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• Boletim Saúde Suplementar 20 de dezembro de 2023 Boas Festas! Mais um ano que termina. Em 2023 estivemos juntos nas reuniões do Comitê Jurídico/Regulamentação, reuniões na ANS, convenções, seminários, workshops, videoconferências e etc., com o objetivo de discutir as matérias de relevância na defesa do Sistema Cooperativo Unimed. Antes de desejarmos boas festas, encaminhamos um check-list das principais obrigações sobre a regulamentação dos planos de saúde, para que suas festas não percam o brilho em decorrência de exigências que não foram cumpridas: Como, certamente, você marcou SIM em todas as respostas, aproveite seu Natal e Ano Novo e que 2024 seja um ano de grandes realizações! São os votos dos colaboradores da Unimed do Brasil das áreas Jurídica, Regulamentação dos Planos de Saúde, Assessoria Contábil, Assessoria Financeira, Acompanhamento Econômico Financeiro e Operacional e da Única Consultoria Atuarial. Retornaremos com o envio semanal do Boletim Saúde Suplementar em 10 de janeiro de 2024 Publicadas novas normativas pela ANS A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou na edição de hoje (20) do Diário Oficial da União (DOU) a edição de novas normativas, conforme segue: • Resolução Normativa (RN) nº 593/23 A nova RN regulamenta a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que é responsável pelo pagamento da mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. A RN entra em vigor no dia 1º de abril de 2024. Em breve, a equipe de Regulamentação da Unimed do Brasil divulgará análise das minúcias referente às essas novas regras aprovadas pela ANS. • Resolução Normativa (RN) nº 594/23 Por meio da nova RN, a ANS confirmou a alteração das regras do envio do DIOPS. Conforme divulgado na Edição de 29/11/2023 deste Boletim, a ANS atendeu pleito da Unimed do Brasil e o texto publicado mantém o envio do DIOPS mensal (light), em 30 dias para registro das operações contábeis e conservação das datas de envio dos DIOPS do 1º, 2º e 3º trimestres em 45 dias. Para o DIOPS do 4º trimestre a ANS alterou a norma para 60 dias (até 28 de fevereiro). A RN entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. • Resolução Normativa (RN) nº 595/23 A nova RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, para regulamentar dispositivo incluído pela Lei nº 14.443/22. Assim, o texto a seguir altera a RN nº 566/22 para estabelecer que a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deverá observar os prazos máximos já previstos na norma, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias corridos, consoante estabeleceu a referida lei: "Art. 3º ........................ § 6º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deverá observar os prazos máximos previstos neste artigo, não podendo ultrapassar 30 dias corridos, conforme previsto no art. 9º, § 2º da Lei nº 9.263, de 1996, incluído pela Lei nº 14.443, de 2002." A RN entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. Unimed do Brasil solicita posicionamento da ANS sobre lei que altera direito a acompanhante para mulheres em serviços de saúde Com a entrada em vigor da Lei nº 14.737/23, que alterou a Lei n 8.080/90, no que tange ao direito a acompanhante para mulheres em serviços de saúde, a Confederação encaminhou questionamento à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a aplicabilidade da referida lei no âmbito da saúde suplementar. Não obstante o princípio da supremacia das leis às normas infra legais, se faz necessário posicionamento da Agência para eventual adequação do texto da Resolução Normativa nº 465/21, a fim de evitar qualquer prejuízo às cooperativas, já que a lei prevê sua aplicação às instituições privadas de saúde como um todo, englobando, inclusive, unidades de saúde relacionada a serviços próprios. Confira aqui a íntegra do questionamento. Espaço Acompanhamento Econômico Relatórios do Monitoramento Trimestral - outubro de 2023 Nos dias 15 e 18 de dezembro foram enviados às Federações o monitoramento econômico-financeiro e operacional de suas respectivas singulares, referente às informações contidas nos balancetes mensais e demais informações registradas no mês de outubro. Solicite à sua Federação o relatório de monitoramento econômico-financeiro. Para mais informações, acesse: Portal Unimed > Aplicativos > GIU > Sistema de Gestão de Demandas > Catálogo de Serviços > Acompanhamento Econ. Financeiro > Projeto/tipo de demanda/assunto. Espaço Atuarial Aplicação de reajuste nos valores de contraprestações, coparticipações e franquias Os reajustes nos valores das contraprestações pecuniárias, coparticipações e franquias, nos planos individuais e coletivos, ocorrem de acordo com as definições em contrato, sendo necessário seguir as regras definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As definições de franquia e coparticipação, conforme o art. 3º da CONSU nº 8/98, são: I – "franquia", o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou odontológico, até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada ou referenciada; II – "co-participação", a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento. Obs.: A ANS, na CONSU nº 8/98, estabelece que o fator moderador em internação seja apenas em valores, não sendo permitida a utilização do mesmo em percentual. A aplicação de fator moderador em demais procedimentos pode ser feita em percentual ou em valores, desde que, em ambos os casos, não haja caracterização de fator restritor severo, que evidencie um financiamento integral pelo beneficiário, ou que a coparticipação seja tão alta que o impeça de realizar o tratamento necessário. A norma que determina os critérios para aplicação de reajuste nos planos individuais e familiares é a Resolução Normativa nº 565/22. O art. 8º da norma indica que o percentual não pode ultrapassar o autorizado pela ANS. Ou seja, o limite máximo de reajuste permitido no período de maio/2023 a abril/2024, por exemplo, é de 9,63%, tanto para as contraprestações quanto para os valores de coparticipações e franquias. A Resolução Normativa nº 565/22 também rege os reajustes de planos coletivos, com menos ou mais de 30 vidas. Neste tipo de contratação, o percentual de reajuste para as contraprestações pecuniárias é determinado em contrato, sendo que as coparticipações e franquias devem seguir os mesmos critérios. Vale lembrar que o percentual de 50% é o limite máximo a ser aplicado para fins de coparticipação, a fim de que não haja uma cobrança abusiva. É fundamental ressaltar que para que um plano possua fator moderador, essa opção deve ser marcada no RPS no momento do registro do produto. A cada novo contrato estabelecido essas informações, juntamente com as descrições das cláusulas de reajuste para as contraprestações e para coparticipação/franquia, devem estar bem definidas. Espaço Contábil Reforma tributária prevê longo período de transição Aprovada na última sexta-feira pela Câmara dos Deputados, a reforma tributária (PEC 45/19) cria uma transição de 49 anos (2029 a 2077) para compensar quedas de arrecadação e ajustar as receitas à nova regra de cobrança do tributo a favor do ente de destino da mercadoria ou serviço. Durante toda essa transição, estados e municípios não poderão fixar alíquotas próprias do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) inferiores às necessárias para garantir as retenções determinadas. Por meio de um dos mecanismos da transição, durante esse período uma parte da arrecadação será retida para redistribuir segundo as receitas médias apuradas do ICMS, das receitas de contribuições aos fundos estaduais ligados a esse tributo e do ISS. De 2029 a 2032, quando ainda haverá uma mistura de ICMS e ISS com o IBS, 80% do arrecadado com o novo tributo será retido para distribuição. Em 2033, serão 90%. De 2034 a 2077, a cada ano, dois pontos percentuais a menos serão retidos. De 2078 em diante não haverá mais redistribuição pela média. Destino Após a aplicação das retenções, o que restar caberá ao ente federativo de destino, ou seja, onde a mercadoria ou serviço for adquirido. Para isso, serão somadas as alíquotas do estado de destino e do município de destino. A lei complementar definirá os critérios para caracterizar qual será o local de destino, que poderá ser, inclusive, o local da entrega ou do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço. Limite de carga tributária O texto aprovado cria uma espécie de trava da carga tributária que valerá em 2030 somente para a União e em 2035 para União, estados, municípios e Distrito Federal. Em 2030, a alíquota de referência deverá diminuir se o arrecadado em 2027 e em 2028 com a CBS e o imposto seletivo superar a média dos tributos que substitui (IPI e PIS/Cofins) apurados de 2012 a 2021, segundo proporção do Produto Interno Bruto (PIB). Em 2035, a redução deverá ocorrer no IBS e na CBS se o total arrecadado entre 2029 e 2033 superar a média do que foi arrecadado com todos os tributos extintos no período de 2012 a 2021. Desoneração da folha Devido à revogação de dispositivo da Constituição que serve de fundamento tanto para a Cofins quanto para a contribuição sobre a receita bruta em substituição à incidente na folha de pagamentos, a proposta permite a continuidade dessa sistemática de contribuição apenas se instituída até a data de promulgação da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), que impôs essa limitação. Clique aqui e leia matéria na íntegra. Fonte: Agência Câmara de Notícias Comitê Estadual Contábil Federação/RS Nesta terça-feira (19), os representantes da Assessoria Contábil da Unimed do Brasil participaram do Comitê Estadual Contábil, promovido pela Unimed Federação/RS, no qual apresentaram o tema “Novos prazos para entrega de informações para a ANS”. Pontuação dos treinamentos 2023 no Sistema Web EPC – CFC A Assessoria Contábil, em parceria com a Faculdade Unimed, promoveu 4 treinamentos durante o ano de 2023 os quais foram deferidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que contribuíram com 48 pontos para o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC): * Diops, PPA e outras informações à ANS – 12 pontos * Contabilidade para Cooperativa Operadora de Planos de Saúde – 12 pontos * SPED e outras declarações à RFB – 12 pontos * Contabilidade Societária e Governança Corporativa para Cooperativas – 12 pontos A Faculdade Unimed, na qualidade de capacitadora credenciada pelo CFC/CRC’s, já providenciou as pontuações, dos participantes certificados, perante o Sistema Web EPC – CFC, e os certificados dos alunos aptos estão disponíveis na plataforma. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo 0800 702 13 01 da Faculdade Unimed, ou abra uma solicitação pelo Portal do Aluno da Faculdade Unimed. Espaço Financeiro Copom volta a reduzir Selic em 0,50 pp, mas mantém tom de cautela O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central voltou a reduzir a taxa Selic em 0,50 pp, para 11,75% aa, em decisão do último dia 13, conforme esperado. Contudo, apesar da melhora do cenário, o Comitê manteve o tom de cautela e a sinalização de novos cortes de 0,50 pp em suas próximas reuniões, sem abrir espaço para uma possível intensificação do ciclo de cortes. Clique aqui e confira a matéria na íntegra Indicadores Selecionados - Focus Espaço Regulamentação Consultas Públicas ANS A A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou na edição de hoje (20) do Diário Oficial da União (DOU) a abertura de 2 (duas) novas consultas públicas, conforme segue: • Consulta Pública nº 123 – Rol de Procedimentos e Eventos Receberá contribuições entre os dias 21/12/2023 e 9/1/2024 para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de RN que altera a Resolução Normativa - RN nº 465/21, para regulamentar a cobertura obrigatória da tecnologia tratada na Unidade de Análise Técnica - UAT nº 106 (Diálise peritoneal automática - DPA para terapia renal substitutiva). Eventuais contribuições poderão ser encaminhadas para o e-mail regulacao.saude@unimed.coop.br, até o dia 4/1/2023. • Consulta Pública nº 124 – Penalidades Receberá contribuições entre os dias dia 3/1/2024 a 16/2/2024 para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta que altera a Resolução Normativa - RN nº 489/22, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. Em suma, proposta da RN visa equiparar o fator multiplicador das penalidades com base no porte da operadora, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.656/98. Posteriormente, a equipe de Regulamentação da Unimed do Brasil divulgará documento comparativo com as alterações propostas, a fim de receber eventuais contribuições do Sistema. Além disto, cumpre reforçar que também está em andamento a seguinte CP: • Consulta Pública nº 121 - Regras de atendimento ao beneficiário Receberá contribuições entre os dias 12/12/23 a 25/1/24, acerca da proposta que altera a Resolução Normativa nº 395/16, que se refere a regras de atendimento ao beneficiário de plano de saúde aos SAC/centrais de atendimento das operadoras e administradoras de beneficiários. Sobre o tema, na última quinta-feira (14), o assunto foi pautado na reunião da Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS) e pode ser conferido aqui. Conforme divulgado anteriormente, eventuais contribuições poderão ser enviadas através do e-mail: regulamentacaoub@unimed.coop.br, até o dia 29/12/23, para serem compiladas e enviadas à ANS pela Confederação. Assim, para conferir os documentos referentes às mencionadas consultas públicas, basta acessar a página da ANS, www.gov.br/ans, em "Participação da Sociedade", no item "Consultas e Participações Públicas. ANS lança Chamamento Público para parcerias no Programa Modelos de Remuneração Baseado em Valor A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promove um edital de chamamento público para selecionar entidades jurídicas de direito público ou organizações da sociedade civil para a celebração de cooperação técnica. O objetivo é estimular o desenvolvimento e a implementação de novos modelos de remuneração baseado em valor. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas, de 18/12/23 a 31/1/24, enviando os documentos solicitados no edital para o endereço chamamentopublico@ans.gov.br . Confira aqui a notícia na íntegra. ANS realiza oficina sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade Hospitalar A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou, no dia 5/12, uma oficina online com representantes dos hospitais que participam do Programa de Monitoramento da Qualidade Hospitalar (PM- Qualiss) – Ciclo 2023. O evento, que contou com a participação de mais de 130 pessoas, teve o objetivo de esclarecer como serão apresentados para a sociedade os resultados obtidos pelo programa no ano-base de 2023. Confira aqui a notícia na íntegra. ANS publica retificação na RN 591/23 Na última quinta-feira (14) foi publicada a retificação na Resolução Normativa ANS nº 591/23, publicada originalmente no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, em 11/12/23, página 128, no Anexo I (ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/21): Onde se lê: "65.7 COLITE/RETOCOLITE ULCERATIVA 1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Golimumabe, Infliximabe ou Vedolizumabe para tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore completo de Mayo = 6 ou escore endoscópico de Mayo = 2) como terapia de indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia sistêmica convencional. 