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• Boletim Saúde Suplementar

20 de dezembro de 2023  

Boas Festas!


Mais um ano que termina. Em 2023 estivemos juntos nas reuniões do Comitê
Jurídico/Regulamentação, reuniões na ANS, convenções, seminários, workshops,
videoconferências e etc., com o objetivo de discutir as matérias de relevância
na defesa do Sistema Cooperativo Unimed.

Antes de desejarmos boas festas, encaminhamos um check-list das principais
obrigações sobre a regulamentação dos planos de saúde, para que suas festas não
percam o brilho em decorrência de exigências que não foram cumpridas:






Como, certamente, você marcou SIM em todas as respostas, aproveite seu Natal e
Ano Novo e que 2024 seja um ano de grandes realizações!

São os votos dos colaboradores da Unimed do Brasil das áreas Jurídica,
Regulamentação dos Planos de Saúde, Assessoria Contábil, Assessoria Financeira,
Acompanhamento Econômico Financeiro e Operacional e da Única Consultoria
Atuarial.

Retornaremos com o envio semanal do Boletim Saúde Suplementar em 10 de janeiro
de 2024






Publicadas novas normativas pela ANS


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou na edição de hoje (20) do
Diário Oficial da União (DOU) a edição de novas normativas, conforme segue:

•    Resolução Normativa (RN) nº 593/23
A nova RN regulamenta a notificação por inadimplência à pessoa natural
contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que é
responsável pelo pagamento da mensalidade do plano coletivo diretamente à
operadora. 

A RN entra em vigor no dia 1º de abril de 2024.

Em breve, a equipe de Regulamentação da Unimed do Brasil divulgará análise das
minúcias referente às essas novas regras aprovadas pela ANS.

•    Resolução Normativa (RN) nº 594/23
Por meio da nova RN, a ANS confirmou a alteração das regras do envio do DIOPS.
Conforme divulgado na Edição de 29/11/2023 deste Boletim, a ANS atendeu pleito
da Unimed do Brasil e o texto publicado mantém o envio do DIOPS mensal (light),
em 30 dias para registro das operações contábeis e conservação das datas de
envio dos DIOPS do 1º, 2º e 3º trimestres em 45 dias. Para o DIOPS do 4º
trimestre a ANS alterou a norma para 60 dias (até 28 de fevereiro).

A RN entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

•    Resolução Normativa (RN) nº 595/23
A nova RN dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano
privado de assistência à saúde, para regulamentar dispositivo incluído pela Lei
nº 14.443/22. Assim, o texto a seguir altera a RN nº 566/22 para estabelecer que
a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deverá observar
os prazos máximos já previstos na norma, não podendo ultrapassar 30 (trinta)
dias corridos, consoante estabeleceu a referida lei:


"Art. 3º ........................
§ 6º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deverá
observar os prazos máximos previstos neste artigo, não podendo ultrapassar 30
dias corridos, conforme previsto no art. 9º, § 2º da Lei nº 9.263, de 1996,
incluído pela Lei nº 14.443, de 2002."

A RN entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.


Unimed do Brasil solicita posicionamento da ANS sobre lei que altera direito a
acompanhante para mulheres em serviços de saúde

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.737/23, que alterou a Lei n 8.080/90, no que
tange ao direito a acompanhante para mulheres em serviços de saúde, a
Confederação encaminhou questionamento à Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) sobre a aplicabilidade da referida lei no âmbito da saúde suplementar.

Não obstante o princípio da supremacia das leis às normas infra legais, se faz
necessário posicionamento da Agência para eventual adequação do texto da
Resolução Normativa nº 465/21, a fim de evitar qualquer prejuízo às
cooperativas, já que a lei prevê sua aplicação às instituições privadas de saúde
como um todo, englobando, inclusive, unidades de saúde relacionada a serviços
próprios.


Confira aqui a íntegra do questionamento.

Espaço Acompanhamento Econômico

Relatórios do Monitoramento Trimestral - outubro de 2023

Nos dias 15 e 18 de dezembro foram enviados às Federações o monitoramento
econômico-financeiro e operacional de suas respectivas singulares, referente às
informações contidas nos balancetes mensais e demais informações registradas no
mês de outubro.

