relações com Consumidores

GUSTAVO SANTANA BORGES

Superintendente de Controle de Obrigações

VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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