2. Cobertura obrigatória do medicamento ustequinumabe para o tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore completo de Mayo = 6 ou escore endoscópico de Mayo = 2) como terapia de indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNFs." Leia-se: " 65.7 COLITE/RETOCOLITE ULCERATIVA 1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Golimumabe, Infliximabe ou Vedolizumabe para tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore completo de Mayo maior ou igual a 6 ou escore endoscópico de Mayo maior ou igual a 2) como terapia de indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia sistêmica convencional. 2. Cobertura obrigatória do medicamento ustequinumabe para o tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore completo de Mayo maior ou igual a 6 ou escore endoscópico de Mayo maior ou igual a 2) como terapia de indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNFs." DÚVIDA DA SEMANA A Carta de Orientação ao Beneficiário deve conter a identificação do responsável pela venda do plano? SAIBA MAIS AREA REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE RESOLUÇÃO CFFA Nº 717, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional de tratamento clínico da obesidade e de cirurgia bariátrica RESOLUÇÃO CFFA Nº 718, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, que dispõe sobre a criação da Especialidade em Otoneurologia, no âmbito da Fonoaudiologia, e define as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista 5/12 - SIB Data limite para enviar ao SIB as informações de atualização cadastral referentes aos procedimentos de inclusão, retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação, ocorridos até o último dia do mês de novembro/2023. 8/12 - TPS 4º Trimestre de Recolhimento da TPS. 25/12 - TISS Data limite para envio dos dados do Padrão TISS da competência 10/2023. 30/12 - RPC Fim do prazo para envio dos comunicados de reajuste de planos coletivos aplicados entre setembro/2023 e novembro/2023. Sem data (opcional) - SIB Solicitação e retirada do Arquivo de Conferência do SIB (CNX). Notícias do Portal ANS 19/12/23 Esclarecimento da ANS 18/12/23 ANS incorpora medicamentos ao Rol Consultas Públicas em andamento Acompanhe as últimas publicações no Diário Oficial da União Veja a lista das Unimeds que foram citadas em publicações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entre 14 e 21 de dezembro de 2023, no Diário Oficial da União. Para acessar o documento com todas as publicações, clique aqui. Contatos da Unimed do Brasil Para facilitar a interlocução entre as cooperativas e a Unimed do Brasil, conheça os contatos das áreas que têm envolvimento com o processo regulatório. A Unimed do Brasil criou também um e-mail específico para centralizar as consultas relativas à regulamentação dos planos de saúde, no caso de não haver relação com nenhuma das áreas acima mencionadas: regulamentacaoub@unimed.coop.br. Monitoramento Econômico-Financeiro Saulo Lacerda Alex Santos acompeconomico@unimed.coop.br acompeoperacional@unimed.coop.br (11) 3265-4250 (11) 3265-4588 Atuarial Saulo Lacerda saulo.lacerda@unimed.coop.br atuarial.brasil@unimed.coop.br (11) 3265-4250 Câmara de Saúde Suplementar Daniel Januzzi Eraldo Cruz regulamentacaoub@unimed.coop.br regulamentacaoub@unimed.coop.br (11) 3265-4255 (21) 2122-4248 R: 4118 (21) 97186-4231 Assessoria Contábil José Carlos da Silva Junior assessoriacontabil@unimed.coop.br (11) 3265-4318 (11) 3265-4294 Escritório RJ Eraldo Cruz regulamentacaoub@unimed.coop.br (21) 2122-4248 R: 4118 (21) 97186-4231 Jurídico Daniel Januzzi juridico@unimed.coop.br (11) 3265-4255 Reuniões Periódicas e Extraordinárias com a ANS Daniel Januzzi regulamentacaoub@unimed.coop.br (11) 3265-4255 Padrão TISS Fábio Câmara Adriana Rabelo Pires Regis tiss@unimed.coop.br tiss@unimed.coop.br (11) 3265-4380 (11) 3265-4380 Financeiro Claudinei Silva Santos assessoriafinanceira@unimed.coop.br camaranacional@unimed.coop.br (11) 3265-4312 (11) 3265-4317 (11) 3265-4321 (11) 3265-4313 AGORA FICOU AINDA MAIS FÁCIL FALAR COM A UNIMED DO BRASIL: 11 3265-4000 Enviado por Unimed do Brasil Alameda Santos, 1.827 - Cerqueira César - São Paulo, SP - Brasil Se deseja não receber mais mensagens como esta, clique aqui. 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