Solicite à sua Federação o relatório de monitoramento econômico-financeiro.

Para mais informações, acesse: Portal Unimed > Aplicativos > GIU > Sistema de
Gestão de Demandas > Catálogo de Serviços > Acompanhamento Econ. Financeiro >
Projeto/tipo de demanda/assunto.

Espaço Atuarial

Aplicação de reajuste nos valores de contraprestações, coparticipações e
franquias
Os reajustes nos valores das contraprestações pecuniárias, coparticipações e
franquias, nos planos individuais e coletivos, ocorrem de acordo com as
definições em contrato, sendo necessário seguir as regras definidas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

As definições de franquia e coparticipação, conforme o art. 3º da CONSU nº 8/98,
são:

I – "franquia", o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de
assistência à saúde e/ou odontológico, até o qual a operadora não tem
responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de
pagamento à rede credenciada ou referenciada;

II – "co-participação", a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de
plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano
odontológico, referente a realização do procedimento.

Obs.: A ANS, na CONSU nº 8/98, estabelece que o fator moderador em internação
seja apenas em valores, não sendo permitida a utilização do mesmo em percentual.
A aplicação de fator moderador em demais procedimentos pode ser feita em
percentual ou em valores, desde que, em ambos os casos, não haja caracterização
de fator restritor severo, que evidencie um financiamento integral pelo
beneficiário, ou que a coparticipação seja tão alta que o impeça de realizar o
tratamento necessário.

A norma que determina os critérios para aplicação de reajuste nos planos
individuais e familiares é a Resolução Normativa nº 565/22. O art. 8º da norma
indica que o percentual não pode ultrapassar o autorizado pela ANS. Ou seja, o
limite máximo de reajuste permitido no período de maio/2023 a abril/2024, por
exemplo, é de 9,63%, tanto para as contraprestações quanto para os valores de
coparticipações e franquias.

A Resolução Normativa nº 565/22 também rege os reajustes de planos coletivos,
com menos ou mais de 30 vidas. Neste tipo de contratação, o percentual de
reajuste para as contraprestações pecuniárias é determinado em contrato, sendo
que as coparticipações e franquias devem seguir os mesmos critérios. Vale
lembrar que o percentual de 50% é o limite máximo a ser aplicado para fins de
coparticipação, a fim de que não haja uma cobrança abusiva.

É fundamental ressaltar que para que um plano possua fator moderador, essa opção
deve ser marcada no RPS no momento do registro do produto. A cada novo contrato
estabelecido essas informações, juntamente com as descrições das cláusulas de
reajuste para as contraprestações e para coparticipação/franquia, devem estar
bem definidas.



Espaço Contábil

Reforma tributária prevê longo período de transição
Aprovada na última sexta-feira pela Câmara dos Deputados, a reforma tributária
(PEC 45/19) cria uma transição de 49 anos (2029 a 2077) para compensar quedas de
arrecadação e ajustar as receitas à nova regra de cobrança do tributo a favor do
ente de destino da mercadoria ou serviço.

Durante toda essa transição, estados e municípios não poderão fixar alíquotas
próprias do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) inferiores às necessárias
para garantir as retenções determinadas.

Por meio de um dos mecanismos da transição, durante esse período uma parte da
arrecadação será retida para redistribuir segundo as receitas médias apuradas do
ICMS, das receitas de contribuições aos fundos estaduais ligados a esse tributo
e do ISS.

De 2029 a 2032, quando ainda haverá uma mistura de ICMS e ISS com o IBS, 80% do
arrecadado com o novo tributo será retido para distribuição. Em 2033, serão 90%.

De 2034 a 2077, a cada ano, dois pontos percentuais a menos serão retidos. De
2078 em diante não haverá mais redistribuição pela média.

Destino

Após a aplicação das retenções, o que restar caberá ao ente federativo de
destino, ou seja, onde a mercadoria ou serviço for adquirido.

Para isso, serão somadas as alíquotas do estado de destino e do município de
destino. A lei complementar definirá os critérios para caracterizar qual será o
local de destino, que poderá ser, inclusive, o local da entrega ou do domicílio
ou da localização do adquirente do bem ou serviço.

Limite de carga tributária

O texto aprovado cria uma espécie de trava da carga tributária que valerá em
2030 somente para a União e em 2035 para União, estados, municípios e Distrito
Federal.

Em 2030, a alíquota de referência deverá diminuir se o arrecadado em 2027 e em
2028 com a CBS e o imposto seletivo superar a média dos tributos que substitui
(IPI e PIS/Cofins) apurados de 2012 a 2021, segundo proporção do Produto Interno
Bruto (PIB).

Em 2035, a redução deverá ocorrer no IBS e na CBS se o total arrecadado entre
2029 e 2033 superar a média do que foi arrecadado com todos os tributos extintos
no período de 2012 a 2021.

Desoneração da folha

Devido à revogação de dispositivo da Constituição que serve de fundamento tanto
para a Cofins quanto para a contribuição sobre a receita bruta em substituição à
incidente na folha de pagamentos, a proposta permite a continuidade dessa
sistemática de contribuição apenas se instituída até a data de promulgação da
reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), que impôs essa
limitação.

Clique aqui e leia matéria na íntegra.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Comitê Estadual Contábil Federação/RS Nesta terça-feira (19), os representantes
da Assessoria Contábil da Unimed do Brasil participaram do Comitê Estadual
Contábil, promovido pela Unimed Federação/RS, no qual apresentaram o tema “Novos
prazos para entrega de informações para a ANS”.





Pontuação dos treinamentos 2023 no Sistema Web EPC – CFC

A Assessoria Contábil, em parceria com a Faculdade Unimed, promoveu 4
treinamentos durante o ano de 2023 os quais foram deferidos pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), que contribuíram com 48 pontos para o Programa
de Educação Profissional Continuada (PEPC):

 * Diops, PPA e outras informações à ANS – 12 pontos

 * Contabilidade para Cooperativa Operadora de Planos de Saúde – 12 pontos

 * SPED e outras declarações à RFB – 12 pontos

 * Contabilidade Societária e Governança Corporativa para Cooperativas – 12
   pontos

A Faculdade Unimed, na qualidade de capacitadora credenciada pelo CFC/CRC’s, já
providenciou as pontuações, dos participantes certificados, perante o Sistema
Web EPC – CFC, e os certificados dos alunos aptos estão disponíveis na
plataforma.

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo 0800 702 13 01 da Faculdade Unimed, ou
abra uma solicitação pelo Portal do Aluno da Faculdade Unimed.


Espaço Financeiro

Copom volta a reduzir Selic em 0,50 pp, mas mantém tom de cautela

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central voltou a reduzir a taxa
Selic em 0,50 pp, para 11,75% aa, em decisão do último dia 13, conforme
esperado. Contudo, apesar da melhora
do cenário, o Comitê manteve o tom de cautela e a sinalização de novos cortes de
0,50 pp em suas próximas reuniões, sem abrir espaço para uma possível
intensificação do ciclo de cortes.

Clique aqui e confira a matéria na íntegra


Indicadores Selecionados - Focus






Espaço Regulamentação

Consultas Públicas ANS


A A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou na edição de hoje (20)
do Diário Oficial da União (DOU) a abertura de 2 (duas) novas consultas
públicas, conforme segue:

•    Consulta Pública nº 123 – Rol de Procedimentos e Eventos 

Receberá contribuições entre os dias 21/12/2023 e 9/1/2024 para que sejam
apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de RN que altera a
Resolução Normativa - RN nº 465/21, para regulamentar a cobertura obrigatória da
tecnologia tratada na Unidade de Análise Técnica - UAT nº 106 (Diálise
peritoneal automática - DPA para terapia renal substitutiva).

Eventuais contribuições poderão ser encaminhadas para o e-mail
regulacao.saude@unimed.coop.br, até o dia 4/1/2023.

•    Consulta Pública nº 124 – Penalidades


Receberá contribuições entre os dias dia 3/1/2024 a 16/2/2024 para que sejam
apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta que altera a Resolução
Normativa - RN nº 489/22, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as
infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

Em suma, proposta da RN visa equiparar o fator multiplicador das penalidades com
base no porte da operadora, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.656/98.


Posteriormente, a equipe de Regulamentação da Unimed do Brasil divulgará
documento comparativo com as alterações propostas, a fim de receber eventuais
contribuições do Sistema.

Além disto, cumpre reforçar que também está em andamento a seguinte CP:

•    Consulta Pública nº 121 - Regras de atendimento ao beneficiário

Receberá contribuições entre os dias 12/12/23 a 25/1/24, acerca da proposta que
altera a Resolução Normativa nº 395/16, que se refere a regras de atendimento ao
beneficiário de plano de saúde aos SAC/centrais de atendimento das operadoras e
administradoras de beneficiários.

Sobre o tema, na última quinta-feira (14), o assunto foi pautado na reunião da
Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS) e pode ser conferido aqui.

Conforme divulgado anteriormente, eventuais contribuições poderão ser enviadas
através do e-mail: regulamentacaoub@unimed.coop.br, até o dia 29/12/23, para
serem compiladas e enviadas à ANS pela Confederação.

Assim, para conferir os documentos referentes às mencionadas consultas públicas,
basta acessar a página da ANS, www.gov.br/ans, em "Participação da Sociedade",
no item "Consultas e Participações Públicas.


ANS lança Chamamento Público para parcerias no Programa Modelos de Remuneração
Baseado em Valor

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promove um edital de chamamento
público para selecionar entidades jurídicas de direito público ou organizações
da sociedade civil para a celebração de cooperação técnica. O objetivo é
estimular o desenvolvimento e a implementação de novos modelos de remuneração
baseado em valor.   

As inscrições já estão abertas e podem ser feitas, de 18/12/23 a 31/1/24, 
enviando os documentos solicitados no edital para o endereço
chamamentopublico@ans.gov.br .

Confira aqui a notícia na íntegra.


ANS realiza oficina sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade Hospitalar

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou, no dia 5/12, uma oficina
online com representantes dos hospitais que participam do Programa de
Monitoramento da Qualidade Hospitalar (PM- Qualiss) – Ciclo 2023. O evento, que
contou com a participação de mais de 130 pessoas, teve o objetivo de esclarecer
como serão apresentados para a sociedade os resultados obtidos pelo programa no
ano-base de 2023.

Confira aqui a notícia na íntegra.


ANS publica retificação na RN 591/23

Na última quinta-feira (14) foi publicada a retificação na Resolução Normativa
ANS nº 591/23, publicada originalmente no Diário Oficial da União nº 234, Seção
1, em 11/12/23, página 128, no Anexo I (ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
465/21):



Onde se lê: "65.7 COLITE/RETOCOLITE ULCERATIVA

1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Golimumabe, Infliximabe ou
Vedolizumabe para tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave
(escore completo de Mayo = 6 ou escore endoscópico de Mayo = 2) como terapia de
indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à
terapia sistêmica convencional.

2. Cobertura obrigatória do medicamento ustequinumabe para o tratamento da
Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore completo de Mayo = 6 ou
escore endoscópico de Mayo = 2) como terapia de indução e manutenção, após
falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à terapia com anti-TNFs."

Leia-se: " 65.7 COLITE/RETOCOLITE ULCERATIVA

1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Golimumabe, Infliximabe ou
Vedolizumabe para tratamento da Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave
(escore completo de Mayo maior ou igual a 6 ou escore endoscópico de Mayo maior
ou igual a 2) como terapia de indução e manutenção, após falha, refratariedade,
recidiva ou intolerância à terapia sistêmica convencional.

2. Cobertura obrigatória do medicamento ustequinumabe para o tratamento da
Colite/Retocolite Ulcerativa Moderada a Grave (escore completo de Mayo maior ou
igual a 6 ou escore endoscópico de Mayo maior ou igual a 2) como terapia de
indução e manutenção, após falha, refratariedade, recidiva ou intolerância à
terapia com anti-TNFs."




 

DÚVIDA DA SEMANA A Carta de Orientação ao Beneficiário deve conter a
identificação do responsável pela venda do plano?


 

SAIBA MAIS

AREA REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE
RESOLUÇÃO CFFA Nº 717, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, que dispõe sobre a atuação do
fonoaudiólogo na equipe multiprofissional de tratamento clínico da obesidade e
de cirurgia bariátrica RESOLUÇÃO CFFA Nº 718, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, que
dispõe sobre a criação da Especialidade em Otoneurologia, no âmbito da
Fonoaudiologia, e define as atribuições e competências relativas ao profissional
fonoaudiólogo especialista  

 

  5/12 - SIB Data limite para enviar ao SIB as informações de atualização
cadastral referentes aos procedimentos de inclusão, retificação, mudança
contratual, cancelamento e reativação, ocorridos até o último dia do mês de
novembro/2023.     8/12 - TPS  4º Trimestre de Recolhimento da TPS.   25/12 -
TISS  Data limite para envio dos dados do Padrão TISS da competência 10/2023.  
30/12 - RPC  Fim do prazo para envio dos comunicados de reajuste de planos
coletivos aplicados entre setembro/2023 e novembro/2023.
  Sem data (opcional) - SIB Solicitação e retirada do Arquivo de Conferência do
SIB (CNX).  

 

  Notícias do Portal ANS

19/12/23


Esclarecimento da ANS


18/12/23

ANS incorpora medicamentos ao Rol
Consultas Públicas em andamento  

Acompanhe as últimas publicações no Diário Oficial da União

Veja a lista das Unimeds que foram citadas em publicações da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) entre 14 e 21 de dezembro de 2023, no Diário Oficial da
União.

  Para acessar o documento com todas as publicações, clique aqui.  

Contatos da Unimed do Brasil

Para facilitar a interlocução entre as cooperativas e a Unimed do Brasil,
conheça os contatos das áreas que têm envolvimento com o processo regulatório. A
Unimed do Brasil criou também um e-mail específico para centralizar as consultas
relativas à regulamentação dos planos de saúde, no caso de não haver relação com
nenhuma das áreas acima mencionadas: regulamentacaoub@unimed.coop.br.

Monitoramento Econômico-Financeiro

Saulo Lacerda

Alex Santos

acompeconomico@unimed.coop.br

acompeoperacional@unimed.coop.br

(11) 3265-4250

(11) 3265-4588



Atuarial

Saulo Lacerda

saulo.lacerda@unimed.coop.br

atuarial.brasil@unimed.coop.br

(11) 3265-4250





Câmara de Saúde Suplementar

Daniel Januzzi

Eraldo Cruz




regulamentacaoub@unimed.coop.br

regulamentacaoub@unimed.coop.br

(11) 3265-4255

(21) 2122-4248 R: 4118
(21) 97186-4231 



Assessoria Contábil


José Carlos da Silva Junior

assessoriacontabil@unimed.coop.br

(11) 3265-4318
(11) 3265-4294


Escritório RJ

Eraldo Cruz

regulamentacaoub@unimed.coop.br

(21) 2122-4248 R: 4118
(21) 97186-4231



Jurídico


Daniel Januzzi

juridico@unimed.coop.br

(11) 3265-4255



Reuniões Periódicas e Extraordinárias com a ANS


Daniel Januzzi

regulamentacaoub@unimed.coop.br

(11) 3265-4255


Padrão TISS

Fábio Câmara


Adriana Rabelo Pires Regis


tiss@unimed.coop.br

tiss@unimed.coop.br

(11) 3265-4380

(11) 3265-4380


Financeiro

Claudinei Silva Santos

assessoriafinanceira@unimed.coop.br

camaranacional@unimed.coop.br

(11) 3265-4312
(11) 3265-4317
(11) 3265-4321
(11) 3265-4313


AGORA FICOU AINDA MAIS FÁCIL FALAR COM A UNIMED DO BRASIL: 11 3265-4000

Enviado por Unimed do Brasil
Alameda Santos, 1.827 - Cerqueira César - São Paulo, SP - Brasil
Se deseja não receber mais mensagens como esta, clique aqui.

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